Lei nº. ..................................... 2.376/ 2.014.
Processo nº. .............................. 160 / 2.013.
Aprovado em ....................... 02 / 12 / 2.013.
"Autoriza o Poder Executivo à Obrigar Disponibilização de Cadeiras de Rodas nos Aeroportos, Rodoviárias, Centros de Convenções, Estádio de Futebol, Hotéis, Casa Noturnas, Clubes, Academias, Escola, Faculdades, Universidades, Supermercados e outros Estabelecimentos que Circulem mais de Cem Pessoas por dia, no âmbito do Município de Corumbá, e dá outras providências."
Faço Saber que a Câmara APROVOU e eu, nos Termos do Artigo 57, da Lei Orgânica do Município de Corumbá, PROMULGO, a Seguinte Lei.
Artigo 1º. - Todos os aeroportos, rodoviárias, centros de convenções, estádios de futebol, hotéis, casas noturnas, clubes, academias, escolas, faculdades, universidades e outros estabelecimentos que circulem mais de cem pessoas por dia, ficam obrigadas a disponibilizar cadeiras de rodas para transporte em suas dependências, no âmbito do Município de Corumbá.
Artigo 2º. - Os estabelecimentos acima mencionados deverão ter sinalização indicando o local do fornecimento das cadeiras de rodas para transporte.
Artigo 3º. - O fornecimento das cadeiras de rodas para transporte deve ser totalmente gratuito.
Artigo 4º. - O descumprimento ao disposto nesta Lei implicará multa diária no valor de R$ 500.00 (quinhentos reais) corrigido anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo -IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou por outro índice que vier a substituí-lo.
Artigo 5º. - O Poder Público Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Artigo 6º. - As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 7º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de sua regulamentação.
Gabinete da Presidência, em 24 de Fevereiro de 2.014.
Marcelo Aguilar Iunes
Presidente