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DECRETO Nº 3.115, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2024

Autoriza a realização de Concurso Público de Provas e Títulos para provimento de cargos efetivos e dispõe sobre o regulamento do concurso público para investidura em cargos efetivos do quadro de pessoal do Poder Executivo do Município de Corumbá, e dá outras providências.

O PREFEITO DE CORUMBÁ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência conferida no art. 82 da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 5º da Lei Complementar nº 42 de 8 de dezembro de 2000;

CONSIDERANDO que a eficiência na execução das atividades de competência dos órgãos da administração direta, das autarquias e fundações municipais depende da manutenção de um quadro de pessoal qualificado e formado por profissionais recrutados por concurso público, em obediência ao mandamento inscrito no inciso II do art. 37 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a necessidade de realização de concurso para selecionar candidatos melhor preparados para exercer cargos efetivos do quadro de pessoal do Poder Executivo e ocupar os postos de trabalho vagos, em razão de aposentadorias e exonerações, indispensáveis à recomposição da força de trabalho dos órgãos, autarquias e fundações municipais;

D E C R E T A:

CAPÍTULO I             

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Autoriza a realização de Concurso Público de Provas e Títulos para cargos efetivos integrantes do quadro de pessoal do Poder Executivo de Corumbá, que deverá observar as disposições deste Decreto e as regras definidas no edital de abertura, que estabelecerá os procedimentos próprios para recrutamento e seleção de candidatos interessados em ingressar no serviço público municipal.

§ 1º O concurso público para seleção de candidatos aos cargos de carreira terá validade de dois anos, podendo ser prorrogado por período igual ao inicial, conforme interesse do Poder Executivo.

§ 2º O concurso público será aberto por edital que definirá as condições, os requisitos para provimento, os parâmetros de avaliação e as vagas oferecidas, divulgado no Diário Oficial do Município e no site da instituição designada para conduzir o certame.

Art. 2º Os requisitos básicos para ocupar cargos e funções que integram o Plano de Cargos e Carreiras do Poder Executivo serão discriminados, de conformidade com as disposições estabelecidas nas leis de instituição e estruturação das carreiras.

§ 1º O edital de concurso público poderá requerer, para melhor avaliação dos candidatos concorrentes, a comprovação de atendimento de requisitos relacionados à habilitação e/ou habilidades profissionais próprias para exercício das atribuições dos cargos e das funções.

§ 2° O concurso público será aberto com o objetivo de recrutar e selecionar pessoas para ocupar os cargos efetivos, que serão qualificados e quantificados no edital de abertura, considerando as áreas de atuação, a graduação, a licenciatura e/ou especialização profissional para ocupar as funções que os integram.

§ 3° As vagas oferecidas no concurso público serão identificadas pelos cargos e pelas funções, por denominação, quantidade e, quando for o caso, por graduação, licenciatura e/ou habilitação profissional específica, bem como com a descrição das atribuições básicas previstas em lei e o desdobramento em tarefas de rotina.

Art. 3º São requisitos para investidura nos cargos efetivos do quadro de pessoal do Poder Executivo do Município de Corumbá:

I - ser brasileiro, maior de dezoito anos;

II - estar quite com o serviço militar, se do sexo masculino;

III - estar em gozo dos direitos políticos e quite com as obrigações eleitorais;

IV - comprovar o requisito de escolaridade para investidura no cargo/função que concorre;

V - ter registro na entidade de fiscalização profissional da respectiva profissão, quando previsto em lei ou regulamento;

VI - não registrar condenações criminais transitadas em julgado e disciplinar, mediante apresentação de certidões expedidas pela Justiça Federal e pelo Poder Judiciário dos Estados da localidade em que o candidato tiver residido nos últimos cinco anos, bem como que não registra punições por falta grave no exercício da profissão ou de cargo ou função pública;

VII - gozar de boa saúde física e mental.

§ 1º Os requisitos dos incisos I, II, III, IV e V serão comprovados pelos candidatos para posse no cargo/função de nomeação, mediante entrega dos respectivos documentos.

§ 2º Os documentos para demonstração de situações referidas no inciso VI serão apresentados na fase de realização da fase eliminatória de investigação social pelos candidatos aos cargos de Procurador Municipal e Guarda Civil Municipal, e os demais candidatos deverão entregar para a posse no cargo/função de nomeação.

§ 3º O atendimento do requisito discriminado no inciso VII será verificado, como etapa eliminatória, antes da nomeação, por meio de exames médicos, laboratoriais e complementares, de acordo com ato de convocação específico.

CAPÍTULO II

DA REALIZAÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO

Seção I

Das Fases e Modalidades de Provas

Art. 4º Os concursos públicos serão realizados com o objetivo de avaliar e selecionar candidatos para ocupar postos de trabalho correspondentes às vagas oferecidas para cargos/funções, cumprindo as seguintes fases:

I - de caráter eliminatório e classificatório:

a) prova escrita objetiva;

b) prova escrita discursiva;

c) prova prática;

II - de caráter eliminatório:

a) prova prática, quando o resultado for apto ou inapto;

b) investigação social

c) teste de aptidão física

d) avaliação psicológica;

e) sanidade física e mental;

III - de caráter classificatório, a prova de títulos para:

a) cargos de ensino médio, determinados no edital de abertura do concurso;

b) todos os cargos de ensino superior.

§ 1º O desenvolvimento das fases de avaliação às quais os concorrentes serão submetidos durante a realização do concurso serão definidas, segundo especificação para seleção de cada cargo/função, no edital de abertura do concurso público.

§ 2º As avaliações de aptidão física e/ou psicológica, para serem aplicadas durante a realização do concurso público, deverão estar previstas na lei de organização da carreira e instituição de cada cargo, prevendo que o concorrente será submetido.

Art. 5º Os critérios de aplicação das provas e efetivar a avaliação de condições individuais dos concorrentes serão estabelecidas em edital e a participação dos candidatos, em cada fase, se efetivará após habilitação na etapa anterior, na forma do ordenamento definido no próprio edital.

Parágrafo único. A divulgação dos resultados de cada fase do concurso e do resultado final será feita em listas, uma relacionando todos os candidatos correspondendo à concorrência ampla e, quando for o caso, outras três identificando os concorrentes por reserva de cotas para pessoas com deficiência, negros e índios.

Art. 6º   O edital de abertura do concurso público será elaborado pela Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento e aprovado pelo Prefeito Municipal, contendo, necessariamente, as seguintes informações:

I - prazo de validade do concurso e a possibilidade de prorrogação, observado princípio inscrito no inciso III do art. 37 da Constituição Federal;

II - número de vagas oferecidas por cargo, função e, quando for o caso, por habilitação profissional ou especialização;

III - as vagas das cotas reservadas para pessoas com deficiência, negros e índios;

IV - requisitos para a investidura nos cargos e exercício das funções e carga horária semanal;

V - vencimentos iniciais dos cargos e vantagens permanentes inerentes aos cargos;

VI - indicação do período, horários, procedimentos e condições para inscrição;

VII - valor das taxas de inscrição, por nível de escolaridade dos cargos;

VIII - hipóteses de isenção e de comprovação das condições para habilitação nessa modalidade;

IX - atribuições básicas e detalhamento das tarefas;

X - etapas do concurso, apontando se de caráter eliminatório e classificatório, classificatório e/ou eliminatório;

XI - indicação das modalidades e especificidades das provas e avaliações que os candidatos serão submetidos;

XII - disciplinas e conteúdos programáticos a serem exigidos na confecção das provas para cada cargo e/ou função;

XIII - indicação de datas prováveis para as provas escritas;

XIV - critérios de avaliação e de classificação em cada fase e de apresentação do resultado final;

XV - prazos, procedimentos e condições para a interposição de recursos;

XVI - nome da instituição executora do concurso.

Parágrafo único. As matérias e o detalhamento do conteúdo programático serão utilizados para elaboração e aplicação das provas objetiva e, quando for houver, discursiva, de acordo com descrição estabelecida em anexo do edital de abertura.

Seção II

Das Inscrições

Art. 7º As regras e os procedimentos a serem observados pelos candidatos para efetivação de suas inscrições serão estabelecidos no edital de abertura do concurso público, não sendo admitida inscrição de forma distinta, condicional ou fora dos prazos fixados no ato convocatória.

§ 1º O pedido de inscrição será feito eletronicamente, em formulário disponível no site da instituição responsável pela execução do certame, mediante pagamento do valor de taxa de inscrição fixado previamente.

§ 2º Não haverá dispensa do pagamento da taxa de inscrição, exceto em favor do candidato que, mediante requerimento específico, apresentado no período das inscrições, comprovar condição de doador de sangue, doador de medula óssea, desempregado ou hipossuficiente, nos termos de regras estatutárias e de acordo com normas constantes do edital de abertura.

Art. 8º A inscrição no concurso implica, por parte dos candidatos, no conhecimento dos termos deste regulamento e do respectivo edital, bem como na aceitação tácita de todas as condições neles estabelecidas, dos quais não poderá alegar desconhecimento.

Parágrafo único. Será cancelada a inscrição do candidato que incorrer em erro ou fraude para sua efetivação, mediante decisão da comissão do concurso, situação que determinará a nulidade de todos os atos e efeitos dela decorrentes.

Art. 9º As vagas correspondentes às cotas para pessoa com deficiência, negro ou índio terão suas quantidades definidas no edital de abertura do concurso e serão reservadas aos candidatos que, no momento da inscrição, declararem a natureza e a condição que concorrerá, apresentando as comprovações específicas.

Art. 10. A relação das inscrições deferidas e indeferidas será publicada no Diário Oficial do Município e divulgada no site da instituição executora do concurso, assegurado o prazo de três dias úteis, contados da publicação da lista, para interposição de recurso no caso de indeferimento da inscrição.

§ 1º Os candidatos inscritos devem acompanhar a confirmação de sua inscrição e a divulgação das datas e dos locais de provas e quaisquer avisos referentes aos procedimentos e às exigências do certame, que serão publicados no Diário Oficial do Município e divulgados no site da instituição executora do concurso.

§ 2º O candidato que tiver seu pedido de isenção de pagamento de taxa indeferido terá o prazo de três dias úteis, da ciência, para efetivar o pagamento do valor devido, por meio da emissão do boleto disponibilizado no site da instituição executora do concurso.

§ 3º Para ser admitido nos locais de provas, o candidato com inscrição deferida deverá comparecer no local e na hora previamente determinados, no mínimo, com uma hora de antecedência, exibir documento de identidade com fotografia recente e estar trajado de forma compatível para exercício de cargo público.

CAPÍTULO III

DAS PROVAS E DAS AVALIAÇÕES

Seção I

Das Provas

Art. 11. A prova escrita será aplicada nas modalidades ‘prova objetiva’ e ‘prova discursiva’ e elaborada com base nos conhecimentos gerais e específicos, necessários para exercício do cargo e função, que estarão descritos no conteúdo programático, constante de anexo ao edital de abertura do concurso.

Parágrafo único. A nota da prova escrita dos candidatos que realizarem prova objetiva e prova discursiva corresponderá à média do somatório da pontuação obtida em cada uma dessas modalidades.

Art. 12. Todos os candidatos realizarão prova escrita objetiva, elaborada com questões de múltipla escolha, cada uma com uma única resposta correta, de pronta escolha, sem possibilidade de consulta, com pontuação padronizada, versando sobre conhecimentos gerais e específicos, agrupadas as questões nesses dois conjuntos.

Parágrafo único. Serão considerados aprovados na prova escrita objetiva os candidatos que atingirem nota igual ou superior a cinquenta por cento do somatório da pontuação máxima prevista para esta modalidade e obter nota igual ou superior a vinte por cento do total de pontos para cada espécie de conhecimentos.

Art. 13. A prova escrita discursiva será realizada por concorrentes aos cargos que têm como requisito de provimento o ensino superior e que para execução de suas atribuições e tarefas de rotina é requerida capacidade de exposição escrita de conhecimentos profissionais, em pareceres e/ou relatórios, com argumentos de maneira técnica.

§ 1º A prova discursiva compreenderá questão para resposta dissertativa, sob a forma de redação, e será avaliada considerando o uso do padrão culto e o domínio correto da língua portuguesa e das suas estruturas (adequação vocabular, ortografia, morfologia, sintaxe e pontuação), bem como a técnica redacional, coesão e raciocínio e embasamento adequado e exaustivo nas fontes aplicáveis aos conhecimentos técnicos específicos.

§ 2º A prova escrita discursiva receberá nota, somente, se candidato tiver sido habilitado na prova escrita objetiva e que será considerado aprovado se a nota dessa correção atingir pontuação igual ou superior a trinta por cento do total de pontos previstos para essa modalidade.

Art. 15. A prova prática tem como objetivo avaliar os candidatos aos cargos que requerem conhecimentos práticos, raciocínio lógico e diferentes habilidades para execução de atribuições da função a ser ocupada, considerando a percepção e a destreza requeridas na execução de tarefas comuns.

Parágrafo único. Realizarão a prova prática os candidatos classificados na prova escrita, na proporção de até dez candidatos por vaga oferecida para a função em disputa no concurso.

Art. 16. A prova de títulos terá por finalidade verificar a capacidade profissional, a bagagem curricular e as qualificações mais consistentes dos candidatos para exercício do cargo/função que concorre, que serão convocados através de edital específico para apresentarem os documentos comprobatórios das respectivas qualificações.

§ 1º Serão convocados para participar da prova de títulos os concorrentes aos cargos de nível superior e de ensino médio, classificados na prova escrita, na proporção de até dez candidatos por vaga em disputa, conforme regras definidas no edital de abertura do concurso

§ 2º Os pontos dos eventos discriminados nos títulos serão indicados no edital de abertura do concurso, sendo o somatório utilizado para classificação dos candidatos no concurso, observadas regras definidas no edital específico dessa fase.

Seção II

Das Avaliações

Art. 17. O teste de aptidão física tem o objetivo verificar e avaliar a capacidade física do candidato para enfrentar o cotidiano do exercício do cargo/função, conforme critérios fisiológicos e etários de desempenho mínimos, diferenciados para homens e mulheres, observando-se estritamente as atribuições do cargo/função.

§ 1º Os desempenhos mínimos serão estabelecidos em edital específico, tornando-se como base a média individual em condição física adequada para executar satisfatoriamente as atribuições e tarefas do cargo/função.

§ 2º Serão convocados para participar do teste de aptidão física (TAF) os concorrentes aos cargos de Agente Comunitário de Saúde e Guarda Civil Municipal, classificados na prova escrita, na proporção de até dez candidatos por vaga em disputa, conforme regras definidas no edital de abertura do concurso.

Art. 18. A avaliação psicológica será realizada utilizando instrumentos capazes de aferir, de forma objetiva e padronizada, os requisitos psicológicos do candidato para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo/função, de acordo com critérios e requisitos psicológicos especificados em edital específico.

Parágrafo único. Serão convocados para realizar a avaliação psicológica os candidatos ao cargo de Guarda Civil Municipal considerado apto no TAF, na proporção de até dez candidatos por vaga em disputa, conforme regras definidas no edital de abertura do concurso

Art. 19. A investigação social tem por finalidade a verificação da conduta ética, pessoal, social e profissional dos candidatos e será realizada pela comissão do concurso, com base no disposto no inciso VI do art. 3º e as informações constantes dos documentos referenciados.

§ 1º Passarão pela fase de investigação social os candidatos aos cargos de Procurador Municipal e de Guarda Civil Municipal, respectivamente, habilitados na avaliação psicológica, mediante convocação por edital específico para preenchimento de ficha declaratória pessoal e apresentação dos documentos que servirão para verificação dos elementos colhidos.

§ 2º Cabe à comissão do concurso examinar e avaliar a documentação colhida, com apoio da instituição executora do concurso, e elaborar parecer quanto ao reconhecimento da conduta dos concorrentes para definição da classificação final ou, quando houver informações desabonadoras, decidir pela exclusão de candidato do concurso.

§ 3º Os documentos recebidos para a investigação social são sigilosos, sendo de consulta exclusiva dos membros da comissão do concurso e de servidores designados para auxiliar esses trabalhos.

Art. 20. A verificação da aptidão física e mental, de acordo com requisitos e critérios constantes do edital de abertura e do ato de convocação específico para realização dessa fase, é condição indispensável para a posse de candidato nomeado, observada a ordem na classificação final e a proporcionalidade entre a lista de concorrência ampla e as referentes às cotas reservadas.

§ 1º O candidato será convocado mediante comunicação pessoal para, no prazo de dez dias úteis, apresentar laudos médicos que comprovem que possui saúde física e mental para exercício do cargo/função de classificação.

§ 2º Os resultados dos exames médicos, laboratoriais e outros complementares deverão ser assinados por médicos peritos, contendo declaração sucinta da condição de saúde, fundamentando sua conclusão a respeito da aptidão ou inaptidão do candidato.

§ 3º Será excluído do concurso o candidato que a perícia médica concluir pela sua inaptidão física e/ou mental e todo aquele que deixar de se submeter à avaliação médica na data designada pela Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento.

CAPÍTULO IV

DO JULGAMENTO DO CONCURSO

Art. 22.  Caberá à comissão do concurso, com apoio da entidade executora do processo, realizar o julgamento das avaliações e apurar os resultados, que serão divulgados em listas identificando os concorrentes, as pontuações obtidas e a classificação final, agrupando os candidatos em listas, de acordo com o seguinte ordenamento:

I - que realizaram, somente, a prova escrita objetiva;

II - que fizeram a prova escrita objetiva e a prova prática;

III - se classificaram na prova escrita, objetiva e discursiva, e tiveram contagem dos pontos da prova de títulos;

IV - concorrentes ao cargo de Procurador Municipal habilitados na prova escrita, objetiva e discursiva e/ou somou pontos da prova de títulos, e foram considerados aptos na investigação social;

V - aprovados para o cargo de Agente Comunitário de Saúde habilitados na prova escrita objetiva e/ou têm contagem de pontos da prova de títulos e foram considerados aptos no TAF;

VI - concorrentes ao cargo de Guarda Civil Municipal aprovados na prova escrita objetiva e/ou contaram pontos da prova de títulos e foram considerados aptos no TAF, na avaliação psicológica e na investigação social, assim como habilitados no curso de formação.

Art. 23. A classificação no concurso será estabelecida em ordem decrescente da pontuação final e certificará a aprovação dos candidatos em listas, sendo uma para concorrência ampla e outras determinando os classificados nas cotas reservadas a pessoas com deficiência, negros e indígenas.

§ 1º As listas serão elaboradas reunindo os candidatos, segundo os grupamentos discriminados nos incisos do art. 20, identificando a classificação dos candidatos pelo cargo, função, graduação e/ou especialidade que concorreu e se habilitou no concurso.

§ 2º Os candidatos incluídos nas listas de cotas reservadas, para confirmar sua inclusão na classificação final, passarão por verificação quanto ao respectivo enquadramento na condição que concorreu, perante comissão com formação apropriada para proceder a avaliação individual, considerando a declaração e a documentação apresentadas por ocasião da inscrição no concurso.

§ 3º Os concorrentes às cotas de pessoas com deficiência serão submetidos à perícia, efetuada por equipe multiprofissional, com vistas a verificar a existência da deficiência e avaliar sua compatibilidade com as condições e ambiente de exercício das atribuições e tarefas de rotina do cargo/função de aprovação.

Art. 24. O resultado final será divulgada identificando classificação de cada candidato no cargo, na função, na graduação ou na especialização de aprovação, podendo o concorrente que discordar do seu posicionamento interpor recurso, até três dias úteis da divulgação na imprensa oficial.

Parágrafo único. Na divulgação da classificação final, sempre que necessário, será promovido o desempate observando a precedência, sucessivamente, do candidato que tiver maior:

I - nota na prova escrita discursiva;

II - nota na prova escrita objetiva;

III - pontuação na prova de títulos.

IV - idade.

Art. 25. O resultado final será homologado, segundo cada grupamento descrito no art. 20, pelo Prefeito Municipal, independentemente da avaliação da sanidade física e mental, publicado no Diário Oficial do Município e divulgado no site da instituição executora do concurso.

§ 1º Os candidatos aprovados no concurso serão convocados para avaliação da sanidade física e mental obedecendo, única e exclusivamente, a ordem na classificação final, por aviso publicado no Diário Oficial do Município e em correspondência pessoal.

§ 2º O candidato será nomeado após comprovação de que possui sanidade física e mental para exercício do cargo de classificação, com base em laudo e exames realizados pela perícia médica.

CAPÍTULO V

DOS RECURSOS

Art. 19. O candidato poderá recorrer para a comissão do concurso contra a classificação final, o indeferimento da inscrição, o resultado de qualquer uma das provas e avaliações, no tocante a conteúdo de questões e respostas, a erro material nas fases, bem como da eliminação na investigação social e por inaptidão física ou mental, não sendo conhecidos os recursos sem fundamentação.

§ 1º Os recursos deverão ser protocolizados até três dias úteis, por via digital, em formulário específico, disponível no site da instituição executora do concurso, que fará a análise e o encaminhamento para decisão, em última instância, da comissão do concurso.

§ 2º A comissão do concurso decidirá quanto ao deferimento ou indeferimento dos recursos, até cinco dias úteis do protocolo, e promoverá a publicação do resultado no Diário Oficial do Município e a divulgação no site da instituição executora do concurso.

§ 3º No caso de modificação e revisão que se impuser, em razão da decisão do recurso, a retificação será publicada juntamente com o ato de deferimento e, quando se referir a anulação de questão da prova escrita objetiva, a pontuação será atribuída a todos os candidatos que fizeram essa prova.

CAPÍTULO VI

DA COMISSÃO DO CONCURSO

Art. 23. A comissão do concurso será formada por três servidores lotados em órgão ou entidade do Poder Executivo, e designados, com os respectivos suplentes, por ato do Prefeito Municipal.

§ 1º Será designada uma subcomissão, formada por dois membros da comissão do concurso e um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção MS (OAB-MS) para acompanhar a participação dos candidatos inscritos para o cargo de Procurador Municipal.

§ 2º A presidência da comissão do concurso caberá a um dos seus membros titulares, designado no ato de constituição desse colegiado pelo Prefeito Municipal.

Art. 24. Não poderão participar como membro da comissão do concurso, em razão de impedimento ou suspeição, os agentes nas seguintes situações:

I - tenha entre os candidatos inscritos, cônjuge, companheiro, parentes consanguíneos, civis ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau civil;

II - esteja litigando judicial ou administrativamente com candidato inscrito ou respectivo cônjuge;

III - for credor ou devedor de candidato inscrito, de seu cônjuge, companheiro ou de parentes deste, em linha reta, ou colateral, até segundo grau civil.

§ 1º O impedimento ou suspeição deverá ser comunicado ao presidente da comissão do concurso, por escrito, até cinco dias úteis após a publicação da relação dos candidatos inscritos ou da respectiva designação.

§ 2º Aplicam-se a integrante de banca examinadora e aos servidores convocados para fiscalizar a aplicação das provas ou exercer qualquer função junto à comissão do concurso, as restrições previstas nos incisos do caput deste artigo.

Art. 25. À comissão do concurso, sem prejuízo das atribuições conferidas à instituição especializada contratada para a realização de fases do certame, explicitadas neste regulamento e no edital, compete:

I - planejar, coordenar e controlar de todas as etapas, fases e providências de realização, organização e operacionalização do concurso público;

II - exercer a supervisão geral certame e decidir questões que surgirem no decorrer da realização do concurso e que excedam as atribuições da instituição executora;

III - responder por todas as questões legais que envolvam e decorrentes das normas que regulam o concurso;

IV - julgar recursos contra resultados das fases e da execução de procedimentos, assim como todas as questões pertinentes à realização do concurso, cabendo à instituição especializada contratada analisar o conteúdo e viabilidade dos recursos das fases por ela realizadas

Parágrafo único. Os serviços prestados por servidores integrantes da comissão do concurso e os designados para executar funções específicas serão considerados serviço público relevante.

Art. 26. Ao Presidente da comissão do concurso compete:

I - dirigir as atividades e os trabalhos da comissão;

II - representar a comissão nos expedientes que devam ser cumpridos em seu nome;

III - analisar e decidir sobre todos os processos relativos ao concurso público com os demais integrantes da comissão;

V - praticar os demais atos de natureza executiva da comissão do concurso.

Art. 27.  Cabe ao Secretário Municipal de Gestão e Planejamento designar um servidor para prestar suporte administrativo às atividades de responsabilidade da comissão do concurso, com as responsabilidades seguintes:

I - expedir correspondências de interesse da comissão do concurso, especialmente as referentes a pedidos de informação sobre candidatos;

II - ordenar e organizar a documentação apresentada pelos candidatos e inerente ao concurso;

III - providenciar a publicação de editais e avisos relativos ao concurso e os meios materiais para desempenho dos trabalhos da comissão;

IV - apoiar os trabalhos de recepção de documentos comprobatórios de situações pessoais dos candidatos;

V - monitorar e supervisionar asas providências e medidas burocráticas necessárias à operacionalização do concurso.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 28. A Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento fica autorizada a celebrar contrato com instituição privada de comprovada especialização e reputação ilibada para executar os serviços de execução de etapas e fases de realização do concurso.

§ 1º As obrigações e as atividades de responsabilidade da instituição contratada, observadas as disposições deste Decreto, serão delimitadas no edital e estabelecidas no respectivo contrato de prestação de serviços.

§ 2º A instituição contratada responderá por quaisquer danos causados ao Município,  a terceiros e/ou aos candidatos, antes, durante e após a realização de qualquer etapa e fase do concurso, no que se referir às suas obrigações, constantes do edital e do contrato.

Art. 29. Todos os resultados preliminares das fases e da classificação final serão publicados no Diário Oficial do Município, sendo este o único meio oficial, sem prejuízo da divulgação no site da instituição contratada para execução do concurso.

Parágrafo único. As divulgações oficiais sobre os candidatos, em quaisquer etapas e procedimentos da realização do concurso, serão feitas com menção ao número de inscrição e dados correspondentes aos resultados das fases do concurso, assegurando a proteção de dados pessoais dos candidatos.

Art. 30. Qualquer candidato poderá impugnar o edital de abertura do concurso, em petição escrita e fundamentada, endereçada ao presidente da comissão do concurso, até cinco dias úteis antes do término do prazo para as inscrições.

Art. 31.  Serão disponibilizadas aos candidatos comunicações sobre as alterações de datas e/ou locais de realização de provas ou de avaliações, por meio de avisos publicados no Diário Oficial do Município e divulgados no site da instituição executora das fases e etapas do concurso.

Art. 32. Cabe ao Secretário emitir os editais de convocação dos candidatos para realizarem provas e avaliações, determinando dia, hora e local, observado a antecedência mínima de cinco dias úteis para essas comunicações, antes de efetivação da fase ou avaliação seguinte.

Parágrafo único.  Os editais serão assinados, em conjunto, pelo presidente da comissão e pelo Secretário Municipal de Gestão e Planejamento, e publicados na imprensa oficial do Município.

Art. 33. As provas e os documentos constantes dos prontuários dos candidatos são sigilosos, sendo de consulta exclusiva dos membros da comissão do concurso e de servidores que prestam apoio aos seus trabalhos.

Parágrafo único. Após a homologação dos concursos, inexistindo procedimento judicial, toda a documentação a ele concernente será mantida em arquivo pela Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento, que decidirá sobre a destinação dos itens arquivados, inclusive seu descarte.

Art. 34. Os prazos previstos neste Decreto são contínuos, em dias úteis, começando a contar da data da publicação da medida determinada ou da decisão específica no Diário Oficial do Município.

Art. 35. Fica autorizada a abertura de concurso público para os cargos e funções discriminados no Anexo, para provimento das vagas definidas com base na demanda identificada por levantamento realizado pela Secretária Municipal de Gestão e Planejamento.

Parágrafo único. A relação definindo as quantidades de vagas que serão oferecidas para os cargos e funções no concurso público deverá ser divulgada no Diário Oficial do Município, para ciência dos interessados, por ato do Secretário Municipal de Gestão e Planejamento.

Art. 36. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO AGUILAR IUNES

Prefeito Municipal

ALVARO BERNARDO DE LIMA

Secretário Municipal de Gestão e Planejamento

ANEXO ÚNICO

DECRETO Nº 3.115, DE 31 DE JANEIRO DE 2024

CARGOS E FUNÇÕES PARA CONCURSO PÚBLICO

DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ

Agente de Apoio Escolar I: Agente de Limpeza e Conservação, Auxiliar de Disciplina e Auxiliar de Merenda

Agente de Apoio Escolar II: Agente de Educação Infantil, Agente de Merenda, Monitor de Transporte Escolar e Monitor de Alojamento

Agente de Apoio Escolar III: Mecânico de Veículos, Mecânico de Embarcações, Motorista de Transporte Escolar, Piloteiro e Tratorista

Agente de Atividades de Saúde I: Agente Comunitário de Saúde

Agente de Atividades de Saúde III: Agente de Vigilância em Saúde, Auxiliar de Farmácia e Motorista da Saúde

Agente de Serviços Administrativos I: Agente de Serviços Administrativos I

Agente de Serviços Administrativos II: Agente de Serviços Administrativos II

Agente de Serviços Institucionais I: Auxiliar de Cuidador Social

Agente de Serviços Institucionais II: Agente de Apoio Institucional II e Agente de Biblioteca

Agente de Serviços Operacionais I: Agente de Serviços Operacionais I e Motorista de Veículo Leve

Agente de Serviços Operacionais II:  Motorista de Veículo Pesado e Operador de Máquinas e Equipamentos

Analista Gestão Governamental 3ª Categoria: Analista de Gestão Governamental 3ª Categoria

Analista Jurídico Municipal 3ª Categoria:  Analista Jurídico Municipal 3ª categoria

Auxiliar de Serviços Operacionais I:  Auxiliar de Serviços Básicos e Auxiliar de Serviços Operacionais I

Auxiliar de Serviços Operacionais II: Auxiliar de Serviços Operacionais II e Copeiro

Cirurgião-Dentista:  Cirurgião-Dentista ESF e Cirurgião-Dentista Especialista

Engenharia e Arquitetura Municipal:  Engenharia e Arquitetura Municipal

Fiscal de Direitos do Consumidor:  Fiscal de Direitos do Consumidor

Fiscal de Posturas Municipais: Fiscal de Posturas Municipais

Fiscal de Transporte: Fiscal de Transporte

Gestor de Atividades Educacionais: Gestor de Atividades Educacionais

Gestor de Atividades Institucionais: Gestor de Atividades Institucionais

Gestor de Atividades Organizacionais: Gestor de Atividades Organizacionais

Gestor de Projetos de Desenvolvimento: Analista de Planos e Projetos e Analista de Relações Institucionais

Gestor de Relações Institucionais:  Gestor de Ações Sociais e Gestor de Atividades Culturais

Guarda Civil Municipal: Guarda Civil Municipal

Procurador Municipal 3ª Categoria: Procurador Municipal 3ª Categoria

Profissional de Educação: Professor

Profissional de Medicina: Médico do PSF e Médico Especialista

Profissional de Serviços de Saúde: Assistente Social, Auditor de Serviços de Saúde, Enfermeiro, Farmacêutico, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Gestor de Serviços de Saúde, Médico Veterinário, Nutricionista, Psicólogo, Psicopedagogo e Terapeuta Ocupacional

Técnico de Apoio Operacional II:  Técnico em Edificação, Técnico em Eletrotécnica e Topógrafo

Técnico de Atividades Institucionais II:  Assistente de Ações Institucionais, Cuidador Social, Visitador Social, Orientador Social, Técnico de Atividades Culturais e Técnico de Cultura

Técnico de Atividades Organizacionais I: Técnico de Atividades Organizacionais I

Técnico de Atividades Organizacionais II: Técnico Contábil, Técnico em Informática e Técnico de Atividades Organizacionais II

Técnico de Organização Escolar II: Técnico de Educação Especial

Técnico de Saúde Pública I: Agente de Fiscalização Sanitária, Auxiliar de Consultório Dentário II,  Técnico de Serviços de Saúde I e Técnico de Radiologia

Técnico de Saúde Pública II:  Técnico de Enfermagem, Técnico de Laboratório e Técnico de Serviços de Saúde II