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DECRETO Nº 1.297, DE 20 DE JANEIRO DE 2014

Dispõe sobre a Intervenção na Concessão do Serviço de Transporte Coletivo Urbano do Município de Corumbá.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições, com fundamento no inc. V do art. 30, da Constituição Federal, arts. 29, inc. III e arts. 32 a 34 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, e ainda o §2º do art. 113 da Lei Orgânica Municipal,

Considerando que a exploração do serviço de transporte público de passageiros vem sendo exercida precariamente desde janeiro de 2007, por expiração de prazo contratual de concessão que se iniciou em 1º de janeiro de 1996 (por meio de renovação contratual), já sob a vigência da Lei 8.987/95, em desatenção a legislação pertinente;

Considerando que as decisões judiciais constantes no Mandado de Segurança 0007924-87.2007.8.12.0008 (atualmente Resp. 2008.000059-2/0000-00/STJ e RE 1278809/STF) relacionam-se com a exploração do serviço de transporte público de passageiros tão somente no tocante a garantia de continuidade do serviço público essencial, no âmbito do Poder Geral de Cautela conferido ao magistrado, não contendo, portanto, nenhum comando normativo individual e concreto específico relacionado com o contrato de concessão precariamente vigente,

Considerando que na Ação de Obrigação de Fazer nº 0803975-12.2013.8.12.0008, em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Corumbá-MS, a decisão antecipatória de tutela fora concedida de forma a inibir a realização de processo licitatório para definição de nova concessão dos serviços antes da resolução da exploração precária vigente, em garantia de eventuais direitos da atual concessionária,

Considerando que o Poder Concedente, em obediência ao princípio da legalidade e da impessoalidade, tem o poder-dever de regularizar a situação precária da exploração do serviço público essencial de transporte de passageiros, vigente desde 2007 sem os adequados instrumentos jurídicos e, ainda, obedecendo aos princípios da continuidade e da eficiência do serviço objetivando resguardar o interesse público;

Considerando, além da situação jurídica revelada, a inobservância por parte da concessionária, Viação Canarinho Ltda., de condições de qualidade do serviço prestado, tanto pela inadequada manutenção da frota de veículos existente quanto pela insuficiência de veículos necessários para atendimento da demanda, colocando em risco usuários dos serviços e frustrando o caráter essencial do serviço de transporte coletivo assegurado ao cidadão,

Considerando que o Poder Concedente deve adotar medidas acautelatórias para assegurar a continuidade da prestação dos serviços públicos, de forma adequada, eficiente e legal,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica decretada a intervenção na Concessão do Serviço de Transporte Coletivo Urbano do Município de Corumbá, vigente precariamente desde o encerramento do prazo do Contrato firmado em 02 de dezembro de 1996, que expirou em 31 de dezembro de 2006, tendo por concessionária a empresa Viação Canarinho Ltda.

Parágrafo único. A intervenção terá prazo de até 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 2º A intervenção tem por objetivo restabelecer a observância obrigatória dos dispositivos constantes das Leis nº. 8.666/93 e nº. 8.987/95, bem como para restabelecer a adequada e eficiente prestação dos serviços, garantindo sua continuidade, a fim de ver preservado o interesse público envolvido.

Art. 3º A intervenção de que trata este Decreto será exercida pelo servidor público VALNEI DE OLIVEIRA, analista de controle interno do Município de Corumbá, sem prejuízo das atribuições do cargo que ocupa, competindo-lhe a edição dos atos de gestão e administração da Concessão, em especial:

I - praticar ou ordenar todos os atos necessários à consecução dos objetivos da intervenção, gerindo a empresa concessionária com amplos poderes diretivos durante o período da intervenção, bem como a apuração de necessidades e deficiências a serem observadas para garantia de efetividade do transporte coletivo no Município de Corumbá;

II – zelar pelo integral cumprimento de todas as obrigações relacionadas com a empresa concessionária no período interventivo, especialmente quanto à preservação dos bens reversíveis vinculados à prestação dos serviços concedidos;

III - proceder outras ações necessárias à consecução da intervenção, bem como requisitar ao Poder Público Municipal a disponibilidade de todo e qualquer órgão ou servidor público para auxiliar durante o período excepcional.

§ 1º O Interventor referido no caput fica investido de suas funções com a publicação deste Decreto, cumprindo-lhe adotar as providências para a promoção dos necessários registros decorrentes da intervenção.

§ 2º Não serão admitidos atos de alienação ou disposição do patrimônio da Concessionária.

Art. 4º  Para consecução da intervenção, os atuais administradores da concessionária ficam imediatamente afastados de suas funções diretivas relacionadas com o serviço de transporte público de Corumbá, sem qualquer prejuízo aos negócios da Concessionária, nem seu regular funcionamento.

§1º O afastamento da direção a que alude o caput não impede que os administradores e/ou sócios da empresa concessionária acompanhem o cotidiano administrativo da empresa.

§2º As atribuições dos administradores da Concessionária serão exercidas exclusivamente pelo Interventor durante o período de intervenção.

§3º As medidas interventivas deverão ser praticadas visando a precípua consecução dos serviços do transporte coletivo de passageiros no Município de Corumbá, ainda que a empresa concessionária explore outros negócios de transporte.

Art. 5º Fica determinada a instauração de procedimento administrativo no curso da intervenção, conforme disposto no art. 33 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, para comprovação de suas causas determinantes e apuração de responsabilidades, com garantia assegurada de ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal aos interessados.

§1º Será de até 30 (trinta) dias o prazo para instauração do procedimento administrativo, o qual deverá ser concluído no prazo de 120 (cento e vinte) dias, prorrogáveis até o limite do §2º do art. 33 da Lei 8.987/95.

§2º No processo referido deverão ser observadas todas as regras da lei das Concessões (lei 8.987/95) atinentes a apurar eventuais créditos ou direitos da concessionária.

Art. 6º A intervenção poderá ser revogada antes do prazo estabelecido, desde que cessados os motivos que a determinaram.

Parágrafo único. Ao final da intervenção, diante da conclusão do procedimento administrativo referido no art. 6º, deverão ser apontadas as medidas necessárias para a resolução do contrato precário da concessionária, inclusive quanto a eventuais direitos indenizatórios, sem prejuízo do decreto de caducidade da concessão, tudo nos termos do arts. 35 a 38 da Lei 8.987/95.

Art. 7º Ficam os Secretários Municipais autorizados a, em atenção às solicitações do Interventor, praticarem todos os atos necessários a regular continuidade do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros, promovendo as medidas necessárias, de modo a garantir a normal operação e a adequabilidade dos serviços aos usuários.

Art. 8º Observadas as regras da lei nº 4.320/64 e o orçamento municipal, fica autorizada a realização de despesas para a consecução da intervenção, precedidas do respectivo registro, especialmente para apuração de responsabilidade da concessionária.

Art. 9º Fica determinado o acompanhamento e permanência de efetivo da Guarda Municipal, nas dependências da Concessionária durante o período de intervenção, a fim de resguardar a atividade dos servidores públicos bem como do patrimônio sob a responsabilidade temporária do Poder Público.

Art. 10. Fica declarada a situação de emergência para as operações decorrentes da assunção determinada por este Decreto.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Corumbá, 20 de janeiro de 2014.

PAULO DUARTE

Prefeito Municipal