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LEI Nº 2.432, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014

Dispõe sobre as normas de seguranças nas piscinas de uso coletivo e privados.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ Faço saber que a Câmara Municipal de Corumbá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1ºFicam os clubes sociais e esportivos, condomínios, hotéis, motéis, academias e similares, onde haja piscinas de uso coletivo , obrigados a seguirem criteriosamente as normas constantes na ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), no tocante a saída e retorno de água ao tanque.

§ Único No que tange as residências, a partir de sancionada esta Lei, todas as emissões de Habite-se deverão cumprir rigorosamente o disposto nessa Lei.

Art. 2º Ficam as entidades dispostas no Artigo 1º obrigadas a colocar grades ou tampas de proteção, cuja abertura tenha no máximo 10mm de largura, em todas as entradas e retornos (saídas) no interior da piscina. O material deve ser de plástico para evitar eventuais cortes profundos. Em conformidade com a Norma numero 10339 da Associação Brasileira de Normas Técnicas, no que diz respeito à utilização da grade de proteção em todas saídas e retornos de água no tanque da piscina.

Art 3º Fica as entidades dispostas no artigo 1º a colocar dispositivo de emergência que interrompa o processo de sucção da piscina.

§ 1º O dispositivo deverá estar colocado em local de fácil alcance inclusive para crianças e portadores de necessidades especiais.

§ 2º O local deverá estar sinalizado com placas de advertências e informação.

Art 4º As piscinas novas deverão ter além do dispositivo proposto no caput do artigo 2º, bombas de sucção que interrompam o processo automaticamente sempre que o ralo se encontrar obstruído.

Art 5º (V E T A D O)

Art 6º As entidades terão o prazo de 180 dias para se adequarem a esta Lei.

Art 7º O não cumprimento desta Lei acarretará ao responsável pelo estabelecimento penalização de acordo com a presente norma:

§ 1º Multa de 01 salário mínimo na primeira notificação.

§ 2º Multa de 02 salários mínimos e interdição da piscina na segunda notificação.

§ 3º A interdição da piscina permanecerá até que sejam observadas as normas de segurança de que trata essa Lei.

Art 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Corumbá, 29 de outubro de 2014

paulo duarte

                                                                                            Prefeito Municipal