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DECRETO Nº 1.508, DE 14 DE ABRIL DE 2015

Dispõe sobre a forma de lançamento e pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e das Taxas correlatas para o Exercício de 2015.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 82, VII e art. 100, I, ambos da Lei Orgânica do Município de Corumbá, e considerando as disposições estatuídas no Código Tributário Municipal, Lei Complementar nº. 100, de 22 de dezembro de 2006 e demais alterações posteriores,

D E C R E T A:

Art. 1° Os lançamentos do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e das Taxas de Serviços Públicos Específicos e Divisíveis do exercício de 2015 serão efetuados em Reais (R$), em conformidade com o disposto na legislação tributária municipal.

Parágrafo único. O percentual de redução do valor unitário do metro quadrado da construção, previsto no parágrafo único do art. 19 da Lei Complementar nº 100/2006, será da ordem de 30% (trinta por cento).

Art. 2° O pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e as Taxas de Serviços Públicos Específicos e Divisíveis do exercício de 2015 poderão ser pagos da seguinte forma:

I - À vista ou parcela única;

II – Pagamento parcelado em até 08 (oito) vezes.

Art. 3° O Imposto Predial e Territorial Urbano e as Taxas de Serviços Públicos Específicos e Divisíveis terão os seguintes vencimentos:

PARCELAS

VENCIMENTO

1ª parcela ou pagamento à vista

14 de maio de 2015

15 de junho de 2015

14 de julho de 2015

14 de agosto de 2015

14 de setembro de 2015

14 de outubro de 2015

16 de novembro de 2015

14 de dezembro de 2015

Parágrafo único. O valor da primeira parcela corresponderá a 30% (trinta por cento) do valor lançado. As parcelas restantes, distintas, deverão ter valor mínimo de R$ 30,00 (trinta reais).

Art. 4° O direito ao pagamento parcelado dos tributos somente será garantido aos contribuintes que tenham efetuado o pagamento da 1ª parcela na data do respectivo vencimento.

Parágrafo único. Após a data de vencimento da 1ª parcela não será permitido o pagamento dos tributos referentes ao exercício de 2015 de forma parcelada.

Art. 5º Os contribuintes que não possuírem débitos para com a Fazenda Pública Municipal, ou que estiverem com seu parcelamento em dia até a data de 10 de abril de 2015, poderão pagar o IPTU do exercício de 2015 da seguinte forma:

I - pagamento à vista com 30% (trinta por cento) de desconto sobre o valor do imposto, até 14 de maio de 2015;

II - pagamento em até 8 parcelas, vencendo a primeira em data de 14 de maio de 2015.

Art. 6° Os contribuintes que possuírem débitos para com a Fazenda Pública Municipal, ou que estiverem com seus parcelamentos em atraso, poderão pagar o IPTU do exercício de 2015 da seguinte forma:

I - pagamento à vista até 14 de maio de 2015;

II - pagamento em 08 parcelas, vencendo a primeira em data de 14 de maio de 2015.

Parágrafo único. O contribuinte que possuir débito com a Fazenda Pública Municipal e realizar o respectivo pagamento até o dia 08 de maio de 2015 poderá obter o desconto indicado no inciso I do art. 5º.

Art. 7º O desconto de que trata o inciso I do artigo 5º, já se encontra consignado nos respectivos carnês do recolhimento do tributo.

Art. 8º Os proprietários de imóveis autuados em decorrência de infração cometida à Lei Complementar nº 102/2007, e à Lei nº 004/1991, poderão ser excluídos do desconto previsto no inciso I do artigo 4º e Parágrafo único do art. 5º, caso não quitem a multa respectiva e/ou o preço do serviço público neles executado pelo Município.

Art. 9º Os contribuintes que não concordarem com os valores lançados do Imposto Predial e Territorial Urbano, bem assim, com os referentes a cobrança das Taxas de Serviços Públicos Específicos e Divisíveis do exercício de 2015 poderão impugná-los, em conjunto ou separadamente, solicitando inclusive a realização de vistoria “in loco”.

§1º a impugnação poderá ser protocolada, gratuitamente, no Centro de Atendimento ao Contribuinte, localizada à Rua Frei Mariano nº 697, até o dia 30 de abril de 2015 e, a partir do dia 04 de maio de 2015, no novo endereço do Centro de Atendimento ao Contribuinte, sito à Rua 28 de Setembro, nº 47, Centro, mediante petição devidamente fundamentada com informações necessárias à perfeita identificação do imóvel, indicando as possíveis incorreções quanto às suas características, que possam ter influenciado a devida apuração do crédito tributário.

§2º após a data prevista no §1º, vistorias e/ou revisão de carnê de IPTU poderão ser solicitados mediante o pagamento das Taxas de Protocolo.

§3º será considerada inepta e de efeito meramente protelatório, sendo indeferida de pronto, a petição que não preencher os requisitos deste artigo.

Art. 10 Não sendo possível a vistoria em duas tentativas de visita ao imóvel, o(a) requerente deverá formalizar novo pedido, via protocolo, com o pagamento da devida taxa, independentemente de ter realizado pagamento no processo anterior.

Art. 11 A Secretária Municipal de Fazenda e Planejamento editará atos que julgue necessários à complementação da disciplina instituída por este Decreto.

Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Corumbá, 14 de abril de 2015

PAULO DUARTE

Prefeito Municipal

EMILENE PEREIRA GARCIA

Secretária Municipal de Fazenda e Planejamento