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DECRETO Nº 1.641, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2016.

Dispõe sobre a redução temporária da jornada de trabalho dos servidores públicos municipais.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 82 da Lei Orgânica do Município e tendo em vista o disposto no inciso II, artigo 41, da Lei Complementar n.º 42/2000;

Considerando que a crise econômica está refletindo em todos os entes federados, especialmente nos Municípios;

Considerando a acentuada queda das receitas próprias e transferências constitucionais do Estado e da União;

Considerando que o Município de Corumbá terá no ano de 2016 orçamento menor que o estipulado para o ano de 2015;

Considerando que a redução da jornada de trabalho importa em redução das despesas operacionais e de custeio da Administração Pública Municipal e não prejudicará os serviços públicos prestados à população;

Considerando que os serviços essenciais de natureza peculiar, que se desenvolvem em atividades contínuas não serão atingidos pela redução da jornada de trabalho;

Considerando que o Estatuto dos Servidores Municipais prescreve que a jornada de trabalho normal deverá respeitar o limite de oito horas diárias e quarenta horas semanais, ficando sua redução à critério da Administração;

Considerando a necessidade de se manterem investimentos públicos indispensáveis ao desenvolvimento da economia local,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica estabelecida, em caráter extraordinário, a redução da jornada de trabalho dos servidores públicos municipais, a partir de 1º de março de 2016, para 6 (seis) horas diárias, com horário de funcionamento de 7h30min às 13h30min, nos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Município de Corumbá-MS.

§1º Não será considerado como prestação de serviço extraordinário o período reduzido e abonado, na carga horária normal dos servidores públicos municipais, compreendida na nova jornada reduzida, caso os mesmos tenham que excedê-la.

§2º Os servidores municipais referidos no caput poderão ser convocados sempre que presente interesse ou necessidade do serviço a executar a jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias, não lhe garantindo qualquer tipo de complementação salarial em decorrência do retorno à jornada anterior.

Art. 2º Ficam excluídos do presente Decreto os serviços essenciais à administração pública que, por sua natureza, não admitam paralisação e, ainda, aqueles dos quais possam derivar ou comprometer obrigações essenciais assumidas pela municipalidade.

§1º Os serviços essenciais de que trata o caput serão definidos em ato do titular do órgão ou entidade, previamente autorizada pelo Prefeito Municipal, publicado no Diário Oficial de Corumbá e divulgado na imprensa local para conhecimento dos usuários dos serviços.

§2º Os casos que se enquadrarem neste artigo poderão trabalhar em escalas de serviço ou turnos de trabalho de seis horas diárias ou trinta semanais.

§3º Os servidores que titularizam dois empregos públicos, cuja acumulação legal decorra da aprovação em concurso público ou processo seletivo, continuarão sujeitos à jornada de trabalho prevista em lei específica para cada um deles, considerando a situação funcional e a carga horária individualizada para cada cargo por eles ocupados.

Art. 3º As atividades consideradas como serviços de natureza peculiar como as da Procuradoria Geral do Município serão desenvolvidos em atividades contínuas, respeitada, a jornada legal de trabalho.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de 1º de março de 2016.

Corumbá, 17 de fevereiro de 2016.

PAULO DUARTE

Prefeito Municipal