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DECRETO Nº 1.607, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2015

Declaram nulos o §3º do art. 17 e o §3º do art. 18 do Decreto nº 1.069, de 2 de julho de 2012.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 82 da Lei Orgânica do Município e,

Considerando que o §2º do art. 35 da Lei Complementar Municipal nº 148/2012 não faz distinções acerca do período de licença e afastamentos do ocupante do cargo de Auditor Fiscal da Receita Municipal para fins de base de cálculo para pagamento do adicional de função tributária;

Considerando que o §3º do art. 17 e o §3º do art. 18, ambos do Decreto Municipal nº 1.069/2012, não estão em conformidade com a regra estabelecida pelo §2º do art. 35 da Lei Complementar nº 148, de 4 de abril de 2012,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica declarada a nulidade do §3º do art. 17 e do §3º do art. 18, ambos do Decreto nº 1.069 de 2 de julho de 2012.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação com efeitos ex tunc.

Corumbá, 21 de dezembro de 2015.

PAULO DUARTE

Prefeito Municipal

DECRETO N° 1.608 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2015.

Designa os servidores para a função de Fiscal Sanitário de Vigilância Sanitária, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde.

Considerando o artigo 200 e seus incisos I, II, VI, VII e VIII da Constituição Federal de 1988;

Considerando o disposto no artigo 18, inciso IV, alínea “b” da Lei Federal nº. 8.080/90;

Considerando o art. 6º da Lei Complementar nº. 102 de 2007;

Considerando a Lei Complementar n° 706, de 07 de Junho de 1976;

Considerando que segundo as autoridades em Saúde, devido à proximidade de Mato Grosso do Sul com Estados que estão vivenciando epidemias de dengue e pela grande circulação de viajantes entre estas regiões, o Estado está em alerta máximo;

Considerando que conforme dados do Ministério da Saúde, entre os 16 Estados que correm riscos muito altos de uma epidemia de dengue no Brasil, Mato Grosso do Sul é um deles;

Considerando as atividades inerentes à função de fiscal sanitário legalmente estabelecidas.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 82 da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto no § 4º do art. 26 da Lei Complementar nº 85, de 26 de outubro de 2005,

D E C R E T A:

Art. 1º - Designar temporariamente, os servidores abaixo relacionados, para exercerem a função de Fiscal Sanitário de Vigilância Sanitária, exclusivamente para realizarem inspeção, notificação e lavratura de auto de infração sanitária, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, nas ações de prevenção, controle e combate ao mosquito Aedes Aegyptis:

I - Viviane Campos Ametlla de Figueiredo - Profissional de Serviço de Saúde/Médico Veterinário – Matricula nº. 1149;

II - Grace K. S. V. Bastos - Profissional de Serviço de Saúde/Bióloga – Matrícula nº. 039;

III - Neiva Zandonaide Nazário - Agente de Atividades de Saúde III/ Agente de Vigilância em Saúde – Matrícula nº. 7871;

IV - Margarida Bazan Jimenez - Agente de Atividades de Saúde III/ Agente de Vigilância em Saúde – Matrícula nº. 1779;

V – Elyvelton da Silva - Agente de Atividades de Saúde III// Agente de Vigilância em Saúde – Matricula 2858.

Art. 2º. A designação terá o prazo de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogando por igual período.

Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Corumbá, 22 de dezembro de 2015.

PAULO DUARTE

Prefeito Municipal

DECRETO N° 1.609 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2015.

Dispõe sobre os procedimentos a serem tomados para a adoção de medidas de vigilância sanitária e epidemiológica, voltadas ao controle de doenças ou agravos à saúde, com potencial de crescimento ou de disseminação que representem risco ou ameaça à saúde pública.

Considerando o artigo 200 e seus incisos I, II, VI, VII e VIII da Constituição Federal de 1988;

Considerando o disposto nos artigos 6º, I, “a” e “b” e 18, IV, “a” e “b”, da Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990;

Considerando os artigos 11, 12 e 13 da Lei 6.259, de 30 de outubro de 1975;

Considerando a Lei Complementar nº. 102 de 2007;

Considerando que a Política Nacional de Combate à Dengue tem por objetivo estabelecer e assegurar mecanismos que proporcionem condições para que se combata a dengue, a Febre Chikungunya e a Zika Virus;

Considerando que o Aedes aegypti tem grande capacidade de adaptação, por isso é improvável que se chegue à eliminação do vetor, porém é possível diminuir drasticamente os criadouros;

Considerando que o país vive uma emergência sanitária, com situação inédita no mundode mais de 1.200 casos suspeitos de microcefalia relacionados à infecção pelo vírus Zika, onde crianças morrem antes de nascer, na gestação ou logo na primeira infância ou têm convulsões, problemas neurológicos gravíssimos, deficiência intelectual e motora;

Considerando a necessidade de mudar a estratégia de combate ao mosquitoAedes aegypti, vetor dos vírus da dengue, da chikungunya e do Zika.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 82 da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto no § 4º do art. 26 da Lei Complementar nº 85, de 26 de outubro de 2005,

D E C R E T A:

Art. 1º. Sempre que se verificar a existência de doenças ou agravos à saúde com potencial de crescimento ou de disseminação, de forma a representar risco ou ameaça à saúde pública, no que concerne a indivíduos, grupos populacionais e ambiente, a autoridade máxima do Sistema Único de Saúde no Município deverá determinar e executar as medidas necessárias para o controle da doença ou agravo, nos termos dos arts. 11, 12 e 13 da Lei 6.259, de 30 de outubro de 1975, e dos arts. 6º, I, “a” e “b” e 18, IV, “a” e “b”, da Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990, sem prejuízo das demais normas pertinentes.

Art. 2º. Dentre as medidas que podem ser determinadas para a contenção das doenças ou agravos à saúde que apresentem potencial de crescimento ou de disseminação, de forma a representar risco ou ameaça à saúde pública, destaca-se:

I – o ingresso forçado em imóveis particulares, nos casos de recusa ou de ausência de alguém que possa abrir a porta para o agente sanitário quando isso se mostrar fundamental para a contenção da doença ou do agravo à saúde;

Art. 3º. A recusa no atendimento das determinações sanitárias estabelecidas pela autoridade do Sistema Único de Saúde constitui crime de desobediência e infração sanitária, puníveis, respectivamente, na forma do Decreto-Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940, e na forma da Lei 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo da possibilidade da execução forçada da determinação, bem como as demais sanções administrativas, civis e penais cabíveis.

Parágrafo único. Na apuração da infração sanitária serão adotados os procedimentos estabelecidos pela Lei Complementar n° 706, de 07 de Junho de 1976 e posteriores alterações.

Art. 4º. Sempre que houver a necessidade de ingresso forçado em domicílios particulares, a autoridade sanitária, no exercício da ação de vigilância, lavrará, no local em que for verificada recusa do morador ou a impossibilidade do ingresso por motivos de abandono ou ausência de pessoas que possam abrir a porta, um Auto de Infração e Ingresso Forçado, no local da infração ou na sede da repartição sanitária, que conterá:

I - o nome do infrator e/ou seu domicílio, residência e os demais elementos necessários à sua qualificação civil, quando houver;

II - o local, a data e a hora da lavratura do auto de infração e ingresso forçado;

III - a descrição do ocorrido, a menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido e os dizeres: PARA A PROTEÇÃO DA SAÚDE PÚBLICA REALIZA-SE O INGRESSO FORÇADO;

IV - a pena a que está sujeito o infrator;

V - a declaração do autuado de que está ciente e de que responderá pelo fato administrativa e penalmente;

VI - a assinatura do autuado ou, no caso de ausência ou recusa, a de duas testemunhas e a do autuante;

VII - o prazo para defesa ou impugnação do Auto de Infração e Ingresso Forçado, quando cabível.

§ 1.º - Havendo recusa do infrator em assinar o auto, será feita, neste, a menção do fato.

§ 2.º - O fiscal sanitário é responsável pelas declarações que fizer no Auto de Infração e Ingresso Forçado, sendo passível de punição, por falta grave, em caso de falsidade ou de omissão dolosa.

§ 3º. Sempre que se mostrar necessário, o fiscal sanitário poderá requerer o auxílio à autoridade policial que tiver jurisdição sobre o local.

§ 4º. A autoridade policial auxiliará o agente sanitário no exercício de suas atribuições, devendo, ainda, serem tomadas as medidas necessárias para a instauração do competente inquérito penal para apurar o crime cometido, quando cabível.

§ 5º. Nas hipóteses de ausência do morador, o uso da força deverá ser acompanhado por um técnico habilitado em abertura de portas, que deverá recolocar as fechaduras, após realizada a ação de vigilância sanitária e epidemiológica.

Art. 5º. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Corumbá, 22 de dezembro de 2015.

PAULO DUARTE

Prefeito Municipal