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Corumbá nº2790 de 14/12/2023

DECRETO 30852023 - REGULAMENTA A FASE PREPARATËRIA DAS CONTRATAÃiES - NOVA LEI DE LICITAÃiES

DECRETO Nº 3.085, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023.

Regulamenta a fase preparatória das contratações regidas pela Lei 14.133, de 2021, instituindo regras para a elaboração do Termo de Referência, do Projeto Básico, do anteprojeto, do projeto executivo e do Edital no âmbito da Administração Pública Municipal direta e indireta e dá outras providências.

O PREFEITO DE CORUMBÁ, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 82 da Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO o processo de transição de regimes licitatórios implementado no município para viabilizar a implantação da Lei 14.133, de 2021 - Nova Lei de Licitações - NLL e a necessidade de regulamentação da fase de preparatória como forma de propiciar o melhor resultado das contratações;

CONSIDERANDO que temas correlatos que serão tratados nos instrumentos de planejamento precisam ser regulamentados para a sua abordagem segura;

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A fase preparatória para a aquisição de bens e a contratação de serviços de qualquer natureza e, para a contratação de obras e serviços de engenharia, no âmbito dos órgãos da Administração direta autárquica e fundacional do poder executivo municipal, observará as regras gerais da Lei 14.133, de 2021, as disposições de regulamentação específica para os estudos técnicos preliminares, e também o disposto neste Decreto.

Art. 2º Os órgãos e entidades da Administração municipal, quando executarem contratações com recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, deverão observar as regras da União.

Art. 3º Para fins do disposto neste Decreto considera-se:

I - Termo de referência: documento necessário para a contratação de bens e serviços, que deve conter os parâmetros e elementos descritivos determinados no inciso XXIII do art. 6º da Lei 14.133, de 2021, elaborado com base nas indicações do estudo técnico preliminar;

II - anteprojeto: peça técnica com todos os subsídios necessários à elaboração do projeto básico, que deve conter, no mínimo, os seguintes elementos:

a) demonstração e justificativa do programa de necessidades, avaliação de demanda do público-alvo, motivação técnico-econômico-social do empreendimento, visão global dos investimentos e definições relacionadas ao nível de serviço desejado;

b) condições de solidez, de segurança e de durabilidade;

c) prazo de entrega;

d) estética do projeto arquitetônico, traçado geométrico e/ou projeto da área de influência, quando cabível;

e) parâmetros de adequação ao interesse público, de economia na utilização, de facilidade na execução, de impacto ambiental e de acessibilidade;

f) proposta de concepção da obra ou do serviço de engenharia;

g) projetos anteriores ou estudos preliminares que embasaram a concepção proposta;

h) levantamento topográfico e cadastral;

i) pareceres de sondagem;

j) memorial descritivo dos elementos da edificação, dos componentes construtivos e dos materiais de construção, de forma a estabelecer padrões mínimos para a contratação.

III - Projeto: documento de planejamento para licitação e contratação que pode ser expresso por meio de um dos seguintes instrumentos: termo de referência, anteprojeto, projeto básico e/ou projeto executivo;

IV - Projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para definir e dimensionar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do seu prazo de execução;

V - Projeto Executivo - PE: conjunto de elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, com o detalhamento das soluções previstas no projeto básico, a identificação de serviços, de materiais e de equipamentos a serem incorporados, bem como suas especificações técnicas, de acordo com as normas técnicas pertinentes; XXVIII - Requisitos de informação de projeto: especificação detalhada das necessidades da contratante conforme às especificidades do objeto licitado;

VI - Memorial descritivo: descrição detalhada da obra projetada ou a projetar, na forma de texto, em que são apresentadas as soluções técnicas adotadas, bem como suas justificativas, necessárias ao pleno entendimento do projeto, complementando as informações contidas nos desenhos;

VII - Obra comum de engenharia: aquela obra corriqueira, cujos métodos construtivos, equipamentos e materiais utilizados para a sua feitura sejam frequentemente empregados em determinada região e apta de ser bem executada pela maior parte do universo de potenciais licitantes disponíveis e que, por sua homogeneidade ou baixa complexidade, não possa ser classificada como obra especial;

VIII - Serviço de Engenharia é toda a atividade que necessite da participação e acompanhamento de profissional habilitado conforme o disposto na Lei Federal nº 5.194/66, tais como: consertar, instalar, montar, operar, conservar, reparar, adaptar, manter, transportar, ou ainda, demolir. Incluem-se nesta definição as atividades profissionais referentes aos serviços técnicos profissionais especializados de projetos e planejamentos, estudos técnicos, pareceres, perícias, avaliações, assessorias, consultorias, auditorias, fiscalização, supervisão ou gerenciamento.

IX - Serviços não contínuos ou contratados por escopo: são aqueles que impõem às contratadas o dever de realizar a prestação de um serviço específico em um período predeterminado, podendo ser prorrogado, desde que justificadamente, pelo prazo necessário à conclusão do objeto;

X - Serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra: são aqueles em que o modelo de execução contratual exija, dentre outros requisitos, a prestação dos serviços pela contratada por meio da disponibilização de seus empregados nas dependências da contratante, desde que estes, bem como os recursos materiais utilizados, não sejam compartilhados para execução simultânea de outros contratos, e que a distribuição, o controle e a supervisão dos recursos alocados possam ser fiscalizados pela contratante;

XI - Serviços e fornecimento contínuos: serviços contratados e compras realizadas pelo Poder Executivo Municipal para a manutenção da atividade administrativa, decorrentes de necessidades permanentes ou prolongadas;

XII - Serviços sob o regime de execução indireta: são aqueles que podem ser executados por terceiros, compreendendo atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade;

XIII - Bens e serviços de tecnologia da informação e comunicação: consideram-se bens e serviços de tecnologia da informação e comunicação serviços de despesas de teleprocessamento, serviços de tecnologia da informação, serviço técnico-profissional de consultoria em tecnologia da informação e comunicação, aquisição de software e aquisição de equipamentos de processamento de dados;

XIV - Negociação é o procedimento em que a Administração Pública, por intermédio de agentes públicos, negocia com os licitantes as condições da proposta e/ou do contrato;

XV - Plano básico de fiscalização: instrumento que conterá as ações básicas a serem adotadas pela equipe de fiscalização na execução do objeto contratado, destinado a mitigação de riscos comuns a qualquer contratação.

Art. 4º O fluxo do processo de compras públicas no âmbito municipal, obedecerá ao planejamento materializado no Plano de Contratações Anual - PCA, as normas deste Decreto, e, também, os normativos específicos editados para atos processuais isolados, iniciando-se pelo documento de formalização da demanda, denominado SD e materializando o planejamento no relatório do Estudo Técnico Preliminar, através de normas e modelos editados no Decreto nº 3052/2023, ou outro que venha substituí-lo.

Art. 5º Os agentes que atuarão no processo de contratação pública, serão designados nos termos de regulamentação específica e desenvolverão as atribuições de sua competência sempre considerando as linhas de defesa instituídas na Lei 14.133, de 2021.

CAPÍTULO II

DO PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO

Seção I

Plano de Contratação Anual e a fase preparatória

Art. 6º Nos termos de regulamentação específica, o município deverá elaborar o Plano de Contratações Anual - PCA, com o objetivo de racionalizar as contratações dos seus órgãos e entidades, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias.

Seção II

Catálogo eletrônico de Padronização

Art. 7º A Administração municipal adotará catálogo eletrônico padronizado próprio, nos termos de regulamentação interna específica, onde constarão itens, instrumentos e procedimentos padronizados para uso nas contratações que se derem pelo critério de menor preço ou maior desconto.

Seção III

Bens de Luxo

Art. 8º Os itens de consumo para suprir as demandas da Administração Pública Municipal não deverão ostentar especificações e características excessivas além daquelas estritamente necessárias ao cumprimento das finalidades às quais se destinam, devendo seguir os parâmetros regulamentados no Decreto nº Decreto nº 2848 de 2022.

Seção IV

Contratação de software de uso disseminado

Art. 9º O processo de gestão estratégica das contratações de software de uso disseminado no Município deve ter em conta aspectos como adaptabilidade, reputação, suporte, confiança, a usabilidade e considerar ainda a relação custo-benefício, devendo a contratação de licenças ser alinhada às reais necessidades do Município com vistas a evitar gastos com produtos não utilizados.

§1º A programação estratégica de contratações de software de uso disseminado no Município deve observar, no que couber, o disposto no Capítulo II da Instrução Normativa nº 01, de 04 de abril de 2019, da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia ou outra que vier a substituí-la.

§2º Nas contratações de projetos ou de serviços técnicos especializados, inclusive daqueles que contemplem o desenvolvimento de programas e aplicações de internet para computadores, máquinas, equipamentos e dispositivos de tratamento e de comunicação da informação (software) - e a respectiva documentação técnica associada, o autor deverá ceder todos os direitos patrimoniais a eles relativos para a Administração Pública, hipótese em que poderão ser livremente utilizados e alterados por ela em outras ocasiões, sem necessidade de nova autorização de seu autor.

§3º Quando o projeto se referir a obra imaterial de caráter tecnológico, insuscetível de privilégio, a cessão dos direitos a que se refere no caput deste artigo incluirá o fornecimento de todos os dados, documentos e elementos de informação pertinentes à tecnologia de concepção, desenvolvimento, fixação em suporte físico de qualquer natureza e aplicação da obra.

Seção V

Contratação de serviços de mão de obra com dedicação exclusiva

Art. 10 No âmbito municipal o planejamento das contratações de mão de obra com dedicação exclusiva poderá observar, no que couber, as disposições pertinentes inseridas na Instrução Normativa nº 5, de 2017 do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e suas alterações futuras.

Seção VI

Critérios de sustentabilidade

Art. 11 Os instrumentos de planejamento das contratações, de acordo com o objeto a ser licitado, estabelecerão, preferencialmente, critérios de julgamento de sustentabilidade social, econômica e ambiental, por meio da especificação técnica do objeto, obrigações da contratada ou requisitos previstos em lei especial, nos termos do artigo 67, inciso IV, da Lei 14.133, de 2021.

Parágrafo único. A adequação da especificação do objeto da contratação e das obrigações da contratada aos critérios e às práticas de sustentabilidade será justificada no ETP, resguardado o caráter competitivo do certame.

Art. 12 Serão considerados como critérios e práticas sustentáveis, além dos previstos em leis específicas, sempre que possível:

I - Menor impacto sobre recursos naturais, como flora, fauna, ar, solo e água;

II - preferência para materiais, tecnologias e matérias-primas de origem local,

bem como produtos orgânicos, livres de adubos químicos, defensivos ou agrotóxicos;

III - maior eficiência na utilização de recursos naturais, como água e energia;

IV - maior geração de empregos, preferencialmente com mão de obra local;

V - maior vida útil e menor custo de manutenção do bem;

VI - uso de inovações que reduzam a pressão sobre recursos naturais.

§1º Na aquisição de bens, o termo de referência ou projeto básico poderá, sempre que possível, considerar o ciclo de vida do produto, desde a obtenção de matérias-primas e insumos, o processo produtivo, o consumo e a disposição final, podendo exigir que:

I - Os bens sejam constituídos, no todo ou em parte, por material renovável, reciclado, atóxico ou biodegradáveis, conforme o Plano Nacional de Resíduos Sólidos;

II - sejam observados os requisitos ambientais para a obtenção de certificação do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, como produtos sustentáveis ou de menor impacto ambiental em relação aos seus similares;

III - sejam preferencialmente acondicionados em embalagem individual adequada, com o menor volume possível, que utilize materiais recicláveis, de forma a garantir a máxima proteção durante o transporte e o armazenamento;

IV - não contenham substâncias perigosas em concentração acima da recomendada, tais como mercúrio, chumbo, cromo hexavalente, cádmio, bifenilpolibromados, éteres difenil-polibromados; e

V - certificados, laudos e outros meios que comprovem o atendimento às normas de qualidade e sustentabilidade.

§2º Nas contratações de serviços e execução de obras, poderão ser exigidos na execução a adoção de medidas que visem à economia na manutenção e operacionalização da obra ou serviço, à redução do consumo de energia e ao desperdício de água tratada, por meio de tecnologias, práticas e materiais que reduzam o impacto ambiental, tais como:

I - Uso de equipamentos de climatização mecânica ou de novas tecnologias de resfriamento do ar, que utilizem energia elétrica, apenas nos ambientes onde for indispensável;

II - automação da iluminação do prédio, projeto de iluminação, interruptores, iluminação ambiental, iluminação tarefa, uso de sensores de presença;

III - uso exclusivo de lâmpadas fluorescentes compactas ou tubulares de alto rendimento e de luminárias eficientes;

IV - energia solar ou outra energia limpa para aquecimento de água;

V - sistema de medição individualizado de consumo de água e energia;

VI - sistema de reuso de água e de tratamento de efluentes gerados;

VII - aproveitamento da água da chuva, agregando ao sistema hidráulico elementos que possibilitem a captação, transporte, armazenamento e seu aproveitamento;

VIII - utilização de materiais que sejam reciclados, reutilizados e biodegradáveis, e que reduzam a necessidade de manutenção;

IX - destinação adequada aos resíduos decorrentes da contratação; e

X - o emprego de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias-primas de origem local para execução, conservação e operação dos serviços ou obras públicas.

§3º Compete aos órgãos executores avaliar o objeto a ser licitado e a inserção dos critérios de sustentabilidade elencados nos parágrafos anteriores ou previstos nas normas de Políticas Nacionais do Meio Ambiente, de Resíduos Sólidos, Mudanças Climáticas, e de Logística Reversa e seus regulamentos, no que couber, devendo constar tais exigências no termo de referência ou projeto básico.

Art. 13 A comprovação dos critérios previstos poderá ser feita por meio de certificação emitida ou reconhecida por instituição pública oficial ou instituição credenciada ou por outro meio definido no edital.

Art. 14 Os critérios de sustentabilidade poderão ser utilizados para fins de parâmetros de análise de propostas técnicas ou propostas de trabalho.

Seção VI

Subseção I

Documentos de habilitação

Art. 15 Na licitação, contratação direta ou procedimento auxiliar, a habilitação do licitante ou contratado limitar-se-á a documentos necessários e suficientes que comprovem a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação, nos termos disposto neste Capítulo e nos artigos 62 a 70 da Lei 14.133, de 2021, dividindo-se em:

I - jurídica;

II - técnica;

III - fiscal, social e trabalhista; e

IV - econômico-financeira.

§1º A habilitação dos licitantes, dar-se-á mediante exigências previstas na forma da lei e elencados no termo de referência e no edital da licitação ou no ato de convocação dos procedimentos auxiliares.

§2º A documentação exigida para atender ao disposto nos incisos I, III e IV deste artigo poderá, conforme o caso, ser substituída pelo registro cadastral do licitante, por meio de cadastro no SICAF - Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF - ou outro sistema utilizado pelo município, desde que previsto no edital de licitação, e no uso dessa faculdade, a documentação deve estar previamente atualizada, para que esteja vigente na fase de habilitação.

§3º Nas licitações restritas aos pré-qualificados, a comprovação de habilitação técnica prevista no inciso II deste artigo poderá ser substituída pelo certificado de pré-qualificação.

Subseção II

Regularidade técnico-profissional ou técnico operacional

Art. 16 A qualificação técnico-operacional e / ou técnico profissional do licitante, que visa à comprovação de capacidade técnica para realizar o objeto do certame, será definida no termo de referência ou projeto básico e no edital da licitação, nos moldes previstos no artigo 67 da Lei 14.133, de 2021, e observado o disposto neste Decreto.

§1° Nas licitações de aquisição de bens comuns, com entrega imediata de todo o quantitativo, excetuando-se o registro de preço, as certidões ou atestados de capacidade técnico-operacional, exigidos no inciso II do artigo 67 da Lei 14.133, de 2021, poderão ser substituídos pela certidão de registro cadastral da empresa, contendo informações objetivas quanto à atuação do contratado no cumprimento de obrigações assumidas, nos termos do artigo 88, § 3.º Lei º 14.133, de 2021.

§2° Caberá ao órgão regulamentar o cadastro de atesto de obrigações, de forma a possibilitar a implementação de medidas de incentivo aos licitantes que possuam ótimo desempenho anotado em seu registro cadastral, nos termos do § 4º, do art. 88 da Lei 14.133, de 2021, inclusive para registro de licitantes que consistam em pessoa física.

Subseção III

Regularidade fiscal, social e trabalhista

Art. 17 Na comprovação da regularidade fiscal, serão exigidas apenas certidões relativas aos tributos incidentes sobre o objeto a ser contratado, devendo constar expressamente no TR se a comprovação da regularidade fiscal dar-se-á em relação ao ISS, ICMS, ou ambos, a depender da incidência tributária sobre o objeto da contratação.

Subseção IV

Regularidade econômico-financeira

Art. 18 Nos termos do artigo 69 da Lei 14.133, de 2021, para fins de comprovação da capacidade econômico-financeira, respeitando-se as prerrogativas das empresas constituídas no ano da licitação, conforme dispõem o § 1.º do artigo 65, da referida norma, serão exigidos do licitante, os documentos abaixo:

I - balanço patrimonial, demonstração de resultado de exercício e demais demonstrações contábeis dos 2 (dois) últimos exercícios sociais;

II - certidão negativa de feitos sobre falência expedida pelo distribuidor da sede do licitante.

§1º A Administração estabelecerá nos editais de licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido equivalente a até 10% (dez por cento) do valor ofertado pelo licitante.

§2º Para empresas constituídas há menos de 2 (dois) anos, os documentos exigidos no inciso I deste artigo, limitar-se-ão ao último exercício financeiro.

Art. 19 A documentação prevista nos incisos I a IV do art. 15 deste Decreto poderá ser parcialmente dispensada, nas contratações para entrega imediata, nas contratações em valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento até o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

Subseção V

Declarações exigidas

Art. 20 O interessado, ao participar da licitação, deverá declarar, que:

I - atende aos requisitos de habilitação e que os documentos e declarações são fiéis e verdadeiros, respondendo pela veracidade das informações prestadas, na forma da lei;

II - está ciente e concorda com as condições contidas no edital e seus anexos, bem como de que a proposta apresentada compreende a integralidade dos custos para atendimento dos direitos trabalhistas assegurados na Constituição Federal, nas leis trabalhistas, nas normas infralegais, nas convenções coletivas de trabalho e nos termos de ajustamento de condutas vigentes na data de sua entrega em definitivo e que cumpre plenamente os requisitos de habilitação definidos no instrumento convocatório;

III - dispõe de todos os elementos e informações necessários à elaboração da proposta de preço, com total conhecimento do objeto da licitação, das condições de habilitação e cumprimento das obrigações contidas no Edital e seus anexos;

IV - os compromissos assumidos com a Administração Pública e/ou particular não comprometem a execução do objeto licitado;

V - não emprega menor de 18 anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e não emprega menor de 16 anos, salvo menor, a partir de 14 anos, na condição de aprendiz, nos termos do artigo 7°, inciso XXXIII, da Constituição Federal;

VI - não possui, em sua cadeia produtiva, empregados executando trabalho degradante ou forçado, observando o disposto nos incisos III e IV do art. 1º e no inciso III do art. 5º da Constituição Federal;

VII - cumpre as exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, previstas em lei e em outras normas específicas;

VIII - o licitante organizado em cooperativa deverá declarar, ainda, em campo próprio do sistema eletrônico, que cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 16 da Lei nº 14.133, de 2021;

IX - o fornecedor enquadrado como microempresa, empresa de pequeno porte, equiparadas ou sociedade cooperativa deverá declarar, ainda, em campo próprio do sistema eletrônico, que cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 3° da Lei Complementar nº 123, de 2006, estando apto a usufruir do tratamento favorecido estabelecido em seus arts. 42 a 49, observado o disposto nos §§ 1º ao 3º do art. 4º, da Lei 14.133, de 2021;

X - no item exclusivo para participação de microempresas, empresas de pequeno porte e equiparadas, a assinalação do campo “não” impedirá o prosseguimento no certame, para aquele item;

XI - nos itens em que a participação não for exclusiva para microempresas, empresas de pequeno porte e equiparadas, a assinalação do campo “não” apenas produzirá o efeito de o licitante não ter direito ao tratamento favorecido previsto na Lei Complementar n.º 123, de 2006, mesmo que microempresa, empresa de pequeno porte e equiparadas ou sociedade cooperativa.

Art. 21 Será exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas pelo licitante vencedor, exceto quando:

I - a fase de habilitação anteceder a de julgamento da proposta, desde que previsto no edital de licitação; e

II - o objeto da licitação for prestação de serviço contínuo, com regime de mão de obra com dedicação exclusiva ou contratação de execução de obras e serviços de engenharia, hipótese em que poderá o edital, com vistas a conferir celeridade, prever a convocação de mais de um licitante.

Art. 22 Quando for adotado o procedimento de inversão de fases, serão observados os seguintes procedimentos:

I - os licitantes apresentarão, simultaneamente, os documentos de habilitação e propostas de preço;

II - após a fase de habilitação serão julgadas as propostas de preço de todos os licitantes, independente de terem sidos inabilitados.

§1º Ocorrendo a inabilitação do licitante, o condutor do certame poderá questioná-lo se tem a intenção de recorrer e, em caso negativo, será consignado em ata e a sua proposta de preço não será julgada.

§2º Não caberá a exclusão do licitante da fase de julgamento das propostas por motivo relacionado à habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento.

Art. 23 As normas previstas nesta seção, aplicar-se-ão no que couber, aos processos de dispensa, especialmente naqueles em que houver a publicação do aviso para a apresentação de propostas.

Seção VI

Participação em consórcio ou cooperativas

Art. 24 Quando o órgão executor permitir a participação na licitação de pessoas jurídicas organizadas em consórcio, serão observadas as normas dispostas no artigo 15 da Lei 14.133, de 2021 e as seguintes condições:

I - comprovação de qualificação econômico-financeira, mediante:

a) quando permitida a participação em consórcio e este não for constituído integralmente por microempresas ou empresas de pequeno porte, salvo justificativa inserida no estudo técnico preliminar, conforme o objeto será exigido um acréscimo na comprovação da qualificação econômico-financeira de até 30%, em relação ao valor exigido para os licitantes individuais; e

b) demonstração, por todos os consorciados, do atendimento aos requisitos contábeis definidos no edital.

II - no consórcio, a empresa líder será a representante e responsável por todas as comunicações e informações do Consórcio e deverá subscrever a proposta de preços, em nome do consórcio, observado o disposto no art. 15 da Lei 14.133, de 2021;

III - exigir que conste cláusula de responsabilidade solidária no compromisso de constituição de consórcio a ser firmado pelos licitantes e no contrato a ser celebrado pelo consórcio vencedor; e

IV - fixar a quantidade máxima de pessoas jurídicas organizadas por consórcio.

§1º O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e o registro do consórcio, devendo comprovar o arquivamento na Junta Comercial e a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ.

§2º A definição do percentual prescrito na alínea ‘a’ do inciso I deve se dar no estudo técnico, incidindo no mínimo em 10%, levando-se em consideração as especificidades do objeto.

Art. 25 Quando permitida a participação na licitação de profissionais organizados sob a forma de cooperativa, serão observadas as condições dispostas no artigo 16 da Lei 14.133, de 2021.

Seção VII

Participação de empresas estrangeiras

Art. 26 Quando permitida a participação de empresas estrangeiras que não funcionem no País, as exigências de habilitação serão atendidas por meio de documentos equivalentes, inicialmente apresentados em tradução livre.

Parágrafo único. Na hipótese de o licitante vencedor ser empresa estrangeira que não funcione no País, para fins de assinatura do contrato ou da ata de registro de preços, os documentos exigidos para a habilitação serão traduzidos por tradutor juramentado no País e apostilados nos termos do disposto no Decreto Federal n.º 8.660, de 29 de janeiro de 2016, ou de outro que venha a substituí-lo, ou consularizados pelos respectivos consulados ou embaixadas.

Seção VIII

Participação da pessoa física

Art. 27 Nos processos de licitação ou de contratação direta, poderão prever a participação de pessoa física nas contratações públicas, de que trata a Lei Federal 14.133/2021, em observância aos princípios da isonomia e da competitividade.

§1º Considera-se pessoa física todo o trabalhador autônomo, sem qualquer vínculo de subordinação para fins de execução do objeto da contratação pública, incluindo os profissionais liberais, não enquadrados como sociedade empresária ou empresário individual, nos termos das legislações específicas, que participa ou manifesta a intenção de participar de processo de contratação pública, sendo equiparado ao fornecedor ou ao prestador de serviço que, em atendimento à solicitação da Administração, oferece proposta.

§2º Não se aplica o disposto no caput deste artigo quando a contratação exigir capital social mínimo e estrutura mínima, com equipamentos, instalações e equipe de profissionais ou corpo técnico para a execução do objeto incompatíveis com a natureza profissional da pessoa física, conforme demonstrado em estudo técnico preliminar.

Art. 28 O edital ou o processo de contratação direta deverá exigir, entre outros itens:

I - certidões ou atestados de qualificação técnica, quando couberem, expedidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, que comprovem ter as pessoas físicas fornecido os materiais ou prestado os serviços compatíveis com o objeto da licitação;

II - apresentação, no mínimo, dos seguintes documentos:

a) Cédula de identidade (RG) ou documento equivalente que, por força de lei, tenha validade para fins de identificação em todo o território nacional;

b) Prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas;

c) Certidão de regularidade perante a Fazenda Federal, Estadual e/ou Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei, que tenha relação/equivalência com o objeto contratado;

d) Prova de Regularidade relativa à Seguridade Social;

e) Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas-CNDT, expedida pelo Tribunal Superior do Trabalho www.tst.jus.br/certidao, conforme Lei n.º 12.440/2011 e Resolução Administrativa TST nº 1470/2011;

f) Certidão negativa de insolvência civil - equivalente à certidão negativa de falência;

g) Declaração de que atende os requisitos do edital ou aviso de contratação direta;

h) Declaração de inexistência de fatos impeditivos para licitar ou contratar com a Administração Pública;

III - no caso de licitante autônomo, deverá ser acrescentado ao valor da proposta o percentual de 20% relativo à contribuição patronal à Seguridade Social, sendo que:

a) O recolhimento da contribuição patronal será realizado pela Administração;

b) O percentual de que trata a alínea “a” do inciso III, devera ser subtraído do valor da proposta final do adjudicatário, e recolhido, pela Administração, ao INSS, em favor da pessoa física.

IV - O Edital ou o aviso poderão exigir o cadastro de pessoas físicas no SICAF ou outro que o município adotar.

Parágrafo único. Para contratações de valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral, os documentos referidos alíneas “b”, “c” e “d” poderão ser parcialmente dispensados, a critério da Administração.

Seção IX

Fase preparatória

Art. 29 A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o Plano de Contratações Anual, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos:

I - conforme legislação específica, a descrição da necessidade da contratação fundamentada em estudo técnico preliminar que caracterize o interesse público envolvido;

II - a definição do objeto para o atendimento da necessidade, por meio de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo, conforme o caso;

III - a definição das condições de execução e pagamento, das garantias exigidas e ofertadas e das condições de recebimento;

IV - o orçamento estimado, por meio de metodologias compatíveis com o objeto e os elementos técnicos instrutores do procedimento;

V - a elaboração do edital de licitação;

VI - a elaboração de minuta de contrato, quando necessária, que constará obrigatoriamente como anexo do edital de licitação;

VII - o regime de fornecimento de bens, de prestação de serviços ou de execução de obras e serviços de engenharia, observados as potenciais de economia de escala;

VIII - a modalidade de licitação, o critério de julgamento, o modo de disputa e a adequação e eficiência da forma de combinação desses parâmetros, para os fins de seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, considerado todo o ciclo de vida do objeto;

IX - a motivação circunstanciada das condições do edital, tais como justificativa de exigências de qualificação técnica, mediante indicação das parcelas de maior relevância técnica ou valor significativo do objeto, e de qualificação econômico-financeira, justificativa dos critérios de pontuação e julgamento das propostas técnicas, nas licitações com julgamento por melhor técnica ou técnica e preço, e justificativa das regras pertinentes à participação de empresas em consórcio;

X - a análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação e a boa execução contratual, que será efetivada no relatório de ETP;

XI - a motivação sobre o momento da divulgação do orçamento da licitação, observado o disposto no art. 24 da Lei 14.133, de 2021;

XII - justificativas para a adoção de procedimentos não típicos, ou para a não adoção de procedimentos ordinários, bem como para todas as imposições que possam parecer restritivas, mas que são necessárias à contratação, conforme o objeto e circunstancias fáticas devidamente expostas;

Parágrafo único. Ao processo de contratação direta, aplicar-se-á o que couber da fase preparatória.

CAPÍTULO II

Formalização do planejamento da contratação

Seção I

Art. 30 Após a formalização da demanda e a elaboração do relatório do ETP, o processo seguirá para a formalização do TR, ou do Projeto Básico.

Art. 31 As contratações do Poder Executivo Municipal, formalizadas através de licitação ou de dispensa ou inexigibilidade, estarão sujeitas à realização da fase preparatória, composta pelas seguintes etapas:

I - Elaboração do Documento de Formalização da Demanda - SD;

II - Elaboração de Estudo Técnico Preliminar - ETP, quando couber;

III - Gerenciamento de riscos formalizado no relatório do ETP;

IV - Elaboração do Termo de Referência - TR ou Projeto Básico - PB;

V - Elaboração do Anteprojeto, e/ou do Projeto Executivo para obras e serviços de engenharia, se for o caso;

VI - Realização da estimativa de despesas;

VII - Elaboração da minuta do ato convocatório e, quando couber, do instrumento contratual;

VIII - Verificação e informação quanto à disponibilidade orçamentária;

IX - Controle prévio de legalidade, mediante a análise jurídica da contratação pelo órgão de assessoramento jurídico do Município.

§1º As demandas oriundas da estrutura da Administração Pública Municipal deverão ser formalizadas por instrumentos padronizados e inseridos no catálogo de padronização.

§2º Poderão ser incluídos nos instrumentos de planejamento, exigências conforme a especificidade do objeto, porém, sem alterar as cláusulas e a sequência numeral definidas pela minuta padrão.

§3º Caso não haja minuta padrão para o objeto a ser licitado, deverá ser utilizado o modelo mais próximo, seguindo as cláusulas básicas exigidas.

§4º A não utilização de minuta padrão ou qualquer alteração na parte imutável da minuta padrão, deve ser justificada pela autoridade técnica responsável pela formalização do instrumento, mediante certidão lançada nos autos.

§5º A formalização da demanda e o registro das informações necessárias será de responsabilidade da unidade demandante.

§6º Os processos serão instruídos, preferencialmente, com certidões que atestem o cumprimento de disposições obrigatórias como as estabelecidas nos artigos 42 e 72 da Lei 14.133 de 2021, e a fase preparatória será finalizada com certidão de encerramento e remessa do processo para o agente de contratação para o início da fase de seleção do fornecedor.

§7º O parecer prévio preparatório poderá ser dispensado, mediante a verificação do cumprimento dos critérios estabelecidos em normas para cada modalidade adotada, através de checklists a serem implantados no final da fase preparatória das contratações municipais.

Art. 32 A pesquisa de preços será formalizada no ETP e a Superintendência de Compras e Licitações ou a GELIC, conforme o caso, antes da confecção do Edital ou aviso de contratação direta, deverá constatar se o preço orçado encontra-se de acordo com o praticado no mercado.

Seção II

Termo de referência

Subseção I

Conteúdo e formalização

Art. 33 O TR será formalizado pela Unidade demandante ou pela central de compras, conforme o caso, ou pela Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos, quando se tratar de objetos relacionados a obras, com base nos estudos técnicos preliminares e deverá conter as informações necessárias à apresentação das propostas, e à contratação e execução do objeto, e também os seguintes parâmetros e elementos descritivos:

a) definição do objeto, incluídos sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação;

b) fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos técnicos preliminares correspondentes ou, quando não for possível divulgar esses estudos, no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas;

c) referência a descrição da solução como um todo, descrita no ETP;

d) requisitos da contratação necessários ao adequado cumprimento do objeto e à formalização das propostas;

e) modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento;

f) modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade;

g) critérios de medição e de pagamento;

h) forma e critérios de seleção do fornecedor, optando-se pelo critério de julgamento de técnica e preço, conforme o disposto no § 1º do art. 36 da Lei 14.133, de 2021, sempre que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital forem relevantes aos fins pretendidos pela Administração;

i) estimativas do valor da contratação, acompanhadas dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar de documento separado e classificado;

j) adequação orçamentária, quando não se tratar de Registro de Preços.

§1º Quando o relatório do ETP for dispensado, as justificativas para a adoção de procedimentos não ordinários e as demais justificativas exigidas pela Lei 14.133, de 2021, deverão constar do TR.

§2º Para cumprimento do disposto na alínea “i” do caput, deverá ser formalizado documento padronizado que materialize a pesquisa de preços nos termos legais, ANEXO I do presente Decreto.

§3º O modelo de gestão do contrato mencionado na alínea “f” deste artigo, constará do plano básico de fiscalização, cujo link da versão atualizada publicada no sítio eletrônico do município constará do TR.

§4º Quando for o caso, conforme a complexidade da contratação, serão indicadas ações para o plano de gestão contratual específicas para o objeto, que se somarão às previstas no plano básico de fiscalização.

§5º Quando se tratar de serviços comuns de obras e engenharia, TR será formalizado por profissional da área de engenharia ou arquitetura, de acordo com regulamentação federal das referidas profissões, ou equipe técnica coordenada por profissional com essas características.

Art. 34 O Termo de Referência será aprovado e assinado pelo secretário da unidade demandante ou pelo secretário da pasta que coordena as licitações/ central de compras, conforme o caso, ou pelo secretário da Secretaria de Infraestrutura, e Serviços Público, quando se tratar de objetos relacionados a obras.

Art. 35 Serão padronizados modelos de Termos de Referência específicos para:

I - prestação de serviços;

II - aquisição de bens;

III - credenciamento de bens e serviços.

Art. 36 O Termo de Referência poderá contemplar, segundo os termos da legislação vigente e em correlação com os demais elementos da contratação, as seguintes disposições, sempre de forma justificada:

I - vedação à participação, em licitações, de pessoas jurídicas em consórcio, além de suas condicionantes, quando admissíveis;

II - percentual mínimo da mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação constituído por mulheres vítimas de violência doméstica e egressos do sistema prisional;

III - exigência de garantia de execução ou de proposta, prazos, percentuais, modos e condicionantes de prestação, de substituição, de liberação e de renovação;

IV - critérios para remuneração variável vinculada ao desempenho do contratado, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazos de entrega previstos para a contratação, condicionado ao cumprimento de etapas de cronogramas, quando for o caso;

V - meios alternativos de prevenção e resolução de controvérsias conforme a natureza da contratação ou especificidade do objeto;

VI - alocação de riscos previstos e presumíveis em matriz específica, com ou sem projeção dos reflexos de seus custos no valor estimado da contratação e no equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, possibilitado o uso de métodos e de padrões usualmente utilizados por entidades públicas ou privadas.

Art. 37 Quando se tratar de aquisição de bens, o Termo de Referência deverá conter também os seguintes itens e informações:

I - especificação técnica do produto, preferencialmente conforme catálogo eletrônico de padronização;

II - indicação ou vedação de marca;

III - indicação dos prazos e locais de entrega do produto e os critérios de aceitação do objeto; e

IV - a especificação da garantia exigida e das condições de manutenção e assistência técnica, caso previsto.

§1º Todas as especificações necessárias deverão constar, de forma detalhada, para garantir a qualidade da contratação, levando em consideração as normas técnicas eventualmente existentes, quanto a requisitos mínimos de qualidade, utilidade, resistência e segurança, conforme legislação vigente.

§2º A Administração, desde que justificado em Estudo Técnico Preliminar, poderá exigir a prestação dos serviços de manutenção e assistência técnica mediante deslocamento de técnico ou disponibilização em unidade de prestação de serviços localizada em distância compatível ao atendimento da necessidade.

§3º Nenhuma disposição que possa afetar a formação de preços dos interessados em oferecer propostas, poderá deixar de constar no Termo de Referência.

§4º Sempre que o critério de julgamento for o menor preço ou o maior desconto, e não sendo utilizado modelo padronizado do termo de referência, a autoridade técnica que o formalizou deverá certificar o fato nos autos, justificando as razões.

Subseção II

Especificidades para o TR para serviços comuns de engenharia

Art. 38 A licitação para a contratação de projetos básico e executivo deverá ser precedida e instruída com termo de referência, na forma estabelecida neste Decreto.

§1º O termo de referência deverá conter os elementos técnicos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar o serviço a ser contratado e orientar a execução e a fiscalização contratual, capazes de propiciar a avaliação pela Administração dos critérios estabelecidos neste Decreto.

§2º Após formalizado o termo de referência, o responsável pela sua elaboração ou o coordenador da equipe responsável, o submeterá a análise e deliberação da autoridade superior do órgão ou entidade interessada pelo empreendimento.

Art. 39 O termo de referência tem o objetivo de estabelecer os aspectos necessários e as condições mínimas que orientarão à contratação dos projetos de engenharia e/ou arquitetura e nortearão o desenvolvimento dos projetos.

Art. 40 O termo de referência para a contratação de projetos básico e executivo deverá conter no mínimo:

I - a justificativa da necessidade da contratação, dispondo, dentre outros, sobre:

a) motivação da contratação, incluindo o programa de necessidades;

b) benefícios diretos e indiretos que resultarão da contratação;

c) conexão entre a contratação e o planejamento existente, sempre que possível;

d) agrupamento de itens em lotes, quando houver;

e) critérios de sustentabilidade adotados a serem levados em conta na elaboração dos projetos;

f) natureza do serviço, continuado ou não continuado, quando couber;

g) inexigibilidade ou dispensa de licitação, se for o caso;

h) referências a estudos preliminares, se houver.

II - o objetivo, identificando o que se pretende alcançar com a contratação;

III - o objeto da contratação, com os produtos e os resultados esperados com a execução do serviço, com a descrição detalhada dos serviços a serem executados, elencando todos os projetos a serem contratados e as exigências a serem feitas na elaboração, inclusive a qualificação técnico-operacional, técnico-profissional e econômico-financeira;

IV - especificações dos serviços com o conteúdo dos projetos a serem contratados;

V - a justificativa da relação entre a demanda e a quantidade de serviço a ser contratada, acompanhada, no que couber, dos critérios de medição utilizados, documentos comprobatórios, pranchas, CDs e outros meios probatórios que se fizerem necessários;

VI - o modelo de ordem de serviço, sempre que houver a previsão de que as demandas contratadas ocorrerão durante a execução contratual, e que deverá conter os seguintes campos:

a) a definição e especificação dos serviços a serem realizados;

b) o volume de serviços solicitados e realizados, segundo as métricas definidas;

c) os resultados ou produtos solicitados e realizados;

d) o cronograma de realização dos serviços, incluídas todas as tarefas significativas e seus respectivos prazos;

e) definição do preço dos projetos, com a respectiva metodologia utilizada para a quantificação e medição desse valor;

f) definição do prazo máximo para a execução;

g) a avaliação da qualidade dos serviços realizados e as justificativas do avaliador; e

h) a identificação dos responsáveis pela solicitação, pela avaliação da qualidade e pelo ateste dos serviços realizados.

VII - a metodologia de avaliação da qualidade e aceite dos serviços executados;

VIII - o enquadramento ou não do serviço contratado como serviço comum, quando couber;

IX - o quantitativo da contratação;

X - o valor máximo da contratação, global e por etapa realizada, estabelecido em decorrência da identificação dos elementos que compõem o preço dos serviços;

XI - condições do local onde o projeto será implantado e croquis de localização e informações complementares;

XII - deveres da contratada e do contratante;

XIII - forma de pagamento.

§1º A justificativa, o quantitativo previsto, a estimativa de contratação e o local de entrega são de responsabilidade total do órgão demandante, que deverá lançar as informações na SD.

§2º A Administração deverá observar o disposto no inciso III do art. 40 da Lei 14.133, de 2021, justificando as quantidades a serem adquiridas em função do consumo do órgão e provável utilização, devendo a estimativa ser obtida, a partir de fatos concretos tais como o consumo do exercício anterior, a necessidade de substituição dos bens atualmente disponíveis, a implantação de setor, ou o acréscimo de atividades.

Subseção III

Especificidades para o TR para contratação de soluções em tecnologia da informação e comunicação - TIC

Art. 41 O termo de referência para contratação de soluções em tecnologia da informação e comunicação será elaborado a partir do estudo técnico preliminar, e deverá observar:

I - requisitos de negócio, que independem de características tecnológicas e que definem as necessidades e aspectos funcionais da solução de TIC;

II - requisitos legais, considerando normas com as quais a solução de TIC deve estar em conformidade;

III - requisitos de segurança da informação;

IV - requisitos de manutenção, definindo a necessidade de manutenção preventiva, corretiva, evolutiva e adaptativa;

V - requisitos tecnológicos, englobando, de acordo com a solução, os seguintes:

a) arquitetura tecnológica, composta de hardware, software, padrões de interoperabilidade, linguagens de programação, interfaces, dentre outros;

b) projeto e implementação, que estabelecem o processo de desenvolvimento do software ou solução de TIC, técnicas, métodos, forma de gestão, de documentação, dentre outros;

c) implantação, alusiva ao processo de disponibilização da solução em ambiente de produção, dentre outros;

d) garantia e manutenção, com definição da forma que será conduzida a manutenção e a comunicação entre as partes;

e) capacitação, definindo o ambiente tecnológico dos treinamentos a serem ministrados, perfis e outros;

f) outros requisitos aplicáveis.

VI - previsão de que os direitos de propriedade intelectual e direitos autorais da solução de TIC sobre os diversos artefatos e produtos a serem criados a partir da data de contratação, pertencerão à Administração Pública, incluindo, dentre outros, documentação, código-fonte de aplicações, modelos de dados e bases de dados.

§1º Quando se tratar de contratação de licenciamento de software, devem também ser observados:

I - a necessidade de avaliar a contratação de serviços agregados, a exemplo dos serviços de atualização de versão, manutenção e suporte técnico;

II - a prospecção de alternativas de atendimento aos requisitos junto a fabricantes distintos no que couber, de forma a viabilizar a ampliação da participação no procedimento licitatório.

§2º Na definição das obrigações do contratado deve constar, além de outras obrigações pertinentes, as seguintes:

I - ceder os direitos de propriedade intelectual e direitos autorais da solução de TIC sobre os diversos artefatos e produtos criados em decorrência da relação contratual, na forma do inciso VI do caput deste artigo;

II - observar as normas, processos e procedimentos internos do contratante no que concerne a políticas e metodologias aplicáveis à governança de tecnologia da informação e comunicação, gestão de serviços de tecnologia da informação e comunicação, desenvolvimento e sustentação de software, segurança da informação e privacidade de dados;

III - apresentar termo de compromisso e confidencialidade relativo às exigências do inciso anterior, quando solicitado pela contratante.

§3º Nas contratações que envolvam acesso ou tratamento de dados pessoais controlados pelo contratante deverá haver cláusulas relativas à proteção dessas informações, com estabelecimento de obrigações específicas do contratado, cuja previsão incluirá, exemplificativamente:

I - a apresentação de evidências que indicam a aplicação de um conjunto de medidas técnicas e administrativas de segurança, para proteção de dados pessoais, conforme legislação de regência;

II - a manutenção de registros de tratamento de dados pessoais que realizar, com condições de rastreabilidade e de prova eletrônica a qualquer tempo;

III - faculdade de acesso a dados pessoais somente para o pessoal autorizado, cuja necessidade esteja pautada no exercício das atribuições inerentes à execução do objeto contratual e que tenha assumido compromisso formal de preservação da confidencialidade e segurança de tais dados, disponibilizando tal compromisso caso exigido pelo contratante;

IV - a permissão para a realização de auditorias, bem como a disponibilização de toda informação necessária para demonstrar o cumprimento das obrigações firmadas em torno da proteção de dados pessoais;

V - o auxílio ao contratante no atendimento de obrigações perante titulares de dados pessoais, legítimos interessados e autoridades competentes;

VI - a comunicação, formal e tempestivamente, ao contratante sobre a ocorrência de riscos, ameaças ou incidentes de segurança que possam acarretar comprometimento ou dano a titular de dados pessoais;

VII - o descarte, de forma irrecuperável, ou a devolução ao contratante, de todos os dados pessoais e as cópias existentes, após a satisfação da finalidade contratual que justificava a manutenção dos referidos dados;

VIII - a indicação de encarregado pelo tratamento de dados pessoais.

Subseção IV

Exceções à elaboração do TR

Art. 42 A elaboração do TR será dispensada:

a) na incidência da hipótese do inciso III, do art. 75 da Lei 14.133, de 2021 (dispensa de licitação para licitação deserta ou com preços superiores, realizadas a menos de 1 ano);

b) nas adesões a atas de registro de preços, e;

c) nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos.

Parágrafo único. No caso de adesão à ata de registro de preços, dispensada a elaboração do TR, os elementos que caracterizem a contratação e comprovem a vantajosidade da adesão em relação a abertura de procedimento próprio, deverão ser identificados no estudo técnico preliminar.

Seção III

Anteprojeto de engenharia e arquitetura

Art. 43 O instrumento convocatório das licitações para contratação de obras e serviços de engenharia sob o regime de contratação integrada deverá conter anteprojeto de engenharia com informações e requisitos técnicos destinados a possibilitar a caracterização do objeto contratual, e, quando couber, os seguintes documentos técnicos, tendo nível de definição suficiente para proporcionar a comparação entre as propostas recebidas das licitantes:

I - concepção da obra ou serviço de engenharia, contendo:

a) demonstração e justificativa do programa de necessidades, contendo o conjunto de características e condições necessárias ao desenvolvimento das atividades dos usuários da edificação que, adequadamente consideradas, definem e originam a proposição para o empreendimento a ser realizado;

b) estudo preliminar com a configuração inicial da solução arquitetônica proposta para a edificação, que representam graficamente as primeiras soluções obtidas considerando as exigências contidas no relatório de levantamento de dados elaborado com os dados do programa de necessidade;

c) estética do projeto arquitetônico, traçado geométrico e/ou projeto da área de influência, quando cabível;

d) parâmetros de adequação ao interesse público, de economia na utilização, de facilidade na execução, de impacto ambiental e de acessibilidade;

II - projetos anteriores ou estudos preliminares que embasaram a concepção adotada;

III - levantamento topográfico e cadastral contendo, no mínimo:

a) conhecimento geral do terreno, tais como relevo, limites, confrontantes, área, localização, amarração e posicionamento;

b) informações sobre o terreno destinadas a estudos preliminares, anteprojetos ou projetos básicos de projetos;

IV - pareceres de sondagem, de acordo com norma técnica específica;

V - memorial descritivo dos elementos da edificação, dos componentes construtivos e dos materiais de construção, de forma a estabelecer padrões mínimos para a contratação, contendo, no mínimo:

a) conceituação dos futuros projetos;

b) normas adotadas para a realização dos projetos;

c) premissas básicas a serem adotadas durante a elaboração dos projetos;

d) objetivos dos projetos;

e) níveis de materiais a serem empregados na obra e dos componentes construtivos;

f) definição dos níveis de serviço desejado, com os resultados esperados da execução da obra ou serviço de engenharia e de sua operacionalização;

g) condições de solidez, de segurança e de durabilidade;

h) visão global dos investimentos, com estimativa razoável do investimento a ser feito para a construção da obra ou serviço de engenharia e sua operacionalização;

i) prazo de entrega;

j) demais detalhes que podem ser importantes para o entendimento completo do projeto esperado.

VI - matriz de riscos que defina a repartição objetiva de responsabilidades advindas de eventos supervenientes à contratação.

Seção IV

Projeto Básico - PB e Projeto Executivo - PE

Art. 44 Todos os elementos que compõem o projeto básico devem ser elaborados por profissional legalmente habilitado, sendo indispensável a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART e/ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT, identificação do autor e sua assinatura em cada uma das peças gráficas e documentos produzidos.

Art. 45 Todo projeto básico deve apresentar conteúdos suficientes e precisos, tais como os descritos no desenho, no memorial descritivo, na especificação técnica, no orçamento e no cronograma físico-financeiro, representados em elementos técnicos de acordo com a natureza, porte e complexidade da obra de engenharia e/ou arquitetura.

Art. 46 Para a correta aplicação às especificações do projeto básico, a indicação de marca e modelo do material a ser utilizado em determinados serviços, deverá seguir as seguintes regras:

I - quando for adequada a utilização de materiais para melhor atendimento do interesse público, funcionalidade ou sincronia entre materiais previstos nos cálculos dos projetos, comprovada mediante justificativa técnica, deverá ser indicada a marca e modelo do material a ser utilizado no respectivo serviço, caso a contratada encontre dificuldade no cumprimento da especificação de projeto, será necessária a obtenção de autorização da respectiva fiscalização da obra e do responsável técnico pelo projeto;

II - quando for adequada a utilização de bens ou serviços, sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, para melhor atendimento do interesse público, comprovada mediante justificativa técnica, deverá ser indicada a marca e modelo dos bens ou serviços;

III - quando visar à facilitação da descrição do objeto, deverá ser indicada a marca e modelo do material a ser utilizado, seguida da expressão “ou equivalente”, “ou similar” e “ou de melhor qualidade”;

IV - no que caso em que o contratado pretender não utilizar a marca e modelo indicado no projeto, deverá requerer ao agente responsável pela fiscalização da obra, com a devida antecedência, a respectiva substituição, de modo que o pedido será avaliado pela fiscalização, antes do fornecimento efetivo, mediante apresentação do material proposto pela contratada, laudos técnicos do material ou produto comprovando a viabilidade de sua utilização para o fim pretendido, emitidos por laboratórios conceituados, com ônus para a contratada;

V - a marca e modelo do material a ser utilizado serão indicados quando houver risco à execução adequada às especificações.

Art. 47 As pranchas de desenho e demais peças deverão possuir identificação, contendo, no mínimo:

I - denominação e local da obra;

II - nome da entidade executora;

III - tipo de projeto;

IV - data;

V - nome do responsável técnico, número de registro no CREA ou no CAU e sua assinatura.

Art. 48 Os projetos básicos e executivos devem ser atualizados sempre que houver modificação na legislação ou em normas técnicas, de forma que atendam aos incisos XXV (projeto básico) e XXVI (projeto executivo) do art. 6º da Lei 14.133, de 2021.

Art. 49 Para a aprovação e licenciamento de projetos arquitetônicos e urbanísticos, a concepção e implantação devem atender aos princípios do desenho universal, tendo como referenciais básicos as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

Art. 50 Em caso de revisão de projeto básico ou da elaboração de projeto executivo, após o procedimento licitatório, que transfigurem o objeto originalmente contratado em outro de natureza e propósito diversos, deverá ser realizada nova licitação para a execução da obra ou serviço de engenharia e/ou arquitetura relativo àqueles projetos.

Art. 51 É dever do gestor exigir apresentação de ART ou RRT referente a projeto, execução, supervisão e fiscalização de obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura, com indicação do responsável pela elaboração de plantas, orçamento base, especificações técnicas, composições de custos unitários, cronograma físico-financeiro e outras peças técnicas.

Seção IV

Do Edital

Subseção I

Disposições gerais

Art. 52 Com base nas disposições do TR, Projeto básico ou anteprojeto, conforme o caso, o edital definirá:

I - o objeto da licitação;

II - a forma de execução da licitação, eletrônica ou presencial;

III - o modo de disputa, aberto, fechado ou com combinação, os critérios de classificação para cada etapa da disputa e as regras para apresentação de propostas e de lances;

IV - as regras relativas à convocação;

V - os requisitos de conformidade das propostas;

VI - o prazo de apresentação de proposta pelos licitantes, que não poderá ser inferior ao previsto no art. 55 da Lei 14.133, de 2021 para cada modalidade adotada;

VII - os critérios de julgamento e os critérios de desempate;

VIII - os requisitos de habilitação;

IX - a exigência, quando for o caso:

a) de marca ou modelo;

b) de amostra;

c) de certificação de qualidade do produto ou do processo de fabricação; e

d) de carta de solidariedade emitida pelo fabricante;

X - o prazo de validade da proposta;

XI - os prazos e meios para apresentação de pedidos de esclarecimentos, impugnações e recursos;

XII - os prazos e condições para a entrega do objeto;

XIII - as formas, condições e prazos de pagamento, bem como o critério de reajuste, quando for o caso;

XIV - a exigência de garantias e seguros, quando for o caso;

XV - os requisitos da remuneração variável, quando for o caso;

XVI - às regras de fiscalização e gestão do contrato, que estarão contempladas no plano básico de fiscalização cujo link de acesso à publicação no sítio eletrônico do município será informado, bem como as ações complementares específicas do objeto a ser contratado, quando for o caso;

XVII - as penalidades da licitação; e

XVIII - outras indicações específicas da licitação.

§1º Integram o instrumento convocatório, como anexos:

I - o Termo de Referência - TR ou o Projeto Básico - PB, juntamente com o Estudo Técnico que o embasou;

II - a minuta do contrato, quando houver;

III - o instrumento de medição de resultado, quando for o caso; e

IV - as especificações complementares e as normas de execução, sempre que possível, serão disponibilizados links de acesso a estas.

§2º No caso de obras ou serviços de engenharia, o edital conterá ainda:

I - o cronograma de execução, com as etapas necessárias à medição, ao monitoramento e ao controle das obras, salvo se o prazo de execução for de até 30 (trinta) dias;

II - a exigência de que o contratado conceda livre acesso aos seus documentos e registros contábeis, referentes ao objeto da licitação, para os servidores ou empregados do órgão ou entidade contratante e dos órgãos de controle interno e externo.

§3º No caso de leilão de bens, o edital conterá ainda:

I - o objeto da licitação, venda ou permuta de imóveis, com a identificação e descrição de cada imóvel, especificando as suas localizações, características, limites, confrontações ou amarrações geográficas, medidas, ad corpus ou ad mensuram, inclusive de área;

II - informações a respeito dos ônus que recaiam sobre cada imóvel e, se for o caso, a circunstância de se encontrar na posse de terceiros, inclusive mediante locação;

III - a obrigatoriedade de cada adquirente de se responsabilizar, integralmente, pela reivindicação de posse do imóvel por ele adquirido, e nada alegar perante o Município de Itumbiara, em decorrência de eventual demora na desocupação;

IV - o valor de cada imóvel, apurado em laudo de avaliação;

V - as condições de pagamento e entrega do bem;

VI - as hipóteses de preferência e seu exercício;

VII - os encargos legais e fiscais de responsabilidade do arrematante e, no caso de aforamento, o foro;

VIII - a comissão do leiloeiro a ser paga pelo arrematante, se for o caso; e,

IX - os horários, os dias e as demais condições necessárias para visitação dos imóveis.

Art. 53 No caso em que o orçamento estimado da contratação tenha caráter sigiloso, ele será tornado público apenas e imediatamente após a classificação final e fase de negociação, sem prejuízo da divulgação no instrumento convocatório do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.

§1º O orçamento previamente estimado estará disponível permanentemente aos órgãos de controle interno e externo.

§2º O edital deverá conter ainda:

I - o orçamento previamente estimado, quando adotado o critério de julgamento por maior desconto;

II - o valor da remuneração ou do prêmio, quando adotado o critério de julgamento por melhor técnica ou conteúdo artístico, e, preferencialmente, quando adotada a modalidade diálogo competitivo; e

III - o preço mínimo de arrematação, quando adotado o critério de julgamento por maior lance.

Art. 54 A possibilidade de subcontratação de parte objeto deverá estar prevista no instrumento convocatório, quando admitida.

§1º A subcontratação não exclui a responsabilidade do contratado perante a Administração Pública quanto à qualidade técnica do objeto, da obra ou do serviço prestado.

§2º Quando permitida a subcontratação, o contratado deverá apresentar documentação do subcontratado que comprove a habilitação jurídica, a regularidade fiscal e a qualificação técnica deste, todas necessárias à execução da parcela da obra ou do serviço subcontratado.

§3º A subcontratação depende de autorização prévia do contratante, a quem incumbe avaliar se o subcontratado cumpre os requisitos de habilitação e qualificação exigidas na licitação.

§4º Quando a qualificação técnica da empresa for fator preponderante para sua contratação, e a subcontratação for admitida, é imprescindível que se exija o cumprimento dos mesmos requisitos por parte do subcontratado.

§5º Em qualquer hipótese de subcontratação, permanece a responsabilidade integral do contratado pela perfeita execução contratual, cabendo-lhe realizar a supervisão e coordenação das atividades do subcontratado, bem como responder perante o contratante pelo rigoroso cumprimento das obrigações contratuais correspondentes ao objeto da subcontratação.

Subseção II

Publicação

Art. 55 A publicidade do edital, sem prejuízo da faculdade de divulgação direta aos fornecedores, cadastrados ou não, será realizada mediante:

I - a publicação do extrato do edital:

a) no Diário Oficial do Município - DOM;

b) no Diário Oficial do Estado - DOE, quando se tratar de contratações realizadas com recursos oriundos de transferências voluntárias do Estado e o instrumento de repasse assim exigir;

c) no Diário Oficial da União - DOU, quando se tratar de contratações realizadas com recursos oriundos de transferências voluntárias da União;

d) em jornal diário de grande circulação, se for o caso.

II - no mesmo prazo, a disponibilização, no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, do inteiro teor dos instrumentos contratuais e de seus anexos.

III - No Portal da Transparência do Município, do inteiro teor dos instrumentos contratuais e de seus anexos, e ainda:

a) quando referente à contratação de profissional do setor artístico por inexigibilidade, a publicação deverá identificar os custos do cachê do artista, dos músicos ou da banda, quando houver, do transporte, da hospedagem, da infraestrutura, da logística do evento e das demais despesas específicas;

b) no caso de obras, a Administração divulgará em sítio eletrônico oficial, em até 25 (vinte e cinco) dias úteis após a assinatura do contrato, os quantitativos e os preços unitários e totais que contratar e, em até 45 (quarenta e cinco) dias úteis após a conclusão do contrato, os quantitativos executados e os preços praticados.

§1º O extrato do instrumento convocatório conterá a definição precisa, suficiente e clara do objeto, a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser consultada ou obtida a íntegra do edital, bem como o endereço onde ocorrerá a sessão pública, a data e hora de sua realização e a indicação de que a licitação, na forma eletrônica, será realizada por meio da internet.

§2º Em caso de publicação em jornal diário de grande circulação, o extrato da licitação deverá conter o objeto da licitação e os links para o acesso ao edital no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP e no sítio eletrônico oficial do Município de Corumbá (https://corumba.ms.gov.br/).

§3º Qualquer alteração que modifique as propostas a serem apresentadas será divulgada e publicada pela mesma forma em que se deu a do texto original.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 56 As disposições deste decreto aplicam-se às contratações diretas, no que couber.

Art. 57 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO AGUILAR IUNES

PREFEITO DE CORUMBÁ