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LEI Nº 2.904, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023.

Dispõe Sobre Lei que institui no Município de Corumbá Campanha de Conscientização da Entrega Voluntária, que trata da Entrega responsável da Criança Recém-Nascida pelas vias legais

O PREFEITO DE CORUMBÁ faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída no Município de Corumbá/MS, campanhas de conscientização permanente e pedagógica da “Entrega Responsável”, que dispõe sobre a entrega consciente de recém-nascido para a adoção, com o intuito de diminuir o número de crianças abandonadas ou mal tratadas, além de abortos, infanticídios ou adoções irregulares.

Art. 2º A Secretaria Municipal de Saúde fica autorizada realizar atividades com as gestantes, como palestras, fóruns para debates e distribuição de material informativo, com o objetivo de orientar as mulheres de que o encaminhamento de um filho para a adoção não é crime.

Parágrafo Único. A Secretaria mencionada no caput deste artigo poderá auxiliar as mães que desejarem encaminhar os filhos para adoção, orientando sobre os procedimentos a serem tomados junto à Vara de Infância e Juventude, nos termos da Lei Federal nº. 13.509, de 22 de novembro de 2017.

Art. 3º A campanha permanente terá como princípio:

I - o enfrentamento a todas as formas de abandono de recém-nascidos e crianças;

II - o enfrentamento ao grande problema de saúde pública decorrente das sérias complicações à saúde da mulher que interrompe a gravidez por aborto induzido, aqueles previstos nos artigos 124, 125 e 126 do Código Penal Brasileiro - Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940;

III - a garantia dos direitos constitucionais dos recém-nascidos e crianças, sendo estes o direito à vida, a integridade física e psicológica e o pleno desenvolvimento, previstos no artigo 227 da Constituição Federal de 1988.

Art. 4º Ficam as unidades públicas e privadas de saúde do Município de Corumbá/MS, autorizadas a afixar placas informativas de fácil visualização, contendo os seguintes dizeres: “A entrega de filho para adoção, mesmo durante a gravidez, não é crime. Caso você queira fazê-la, ou conheça alguém nesta situação, procure a Vara da Infância e da Juventude. Além de legal, o procedimento é sigiloso”.

Parágrafo Único. As placas informativas previstas no caput deste artigo devem conter, ainda, endereço e telefone atualizados da Vara de Infância e da Juventude desta Comarca.

Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas do Poder Público, a fim de garantir maior visibilidade à campanha.

Art. 6º Fica o Poder Executivo municipal autorizado regulamentar a presente Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO AGUILAR IUNES

PREFEITO DE CORUMBÁ