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Corumbá nº127 de 07/01/2013

LEI COMPLEMENTAR Nº 155, DE 4 DE JANEIRO DE 2013

LEI COMPLEMENTAR Nº 155, DE 4 DE JANEIRO DE 2013

Institui o Controle Interno do Poder Legislativo do Município de Corumbá-MS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ Faço saber que a Câmara Municipal de Corumbá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Legislativo, o Controle Interno do Poder Legislativo do Município de Corumbá-MS, para exercer o controle e a fiscalização das contas do referido Poder Legislativo, nos termos preconizados pelos Artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal e parágrafo único do Artigo 54 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Parágrafo único. O Controle Interno abrangerá a fiscalização de todos os órgãos do Poder Legislativo.

Art. 2º Fica criado no Quadro Permanente de Pessoal do Poder Legislativo, 02 cargos em comissão de Analista de Controle Interno, a ser preenchido via livre nomeação, sendo que um deles deverá ocupar o cargo de chefe da Controladoria Interna.

§ 1º Os cargos de controle interno deverão ser preenchidos em comissão, por servidor ocupante de cargo efetivo do Poder Legislativo.  

§ 2º O ocupante do cargo de Analista de Controle Interno deverá possuir nível de escolaridade superior, dominar os conceitos relacionados ao controle interno e à atividade de auditoria, e demonstrar conhecimento sobre matéria orçamentária, financeira e contábil, além da respectiva legislação vigente.

§ 3º Os ocupantes da Controladoria Interna serão empossados por um período de 03(três) anos indicados por Ato do Presidente do Legislativo que estabelecerá cumprimentos de trabalho inclusive para os relatórios.

Art. 3º É vedada a indicação e nomeação para o exercício de função ou cargo relacionado com o Sistema de Controle Interno, de pessoas que tenham sido, nos últimos 05 (cinco) anos:

I - responsabilizadas por atos julgados irregulares, de forma definitiva, pelos Tribunais de Contas;

II - punidas, por decisão da qual não caiba recurso na esfera administrativa, em processo disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público, em qualquer esfera de governo;

III - condenadas em processo por prática de crime contra a Administração Pública, capitulado nos Títulos II e XI da Parte Especial do Código Penal Brasileiro, na Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, ou por ato de improbidade administrativa previsto na Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992.

Art. 4º Compete ao Controle Interno:

I - proceder à avaliação da eficiência, eficácia e economicidade dos atos do poder legislativo;

II - nesse sentido promover auditorias internas periódicas levantando os desvios, falhas e irregularidades e recomendando as medidas corretivas aplicáveis;

III - revisar a adequação da estrutura organo-administrativa da Câmara Municipal ao cumprimento dos seus objetivos e metas;

IV - propor ao Chefe do Legislativo Municipal as reformas estruturais necessárias ao melhor funcionamento do Sistema de Controle Interno do Município;

V - promover o estudo de casos com vistas à racionalização do trabalho, objetivando o aumento da produtividade e à redução de custos operacionais;

VI - dar ciência ao Chefe do Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas de qualquer irregularidade que tomar conhecimento.

Art. 5º Além dos impedimentos capitulados no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, é vedado aos servidores com função nas atividades de Controle Interno exercer:

I – filiação partidária e atividade político-partidária;

II – patrocinar causa contra a Administração Pública Municipal.

Art. 6º Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado aos servidores de Controle Interno, no exercício das atribuições inerentes às atividades de auditoria, fiscalização e avaliação de gestão.

Parágrafo único. O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação do sistema de controle interno no desempenho de suas funções institucionais ficará sujeito à responsabilização administrativa, civil e penal.

Art. 7º O servidor que exercer funções relacionadas com o Controle Interno deverá guardar sigilo sobre dados e informações obtidas em decorrência do exercício de suas atribuições e pertinentes aos assuntos sob a sua fiscalização, utilizando-os somente para elaboração de relatórios e pareceres destinados aos Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo e ao Tribunal de Contas do Estado.

Art. 8º As despesas do Sistema de Controle Interno correrão à conta de dotações próprias, fixadas anualmente no Orçamento Fiscal da Câmara Municipal de Corumbá-MS.

Art. 9º No exercício de suas atividades os ocupantes dos cargos na Controladoria farão jus aos benefícios previstos em Lei Complementar do Estatuto dos Servidores tais com gratificações, promoções e vantagens dos cargos de chefia.

Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Corumbá, MS, 4 de janeiro de 2013.

PAULO DUARTE

Prefeito Municipal