Aguarde por favor...

DECRETO Nº 1.669, DE 1º DE JUNHO DE 2016

Dispensa e designa membros do Comitê de Avaliação do Fundo Municipal de Investimentos Sociais - FMIS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 82 da Lei Orgânica do Município e em conformidade com a Lei nº 1.647, de 29 de dezembro de 2000,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica dispensada a servidora Lúcia Helena Calças de Carvalho como Secretária Executiva do Comitê de Avaliação do Fundo Municipal de Investimentos Sociais - FMIS.

Art. 2º Fica designada a servidora Cinara Regina Fernandes como Secretária Executiva do Comitê de Avaliação do Fundo Municipal de Investimentos Sociais - FMIS.

Art. 3º A presente designação não implica remuneração ao membro do Comitê, não ensejando vínculos ou quaisquer outros direitos contra o Município, sendo sua prestação considerada serviço público relevante.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Corumbá, 1º de junho de 2016

PAULO DUARTE

Prefeito Municipal

DECRETO Nº 1.670, DE 1º DE JUNHO DE 2016

Altera e revoga dispositivos do Decreto nº 794, de 10 de junho de 2010, dispõe sobre a operacionalização do Plano de Saúde dos Servidores.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXIV do art. 82 da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 192, de 16 de maio de 2016,

D E C R E T A:

Art. 1º O inciso VI do art. 2º, os art. 4º, 5º, 6º, 7º e 9º, do Decreto Municipal nº 794, de 10 de junho de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º (...)

..........................................................................................

VI - como operadores do PLANSAU: pessoa jurídica que ofereça plano de assistência médica através de unidades próprias ou de rede conveniada.”(NR)

“Art. 4º O PLANSAU será custeado com descontos na folha pagamento e contribuição dos patrocinadores, nas seguintes condições:

I - de cada beneficiário titular inscrito referido no inciso I do art. 2º, desconto na remuneração mensal em valor equivalente, no mínimo, a 3,91% (três inteiros e noventa e um centésimos por cento);

II - dos patrocinadores, administração direta e indireta do Poder Executivo, recolhimento de valor correspondente a até 70% (setenta por cento) do valor de contribuição de cada beneficiário titular referido no inciso I do art. 2º, observado o limite de três por cento da despesa de cada um com pessoal, na forma do § 1º, do art. 119, da Lei Complementar Municipal nº 42, de 8 de dezembro de 2000, com a redação dada pela Lei Complementar Municipal nº 192, de 13 de maio de 2016;

III - dos beneficiários especiais, desconto integral no benefício mensal;

IV - mensalidade dos participantes referidos nos incisos III e IV do art. 2º, inscritos pelos respectivos beneficiários titular ou especial, conforme valores estabelecidos pela operadora do PLANSAU.

§ 1º A remuneração mensal para incidência do desconto da participação do beneficiário titular no PLANSAU corresponde ao somatório das parcelas salariais que servem de base para o cálculo da contribuição previdenciária.

§ 2º O valor da folha de pagamento mensal para incidência do percentual de contribuição dos patrocinadores corresponde ao total das remunerações pagas aos beneficiários titulares, conforme definido no § 1º e observado o disposto no art. 5º.

§ 3º O desconto referente à participação dos titulares especiais no PLANSAU incidirá sobre o valor do benefício mensal pago pelo regime de previdência social de Corumbá ou pelo Tesouro Municipal.

§ 4º O servidor licenciado ou cedido sem ônus para a origem deverá requerer, até trinta dias após ter sido afastado, a manutenção da sua condição de beneficiário do PLANSAU, mediante o pagamento mensal direto à operadora, do valor correspondente ao somatório da sua participação e da contribuição do patrocinador, calculada pela última remuneração percebida.” (NR)

“Art. 5º A submissão ao limite de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) estabelecido no § 1º do art. 119 da Lei Complementar Municipal nº 42, de 8 de dezembro de 2000, com redação dada pela Lei Complementar Municipal nº 192, de 16 de maio de 2016, será verificada relativamente ao somatório das contribuições do Poder Executivo Municipal e das autarquias e fundações.

§ 1º Se o valor total das contribuições dos patrocinadores exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do teto fixado neste artigo, deverá ser providenciado ajustes nos três meses imediatamente seguintes dessa apuração, repassando o excesso mediante revisão do percentual de contribuição individual dos segurados, conforme previsto no § 3º do art. 119 da Lei Complementar Municipal nº 42, de 8 de dezembro de 2000, com redação dada pela Lei Complementar Municipal nº 192, de 16 de maio de 2016.

§ 2º A obediência ao teto definido no “caput” e ao limite prudencial referido no § 1º será observado pelos patrocinadores, de forma proporcional ao total das respectivas contribuições em percentual desses valores.

§ 3º A compensação pelo excesso do limite prudencial será feita, mediante revisão no percentual do desconto pelos beneficiários titulares, estabelecido no inciso I do art. 4º e a redução proporcional no percentual das contribuições dos patrocinadores, para restabelecer o limite descrito no caput.” (NR)

“Art. 6º A operadora do PLANSAU deverá assegurar a disponibilidade de profissionais e instituições que executem ações preventivas e curativas necessárias à proteção e à manutenção da saúde dos servidores, através de consultas médicas, atendimento emergencial, ambulatorial, cirúrgico, exames, internação, tratamento de doenças congênitas, de forma direta ou através de terceiros, em conformidade com o que preceitua a Lei Federal nº 9.656, de 3 de junho 1998.

§ 1º A operadora do PLANSAU poderá cobrar valor correspondente a fator moderador, bem como oferecer aos beneficiários e dependentes, além dos serviços referidos no caput, outros não incluídos no plano básico universal, mediante cobrança suplementar sem caráter compulsório.

§ 2º A operadora do PLANSAU será definida em instrumento de ajuste de que trata o art. 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.” (NR)

“Art. 7º A operadora do PLANSAU deverá observar, dentre outras condições, o seguinte:

I - ser pessoa jurídica prestadora de serviços médico-hospitalares ou administradora de planos ou seguros de saúde, na forma da Lei Federal nº 9.656, de 3 de junho 1998;

II - possuir comprovada capacitação técnica;

III - estar quite com suas obrigações tributárias e previdenciárias;

IV - ter prestadores dos serviços referidos no caput do art. 6º próprios ou credenciados no Município de Corumbá e na Capital do Estado;

V - assegurar aos participantes do PLANSAU cobertura ou reembolso de despesas para eventos e procedimentos de emergência em saúde fora do Município de Corumbá, em especial na Capital, e fora do Estado de Mato Grosso do Sul.”

Parágrafo único. O instrumento de ajuste para operacionalização do PLANSAU terá cláusula disciplinando que o atendimento das ações preventivas e curativas previstas no “caput” do art. 6º, quando prestadas pela rede municipal de saúde pública, tenha seu reembolso feito ao Município, de acordo com a tabela veiculada pelo SUS ou pela AMB/92.” (NR)

“Art. 9º Caberá à Secretaria Municipal de Gestão Pública baixar atos necessários à implementação das disposições deste Decreto, em especial, outros requisitos, responsabilidades e condições que devam estar expressos no instrumento de ajuste com a operadora do PLANSAU.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Fica revogado o art. 8º do Decreto nº 794, de 10 de junho de 2010.

Corumbá, 1º de junho de 2016.

PAULO DUARTE

Prefeito Municipal

Luiz Henrique Maia de Paula

Secretário Municipal de Gestão Pública