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DECRETO Nº 1.067, DE 2 DE JULHO DE 2012

Regulamenta o adicional de função instituído pelo inciso V do art. 61 da Lei Complementar nº 89, de 21 de dezembro de 2005, com redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 21 de dezembro de 2010.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 82 da Lei Orgânica do Município e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 61 da Lei Complementar nº 89, de 21 de dezembro de 2005,

Considerando que um servidor escolhido dentre os integrantes da sua categoria profissional para ocupar posto de direção e chefia demonstra aptidão e acumulará conhecimentos para assumir atribuições de maior complexidade, responsabilidade e nível decisório;

Considerando que o adicional de função é componente da remuneração que, além de gratificar condições peculiares de exercício das atribuições do cargo efetivo, deve recompensar a capacitação profissional adquirida e agregada pelo exercício de cargos e funções de direção, chefia e assessoramento,

D E C R E T A:

Art. 1º O adicional de função, instituído pelo inciso V do art. 61 da Lei Complementar nº 89, de 21 de dezembro de 2005, com redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 21 de dezembro de 2010, será atribuído em razão da elevada complexidade das tarefas, do alto nível de responsabilidade gerencial e assessoramento técnico especializado e da intensidade do desgaste mental imposto no exercício das atribuições de cargos e funções de confiança, aos ocupantes de funções integrantes dos seguintes cargos efetivos:

I - Gestor de Projetos de Desenvolvimento;

II - Gestor de Obras e Projetos;

III - Gestor de Relações Institucionais;

IV - Gestor de Atividades Educacionais;


V - Gestor de Atividades Organizacionais;

VI - Profissional de Serviços de Saúde.

§ 1º O adicional de função será concedido aos ocupantes de funções integrantes dos cargos previstos neste artigo, que cumpram carga horária semanal de quarenta horas e estejam, na data de vigência deste Decreto, em efetivo exercício de cargo em comissão ou função de confiança em órgão ou entidade do Poder Executivo.

§ 2º O adicional de função será pago em substituição à gratificação pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança, podendo o servidor optar pela situação que lhe seja mais vantajosa financeiramente.

§ 3º Quando o valor do adicional de função for inferior ao da gratificação pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança, o servidor terá direito à diferença entre os valores dessas vantagens.

Art. 2º O adicional de função será calculado sobre o vencimento do servidor e pago de conformidade com a combinação dos índices indicados nos seguintes parâmetros:

I - pela posição dentro da categoria funcional, segundo a classe em que se encontra, os seguintes índices:

a) cinco por cento, na classe A;                             

b) oito por cento, na classe B;                               

c) dez por cento, na classe C;                               

d) quinze por cento, na classe D;                           

e) vinte por cento, na classe E;                             

f) vinte e cinco por cento, na classe F;                   

g) trinta por cento, na classe G;                             

II - pela contagem de tempo de exercício de cargo em comissão ou função de confiança, ocupados a partir da vigência da Lei Complementar nº 89, de 21 de dezembro de 2005, os seguintes índices:

a) três por cento, até dois anos;            

b) cinco por cento, mais de dois e até quatro anos;

c) oito por cento, mais de quatro e até seis anos;

d) dez por cento, mais de seis e até oito anos;      

e) quinze por cento, mais de oito e até dez anos;

f) vinte por cento, mais de dez anos;      

III - pela posição hierárquica do cargo em comissão, os seguintes índices:

a) cinco por cento, por cargo símbolo DAG-10;      

b) oito por cento, por cargo símbolo DAG-09;

c) dez por cento, por cargo símbolo DAG-08;

d) treze por cento, por cargo símbolo DAG-07;       

e) quinze por cento, por cargo símbolo DAG-06;

f) dezoito por cento, por cargo símbolo DAG-05;

g) vinte por cento, por cargo símbolo DAG-04;       

h) vinte e cinco por cento, por cargo símbolo DAG-03;     

i) trinta por cento, por cargo símbolo DAG-02;        

j) quarenta por cento, por cargo símbolo DAG-01;            

IV - posição hierárquica da função de confiança, os seguintes índices:

a) dois por cento, por função símbolo FCA-07;

b) três por cento, por função símbolo FCA-06;

c) cinco por cento, por função símbolo FCA-05;

d) oito por cento, por função símbolo FCA-04;

e) dez por cento, por função símbolo FCA-03;

f) treze por cento, por função símbolo FCA-02;

g) quinze por cento, por função símbolo FCA-01.

Parágrafo único. Na contagem do tempo de exercício de cargo em comissão e função de confiança inclui-se o exercício em substituição, para cada período de trinta dias.

Art. 3º O valor do adicional de função corresponderá à aplicação sobre o vencimento do servidor do percentual resultante do somatório dos índices fixados nas alíneas dos incisos I, II, III e IV do art. 2º, conforme atendimento dos requisitos neles fixados.

§ 1º É indispensável, para a concessão do adicional de função, o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto ocupante de cargo efetivo referido no art. 1º, por período igual ou superior a um ano.

§ 2º O percentual do adicional de função será revisto a cada doze meses, mediante requerimento do servidor, comprovando a mudança de requisito que tenha fundamentado a fixação do percentual inicial.

Art. 4º O adicional de função tem caráter permanente e não será pago nos afastamentos para órgão ou entidade não integrante do Poder Executivo Municipal, ressalvadas as licenças para tratamento da própria saúde, por acidente de serviço, à gestante e à adotante, no período não coberto por benefício da previdência municipal, e paternidade, bem como nas férias e no cumprimento de missão oficial ou para estudo, pelo prazo de até trinta dias.

Art. 5º Não poderão ser pagas, cumulativamente, com a adicional de dedicação integral, as vantagens referidas nos incisos I, II, VII, X e XI do art. 65 da Lei Complementar nº 89, de 21 de dezembro de 2005, e outras assemelhadas.

Parágrafo único. O servidor contribuirá para a previdência social sobre o valor que lhe for devido como adicional de função, mesmo quando optar pela gratificação de representação pelo exercício do cargo em comissão ou por função de confiança.

Art. 6º Cabe ao titular da Gerência de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Finanças e Administração identificar os servidores que atendem às condições para perceber o adicional de função, na forma deste Decreto, e incluí-los na folha de pagamento a partir do mês de julho de 2012.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Corumbá, 2 de julho de 2012; 235º de Fundação.

RUITER CUNHA DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

Waléria Cristiane Andrade LeiteSubsecretária de Finanças e AdministraçãoRespondendo pela Secretaria de Finanças e AdministraçãoDecreto P n° 073 de 1° de Junho de 2012