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M E N S A G E M  Nº  20/2018

Excelentíssimo Senhor

Vereador EVANDER JOSE VENDRAMINI DURAN

Presidente da Câmara Municipal de Corumbá

Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos demais Excelentíssimos Senhores Vereadores para comunicar, na forma autorizada pelo art. 65, §1º da Lei Orgânica do Município, que optei pelo VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº. 019/2018, o qual “Dispõe sobre o Direito a Transferência do alvará de licença, Permissão e/ou Autorização de Feirantes e Ambulantes, conforme for o caso, nas condições que menciona”, pelos fatos e fundamentos que passo a expor.

RAZÕES DO VETO

O projeto de lei em tela trata da transferência de alvará de funcionamento dos feirantes para parentes em caso de doença grave que impossibilite o exercício da atividade ou, em caso de morte, para seus legítimos sucessores.

Inegável que a proposição tem por objetivo tutelar os familiares daqueles que possuem autorização do poder público para atuar como feirantes que, por motivo de doença, encontram-se temporariamente impossibilitados de trabalhar ou, em razão de falecimento, possa ter sua licença transferida para seus familiares.

Ouvida a Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos, responsável pela fiscalização de posturas do Município de Corumbá, este setor técnico manifestou-se pelo veto total tendo em vista já existir legislação municipal que disponha sobre o assunto.

Com efeito, a situação ora trazida já está suficientemente regulamentada no âmbito municipal, estando prescrita na Lei Complementar nº. 4/91, em seu art. 133, IV, que ao Poder Público compete a regulamentação sobre normas de seleção e cadastramento de feirantes, sendo editado o Decreto nº. 307, de 5 de julho de 2007, que assim disciplina:

Art. 30 Quando acometido o feirante de doença grave, comprovada mediante inspeção médica e após o pagamento dos tributos, bem como, da revalidação para o exercício em curso, ser-lhe-á concedido afastamento e reservados os respectivos lugares nas feiras livres enquanto perdurar a doença.

Parágrafo Único. No caso previsto neste artigo, o feirante poderá designar substituto único atendendo os requisitos deste Decreto.

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Art. 35 Por falecimento do feirante, nova autorização para utilização do local poderá ser concedida ao cônjuge sobrevivo e, na sua falta, aos filhos, desde que solicitado ao Poder Municipal.

Sendo assim, torna-se despicienda a edição de nova legislação que trate do tema veiculado na proposição legislativa.

Pelo exposto, conclui-se pela contrariedade ao interesse público do projeto, por já ter sido disciplinado em legislação municipal, optando-se assim por adotar a medida do veto total ao Projeto de Lei nº. 019/2018, o qual “Dispõe sobre o Direito a Transferência do  alvará de licença, Permissão e/ou Autorização de Feirantes e Ambulantes, conforme for o caso, nas condições que menciona”, rogando aos Senhores Vereadores sua manutenção pelas razões ora expostas.

PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ,

EM 26 DE JUNHO DE 2018

MARCELO AGUILAR IUNES

PREFEITO MUNICIPAL