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DECRETO Nº 3.091, DE 28 DE DEZEMBO DE 2023

Institui a Comissão permanente para realização de Inventário Físico Financeiro, Levantamento, Avaliação e Regularização dos Bens Imóveis do Município de Corumbá, e dá outras providências.

O PREFEITO DE CORUMBÁ, Estado de Mato Grosso do Sul, República Federativa do Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 82, VII da Lei Orgânica do Município e;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 94 a 96 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

CONSIDERANDO o §3º do artigo 50 da Lei Complementar nº 101/2000, o qual traz a necessidade de o Ente manter regular a sua Gestão Patrimonial;

CONSIDERANDO a Resolução TCE/MS nº 88, de 03 de junho de 2018, que determinou que os Entes da Administração Pública procedessem a devida regularização dos seus bens de caráter permanente;

CONSIDERANDO a Portaria nº 548, de 24 de setembro de 2015, da Secretaria do Tesouro Nacional, a qual aprova o Plano de Implantação dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais - PIPCP;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer regras e procedimentos para realização do inventário, avaliação inicial, redução ao valor recuperável de ativos, depreciação, amortização e exaustão dos bens patrimoniais imóveis do Poder Executivo do Município de Corumbá.

D E C R E T A:

Art. 1º Fica instituída a Comissão permanente para realização de Inventário Físico-Financeiro, Levantamento, Avaliação e Regularização dos Bens Imóveis do Município de Corumbá, composta por 9 (nove) membros, todos servidores públicos municipais, como órgão de deliberação coletiva, vinculado à Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento - SEGEPLAN.

Art. 2º A Comissão para realização de Inventário Físico-Financeiro, Levantamento, Avaliação e Regularização dos Bens Imóveis do Município de Corumbá, será constituída por meio de ato próprio do Secretário Municipal de Gestão e Planejamento, composta por servidores das seguintes Secretarias:

ÓRGÃO/UNIDADE ADMINISTRATIVA

Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento

Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento

Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos

Procuradoria-Geral do Município

§1º Cada Entidade, de que trata este artigo, deverá indicará no mínimo um membro titular e um suplente.

§2º A Comissão de que trata o caput deste artigo possui caráter permanente e será regulamentado por ato próprio do Secretário Municipal de Gestão e Planejamento.

§3º A Comissão de que trata o caput deste artigo contará com o apoio administrativo da Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento - SEGEPLAN, a qual disponibilizará recursos humanos, materiais e financeiros, inclusive espaço físico suficiente para sua instalação.

§4º A Presidência e a Coordenação da Comissão, juntamente com seus respectivos suplentes, serão indicadas no mesmo instrumento de designação dos membros.

Art. 3º A Comissão para realização de Inventário Físico-Financeiro, Levantamento, Avaliação e Regularização dos Bens Imóveis do Município de Corumbá deverá avaliar os Bens Imóveis em conformidade com a solicitação feita pelo município, devendo apresentar um relatório no qual constará o preço máximo avaliado do imóvel para fins de aquisição e alienação.

Art. 4º A Comissão para realização de Inventário Físico-Financeiro, Levantamento, Avaliação e Regularização dos Bens Imóveis do Município de Corumbá, para atingir os seus objetivos, deverá exercer as seguintes atividades básicas, possuindo as mencionadas atribuições:

I - pesquisar e analisar o mercado imobiliário local e regional;

II - acompanhar sistematicamente as mudanças físicas e conjunturais que influam no valor venal dos imóveis;

III - pesquisar e desenvolver novos métodos de avaliações de imóveis;

IV - requerer dos órgãos integrantes da Administração Municipal, direta ou indireta, todas as informações necessárias à concepção dos seus objetivos, que lhe serão fornecidas com presteza e exatidão;

V - manter entendimentos com órgãos oficiais federais, estaduais e privados para obter os dados necessários à fixação da Planta de Valores Venais;

VI - fornecer subsídios para campanha de esclarecimento público sobre valores venais de imóveis e cobranças de tributos;

VII - seguir as normas técnicas de avaliação previstas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA;

VIII - avaliar os imóveis pertencentes ao patrimônio público municipal, passíveis de alienação, doação ou permuta;

IX - avaliar as áreas remanescentes de obra pública ou resultantes de modificação de alinhamento;

X - elaborar laudo de avaliação, detalhado e conclusivo do imóvel, objetivando respaldar o Poder Executivo de dados suficientes e inequívocos acerca do Patrimônio do Município e o real valor do bem;

XI - realizar a consolidação das informações encaminhadas pelas unidades administrativas/setorial patrimônio;

XII - realizar diligências, sempre que julgar necessário, visando à confirmação de informações;

XIII - elaborar planejamento dos levantamentos físicos “in loco”, definindo calendário e cronograma para sua execução;

XV - informar às unidades administrativas a serem inventariadas o cronograma de execução das atividades;

XVI - realizar levantamento físico “in loco”, assim como o registro fotográfico de cada imóvel inventariado;

XVII - realizar busca cartorária, solicitando certidão atualizada dos registros ou escrituras públicas dos imóveis inventariados;

XVIII - localizar o imóvel inventariado via Google Earth e/ou outra plataforma de pesquisa, extraindo imagem e coordenadas da sua localização;

XIX - preencher a Ficha de Levantamento Cadastral, identificando a situação ocupacional, cartorial, o estado de conservação, anexando as imagens do registro fotográfico e imagem extraída do Google para cada imóvel inventariado;

XX - coletar assinatura do responsável pelo acompanhamento da execução dos trabalhos em cada imóvel inventariado e assinar a Ficha de Levantamento Cadastral;

XXI - criar pasta individualizada para cada imóvel levantado, contendo a certidão atualizada da matrícula do imóvel ou documento que vincule a destinação do imóvel ao órgão ou entidade inventariante ou justificativa da negativa de apresentação de tais documentos, a  Ficha de Levantamento Cadastral, o Registro Fotográfico e imagem da localização via Google Earth e/ou outra plataforma de pesquisa, com sua coordenada geográfica, o Laudo de Avaliação e/ou documento oficial da com a informação do valor venal do imóvel ou a Ficha de Informação de Valor (imóvel rural);

XXII - registrar todas as ocorrências na realização dos trabalhos;

XXIII - elaborar Relatório Final de Inventário;

XXIV - encaminhar Relatório Final de Inventário e pastas individualizadas de cada imóvel inventariado ao setorial de Patrimônio e Contabilidade do órgão ou entidade, mediante assinatura do Termo de Entrega do Relatório Final do Inventário até o dia 30 de novembro de cada ano corrente.

Art. 5º Os membros da Comissão instituída por este Decreto não perceberão qualquer acréscimo remuneratório, sendo sua prestação considerada serviço público relevante.

Art. 6º Acompanhar o Inventário Analítico dos Bens Imóveis das unidades administrativas que compõem a Administração Pública Municipal, que deverá ser implementado pela Gerência de Patrimônio da SEGEPLAN, conforme as diretrizes da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 e suas alterações.

Art. 7º A Comissão terá pleno acesso a todas as Unidades Administrativas em que estão os bens, devendo o Chefe da Unidade, ao ser iniciada a conferência em cada setor, ser informado e ter solicitado o seu acompanhamento, caso seja necessário.

Art. 8º - No final da conferência e regularização dos bens imóveis de cada setor, a Comissão emitirá parecer sobre cada bem conferido, o que poderá servir para a implementação do inventário analítico atualizado.

Art. 9º - O prazo para a realização dos trabalhos elencados neste Decreto, para fins de levantamento dos bens imóveis, regularização e implementação do Inventário Analítico dos bens imóveis, deverá ser definido pela Comissão, não podendo ultrapassar a data estabelecida no inciso XXIV do artigo 4º.

Art. 10 - Os casos omissos neste Decreto serão dirimidos pela Comissão, nos termos das deliberações.

Art. 11 - Fica revogado o Decreto nº. 2.657, de 10 de setembro de 2021 e suas alterações.

Art. 12 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

MARCELO AGUILAR IUNES

PREFEITO MUNICIPAL

ALVARO BERNARDO LIMA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO E PLANEJAMENTO