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DECRETO Nº 1.405, DE 6 DE AGOSTO DE 2014

Regulamenta o Programa Corumbá em Desenvolvimento (CODES).

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VII do art. 82 da Lei Orgânica do Município,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º As disposições da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Econômico e Social do Município de Corumbá, o Programa Corumbá em Desenvolvimento (CODES), instituído pela Lei Complementar nº 160, de 17 de setembro de 2013, são as fixadas neste Decreto, com os seguintes objetivos:

I – promover o desenvolvimento econômico, social, turístico, cultural e tecnológico do Município, através de incentivos à instalação de empresas industriais, comerciais ou de prestação de serviços, assim como empreendimentos de pessoa física, com vistas à diversificação da base produtiva;

II – estimular a implantação de indústrias, visando a transformação de produtos primários e recursos naturais existentes no Município e região;

III – proporcionar condições para criação e ampliação de estabelecimentos mercantis de micro, pequena, média e grandes empresas;

IV – oferecer às empresas, instaladas em Corumbá, condições de desenvolvimento e expansão de suas atividades, via projetos de ampliação, modernização e relocalização que proporcione aumento de produção em condições competitivas;

 V – viabilizar condições de instalação no Município de empresas de outras regiões do território nacional ou do exterior.

Parágrafo único. O Programa Corumbá em Desenvolvimento contemplará, também, as empresas comerciais, industriais e de serviços existentes no núcleo industrial de Corumbá e nos loteamentos sociais implantados pelo Poder Público Municipal.

CAPÍTULO II

DOS ESTÍMULOS FISCAIS E INCENTIVOS ECONÔMICOS

Art. 2º O Programa CODES, para a execução da política de estímulos fiscais e incentivos econômicos, poderá adotar as seguintes medidas:

I – conceder ou doar áreas para construção e instalação de empresas interessadas em desenvolver suas atividades no Município;

II – executar, diretamente ou por terceiros, serviços de infraestrutura necessários à edificação de obras civis e vias de acesso;

III – promover redução na alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), decorrente de obras de construção ou ampliação;

IV – conceder desconto ou isenção de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), incidente sobre o imóvel destinado a atividade da empresa incentivada;

V - promover redução na alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), nos casos de organização de ventos, simpósios, convenções e afins, de natureza técnica, científica ou cultural.

CAPÍTULO III

DA CONCESSÃO E DA DOAÇÃO DE ÁREAS

Art. 3º Para concessão dos incentivos previstos no inciso I do art. 2º serão observados os seguintes critérios e condições:

I – a concessão ou doação de terreno, preferencialmente de área pertencente ao Município de Corumbá, será efetuada somente após a emissão de parecer técnico da Fundação de Desenvolvimento Urbano e Patrimônio Histórico de Corumbá (FUPHAN) e das Secretarias Municipais de Fazenda e Planejamento, de Indústria e Comércio, e da Fundação de Turismo de Corumbá;

II – a doação de terreno destinado à construção de obras civis necessárias ao funcionamento de empreendimento novo ou de relocalização, bem como, a execução dos serviços de infraestrutura e de vias de acesso, serão concedidos somente aos projetos em que o total de investimentos fixos corresponda, pelo menos, ao quíntuplo do valor da avaliação do terreno;

III - a concessão de direito real de uso ou instrumento de doação de imóvel, deverá conter, necessariamente, cláusula de resolução ou reversão, que deverá ser aplicada se a empresa não se instalar na forma do projeto aprovado, no prazo de 12 (doze) meses, ou se cessar suas atividades transcorridos menos de 5 (cinco) anos, contados do início de seu funcionamento;

IV - na hipótese de concessão de direito real de uso ou de doação, a resolução ou reversão dar-se-ão sem direito a qualquer indenização pelas benfeitorias construídas, cujo valor será considerado como remuneração pelo uso do imóvel.

§ 1º O critério constante do inciso II não se aplica às micro e pequenas empresas, assim definidas em lei.

§ 2º A empresa deverá manter arquivados os comprovantes dos investimentos fixos e deixá-los acessíveis à Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento.

§ 3º As unidades orçamentárias descritas neste Decreto poderão constituir grupos de trabalho compostos por servidores com conhecimentos técnicos na área para subsidiar a emissão de parecer técnico, bem como expedir atos instrucionais visando a implementação das normas do Programa Corumbá em Desenvolvimento.

CAPÍTULO IV

DA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE INFRAESTRUTURA

Art. 4º A execução de serviços de infraestrutura, no todo ou em parte, necessária a implantação de atividade econômica, compreendendo a execução de serviços de aterro, terraplanagem, transporte de terras e outros similares, será não onerosa até o limite de 50% (cinquenta por cento) do total dos serviços a serem executados, ficando o restante sob o encargo da empresa incentivada.

§ 1º A execução de serviços de infraestrutura ou de vias de acesso dependerá de prévia avaliação e parecer técnico da Secretaria Municipal de Infraestrutura, Habitação e Serviços Públicos.

§ 2º Para a emissão do parecer técnico, o interessado deverá instruir o requerimento para a execução dos serviços de infraestrutura com os seguintes documentos:

I - Projeto Arquitetônico e Projetos Complementares;

II - Projeto Elétrico com o devido dimensionamento da demanda, caso necessário;

III - Planilha Orçamentária de implantação;

IV - Cronograma Físico-Financeiro;

V - Memorial Descritivo;

VI - Memória de Cálculo;

VII - Relatório fotográfico;

VIII - Licenciamento Ambiental, caso necessário;

IX - ART de Projeto e Orçamento.

CAPÍTULO V

DA CONCESSÃO DE DESCONTO OU ISENÇÃO DE ISS E IPTU

Art. 5º A concessão de incentivos fiscais de que trata o CODES compreenderá:

I – Concessão de isenção ou redução de alíquota do ISSQN decorrente de obras, incidente sobre o valor da mão-de-obra contratada para execução das obras de construção ou ampliação do imóvel;

II – Concessão de redução de alíquota do ISSQN pela prestação de serviços nos casos de organização de eventos, simpósios, convenções e afins, de natureza técnica, cientifica ou cultural;

III – Concessão de descontos ou isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU).

Seção I

Desconto ou Isenção de ISSQN

Art. 6º A redução de alíquota do ISSQN decorrente de obras será concedida nos casos em que a construção ou ampliação de imóvel referir-se a área construída equivalente ou superior a 800,00 m².

Art. 7º A concessão de redução de alíquota do ISSQN as empresas responsáveis pela organização de eventos e afins, de natureza técnica, cientifica ou cultural, será concedida quando a empresa utilizar na prestação dos serviços mão-de-obra local em prazo não inferior a 3 (três) dias.

Art. 8º Os descontos referentes a incidência do ISSQN atenderão aos seguintes critérios:

I – redução da alíquota do ISSQN para 3% (três por cento), nos casos em que a construção ou ampliação do imóvel empregue mão-de-obra local com a utilização mínima de 10 (dez) contratados e a área construída ou ampliada não seja inferior a 800,00 m²;

II - redução da alíquota do ISSQN para 2% (dois por cento), nos casos em que a construção ou ampliação do imóvel empregue mão-de-obra local com a utilização mínima de 12 (doze) contratados e a área construída ou ampliada seja superior a 1.000,00 m²;

III- redução da alíquota do ISSQN para 2% (dois por cento), pela prestação de serviços nos casos de organização de eventos, simpósios, convenções e afins, de natureza técnica, cientifica ou cultural.

Art. 9º A isenção de ISSQN decorrente de obras será concedida nos casos em que a construção ou ampliação referir-se a área construída equivalente ou superior a 1.500,00m²;

Seção II

Desconto ou Isenção de IPTU

Art. 10. A isenção do IPTU poderá ser concedida pelo prazo de até 10 (dez) anos, inclusive para os imóveis locados, desde que no contrato de locação esteja previsto o recolhimento do referido imposto como ônus do locatário, para as empresas que atendam aos seguintes requisitos:

I – O incentivo fiscal terá sua duração determinada com base na criação de empregos diretos, em função das quais a empresa poderá gozar das isenções:

a)por 10 anos, se contar com mais de 40 (quarenta) empregados;

b)por 8 anos, se contar com mais de 30 (trinta) empregados;

c)por 6 anos, se contar com mais de 20 (vinte) empregados;

d)por 4 anos, se contar com mais de 15 (quinze) empregados;

e)por 2 anos, se contar com mais de 10 (dez) empregados.

§ 1º As empresas deverão comunicar, por escrito, semestralmente, o número de empregados a seu serviço, a Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento, cabendo a esta efetuar a fiscalização do cumprimento do disposto no inciso I, adequando, se for o caso, a isenção a média mensal de empregados absorvidos ou demitidos, verificada no semestre anterior e, sendo o caso, efetuará o levantamento e cobrança da diferença de tributo disso decorrente.

§ 2º Para efeito do disposto no § 1º, as comunicações deverão ser instruídas com a Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP), com as informações prestadas ao CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) e, ainda, com o Livro de Registros de Empregados da empresa.

II – A isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano será deferida:

a)do exercício fiscal subsequente ao término da obra ou construção do prédio;

b)do exercício fiscal subsequente ao início efetivo das atividades da empresa no Município, para as empresas que vierem a se instalar em área já construída;

c)do exercício fiscal subsequente ao término das obras de ampliação, desde que a área ampliada seja equivalente a, no mínimo, 40% (quarenta por cento) da área construída, incidindo lançamento normal sobre a área edificada já preexistente.

Art. 11. A concessão do incentivo fiscal previsto no art. 8º poderá ser estendido a empresas já instaladas no Município, nos casos em que objetivem ampliar suas atividades.

CAPÍTULO VI

DA CARTA CONSULTA

Art. 12. A empresa deverá apresentar Carta Consulta perante a Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento instruída com os seguintes documentos:

I – cópia do ato ou contrato de constituição da empresa e suas alterações, devidamente registrados na Junta Comercial do Estado;

II – comprovante dos registros ou inscrições no CNPJ do Ministério da Fazenda, na Secretaria de Fazenda Estadual e do Município de sua sede;

III – prova da regularidade, em se tratando de empresa já em atividade, quanto a:

a)tributos e contribuições federais;

b)tributos estaduais;

c)tributos do Município de sua sede;

d)contribuições previdenciárias;

e)FGTS;

IV - projeto de justificativa do interesse da empresa;

V - projeto global do investimento – cronograma;

VI - projeção inicial do número de empregos diretos e indiretos a serem gerados;

VII - memorial descritivo da localização do empreendimento;

VIII - valor inicial do investimento.

Art. 13. Após a formalização do procedimento administrativo e a devida análise da Carta Consulta, as unidades orçamentárias indicadas no inciso I do art. 3º, emitirão parecer técnico sobre a viabilidade ou não do projeto de investimento apresentado pela empresa interessada em receber os incentivos fiscais.

§ 1º Sendo o parecer favorável à concessão dos benefícios fiscais, a Carta Consulta será submetido à apreciação do Chefe do Poder Executivo.

§ 2º No caso de parecer técnico que inviabiliza a pretensão formulada na Carta Consulta, o requerente poderá recorrer, no prazo de 5 (cinco) dias, ao Chefe do Poder Executivo para exame da viabilidade do projeto de investimento.

Art. 14. Aprovada a Carta Consulta pelo Chefe do Poder Executivo serão os autos devolvidos a Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento, para a devida intimação da consulente e prosseguimento do procedimento administrativo visando a concessão dos incentivos e benefícios fiscais.

CAPÍTULO VII

DO DEFERIMENTO

Art. 15. Sem prejuízo dos requisitos elencados nas alíneas do inciso III do art. 6º da Lei Complementar Municipal nº 160, de 17 de setembro de 2013, o deferimento do pedido de concessão dos incentivos e benefícios fiscais, sujeita-se, ainda, ao atendimento das seguintes condições:

I – projeto de preservação do meio ambiente e compromisso formal de recuperação dos danos que vierem a ser causados;

II – descrição da área para instalação e outras solicitações que a empresa entender necessárias a implantação do projeto;

III – absorção inicial de mão-de-obra e sua projeção futura;

IV – efetivo aproveitamento de matéria-prima existente no Município;

V- produção inicial estimada;

VI – objetivos e metas a serem atingidos com o empreendimento;

VII – demonstrativo de disponibilidade financeira para aplicação no investimento proposto;

VIII – outros informes que venham a ser solicitados pela Administração Municipal.

Art. 16. Cumpridas as exigências legais, será elaborado o Termo de Compromisso entre o Município de Corumbá e a empresa beneficiada, consubstanciando os compromissos da empresa e os benefícios possíveis de serem concedidos.

Parágrafo único. A elaboração do Termo de Compromisso ficará a cargo da Procuradoria Geral do Município que deverá estabelecer os direitos e obrigações das partes, observadas as condições estabelecidas no presente Decreto e na Lei Complementar n.º 160, de 17 de dezembro de 2013.

CAPÍTULO VII

DOS PRAZOS

Art.17. Os prazos a serem observados pelas empresas são os seguintes:

I – 90 (noventa) dias para o início das obras de construção, contados a partir da comunicação da aprovação do projeto, que dar-se-á com a assinatura do Termo de Compromisso.

II - 90 (noventa) dias para início das atividades, contados a partir do término das obras de construção e instalação.

Parágrafo único. Poderá ser concedida dilação nos prazos previstos nos incisos I e II, por iguais períodos, mediante apresentação de adequada justificativa pela empresa beneficiada.

CAPÍTULO IX

DA REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS

Art. 18. Serão revogados os benefícios diante da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos I a VI, do art. 5º, da Lei Complementar Municipal instituidora do CODES.

Art. 19. Na hipótese de revogação do benefício concedido a empresa em que a Administração Pública tenha concorrido com incentivo referente à prestação de serviços de infraestrutura ou abertura de vias de acesso, a empresa será responsável pelo pagamento de indenização ao Município que abrangerá o custo total dos serviços realizados pelo Poder Público, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, devidamente atualizados com o IPCA-E.

Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Corumbá, 6 de agosto de 2014.

PAULO DUARTE

Prefeito Municipal