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DECRETO Nº 1.458, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2014

Institui o Conselho Municipal de Gestão Financeira (COGEF).

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 82 da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto nos arts. 34 e 54 da Lei Complementar nº 154, de 15 de novembro de 2012;

Considerando a necessidade de manter o controle sistemático e permanente dos gastos públicos, com a finalidade de manter ajustadas as despesas às receitas municipais, em obediência às disposições da Lei Complementar Federal n. 101, 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);

Considerando que a redução da receita sempre impõe a adoção de medidas para manter o equilíbrio das contas públicas, visando assegurar a continuidade dos projetos, atividades e ações para atendimentos à comunidade, com o uso eficiente dos recursos públicos;

Considerando que todos os órgãos e entidades municipais devem integrar o esforço conjunto para redução de gastos públicos, com a finalidade de criar condições para a realização dos investimentos indispensáveis ao desenvolvimento econômico e social do Município;

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Gestão Financeira (COGEF), vinculado diretamente ao Prefeito Municipal, com a finalidade de:

I – estabelecer as diretrizes da política financeira do Poder Executivo;

II - definir as prioridades para aplicação dos recursos públicos;

III – zelar pelo ajuste fiscal das contas públicas municipais.

Art. 2º Ao COGEF compete:

I - avaliar e deliberar sobre a proposta orçamentária do Poder Executivo, a ser encaminhada à Câmara Municipal, em conformidade com Lei de Diretrizes Orçamentárias e as prioridades do Governo Municipal;

II – monitorar a implementação de medidas de redução de despesas e preestabelecer as condições financeiras que devam ser utilizadas para revisão de condicionantes contratuais, para ajustes no pagamento de despesas;

III - determinar a suspensão de pagamento de despesas de capital, de custeio ou de pessoal realizadas em desacordo com disposições deste Decreto ou que afetem o equilíbrio fiscal ao criar obrigações financeiras para o Poder Executivo;

IV - avaliar, a cada bimestre, o equilíbrio entre as receitas arrecadadas e as despesas empenhadas, determinando, sempre que necessário, a adoção de medidas de ajuste para restabelecer e manter o equilíbrio das contas, de conformidade com disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal;

V – avaliar despesas com o pagamento de vantagens financeiras vinculadas a cargo/função do quadro de pessoal do Poder Executivo e as decorrentes da admissão de pessoal para cargo efetivo ou contrato temporário, por prazo determinado;

VI – fixar as cotas orçamentárias, com base na dotação do orçamento de cada órgão, entidade e fundo e aprovar a programação financeira de desembolso;

VII - aprovar as cotas de gastos, incluídas as despesas com pessoal, de custeio e investimentos, para órgãos da administração direta, autarquias, fundações e fundos especais;

VIII - deliberar sobre:

a) a ampliação do valor de cotas financeiras aprovadas, para cobrir despesas extraordinárias, em atendimento a pedidos formulados por titulares de órgãos ou entidades;

b) a política a ser adotada pela Administração Municipal na realização de despesas de pessoal, incluindo a concessão de direitos e vantagens financeiras e revisões salariais;

c) a autorização para formalização de convênios ou termos similares, inclusive seus planos de trabalho, com entidades públicas e privadas, em especial, quando envolverem obrigações de disponibilidade de recursos financeiros como contrapartida do Município;

d) as propostas de gastos com pessoal que, mesmo dentro das cotas, forem levadas ao conhecimento do Conselho pelo Secretário Municipal de Gestão Pública;

IX - aprovar e propor medidas para contenção de despesas, através de ações diretas e campanhas institucionais.

§ 1º As deliberações do COGEF deverão pautar-se na avaliação do impacto das medidas restritivas, a fim de evitar a perda da qualidade e das condições de continuidade da prestação de serviços indispensáveis ao atendimento da população.

§ 2º Os órgãos e entidades deverão empenhar, prioritariamente, à conta da cota mensal, os recursos necessários ao pagamento das despesas com serviços de telefonia, energia, água e esgoto, assim como para atender aos gastos com combustíveis e aluguéis de imóveis locados e obrigações contratuais, tomando por base a despesa do mês imediatamente anterior.

Art. 3º O COGEF será presidido pelo Prefeito Municipal e integrado pelos seguintes membros:

I – o Secretário Municipal de Gestão Pública;

II– dois Secretários Especiais, sendo um na qualidade de Coordenador Executivo;

III – o Controlador-Geral do Município.

§ 1º A vice-presidência do Conselho será exercida por um dos seus membros, nomeado pelo Prefeito Municipal.

§ 2º Os membros referidos nos inciso I, II e III do caput indicarão seus suplentes, os quais serão nomeados pelo Prefeito Municipal.

§ 3º Os suplentes formarão a equipe de apoio do COGEF e poderão participar das reuniões, nessa condição, sem direito a voto, para relatar propostas submetidas à apreciação e aprovação do Conselho.

Art. 4º O COGEF reunir-se-á ordinariamente, com a presença de todos os seus membros, uma vez por semana, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente.

§ 1º A pauta de cada reunião será elaborada pelo Coordenador Executivo do Conselho, sem prejuízo de outras sugestões que vierem a ser apresentadas por seus membros.

§ 2º O titular do órgão ou entidade interessado em processo ou matéria constante da pauta do Conselho poderá participar da reunião, mediante comunicação prévia ao Coordenador Executivo.

§ 3º As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente do Conselho, em caso de empate, o voto decisório.

Art. 5º O COGEF tem poderes, em face da insuficiência de recursos financeiros do Município, para:

I – propor e/ou estabelecer medidas administrativas, condições e requisitos objetivando a contenção e redução de despesas de custeio, de pessoal e investimentos, para cumprimento por todos os órgãos e entidades do Poder Executivo;

II – rejeitar as propostas de realização de despesas que não se caracterizarem como prioritárias para os interesses da Administração Municipal, bem como quando não ficar comprovada a sua essencialidade e/ou necessidade;

III - propor a renegociação de contratos vigentes, com participação de membro da sua equipe técnica, para garantir o pagamento dentro do respectivo exercício de realização e adimplemento das obrigações assumidas;

IV - determinar, quando necessário, a redução de despesas na execução de contrato, convênio ou atividades para revisão de valor ou quantidade e alteração de prazo de vigência;

V - informar quais despesas que não serão empenhadas e quais as que terão os empenhos cancelados, para restabelecer a paridade entre desembolsos e arrecadação, bem como para aplicação do disposto no art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 6° A realização, a dispensa ou a inexigibilidade de licitação, qualquer que seja a fonte de recursos, de valor superior ao fixado na alínea ‘a’ do inciso II do art. 23 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, para promoção da reserva orçamentária deverão ser submetida, previamente, à aprovação do COGEF.

Parágrafo único. Ficam submetidas às disposições deste artigo as despesas realizadas à conta de fundos especiais e por autarquias e fundações públicas.

Art. 7º Serão submetidas à deliberação do COGEF as propostas de:

I - revisão salarial e reajuste geral anual;

II - instituição de novas vantagens financeiras ou alteração de bases de concessão daquelas vigentes;

III - criação de cargos efetivos e reestruturação de carreira;

IV - nomeação de candidatos aprovados em concurso público e a admissão de pessoal temporário.

§ 1º Ficam dispensadas da audiência do COGEF a realização das despesas de pessoal, através da folha de pagamento mensal, referentes aos créditos de vencimentos e vantagens financeiras.

§ 2º Independentemente do disposto no § 1º, o Secretário Municipal de Gestão Pública poderá submeter ao Conselho propostas para fixação de cotas financeiras para pagamento de vantagens de valor variável, em especial, gratificações de serviço extraordinário e de plantão de serviço.

§ 3º Caberá ao COGEF monitorar o cumprimento e o enquadramento das despesas de pessoal aos limites definidos na alínea ‘b’ do inciso III do art. 19, c.c. art. 22 e seu parágrafo único, da Lei Complementar de Responsabilidade Fiscal.

Art. 8º O encaminhamento de processo ou proposições ao COGEF para realização de despesas deverão ser formalizados por Comunicação Interna, assinada pelo ordenador de despesa do órgão, da entidade ou do fundo interessado.

Art. 9º As deliberações normativas do COGEF, aplicáveis a todos os órgãos e entidades e/ou de observância obrigatória pelos ordenadores de despesa, serão assinadas pelo Presidente.

Art. 10. Fica transformado, sem aumento de despesa, um cargo em comissão de Subsecretário, símbolo DAG-01, em um cargo de Secretário Especial, símbolo DAG-01, para exercer a função de Coordenador Executivo do COGEF.

Parágrafo único. Compete ao Coordenador Executivo:

I - prestar assessoramento técnico ao Conselho, analisando documentos e processos encaminhados à sua apreciação e elaborar pareceres para deliberação;

II – divulgar as convocações, as pautas e os relatórios das deliberações das reuniões e expedir comunicação aos conselheiros, convocando-os para as reuniões extraordinárias;

III - distribuir processos e expedientes de interesse do Conselho e promover o encaminhamento aos órgãos ou entidades interessadas;

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de janeiro de 2015.

Corumbá, 8 de dezembro de 2014.

PAULO DUARTE

Prefeito Municipal

DECRETO N° 1.459, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2014

Designa a Comissão Especial de Licitação responsável pela realização dos trabalhos referente à licitação na modalidade concorrência de nº 007/2014 – Prestação de serviços de transporte individual de passageiros em motocicletas (Moto Taxi).

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 82 da Lei Orgânica do Município.

DECRETA:

Art. 1° Ficam designados como membros da Comissão Especial de Licitação, a qual compete à prática dos atos necessários ao processamento e julgamento da licitação na modalidade concorrência n° 007/2014, processo administrativo n° 28.106/2014 para prestação de serviços de transporte individual de passageiros em motocicletas (Moto Taxi), cujos membros, sob a presidência do primeiro, passam a ser os seguintes:

 Titulares

 Servidor

Matrícula

Nádia Conceição Galharte de Arruda Camargo

 576

Carlos Alberto Monaco Junior

 2692

Wesllen Strauss Leandro Gomes

 9496

Luiz de Albuquerque Melo Filho

 9983

Juciane Azarias dos Santos

 5021

Jovan Temeljkovitch

 2465

Lincoln Roberto da Silva Lopes

 6816

Maria Eliza Alves

 6750

Joel Marques Galvão

 8967

 Suplentes

 Servidor

Matrícula

Inês Aparecida de Albuquerque e Silva

 6640

Laiza Mohamed Xavier

 8742

Art. 2º O Presidente será substituído em suas ausências por um dos membros titulares, devendo a informação da substituição ficar consignada na Ata de Abertura da Licitação.

Art. 3º A designação dos membros não implica ônus ou vínculo com a Administração Pública, nem quaisquer outros direitos contra o Município, sendo sua prestação considerada serviço público relevante.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 Corumbá, 8 de dezembro de 2014.

PAULO DUARTE

Prefeito Municipal

DECRETO Nº 1.460, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2014

Nomeia membros do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, para o biênio 2014/2016.

O Prefeito Municipal de Corumbá, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 82 da Lei Orgânica do Município de Corumbá, e em conformidade com a Lei nº 2.254, de 20 de junho de 2.012,

Considerando que a Resolução nº 001/CMDDPI/2014, atribuiu à Comissão Eleitoral e ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa a responsabilidade pela escolha legítima dos representantes não governamentais para compor o CMDDPI;

Considerando que a mobilização realizada pelo CMDDPI resultou na escolha legítima dos representantes não governamentais para compor o Conselho,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam nomeados os membros do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDDPI -, para o biênio 2014/2016, representantes dos seguintes segmentos:

REPRESENTANTES GOVERNAMENTAIS

Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania

Titulares

Suplentes

Adriana Albaneze

Gisseli Santos Durães

Wilson Ramão Nascimento Villasbôas

Terezinha Luiza José Mansur

Secretaria Municipal de Educação

Titular

Suplente

Ana Cláudia Gonzaga da Silva

Cláudio Dionísio Cavalcante

Secretaria Municipal de Saúde

Titular

Suplente

Donizete Aires Cardoso

Sonia Maria Teixeira de Amorim

Fundação de Esportes de Corumbá/FUNEC

Titular

Suplente

Eliegy Ferreira

Laura Fernanda Vaz de Oliveira

REPRESENTANTES NÃO GOVERNAMENTAIS

Asilo São José da Velhice Desamparada

Titular

Suplente

Izabel Cristina de Queiroz

Nuncia G. Ayla

Associação dos Aposentados e Pensionistas e Pessoas Idosas de Corumbá

Titular

Suplente

Assunção do Carmo Vieira

Divino Lourenço da Silva

Clube da Melhor Idade

Titular

Suplente

Georgelina Fernandes Vieira

Doerty dos Santos

Diócese de Corumbá

Titular

Suplente

João Francisco da Silva

Otomilton de Jesus Correa

Conselho Regional de Ministros Evangélicos

Titular

Suplente

Bráz Toribio Chaparro

Natanael Rosa

Art. 2º A nomeação para compor o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa não implicará remuneração aos seus membros, não ensejando vínculos ou quaisquer outros direitos contra o Município, sendo sua prestação considerada serviço público relevante.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Corumbá, 8 de dezembro de 2014.

PAULO DUARTE

Prefeito Municipal