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DECRETO Nº 3.229, DE 21 DE MAIO DE 2024

Dispõe sobre desvinculação de receitas municipais relativas a impostos, taxas e as multas, nos termos do art. 76-B do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, de 1988, incluído pela Emenda Constitucional nº 132 de 20 de dezembro de 2023.

O PREFEITO DE CORUMBÁ, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 82, VII da Lei Orgânica do Município e,

CONSIDERANDO o disposto no Art. 76-B do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, de 1988, que trata da prorrogação da desvinculação de receitas dos Municípios relativas a impostos, taxas e multas, alterado pela Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2032, 30% (trinta por cento) das receitas do município relativas a impostos, taxas e multas, já instituídos ou que vierem a ser criadas até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes.

Parágrafo único. Excetuam-se da desvinculação de que trata o caput deste artigo:

I - recursos destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e desenvolvimento do ensino de que tratam, dos incisos II e III do § 2º do art. 198 e o art. 212, todos da Constituição Federal de 1988;

II - receitas de contribuições previdenciárias e de assistência à saúde dos servidores;

III - transferências obrigatórias e voluntárias entre entes da Federação com destinação especificada em lei;

Art. 2º Fica autorizado aos gestores municipais a desvincular, no exercício corrente, a diferença até o limite de 30% (trinta por cento) das receitas de impostos, taxas e multas que foram arrecadadas no exercício anterior e que resultaram em superávit financeiro.

Parágrafo único. O montante das desvinculações realizadas no exercício anterior, somado a diferença do superávit financeiro desvinculado no exercício corrente para a mesma receita, não poderá exceder o limite 30% (trinta por cento) do total da respectiva receita arrecada no ano anterior.

Art. 3º A coordenação e supervisão do processo de desvinculação das receitas municipais, conforme estabelecido neste Decreto, serão de responsabilidade da Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento do Município de Corumbá.

Art. 4º Os recursos financeiros decorrentes da desvinculação das receitas municipais conforme estabelecido neste Decreto deverão ser transferidos para uma conta corrente específica destinada a este fim.

§ 1º A gestão dos recursos nesta conta deverá seguir estritamente as diretrizes e orientações contidas nos manuais de contabilidade e finanças públicas vigentes, assegurando conformidade com as normas de fiscalização e transparência.

§ 2º A Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento será responsável por garantir que todas as movimentações e aplicações dos recursos estejam em estrita conformidade com as diretrizes mencionadas, devendo também fornecer relatórios detalhados das transações financeiras para supervisão dos órgãos de controle conforme necessário.

§ 3º A Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento deverá elaborar e apresentar anualmente um relatório detalhado com a memória de cálculo dos valores desvinculados de cada receita municipal.

Art. 5º A Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento poderá manter a vinculação das receitas ou reduzir o percentual de desvinculação a qualquer tempo mediante autorização expressa do Chefe do Executivo.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, gerando efeitos a contar de 1º de janeiro de 2024.

MARCELO AGUILAR IUNES

Prefeito de Corumbá