Aguarde por favor...

REGIMENTO INTERNO

Biênio 2014/2016

CAPITULO I

DA IDENTIFICAÇÃO

Art. 1º - O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDDPI, com sede no município de Corumbá - MS, situado a Rua Antônio Maria Coelho nº 1000, Centro. E um Órgão Colegiado de Caráter publico, sem fins lucrativos, credo politico ou religioso. É vinculado à Secretaria de Assistência Social e Cidadania.

CAPITULO II

DAS FINALIDADES E OBJETIVOS

Art. 2º - O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDDPI, possui atribuições de caráter propositivo, consultivo e deliberativo, objetivando acompanhar, supervisionar, formular, propor e promover políticas e ações governamentais e não governamentais destinadas a proporcionar a qualidade de vida e bem estar aos cidadãos da faixa etária pertinentes, nos termos da legislação do Estatuto do Idoso - Lei Nº. 10.741, de 1º de outubro de 2003.

§ ÚNICO - O CMDDPI será regido pela Lei Municipal Nº 2.254, de 20 de junho de 2012, pela Legislação Federal e Estadual correlata no que ao idoso dispuser e por este Regimento Interno.

Art. 3º - Ao conselho em conformidade com a legislação em vigor, compete:

I - Articular ações que possibilitem qualidade de vida e bem estar a toda pessoa idosa do município.

II - Promover estudos de pesquisas que visam à dignidade do idoso.

III - Promover assembléia, encontros, seminários, conferências ou atividades equivalentes, sempre que julgar oportuno, sobre os direitos e bem estar do idoso.

IV - Propiciar assessoramento a Órgãos e Instituições governamentais e não governamentais, no sentido de tornar efetiva á aplicação dos princípios e diretrizes estabelecidas no Estatuto do Idoso.

V - Promover ações, definir critérios, formas e meio de fiscalização em conjunto com a Promotoria de Defesa ao Cidadão.

VI - Proceder ao registro das entidades governamentais e não governamentais que atendam pessoas da terceira idade e que mantenham os programas abaixo relacionados:

a)             Orientação e apoio de idosos na família;

b)             Asilos e abrigos;

c)             Oficinas de trabalho e atividades de produção;

d)             Serviços médicos e sociais;

e)             Atividades manuais e artísticas;

f)              Lazer, cursos, debates, palestras, rodas de conversas, seminários de assuntos que os próprios idosos solicitarem ou tenham manifestado interesse;

PARAGRAFO ÚNICO - Todo o trabalho com idosos deve seguir as seguintes orientações:

a)             Integração de gerações;

b)             Participação, ocupação e convívio de idosos;

c)             Priorizar a permanência do idoso junto à família, se existir, ou integrá-lo em lar substituto, mantendo-o sempre que possível, no meio onde vive e em seu circulo de amizades.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

Art. 4º - O Conselho Municipal do Idoso é constituído por 10 (dez) membros com seus respectivos suplentes (cinco representantes do Poder Publico Municipal e cinco representantes da sociedade civil), que deverão observar as disposições contidas na Lei Municipal Nº. 2254, de 20 de junho de 2012.

Art. 5º - A estrutura do CMDDPI será composta.

I - Colegiado (membros);

II - Diretoria; (Presidente, Vice-Presidente e Secretária Executiva)

III - Comissões de trabalho.

SEÇÃO I

DO COLEGIADO

Art. 6º - O Colegiado é constituído pelos Conselheiros e instala-se no mínimo com presença da metade mais um dos seus membros, exigindo-se maioria para a deliberação, cabendo ao presidente o direito ao voto de desempate.

§ 1º - O “quorum” será verificado no início da sessão pela assinatura dos Conselheiros no Livro de Presença.

§ 2º - Não havendo “quorum” para abertura da sessão até 20 minutos da hora prevista, o (a) deixará de instalar os trabalhos, mandando consignar em ata o nome dos Conselheiros presentes.

§ 3º - Os Conselheiros deverão receber no início da sessão a pauta do dia, ou retirar, a partir de quarenta e oito horas antes, na Secretaria do Conselho.

§ 4º - Não estando presente o Presidente do Conselho, assumirá a presidência da sessão, o Vice Presidente.

§ 5º - Somente deixará de ocorrer deliberações e votações das proposições apresentadas pelas Comissões de Trabalho, no caso de falta de “quorum” ou por motivo relevante, acordado por unanimidade dos presentes.

Art. 7º - O Conselho se reunirá em sessão ordinária mensal.

Art. 8º - Além das sessões ordinárias acima, o Conselho poderá ser convocado para uma sessão extraordinária ou em caráter de urgência, convocadas pelo Presidente ou por 2/3 dos conselheiros, sempre que for necessário.

Art. 9º - O Conselheiro que se ausentar cinco reuniões seguidas não se fazendo representar pelo suplente nem respaldado por uma justificativa, perderá o seu mandato, sendo comunicado ao órgão a que ele pertence para devida substituição.

Art. 10º - No caso de renúncia ou impedimento do (a) Presidente, por período superior a 120 dias, será realizada nova eleição dentro de trinta dias. Nestes casos assumirá interinamente a presidência o (a) Vice Presidente.

Art. 11º - Havendo número legal e declarada aberta a reunião, os trabalhos prosseguirão obedecendo a seguinte ordem:

I - Leitura, correção e aprovação da ata da reunião anterior;

II - Comunicação e registro de fatos e comentários sobre assuntos de ordem geral, conhecimentos dos ofícios expedidos e recebidos e correspondências recebidas, podendo cada Conselheiro usar da palavra por um período máximo de 05 (cinco) minutos.

III - Ordem do dia;

IV - Concessão da palavra para apresentação de moções, indicações, requerimentos e iniciativas não diretamente relacionadas com os assuntos de ordem do dia.

§ 1º - As votações serão simbólicas, nominais ou por escrutínio secreto, sendo que as duas últimas ocorrerão no caso de exigência legal ou a requerimento de um dos Conselheiros.

§ 2º - Havendo matéria que exija parecer, o Colegiado designará um relator, que deverá elaborá-lo e entregá-lo a Diretoria do Conselho até cinco dias úteis antes da próxima reunião.

§ 3º - Será dispensada a leitura do parecer cujas cópias tenham sido previamente distribuídas, salvo as requeridas por um Conselheiro, para efeito de esclarecimento.

§ 4º - Não estando o (a) Relator (a) presente a sessão, o parecer será lido pelo (a) Coordenador (a) da Comissão de Trabalho e colocado em discussão entre os presentes, podendo cada Conselheiro fazer uso da palavra por até cinco minutos. Igual prazo aos Conselheiros no caso da presença do relator, tendo este, porém, dez minutos para a resposta.

§ 5º - Poderão ser convidados a comparecer a reunião da Plenária ou às reuniões das Comissões de Trabalho, autoridades, técnicos ou servidores especializados e pessoas da comunidade a fim de prestarem esclarecimentos sobre a matéria em discussão.

§ 6º - Na discussão de qualquer matéria poderão ser apresentadas emendas substitutivas, aditivas e modificativas, tendo na votação, preferência às emendas que serão primeiramente examinadas.

§ 7º - No caso de adiamento da discussão, a matéria adiada terá precedência sobre qualquer outra, salvo decisão em contrário da maioria dos Conselheiros presentes.

§ 8º - Todo Conselheiro terá direito a vistas de processo, ficando aquele que solicitar tal procedimento, obrigado a apresentar na reunião seguinte seu voto por escrito salvo prazo maior aprovado pelo plenário.

§ 9º - Antes das votações o Plenário decidirá sobre os pedidos de urgência, para que seja apreciada determinada proposição com dispensa das exigências regimentais, salvo a proposição referente ao “quorum”.

§ 10º - Todo Conselheiro poderá formular questões de ordem, cabendo recursos da decisão do Presidente ao Plenário.

§ 11º - As deliberações do Plenário serão na forma de resolução que se constituirá instrumento legal para ser executado por parte do Conselho. Deliberações estas que deverão ser publicadas no diário oficial ou em jornais de nossa cidade.

SESSÃO II

DA PRESIDENCIA

Art. 12º - A Presidência do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa será exercida pelos (a) Conselheiros (a) eleitos (a) pelos seus membros por um período de dois anos, ser  reeleito (a) por igual período.

§ ÚNICO - A cada dois anos a Presidência do Conselho será representada por um membro governamental e conseqüentemente por um membro não governamental.

Art. 13º - Compete ao Presidente do Conselho:

I - Representar o Conselho em Juízo e fora dele, podendo delegar representação, inclusive com poderes para prestar informações em nome do Conselho;

II - Convocar, presidir ao Conselho e dar execução às suas resoluções;

III - Superintender os serviços administrativos do Conselho;

IV - Aprovar a ordem do dia das sessões plenárias;

V - Participar das discussões concedendo a palavra aos Conselheiros;

VI - Exercer o direito de voto no caso de empate tendo assim o voto de minerva;

VII - Manter intercâmbio com órgãos congêneres e fazer representar o Conselho em eventos locais, estaduais e nacionais ou até mesmo internacionais;

VIII - Distribuir os processos às Comissões de Trabalho;

IX - Assinar a correspondência oficial;

X - Resolver, quando em caráter de urgência, os casos omissos referentes ao Conselho;

XI - Planejar, organizar executar as atividades técnica, administrativa e financeira do Conselho.

SESSÃO III

DA VICE-PRESIDENCIA

Art. 14º - A Vice Presidência do CMDDPI será exercida pelo segundo Conselheiro mais votado para eleições da presidência.

Art. 15º - Caberá ao Vice Presidente substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos, com suas atribuições do mesmo.

§ ÚNICO - Auxiliará o Presidente, no que lhe for solicitado, em todas as atividades do Conselho e podendo fazer parte das comissões.

SESSÃO IV

DA SECRETARIA EXECUTIVA

Art. 16º - A Secretaria Executiva do CMDDPI é composta por 01 (um) servidor público concursado para o exercício da função de Secretária (o) Executiva (o).

Art. 17 - Compete a Secretaria Executiva:

a)             - Prestar assessoria técnica e administrativa CMDDPI;

b)             - Elaborar a correspondência oficial e convocações aos Conselheiros bem como organizar as correspondências recebidas;

c)             - Secretariar as reuniões, lavrar as atas e promover medidas destinadas ao cumprimento das decisões do Plenário;

d)             - Apoiar as Comissões;

e)             - Encaminhar por intermédio da Secretaria Municipal de Comunicações da Prefeitura quando houver necessidade de publicação na mídia, as deliberações do CMDDPI;

f)              - Manter a Presidência informada acerca dos trabalhos desenvolvidos pelas Comissões;

g)             - Expedir as correspondências do Conselho.

h)             - A Secretaria Executiva ficará sob a supervisão direta do Presidente do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa.

§ ÚNICO - A função de Secretária (o) Executiva (o) do CMDDPI será exercida por um servidor municipal e sua remuneração será correspondente à gratificação da tabela de funções de confiança do poder Executivo.

SESSÃO V

DAS COMISSÕES PERMANENTES

Art. 18º - Serão formadas no Conselho Comissões de Trabalho em caráter permanente e temporário.

§ 1º - Cada Comissão será composta de tantos membros quanto forem necessários, escolhidos entre os Conselheiros, podendo, contudo dela participar (ou integrar) outras pessoas de reconhecimento saber e experiência na matéria, mas que não terão direito a voto nas deliberações da Comissão, para formação de seu parecer.

§ 2º - O pronunciamento da Comissão terá caráter de parecer e será submetido à aprovação de plenário.

§ 3º - As comissões de caráter temporário dissolvem-se automaticamente com a votação de parecer do trabalho para o qual foram constituídas.

§ 4º- As Comissões Permanentes deverão apresentar ao pleno do conselho relatório anual de suas atividades.

§ 5º - Cada Comissão de Trabalho elegerá um coordenador que será um membro do Conselho.

Art. 19º - As Comissões Permanentes que compõem o Conselho Municipal do Idoso são:

I - Políticas Públicas e Divulgação;

II- Normas, estudos e legislação;

III - Visitas e acompanhamentos;

IV-Comissão de Orçamento e Finanças.

Art. 20º - As Comissões terão as seguintes competências:

I - Elaborar relatórios e emitir pareceres em assuntos de sua área temática apresentando ao Plenário para deliberação e encaminhamentos;

ll -Estabelecer normas e procedimentos operacionais internos para a realização de suas atividades, buscando subsidiar o Plenário;

II - Apresentar Plano de Trabalho;

IV - Estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático ou área de atividade, podendo promover, em seu âmbito, conferência, exposição, seminário ou evento congênere, mediante prévia autorização do Presidente do CMDDPI;

DA COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS E DIVULGAÇÃO.

Art. 21º - São atribuições da Comissão de Políticas Públicas e Divulgação;

I - Acompanhar e avaliar a Política Municipal do Idoso;

II - Organizar e divulgar calendário anual de todas as atividades alusivas aos direitos humanos da pessoa Idosa e ás políticas voltadas á pessoa idosa;

III - Assessorar, acompanhar, monitorar e avaliar o plano estratégico Municipal de implementação das deliberações da Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;

IV - Divulgar de forma continuada, as atividades do CMDDPI, por meio de notas de imprensa e envio de boletins eletrônicos.

V - Monitorar e avaliar os serviços públicos e privados, que compõem a Rede de Proteção, Proteção e Defesa da Pessoa Idosa;

DA COMISSÃO DE NORMAS, ESTUDOS E LEGISLAÇÃO.

Art. 22º - São atribuições da Comissão de Normas, Estudos, e Legislação;

I - Propor a criação ou alteração de projetos de lei e normas para garantir os direitos da pessoa idosa;

II - Acompanhar a tramitação dos projetos de lei de interesse da pessoa idosa em tramitação no Poder Executivo e à Câmara de Vereadores;

III - Propor alteração no Regimento Interno do CMDDPI;

IV - Propor a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a aplicação e os resultados estratégicos alcançados pelos programas e projetos de atendimento ao idoso.

DA COMISSÃO DE VISITAS E ACOMPANHAMENTOS

Art. 23º - São atribuições da Comissão de visitas e acompanhamentos,

I - Prestar esclarecimentos, orientações e fazer os encaminhamentos pertinentes nos casos de ameaça ou violação de direitos da pessoa idosa assegurados no Estatuto do Idoso e na Constituição Federal;

II- Realizar visitas de monitoramento ás instituições regularmente cadastradas neste Conselho, ou a qualquer outras que prestam atendimentos a pessoa idosa.

III- Prestar orientações às instituições, que ofereçam serviços ou atendimentos a pessoas idosas, com relação ao processo de cadastramento neste Conselho de direitos.  

DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS

Art.24º - São atribuições da comissão de orçamento e finanças,

I-        Sugerir e apreciar propostas orçamentárias pertinentes ao segmento do idoso, bem como acompanhar e avaliar sua execução financeira;

II-       Elaborar plano de ações e aplicação do Fundo Municipal de Direito do Idoso e acompanhar toda a sua movimentação e avaliar resultados;

III-      Monitorar os serviços públicos e privados que compõe a Rede de Promoção, Proteção e Defesa da Pessoa Idosa.

CAPÍTULO IV

DOS CONSELHEIROS

Art. 25º - A função do Conselheiro é considerada de relevante interesse público e o servidor que a exercer terá abonada as faltas ao serviço durante as reuniões do Conselho, ou quando estiver executando tarefas de interesse do Conselho. Para isso seu chefe imediato será informado anteriormente, como justificativa.

Art. 26º - O Presidente do Conselho poderá expedir a Carteira Especial de Identidade do Conselheiro de acordo com modelo aprovado pelo Colegiado.

Art. 27º - O Conselho poderá licenciar o Conselheiro que requerer, até o prazo de 120 dias. Quando a licença for de prazo superior a este, o pedido de licença será apreciado pelo plenário, exceto quando for licença por afastamento para tratamento de saúde, devidamente comprovado. Nestes casos assume o suplente do Conselheiro licenciado.

§ ÚNICO - Os Conselheiros que deixarem suas funções, nas suas instituições (governamentais ou não governamentais), deverão ser substituídos através de comunicação direta das instituições que representam.

Art. 28º - No caso de exercício das atividades de Conselheiro, fora do Município de Corumbá, o Conselho poderá solicitar ao Poder Público Municipal o pagamento de despesas de transporte, alimentação e hospedagem do Conselheiro, principalmente quando este for participar de eventos, encontros, seminários e estudos de assuntos referentes ao idoso, de interesse do Município previamente autorizado.

Art. 29º - É assegurado ao Conselheiro:

I - Participar com direito a voz e voto das sessões plenárias do Conselho e das Comissões de Trabalho de que seja integrante;

II - Solicitar as diligências necessárias ao perfeito desenvolvimento de suas tarefas, quer como relator ou como Conselheiro.

III - Participar da escolha de Presidente e Vice Presidente bem como dos Coordenadores das Comissões de Trabalho.

IV - Convocar sessões extraordinárias do Conselho, de acordo com o artigo 8º deste regimento;

V - Solicitar vistas em processos, levantar questões de ordem no decorrer das sessões, integrar as Comissões de Trabalho do Conselho, funcionar como Coordenador ou relator nas Comissões, ter acesso a todas as informações dos órgãos governamentais e não governamentais para acompanhamento da execução dos projetos, programas e trabalhos que digam respeito ao idoso.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 30º - Será exigido o “quorum” de dois terços dos Conselheiros, para revisão das deliberações tomadas pelo Plenário, quando a revisão for proposta no mesmo exercício.

Art. 31º - Verificando-se a vacância no cargo de Presidente ou Vice Presidente haverá eleição do respectivo substituto para completar o mandato no prazo de 30 dias.

Art. 32º - Os integrantes da mesa diretora e Comissões de Trabalho perderão seu mandato nos seguintes casos:

a) Violação deste Regimento;

b) Renúncia;

§ ÚNICO - As renúncias serão encaminhadas por escrito ao Presidente ficando este obrigado a comunicar aos demais participantes tal ocorrência.

Art. 33º - Toda destituição de cargo será precedida de notificação escrita que assegure ao interessado pleno direito de defesa, cabendo recursos na forma deste Regimento.

Art. 33º - Anualmente, no mês de Novembro, o Conselho fará seu relatório anual.

Art. 34º - O Conselho pode solicitar ao Poder Público Municipal, os recursos financeiros, materiais e humanos para seu funcionamento.

Art. 35 - Este regimento entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Corumbá, 09 de maio de 2016.

BRAZ TORIBIO CHAPARRO

Presidente do Conselho Municipal de

Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa

Corumbá/MS