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                                          Lei nº. ..................................... 2.376/ 2.014.

                                          Processo nº. .............................. 160 / 2.013.

                                          Aprovado em ....................... 02 / 12 / 2.013.

                "Autoriza o Poder Executivo à Obrigar Disponibilização de Cadeiras de Rodas nos Aeroportos, Rodoviárias, Centros de Convenções, Estádio de Futebol, Hotéis, Casa Noturnas, Clubes, Academias, Escola, Faculdades, Universidades, Supermercados e outros Estabelecimentos que Circulem mais de Cem Pessoas por dia, no âmbito do Município de Corumbá, e dá outras providências."

                            Faço Saber que a Câmara APROVOU e eu, nos Termos do Artigo 57, da Lei Orgânica do Município de Corumbá, PROMULGO, a Seguinte Lei.

              Artigo 1º. - Todos os aeroportos, rodoviárias, centros de convenções, estádios de futebol, hotéis, casas noturnas, clubes, academias, escolas, faculdades, universidades e outros estabelecimentos que circulem mais de cem pessoas por dia, ficam obrigadas a disponibilizar cadeiras de rodas para transporte em suas dependências, no âmbito do Município de Corumbá.

              Artigo 2º. - Os estabelecimentos acima mencionados deverão ter sinalização indicando o local do fornecimento das cadeiras de rodas para transporte.

              Artigo 3º. - O fornecimento das cadeiras de rodas para transporte deve ser totalmente gratuito.

              Artigo 4º. - O descumprimento ao disposto nesta Lei implicará multa diária no valor de R$ 500.00 (quinhentos reais) corrigido anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo -IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou por outro índice que vier a substituí-lo.

              Artigo 5º. - O Poder Público Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

              Artigo 6º. - As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

              Artigo 7º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de sua regulamentação.

                            Gabinete da Presidência, em 24 de Fevereiro de 2.014.

                                                                       Marcelo Aguilar Iunes

                                                                                     Presidente