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DECRETO Nº 1.776, DE 23 DE MARÇO DE 2017.

Regulamenta o art. 120, XII da Lei Complementar nº. 42, de 8 de dezembro de 2000, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 82, III e VII da Lei Orgânica do Município e,

CONSIDERANDO o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Corumbá, o qual disciplina como um dos deveres destes tratar as pessoas com urbanidade;

CONSIDERANDO que o conceito de urbanidade se insere no contexto de tratamento com cordialidade e respeito;

CONSIDERANDO que o descumprimento desta obrigação legal enseja a responsabilização funcional do servidor faltoso, mediante apuração por meio de sindicância;

CONSIDERANDO que os servidores devem executar suas atribuições de modo cortês e com civilidade, tanto em relação ao munícipe quanto em relação aos demais agentes públicos;

CONSIDERANDO que a população corumbaense merece respeito quando se fala em prestação de serviço público, sendo certo que isso não está relacionado somente à eficiência em sua realização, mas também no tratamento adequado por parte de todos os atores envolvidos em sua execução,

D E C R E T A:

Art. 1º O dever funcional de urbanidade dos servidores públicos do Município de Corumbá, tanto da administração direta quanto indireta, previsto no art. 120, XII da Lei Complementar nº. 42, de 8 de dezembro de 2000, consiste em:

I - tratar com respeito e atenção os usuários dos serviços, aprimorando o processo de comunicação e contato com o público;

II - estar ciente que seu trabalho é regido por princípios que se materializam na adequada prestação dos serviços públicos e na adequada relação com os usuários;

III - ser cortês e ter disponibilidade e atenção, respeitando a capacidade e as limitações individuais de todos os usuários do serviço público, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de raça, etnia, gênero, nacionalidade, cor, idade, religião, cunho político e posição social;

IV - resolver, de maneira educada e cordial, situações que ensejam atraso na prestação dos serviços pelo setor em que exerça suas atribuições, principalmente diante de filas ou de qualquer outra espécie de demora.

Art. 2º A violação dos deveres previstos neste Decreto ensejará a apuração da responsabilidade funcional do servidor mediante sindicância, garantido o contraditório e a ampla defesa, sendo aplicada a penalidade cabível à espécie.

Art. 3º Independentemente da apuração da responsabilidade funcional, em caso de constatação de reclamações dos usuários quanto ao atendimento prestado pelo servidor público, ocorrerá o prejuízo no recebimento do adicional de produtividade e demais verbas variáveis, mediante o envio de expediente do titular da unidade à Superintendência de Recursos Humanos.

Art. 4º Reclamações dos usuários poderão ser realizadas na sede da Prefeitura de Corumbá/Ouvidoria do Município, situada na rua Gabriel Vandoni de Barros, nº. 01, Bairro Dom Bosco ou pelo número 0800 647 2109, das 7h30min às 13h30min, ou em qualquer horário através do endereço http://ouvidoria.corumba.ms.gov.br/

Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Corumbá, 23 de março de 2017.

RUITER CUNHA DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal