Aguarde por favor...

DECRETO Nº 1.577, DE 6 DE OUTUBRO DE 2015

Regulamenta a Concessão do Passe Livre para Idoso e Pessoa com Deficiência.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, que lhe conferem o inciso VII do art. 82 e a alínea ‘b’ do inciso I do art. 100, e art. 185 ambos da Lei Orgânica do Município de Corumbá,

Considerando a Lei Federal nº 10.741/2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências.

Considerando as disposições da Lei Municipal nº 1.100/90 que regulamentou o art. 185 da Lei Orgânica do Município, condicionando a concessão do passe gratuito no transporte público de Corumbá;

Considerando o Decreto nº 454/2008, que institui normas regulamentares de passageiros por ônibus no município de Corumbá;

Considerando o compromisso do poder público municipal, que promove o acesso da população corumbaense ao meio de transporte coletivo adequado,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º As empresas concessionárias e permissionárias de Transporte Coletivos Urbanos e Rurais do Município de Corumbá ficam obrigadas a garantir a gratuidade do transporte coletivo urbano para o idoso acima de (60) sessenta anos e para a pessoa com deficiência física, auditiva, visual, mental e múltipla.

Art. 2º Considera-se Deficiência:

I-Física – alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

II-Auditiva – aquela resultante de perda auditiva acima de 70 decibéis e que impeça o individuo de entender, com ou sem o aparelho auditivo a voz humana, bem como adquirir, naturalmente, o código da língua oral (surdo e mudo) e comprovado por exame auditivo;

III-Visual – aquela cujo portador apresentar falta de visão total em ambos os olhos ou cuja acuidade visual é menor ou igual a 20/200 ou maior ou igual 1 (um) pela tabela de snellen, apesar do uso de óculos ou de lente de contato de comprovado por exame oftalmológico;

IV- Mental – aquela cujo portador tenha desempenho mental inferior a média originado no período de desenvolvimento, caracterizado por inabilidade de aprendizagem e socialização e a doenças mentais crônicas que incapacitam de reger sua pessoa e seus bens, devidamente comprovados por exames psiquiátricos;

V-Múltipla – aquela cujo portador apresenta duas ou mais deficiências primárias (física, auditiva, visual e mental) com comprometimento que acarreta atraso no desenvolvimento global e na capacidade adaptativa no individuo.

Parágrafo único. A pessoa com deficiência física, auditiva, visual, mental ou múltipla deverá ser avaliada por junta médica pericial.

CAPÍTULO II

DO CADASTRO E DA CONFECÇÃO DA IDENTIFICAÇÃO

Art. 3º A confecção do documento de identificação será em papel comum devidamente plastificado.

§ 1º Caso a empresa concessionária de transporte coletivo urbano e rural do Município de Corumbá implante o uso de cartão para embarque, sua emissão será de inteira e única responsabilidade a cargo da empresa.

§ 2º No documento de identificação da gratuidade deverá ser inserida informação indicando se o beneficiário depende do auxílio de acompanhante, hipótese em que este também estará isento do pagamento da tarifa quando nessa função.

Art. 4º O beneficiário com deficiência que necessitar de uso de cadeira de rodas ou por restrição médica, atestada por perícia médica, não puder passar pela catraca, poderá entrar no ônibus pela porta traseira, devendo apresentar a identificação de gratuidade, bem como do seu acompanhante, se for o caso.

CAPÍTULO III

DA JUNTA PERICIAL E DA JUNTA RECURSAL

Seção I

Da Junta Pericial

Art. 5º Para usufruir o beneficio da gratuidade, o requerente deverá ser avaliado por Junta Médica Pericial, que na mesma data e horário, emitirá laudo conclusivo, deferindo ou indeferindo a solicitação, bem como se o beneficiário depende de acompanhante.

Art. 6º A Junta Médica Pericial terá a seguinte composição:

I - um médico servidor profissional de medicina, integrante da Prefeitura Municipal de Corumbá;

II – um médico indicado pela empresa concessionária de Transporte Coletivo Urbano e Rural de Corumbá.

Seção II

Da Junta Recursal

Art. 7º Do indeferimento da solicitação de concessão de gratuidade caberá recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, à contar da data da ciência do indeferimento, à Junta Médica Pericial Recursal, que será composta por:

I - um profissional de medicina, integrante da Prefeitura Municipal de Corumbá;

II – um profissional médico indicado pela empresa concessionária de Transporte Coletivo Urbano de Corumbá.

 CAPÍTULO IV

DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES

Seção I

Da fiscalização

Art. 8º A fiscalização será realizada pela Agência de Trânsito e Transporte (AGETRAT) e pela Empresa concessionária do transporte coletivo urbano e rural do município, ficando o beneficiário obrigado a apresentar o seu documento de identificação de gratuidade, bem como a identificação do seu acompanhante.

Seção II

Das Penalidades

Art. 9º A adulteração, violação, permuta, comercialização, cessão para uso por pessoa não autorizada ou a prática de qualquer fraude na utilização do cartão de gratuidade acarretará o seu recolhimento imediato, e sujeitará o infrator à:

I - advertência por escrito;

II - suspensão do benefício, pelo prazo de até 12 (doze) meses;

III - extinção definitiva de direito ao transporte gratuito.

§ 1º A avaliação da desobediência, dosimetria e aplicação da punição caberá à Comissão de Avaliação do Benefício da Gratuidade, que será designada pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 2º Ao beneficiário notificado de punição assegura-se o direito de ampla defesa, que pode ser encaminhada à Comissão de Avaliação do Benefício da Gratuidade, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a partir da ciência do ato punitivo.

§ 3º A reincidência do beneficiário da gratuidade, em qualquer das infrações previstas no presente Decreto, em período inferior a um ano, o sujeitará ao recolhimento do cartão pelos fiscalizadores, e, consequente suspensão do benefício pelo período de dois anos.

§ 4º É de responsabilidade do beneficiário, a guarda e conservação do cartão, ficando obrigado a comunicar imediatamente a Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, a sua perda ou extravio.

Art. 10. O beneficiário que usar indevidamente, ceder, negociar ou prestar informação incorreta à AGETRAT e ainda desobedecer qualquer dos dispositivos deste Decreto, perderá o benefício, uma vez comprovada a irregularidade.

TITULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Qualquer alteração e/ou modificação que venha ocorrer no sistema de transporte coletivo urbano e rural serão previamente programadas e divulgadas de modo que não gere prejuízo aos beneficiários.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data da sua Publicação.

Art. 13. Fica revogado o Decreto nº 1.430, de 16 de outubro de 2014.

Corumbá, 6 de outubro de 2015.

PAULO DUARTE

 Prefeito Municipal