Aguarde por favor...

                                          Lei nº. ..................................... 2.377/ 2.014.

                                          Processo nº. .............................. 137 / 2.013.

                                          Aprovado em ....................... 02 / 12 / 2.013.

                "Dispõe Sobre a Construção ou Recuperação de Calçadas nas condições apresentadas."

                            Faço Saber, que a Câmara APROVOU, e eu, nos Termos do Artigo 57, da Lei Orgânica do Município de Corumbá, PROMULGO, a Seguinte Lei.

              Artigo 1º. - Fica o Poder Executivo autorizado a construir ou recuperar as calçadas que estejam em condições irregulares de uso e que tenham sido objeto de notificação feita pelo órgão competente e não atendida pelo proprietário do imóvel.

              Artigo 2º. - Para coibir os custos das obras mencionadas no artigo anterior, o Poder Executivo deverá cobrar as despesas de quem detiver a propriedade, o domínio útil ou posse do imóvel beneficiado.

              Artigo 3º. - Em áreas definidas como de interesse especial, que pela sua contratação social ou urbanista requerem tratamento diferenciado do Poder Público, este poderá arcar o todo ou em parte com os custos da recuperação ou construção das calçadas.

              Artigo 4º. - O Poder Público Municipal poderá criar padrão para intervenção em área de calçadas determinados critérios para áreas prioridades de circulação de pedestre e ciclista, instalação de equipamento e mobiliário urbano, arborização e locais para travessia.

              Artigo 5º. - Os projetos de edificação apresentados para análise e aprovação deverão englobar o projeto das respectivas calçadas fronteiriças, com indicação das cotas, níveis, materiais, arborização e mobiliário urbano.

              Parágrafo Único - A concepção de habitar-se fica condicionada a construção de calçada de que trata esse artigo.

              Artigo 6º. - Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei.

              Artigo 7º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                            Gabinete da Presidência, em 24 de Fevereiro de 2.014.

                                                                       Marcelo Aguilar Iunes

                                                                                     Presidente