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DECRETO N° 1.232, DE 30 DE JULHO DE 2013.

Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 723, de 16 de dezembro de 2009, que regulamenta a realização de promoção horizontal e vertical dos integrantes da Guarda Municipal.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 82, VII da Lei Orgânica do Município de Corumbá, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 29 de Lei Complementar nº 112, de 18 de dezembro de 2009,

D E C R E T A:

Art. 1° Os dispositivos do Decreto nº 723, de 19 de dezembro de 2009, abaixo indicados, passam a viger com a seguinte redação:

“Art. 3° As promoções na carreira da Guarda Municipal nas modalidades horizontal e vertical, ocorrerão pelos critérios de merecimento ou antiguidade.

§ 1º Para concorrer à promoção horizontal ou vertical, o Guarda Municipal deverá ter no mínimo um mil, oitocentos e vinte e cinco dias de efetivo exercício para promoção por antiguidade, e um mil e noventa e cinco dias de efetivo exercício para promoção por merecimento, respectivamente, na classe ou na categoria na qual se encontrar posicionado.

................................................................................................

§ 3º A promoção horizontal ou vertical pelo critério de merecimento terá por base o tempo de efetivo exercício, conforme disposto no § 1º deste artigo, e o resultado da avaliação de desempenho anual, na qual o integrante da Guarda Municipal deverá obter, no mínimo, o conceito ótimo, considerando-se o conjunto de qualidades e atributos que o integrante da Guarda Municipal possui para ascender hierarquicamente.” (NR)

“Art. 4° A movimentação por promoção horizontal ou vertical ocorrerá para preenchimento das vagas existentes na classe ou na categoria imediatamente superior, respectivamente.

................................................................................

§ 3º A movimentação na carreira da Guarda Municipal pelos critérios de merecimento e antiguidade obedecerão os seguintes limites:

I – 10% das vagas, por merecimento; e

II – 90% das vagas, por antiguidade.

§ 4º No caso de o número de vagas pelo critério de merecimento não forem totalmente preenchidas, as referidas vagas poderão ser preenchidas pelo critério de antiguidade.

§ 5º As vagas dos cargos que compõem a carreira da Guarda Municipal, para fins de movimentação na carreira, correspondem aos quantitativos fixados no Anexo V da Lei Complementar nº 143, de 4 de julho de 2011.” (NR)

“Art. 5° .................................................................:

I – escolaridade equivalente ao nível médio, para movimentação de 3ª categoria para 2ª categoria ou de 2ª categoria para 1ª categoria, e curso de nível superior para movimentação de 1ª categoria para Guarda Municipal Inspetor;

...............................................................................

III – ter sido aprovado em curso específico, para a movimentação na carreira;

IV - ter obtido, na avaliação de desempenho anual, no mínimo, o conceito:

a) bom, para promoção por antiguidade; ou

b) ótimo, para promoção por merecimento;

V – possuir Carteira Nacional de Habilitação, no mínimo, categoria B.

Parágrafo único. Os Guardas Municipais que se encontravam em exercício no dia 18 de dezembro de 2007, poderão concorrer à promoção vertical de 3ª para 2ª categoria e de 2ª para 1ª categoria, mediante comprovação do nível fundamental, conforme disposto no inciso IV do art. 36, da Lei Complementar nº 112/2007, com redação dada pelo art. 11 da Lei Complementar nº 126, de 29 de julho de 2009.” (NR)

“Art. 6º .................................................................:

I – de aperfeiçoamento para exercício de tarefas especializadas na carreira;

II – de capacitação para o exercício de funções do cargo;

III – de nível escolar superior ao exigido para a categoria;

..............................................................................

§ 1º Caberá ao Comandante da Guarda Municipal definir os cursos que serão computados para o membro da corporação concorrer à promoção às categorias integrantes da carreira, mediante homologação do Coordenador Municipal de Segurança Pública.

......................................................................” (NR)

“Art. 7º - A lista dos Guardas Municipais concorrentes à promoção vertical será divulgada por edital, identificando o tempo de serviço na carreira e na categoria, o conceito obtido na avaliação de desempenho anual, o nível de escolaridade, a categoria da Carteira Nacional de Habilitação e a classe funcional na qual se encontra posicionado.

Parágrafo único. Em caso de empate na apuração do tempo de serviço para a promoção vertical ou horizontal, terá precedência o servidor que, sucessivamente:

..........................................................................

IV – tiver maior idade.” (NR)

“Art. 8º.............................................................................

.......................................................................................

IV – registrar cinco ou mais faltas ao serviço não abonadas ou não justificadas.

Parágrafo único. Serão consideradas faltas, para fins do disposto no inciso IV, as ausências não abonadas ou não justificadas no cumprimento da escala ordinária de serviço e nas convocações para escalas ou plantões extraordinários.” (NR)

“Art. 9º - O tempo de serviço para concorrer à promoção será considerado até o dia 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao da ocorrência da promoção.

...................................................................” (NR)

“Art. 10 ..................................................................................

§ 1º O boletim de avaliação de desempenho, formulário padrão aprovado pelo Coordenador Municipal de Segurança Pública, terá seu preenchimento, análise e ponderação das pontuações realizados por comissão de avaliação.

§ 2º.......................................................................:

I - receberão pontos positivos:

a) os cursos de habilitação para movimentação na carreira, de capacitação profissional e de aperfeiçoamento;

................................................................................

II - receberão pontos negativos:

.................................................................................

b) as ausências ao serviço, considerado o não cumprimento de escalas e plantões ordinários e extraordinários, bem como atrasos e saídas antecipadas;

.........................................................................” (NR)

“Art. 11...................................................................:

I - Ótimo, mais de oitenta pontos;

II - Bom, de setenta e nove a sessenta pontos;

..............................................................................

§ 2º        A pontuação final corresponde à soma algébrica dos pontos positivos e negativos, atribuídos na avaliação.” (NR)

“Art. 12..................................................................:

I – a exclusão do nome no edital dos concorrentes à promoção;

.............................................................................

§ 1º Os recursos referidos nos incisos deste artigo deverão dar entrada no Cartório Central da Guarda Municipal até cinco dias úteis após a publicação do ato.

.............................................................................” (NR)

“Art. 13. Os recursos referentes às situações destacadas nos incisos I e II do art. 12, serão dirigidos ao Comandante da Guarda Municipal, que deverá apreciar e decidir no prazo de cinco dias úteis.

§ 1º O recurso questionando preterição na promoção deverá ser apreciado pelo Comandante da Guarda Municipal, no prazo de trinta dias, e decidido pelo Coordenador Municipal de Segurança Pública, em igual prazo.

.......................................................................” (NR)

“Art. 14. A comissão de avaliação será integrada por cinco membros, escolhidos dentre os integrantes da carreira da Guarda Municipal, posicionados nas categorias mais elevadas, e designados pelo Comandante da Guarda Municipal.

§ 1º A comissão de avaliação dos concorrentes à categoria de Inspetor poderá ser presidida pelo Comandante da Guarda Municipal, e composta por mais dois membros dentre os integrantes da carreira da Guarda Municipal, e designados pelo Secretário Municipal de Governo.

§ 2º A hipótese prevista no § 1º se aplica enquanto não existirem ocupantes da categoria de Inspetor em número suficiente para compor uma comissão, conforme previsto no caput.” (NR)

“Art. 15............................................................

.......................................................................

§ 2º A descrição das insígnias, distintivos, símbolos e a durabilidade das peças de uniforme serão estabelecidas através de ordem de serviço do Comandante da Guarda Municipal de Corumbá, homologada pelo Coordenador Municipal de Segurança Pública.” (NR)

Art. 2º Para o processamento da avaliação de desempenho para fins de movimentação na carreira, serão utilizados o formulário Boletim de Avaliação de Desempenho e a pontuação constantes, respectivamente, dos Anexos II e III do Decreto nº 723, de 19 de dezembro de 2009, com a redação dada pelos Anexos I e II deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Corumbá, 30 de julho de 2013.

PAULO DUARTE

Prefeito Municipal