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Corumbá nº1440 de 04/06/2018

DECRETO 19822018 - APROVA REGIMENTO SETCON

DECRETO Nº 1.982, DE 29 DE MAIO DE 2018.

Aprova o Regimento Interno da Secretaria Especial de Transparência e Controle Interno do Município de Corumbá

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CORUMBÁ, Estado de Mato Grosso do Sul, República Federativa do Brasil, no uso das suas atribuições que lhe confere o art. 82, inciso VII, da Lei Orgânica do Município de Corumbá,

CONSIDERANDO que a Lei Complementar n.º 214, de 18 de dezembro de 2017 organiza a Secretaria Especial de Transparência e Controle Interno e dispõe sobre a carreira e os vencimentos dos Auditores do Município;

CONSIDERANDO a necessidade de se instituir o Regimento Interno da Secretaria Especial de Transparência e Controle Interno, consoante dispõe o art. 51, da Lei Complementar n.º 214/17:

D E C R E T A:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Secretaria Especial de Transparência e Controle Interno, parte integrante do presente Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Corumbá, 29 de maio de 2018.

MARCELO AGUILAR IUNES

Prefeito Municipal

SECRETARIA ESPECIAL DE TRANSPARÊNCIA E CONTROLE INTERNO DO MUNICÍPIO DE CORUMBÁ REGIMENTO INTERNO

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E ATRIBUIÇÕES

Art. 1º A Secretaria Especial de Transparência e Controle Interno, vinculada à Governadoria Municipal - Gabinete do Prefeito, possui como área de competência  adoção das providências necessárias à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública, à correição, à prevenção e combate à corrupção, às atividades de ouvidoria e ao incremento da transparência da gestão no âmbito da administração pública municipal.

Art. 2º Compete à Secretaria Especial de Transparência e Controle Interno orientar a Administração Pública Direta e Indireta nos aspectos em que for solicitada, em especial quanto a gestão dos recursos públicos e, constatada alguma irregularidade, mediante representação de qualquer pessoa, física ou jurídica, apurar a conduta tida como irregular e aplicar as sanções pertinentes, nos limites da lei.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3º A estrutura organizacional da Secretaria Especial de Transparência e Controle Interno, necessária para desenvolver as atividades típicas e imprescindíveis do Sistema de Controle Interno, é composta das seguintes unidades:

I - Coordenação-Geral de Controle Interno;

II - Ouvidoria-Geral do Município;

III - Corregedoria-Geral do Município;

IV - Coordenação-Geral de Transparência e Prevenção da Corrupção.

Art. 4º A Secretaria Especial de Transparência e Controle Interno será dirigida pelo Secretário Especial de Transparência e Controle Interno, símbolo DAG-00, nomeado em comissão, pelo Prefeito Municipal.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DAS UNIDADES

Seção I

Da Secretaria Especial de Transparência e Controle Interno

Art. 5º À Secretaria Especial de Transparência e Controle Interno compete:

I - a análise, a verificação e a fiscalização dos registros orçamentários, financeiros, contábeis e patrimoniais de competência dos órgãos e das entidades do Poder Executivo;

II - o assessoramento aos órgãos e às entidades do Poder Executivo, de modo a assegurar a observância das normas legais na execução de procedimentos, guarda e aplicação de dinheiro, valores e outros bens do Município;

III - a inspeção e o controle da regularidade na realização das receitas e despesas e o exame dos atos que resultem em criação e extinção de direitos e obrigações de ordem financeira e/ou patrimonial no âmbito do Poder Executivo;

IV - a avaliação do cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução dos programas de governo e seus resultados, bem como da aplicação dos recursos públicos, quanto à gestão orçamentária, financeira, contábil e patrimonial, pelos órgãos e entidades municipais e por entidades que recebem subvenções ou outras transferências à conta do orçamento do Município;

V - a realização de tomadas de contas de ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa à perda, extravio ou outra irregularidade que resulte dano ao erário;

VI - a execução de inspeções extraordinárias, para apuração de responsabilidade de agentes públicos;

VII - a proposição de impugnação de despesas e de inscrição de responsabilidade, relativamente às contas gerais do Poder Executivo;

VIII - o incremento à transparência pública, o estímulo à coordenação de pesquisas e estudos sobre o fenômeno da corrupção e o fomento à participação da sociedade civil na sua prevenção e sobre a adequada gestão dos recursos públicos;

IX - a promoção da ética e do fortalecimento da integridade das instituições públicas, além da supervisão e acompanhamento da evolução patrimonial dos agentes públicos do Poder Executivo Municipal;

X - o acompanhamento da obediência e do cumprimento de normas, atos e deliberações do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, assim como do atendimento às solicitações dos órgãos de controle interno e externo da União;

XI - a fiscalização e o acompanhamento do cumprimento da aplicação dos recursos constitucionais obrigatórios em saúde e educação pelo Município;

XII - a gestão das ações e das medidas de transparência na aplicação dos recursos públicos e de acesso às informações públicas;

XIII - a recepção e o exame de denúncias, sugestões, dúvidas, reclamações e representações referentes a procedimentos e ações praticados por agentes públicos do Poder Executivo, e a manutenção de arquivo da documentação relativa às reclamações, denúncias e representações recebidas e das suas soluções e encaminhamentos;

XIV - a condução e acompanhamento da execução de procedimentos disciplinares que visem à apuração de responsabilidade administrativa de servidores públicos e o acompanhamento de sindicâncias e processos administrativos em curso em órgãos ou entidades do Poder Executivo;

XV - a solicitação aos órgãos e às entidades municipais para liberação de servidores necessários à constituição de comissões referidas no inciso XIV, e de outras análogas, indispensável à instrução de procedimento disciplinar que conduzir diretamente, por determinação do Prefeito Municipal.

Seção II

Do Secretário Especial de Transparência e Controle Interno

Art. 6º O Secretário Especial de Transparência e Controle Interno, nomeado em comissão, pelo Prefeito Municipal, exercerá a direção corporativa superior da Secretaria Especial de Transparência e Controle Interno, cabendo-lhe a chefia da instituição, comandando e supervisionando a execução das atribuições, bem como, zelar pelos interesses da administração municipal, avaliando as ações do governo na gestão do patrimônio público, na captação e execução dos recursos públicos, atuando de forma preventiva e de combate à corrupção, coordenando e orientando o desempenho das atribuições de controle interno indicadas na Constituição e normatizadas pelo Poder Executivo Municipal.

Parágrafo único. O Secretário Especial de Transparência e Controle Interno poderá delegar expressamente parte de suas competências a qualquer um dos Auditores do Município, responsabilizando-se solidariamente pelos atos por estes praticados.

Art. 7º O Secretário Especial de Transparência e Controle Interno será substituído, nos seus impedimentos, licenças e afastamentos eventuais, por Auditor do Município indicado pelo Secretário Especial de Transparência e Controle Interno e designado pelo Prefeito Municipal.

Seção III

Da Coordenação-Geral de Controle Interno

Art. 8º A Coordenação-Geral de Controle Interno é Órgão integrante da Secretaria Especial de Transparência e Controle Interno, responsável pelas seguintes atribuições:

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução de programas de governo e orçamento do Município;

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação dos recursos públicos por entidades de direito privado;

III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como direitos e haveres do Município;

IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;

V - fiscalizar o cumprimento da Lei Complementar Federal nº. 101, de 4 de maio de 2000, com ênfase no que se refere a:

a) atingimento das metas estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias;

b) limites e condições para realização de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar;

c) medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos arts. 22 e 23 da retromencionada lei complementar;

d) providências tomadas, conforme o disposto no art. 31 da retromencionada lei complementar, para a recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites;

e) destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais previstas na Lei em referência;

f) cumprimento do limite de gastos totais do legislativo municipal, quanto houver.

VI - realizar auditorias/fiscalizações nas seguintes áreas:

a) Área Econômica: Fazendária; Contas do Governo; Planejamento, Orçamento e Gestão; Desenvolvimento e Indústria;

b) Área Social: Justiça e Segurança Pública; Desenvolvimento Social; Saúde; Educação;

c) Área de Infraestrutura: Meio Ambiente; Minas e Energia; Ciência e Tecnologia; Transportes; Cidades; Integração Estadual/Nacional;

d) Área de Produção e Comunicações: Agricultura, Pecuária e Abastecimento; Desenvolvimento Agrário; Turismo e Esportes; Cultura; Comunicações;

e) Áreas de Previdência, Trabalho, Pessoal, Serviços Sociais e Tomada de Contas Especial: Pessoal e Benefícios e de Tomada de Contas Especial; Previdência Social; Serviços Sociais; Trabalho e Emprego.

Seção IV

Do Coordenador-Geral de Controle Interno

Art. 9º O Coordenador-Geral de Controle Interno, designado pelo Prefeito Municipal, escolhido dentre os Auditores do Município, exercerá a direção da Coordenação-Geral de Controle Interno, órgão integrante da Secretaria Especial de Transparência e Controle Interno, cabendo-lhe planejar, dirigir e coordenar a execução das atividades e atribuições do Órgão.

Seção V

Da Ouvidoria-Geral do Município

Art. 10 A Ouvidoria-Geral do Município é Órgão integrante da Secretaria Especial de Transparência e Controle Interno, responsável pelas seguintes atribuições:

I - realizar a coordenação técnica das atividades de ouvidoria no Poder Executivo, e sugerir a expedição de atos normativos e de orientações;

II - receber as denúncias direcionadas à Prefeitura e encaminhá-las, conforme a matéria, à unidade, o órgão ou entidade competente;

III - receber e analisar as manifestações referentes a serviços públicos prestados pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal, propor e monitorar a adoção de medidas para a correção e a prevenção de falhas e omissões na prestação desses serviços;

IV - promover a conciliação e a mediação na resolução de conflitos evidenciados no desempenho das atividades de ouvidoria entre cidadãos e órgãos, entidades ou agentes do Poder Executivo Municipal;

V - produzir estatísticas indicativas do nível de satisfação dos usuários dos serviços públicos prestados no âmbito do Poder Executivo Municipal; e,

VI - promover formas de participação popular no acompanhamento e fiscalização da prestação dos serviços públicos.

Seção VI

Do Ouvidor-Geral do Município

Art. 11 O Ouvidor-Geral do Município, designado pelo Prefeito Municipal, escolhido dentre os Auditores do Município, exercerá a direção da Ouvidoria-Geral do Município, cabendo-lhe planejar, dirigir e coordenar a execução das atividades e atribuições do Órgão, especialmente quanto à recepção, exame e encaminhamento de denúncias, reclamações, elogios, sugestões e pedidos de informações referentes a procedimentos e ações de agentes, órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal, e a manutenção de arquivo da documentação relativa às reclamações, denúncias e representações recebidas e das suas soluções e encaminhamentos, mediante:

I - a garantia do direito de manifestação do cidadão usuário sobre os serviços públicos prestados e o acesso à informação e transparência da gestão pública;

II - a interação com as unidades de operação de serviços públicos, de forma a melhorar, permanentemente, o funcionamento das unidades administrativas que prestam serviços aos cidadãos, a partir do conceito de cidadania, para assegurar a satisfação dos cidadãos;

III - a formulação e recepção de denúncias sobre atos que estejam afetando direitos dos cidadãos ou para sanar dúvidas sobre seus direitos;

IV - a recepção, o registro e as providências quanto ao tratamento adequado às reclamações, denúncias e sugestões dos cidadãos, relacionadas com os agentes públicos que prestam serviços de competência do Município;

V - o encaminhamento das reclamações e sugestões aos órgãos competentes para informar ou dar solução às reclamações e o acompanhamento da tramitação das medidas tomadas e o zelo pela celeridade nas respostas;

VI - a atuação na mediação de conflitos de forma a assegurar um bom atendimento e resultado satisfatório nas demandas dos cidadãos e apresentação de sugestões de mudanças em procedimentos e rotinas.

Parágrafo único. O Ouvidor-Geral do Município será substituído, nos seus impedimentos, licenças e afastamentos eventuais, por outro Auditor do Município indicado pelo Secretário Especial da Transparência e Controle Interno e designado pelo Prefeito Municipal.

Seção VII

Da Corregedoria-Geral do Município

Art. 12 A Corregedoria-Geral do Município é Órgão integrante da Secretaria Especial de Transparência e Controle Interno, responsável pelas seguintes atribuições:

I - conduzir investigações preliminares, inspeções, sindicâncias, inclusive as patrimoniais, e processos administrativos disciplinares;

II - instaurar e requisitar a instauração, de ofício ou a partir de representações e denúncias, de sindicâncias, de processos administrativos disciplinares e demais procedimentos correcionais para apurar responsabilidade por irregularidades praticadas no âmbito do Poder Executivo Municipal;

III - apurar a responsabilidade de agentes públicos pelo descumprimento injustificado de recomendações do controle interno e das decisões de controle externo;

IV - propor a solicitação de empregados e servidores públicos para constituição de comissões de sindicância e de processo administrativo disciplinar.

Parágrafo único. A Corregedoria-Geral do Município de Corumbá tem como competência as apurações disciplinares dos servidores públicos do Poder Executivo Municipal, incluída a administração direta, autárquica e fundacional, exceto aquelas que possuem corregedoria própria instituída por lei.

Seção VIII

Do Corregedor-Geral do Município

Art. 13 O Corregedor-Geral do Município, designado pelo Prefeito Municipal, escolhido dentre os Auditores do Município, exercerá a direção da Corregedoria Geral do Município, órgão integrante da Secretaria Especial da Transparência e Controle Interno, cabendo-lhe planejar, dirigir e coordenar a execução das atividades e atribuições do Órgão.

Seção IX

Da Coordenação-Geral de Transparência e Prevenção da Corrupção

Art. 14 A Coordenação-Geral de Transparência e Prevenção da Corrupção é Órgão integrante da Secretaria Especial de Transparência e Controle Interno, responsável pelas seguintes atribuições:

I - formular, coordenar, fomentar e apoiar a implantação de planos, programas, projetos e normas voltados à prevenção de corrupção e, à promoção da transparência, do acesso à informação, da conduta ética, da integridade e do controle social na administração pública;

II - estimular e apoiar a implementação de planos, programas, projetos e normas voltados ao fortalecimento da gestão municipal, incluindo capacitação dos agentes públicos, de modo a prevenir a má gestão;

III - promover a articulação com órgãos, entidades e organismos nacionais e internacionais que atuem no campo da prevenção da corrupção, do fortalecimento da gestão, de promoção da transparência, do acesso à informação, da conduta ética, da integridade e do controle social.

Seção X

Do Coordenador-Geral de Transparência e Prevenção da Corrupção

Art. 15 O Coordenador-Geral de Transparência e Prevenção da Corrupção, designado pelo Prefeito Municipal, escolhido dentre os Auditores do Município, exercerá a direção da Coordenação-Geral de Transparência e Prevenção da Corrupção, órgão integrante da Secretaria Especial de Transparência e Controle Interno, cabendo-lhe planejar, dirigir e coordenar a execução das atividades e atribuições do Órgão.

Seção XI

Dos Auditores do Município

Art. 16 A Secretaria Especial de Transparência e Controle Interno atuará por meio dos Auditores do Município, aos quais incumbem, além das tarefas que forem delegadas pelo Secretário Especial da Transparência e Controle Interno, o exercício, independentemente de instrumento de mandato, dos seguintes poderes:

I - exercer atividade de nível superior, de complexidade e responsabilidade elevadas, compreendendo ações de planejamento, coordenação e execução, relativas à fiscalização e ao controle interno da arrecadação e aplicação de recursos arrecadados e/ou repassados ao município de Corumbá;

II - opinar quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e efetividade, em seus aspectos financeiro, orçamentário, contábil, patrimonial e operacional, os atos dos administradores públicos municipais, realizar levantamentos, vistorias, inspeções e auditorias nos órgãos da administração direta e indireta do município, sem perder de vista os princípios da relevância e razoabilidade;

III - verificar e avaliar a execução contratual;

IV - solicitar, a qualquer Secretaria Municipal ou órgão da administração indireta, certidões, cópias, exames, diligências, perícias, informações e esclarecimentos necessários ao cumprimento de suas finalidades;

V - realizar levantamentos atuariais, analisar e emitir opiniões sobre obras públicas municipais;

VI - zelar pela observância das leis e atos emanados dos poderes públicos.

VII - realizar auditorias sobre a gestão dos recursos públicos municipais sob a responsabilidade de órgãos e entidades públicas e privadas, bem como sobre a aplicação de subvenções, auxílios e renúncia de receitas, independentemente de provocação;

VIII - verificar e avaliar, conforme legislação pertinente, a legalidade dos processos licitatórios, a execução de contratos, acordos, convênios e similares, bem como, os pagamentos e as prestações de contas realizadas pelos órgãos e entidades da Administração Municipal;

IX - realizar estudos técnicos;

X - emitir relatórios de análises técnicas;

XI - emitir pareceres técnicos;

XII - dar transparência à gestão fiscal do titular do Poder Executivo Municipal e/ou do Órgão Municipal, realizada no período, principalmente por meio da verificação do cumprimento dos limites estabelecidos em lei;

XIII - a condução e acompanhamento da execução de procedimentos disciplinares que visem à apuração de responsabilidade administrativa de servidores públicos e o acompanhamento de sindicâncias e processos administrativos em curso em órgãos ou entidades do Poder Executivo;

XIV - a solicitação aos órgãos e às entidades municipais para liberação de servidores necessários à constituição de comissões de processos administrativos e sindicâncias;

XV - desempenhar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17 O quadro de servidores da Secretaria Especial de Transparência e Controle Interno será regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Corumbá, pela Lei Complementar n.º 214, de 18 de dezembro de 2017, bem como pelas normas definidas neste Regimento Interno.

Art. 18 Os titulares de cargos comissionados da Secretaria Especial de Transparência e Controle Interno, em seus impedimentos e afastamentos legais, serão substituídos por servidores nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 19 O processo disciplinar instaurado no âmbito da Secretaria Especial de Transparência e Controle Interno observará ao disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município - Lei Complementar n.º 42, de 8 de dezembro de 2000.

Art. 20 Os Auditores do Município de Corumbá deverão utilizar-se de carteira de identificação funcional, documento oficial expedido pela Secretaria Especial de Transparência e Controle Interno, de uso pessoal, privativo e obrigatório, dotado de fé pública na circunscrição do município, para o exercício de suas atribuições e identificação civil e profissional.

Art. 21 A Carteira de Identidade Funcional de uso pessoal, obrigatório e intransferível quando no desempenho das atribuições internas e externas, garantirá ao Auditor do Município o ingresso em todos os eventos e órgãos públicos da administração municipal, mediante autorização do Secretário Especial de Transparência e Controle Interno, pelo tempo que se tornar necessário ao desenvolvimento das ações voltadas ao exercício do controle interno, bem como assegurará todas as prerrogativas previstas Lei Complementar n.º 214, de 18 de dezembro de 2017, para o desempenho de sua missão institucional.

Art. 22 Os Auditores do Município perceberão Adicional de Incentivo à Produtividade - AIP nos termos e condições estabelecidas na Lei Complementar n.º 214, de 18 de dezembro de 2017, o qual será devido mensalmente aos estiverem no exercício de suas atribuições.

Art. 23 Deverá ser elaborado Plano de Trabalho ao encerramento de cada exercício, no mês de Dezembro, demonstrando as atividades que deverão ser executadas pela Secretaria Especial de Transparência e Controle Interno no ano seguinte.

Art. 24 Os demais servidores, cujas atribuições não foram especificadas neste Regimento Interno, além de caber cumprir as ordens, determinações e instruções e formular sugestões que contribuam para o aperfeiçoamento do trabalho, cumpre, também, observar as prescrições legais e regulamentares, executando com zelo, eficiência e eficácia as tarefas que lhes forem confiadas.

Art. 25 O exercício financeiro da Secretaria Especial de Transparência e Controle Interno coincidirá com o ano fiscal.

Art. 22 O Secretário Especial de Transparência e Controle Interno adotará as providências necessárias à instalação e ao funcionamento dos órgãos, unidades e serviços instituídos pela Lei Complementar n.º 214, de 18 de dezembro de 2017, de forma gradual, conforme as necessidades do órgão e disponibilidade de recursos.

Art. 23 As informações referentes ao órgão somente serão fornecidas à divulgação mediante a autorização do Secretário Especial de Transparência e Controle Interno ou de seu substituto legal.

Art. 24 Os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos pelo Secretário Especial de Transparência e Controle Interno e, quando se fizer necessário, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 25 A estrutura básica da Secretaria Especial da Transparência e Controle Interno é representada no organograma constante do Anexo Único.

Art. 26 Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação.