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DECRETO Nº 2.058, DE 3 DE OUTUBRO DE 2018

INSTITUI COMISSÃO PARA A IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA DE SEGURANÇA E SAÚDE OCUPACIONAL DOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 82, VII da Lei Orgânica do Município e,

CONSIDERANDO a Portaria Nº. 1.823, de 23 de Agosto de 2012 do Ministério da Saúde, que institui a Política Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora;

CONSIDERANDOdisposições contidas nas normas regulamentadoras nº. 01, 09 e 07 do Ministério do Trabalho e Emprego que tratam, respectivamente, sobre normas gerais da saúde e segurança do trabalho, sobre o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e sobre o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional;

D E C R E T A:

Art. 1º Fica criada a Comissão para implementação da Política de Segurança e Saúde Ocupacional dos servidores do Poder Executivo Municipal, composta por servidores da Prefeitura Municipal e funcionando como órgão de deliberação coletiva, vinculada à Secretaria Municipal de Finanças e Gestão.

Parágrafo Único. A Comissão para implementação da Política de Segurança e Saúde Ocupacional dos servidores do Poder Executivo Municipal terá os seguintes objetivos:

I - propor uma política sólida de segurança e saúde;

II - despertar o espírito prevencionista no servidor e trazê-lo a participar do processo do conhecimento e controle dos riscos;

III - fomentar a integração dos servidores na construção da política municipal, assegurando sua participação nas decisões que envolvem a segurança, saúde ocupacional e qualidade de vida no âmbito de seu local de trabalho.

Art. 2º A Comissão para implementação da Política de Segurança e Saúde Ocupacional dos servidores do Poder Executivo Municipal será constituída pelos seguintes servidores públicos municipais, representantes dos seguintes segmentos:

I - Beatriz Silva Assad, mat. 2309, Secretaria Municipal de Saúde;

II- Enio Moura Correa, mat. 2424, Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos;

III - Luiz Fernando Moreira, mat. 7317, Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos;

IV - Osana de Lucca, mat. 4971, Grupo Executivo de Licitações e Obras - GELIC;

V - Marcel Vasconcelos da Silva, mat. 10934, Superintendência de Gestão de Recursos Humanos;

VI - Gabrielly Ileuva Fernandes Chaves, mat. 9093, Superintendência de Gestão de Recursos Humanos;

VII - André Luiz Oliveira dos Santos, mat. 10730, Secretaria Municipal de Governo.

Parágrafo Único- Todas as unidades administrativas da Administração Direta e Indireta deverão contribuir com as ações da Comissão para implementação da Política de Segurança e Saúde Ocupacional dos servidores do Poder Executivo Municipal, ficando a Secretaria Municipal de Finanças e Gestão responsável pelo apoio administrativo e disponibilização de recursos humanos, materiais e financeiros.

Art. 3º A Comissão deverá diagnosticar a real situação do município no que se refere à segurança e saúde ocupacional dos servidores públicos, estudando a viabilidade para melhoria das ferramentas já disponibilizadas, bem como da efetivação das políticas de segurança e saúde ocupacional dos servidores públicos municipais.

Art. 4º No que refere às empresas contratadas pelo município para a prestação de serviços terceirizados, como também as concessionárias e permissionárias de serviço público, caberá a referida comissão apresentar estudos visando o aprimoramento e/ou implantação do processo da normatização de ações de cobrança, análise técnica, monitoramento e fiscalização de documentações e ações de prevenção, conforme determina a legislação, através das normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego.

Art. 5º Caberá a Comissão, após oitiva de profissionais habilitados, entidades e conselhos, sugerir novos mecanismos e ferramentas necessárias para a criação da Política de Segurança e Saúde Ocupacional dos servidores do Poder Executivo Municipal;

Art. 6º Sempre que a matéria versada for de complexidade em que se faça necessário maior conhecimento técnico, a Comissão poderá convidar pessoas da respectiva área de atuação, que participarão das reuniões como membros auxiliares.

Art. 7º No desenvolvimento de suas atividades, a Comissão terá de analisar quais dificuldades são encontradas atualmente pela administração pública no que diz respeito à segurança e saúde ocupacional, podendo criar indicadores para tanto.

Art. 8º Sempre que necessário, os integrantes da Comissão deverão ser liberados pelas respectivas unidades que estejam vinculados para atender as atribuições do plano de trabalho instituído em reunião pela Comissão;

Art. 9º A Comissão deverá reunir todos os elementos técnicos e jurídicos necessários para construção de uma política sólida, eficaz e que efetivamente contribua para a segurança e saúde ocupacional dos servidores.

Art. 10 Todos os levantamentos e ações desenvolvidas pela Comissão servirão de apoio técnico e operacional à Superintendência de Gestão de Recursos Humanos para a implementação do sistema eSocial.

Art. 11 Caberá à Comissão sugerir qual será a unidade administrativa responsável, dentro da estrutura organizacional já existente, para a implantação e execução das ações e diretrizes da Política de Segurança e Saúde Ocupacional dos servidores do Poder Executivo Municipal Plano Municipal de Segurança e Saúde Ocupacional.

Art. 12 A Comissão apresentará no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação do presente Decreto, relatório final com todas as sugestões para que à administração pública possa desempenhar suas atribuições em conformidade com legislação pertinente ao assunto, sendo assinada e encaminhada ao Chefe do Executivo Municipal;

Art. 13 Os membros da Comissão exercerão suas atribuições de forma gratuita e sem prejuízo das funções normais do cargo ocupado na Administração Municipal, sendo o exercício da função considerado serviço público relevante.

Art. 14 Em reunião ordinária, deverá a Comissão eleger um presidente e um secretário geral, que terão suas atribuições definidas em deliberação colegiada, devidamente registrada em ata.

Art. 15 Os casos omissos neste Decreto serão dirimidos pela Comissão, nos termos das deliberações colegiadas.

Art. 16 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

MARCELO AGUILAR IUNES

Prefeito Municipal