Aguarde por favor...

                        CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA E DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA                  

REGIMENTO INTERNO

CAPITULO I

NATUREZA E FINALIDADE

SEÇÃO I

Da Finalidade

Art. 1º  -  O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, doravante denominado COMPED, criado pela Lei Municipal nº. 2.060/2008, de 18 de junho de 2008, é colegiado deliberativo, de caráter permanente, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, com sede e foro no município e comarca de Corumbá-MS.

Art. 2º  -   O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência - COMPED tem por finalidade viabilizar a política de prevenção, atendimento e inclusão da pessoa com deficiência.

SEÇÃO II

Das Competências

Art. 3º  -  São objetivos do COMPED:

I - Articular-se com órgãos governamentais e não governamentais, visando à consecução das prerrogativas conferidas pela Constituição e legislação infraconstitucional para com a pessoa com deficiência, conforme estabelece a Lei Municipal nº 2.060/2008;

II  - Buscar a efetivação de políticas públicas na defesa da pessoa com deficiência;

III - Emitir parecer sobre planos, programas e projetos que tenham por finalidade o atendimento à pessoa com deficiência;

IV - Articular, formar e implementar propostas com órgãos da administração pública municipal, estadual e federal , bem como a sociedade civil de apoio às pessoas com deficiência;

V - Oferecer subsídios para elaboração de leis atinentes aos interesses da pessoa com deficiência;

VI - Promover e apoiar atividades que contribuam para a inclusão social, política, econômica e cultural da pessoa com deficiência;

VII - Propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas e funcionamentos dos órgãos governamentais e programas diretamente ligados à proteção e direitos das pessoas com deficiência;

VIII- Incentivar a efetiva participação da pessoa com deficiência na formulação e no controle das políticas públicas;

IX - Implementar  e apoiar  iniciativas da família na defesa de direitos e bem-estar  da pessoa com deficiência;

X - Estabelecer prioridades de atuação auxiliando na definição de critérios para a aplicação de recursos público municipais destinados à pessoa com deficiência;

XI - Promover, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da prevenção, proteção, promoção e defesa de direitos da pessoa com deficiência;

XII - Estimular a participação da sociedade no processo de inclusão das pessoas com deficiência;

XIII - Fornecer subsídios à sociedade através da mídia para esclarecimentos de questões relativas à saúde, à educação, à formação profissional, ao transporte, à habilitação, ao lazer, à acessibilidade e ao trabalho, da pessoa com deficiência;

XIV - Convidar técnicos, autoridades ou outras pessoas, para atuar, colaborar e/ou prestar esclarecimentos, fornecer subsídios ou dirimir dúvidas sobre quaisquer assuntos relacionados aos direitos às pessoas com deficiência;

XV - Proceder cadastramento de entidades governamental e não-governamental que prestam atendimentos a pessoas com deficiências,  bem como monitorar os serviços por elas prestados, de acordo com o artigo 3º, § 1º e 2º, incisos I,II e III da Lei Municipal 2.060/2008.

XVI - Receber petições e denuncias de qualquer pessoa por violação dos direitos assegurados à pessoa com deficiência, dando-lhes o devido encaminhamento;

XVII - Eleger a Diretoria e encaminhar as providências necessária para a  substituição dos cargos  vacantes;

XVIII - Capacitar o colegiado do COMPED junto com a secretária executiva em conformidade com a legislação vigente.

XIX - Elaborar, aprovar e revisar seu Regimento Interno.

CAPITULO II

Da Composição

Art. 4º - O COMPED deve ser composto de 12 (doze) membros titulares e 12 membros suplentes, preferencialmente na proporção de 50% representantes do segmento governamental e 50% do segmento não governamental, e que exercerão o mandato de 02(dois) anos, permitida a recondução por igual período.

§ 1º - São representantes do segmento governamental os órgãos gestores do executivo municipal, da assistência social, da educação, da saúde e da infraestrutura.

§ 2º - São representantes do segmento não governamental:

I - Prestador - órgãos, entidades, instituições, empresas e outras organizações da sociedade civil, que tenham endereço fixo no município e prestam serviços à pessoas com deficiência;

II - Trabalhadores da área - associações, sindicatos, federações e outras organizações da sociedade civil, que tenham endereço fixo no município e trabalham com pessoas com deficiência;

III - Usuários - pessoas com deficiência, beneficiários das ações descritas nos §§ 1º e 2º do presente artigo, sob a competência do conselho solicitar às entidades não governamentais, a indicação de membros para compor este conselho, com endereço fixo no município e que prestam atendimento às pessoas com deficiência.

§ 3º - Considera-se pessoa com deficiência aquela que se enquadra na legislação em vigor.

Art.5º - Os representantes do segmento governamental (gestores) serão indicados pelo executivo municipal e os representantes do segmento não governamental (prestadores, trabalhadores da área e usuários) serão indicados por meio de solicitação do COMPED a indicação de membros para compor este conselho, sendo nomeados pelo Prefeito Municipal.

Parágrafo Único - Os membros titulares e suplentes do COMPED serão preferencialmente pessoas com deficiência, ou que estejam vinculadas a trabalhos com pessoa com deficiência e que a entidade a qual representa esteja legalmente constituída no município.

Art. 6º - A eleição para a mesa diretora do COMPED será realizada, após a nomeação, no início do mandato, dos titulares e suplentes do Conselho.

Parágrafo Único - A eleição da mesa diretora do COMPED, subsequente à primeira, será realizada pelo atual Presidente do mandato vencido, que passará os trabalhos ao Conselheiro eleito de mais idade, o qual procederá a eleição da nova Presidência.

CAPITULO III

Das Normas

Art.7º - Os Conselheiros terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por igual período.

Parágrafo único-Todos os conselheiros terão suplentes escolhidos e empossados na mesma forma dos titulares.

Art.8 º - Qualquer conselheiro poderá ser substituído, a qualquer tempo, pelo órgão ou entidade  que o indicou, independente do cumprimento do mandato.

Parágrafo único - Os conselheiros  substitutos tomarão posse perante o presidente do COMPED na primeira sessão que se seguir a sua nomeação ou recondução.

Art.9º -     Aos Conselheiros titulares compete:

l- Candidatar-se e eleger a Presidência do COMPED:

ll- Participar da Plenária e das comissões e/ou Grupos de Trabalho para os quais foram designados;

lll- Relatar processos que forem distribuídos nos prazos estabelecidos;

lV- Manifestar-se livremente sobre as matérias em discussão;

V - Propor a criação de Comissões ou Grupos de Trabalho;

Vl-Apresentar moções ou proposições sobre assuntos de interesse da Pessoa com                               Deficiência;

Vll-Cumprir o presente regimento;

Vlll-           Desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Presidente do     Conselho ou pelo Plenário.

Art.10º - O Conselheiro, por deliberação do Plenário do COMPED, será substituído quando:

l- ocorrerem ausências, sem justificativas em 03 (três) Reuniões Plenárias,  no prazo de 01 (um) ano ou 06 (seis) faltas alternadas, seja de representantes governamental ou não governamental;

ll- apresentar conduta incompatível com a natureza das suas funções;

lll- for condenado, com sentença transitada e julgada  em todas  as instâncias, pela prática de quaisquer dos crimes previstos na legislação vigente.

§1º - O conselheiro afastado, em virtudes das infrações cometidas, não poderá ser reconduzido ao COMPED e a sua vaga será automaticamente ocupada pelo Conselheiro Suplente. A entidade que teve seu representante afastado deverá apresentar outro representante que ocupará a vaga do suplente desistente.

§2º - As faltas do Conselheiro serão informadas ao órgão governamental ou a quem o indicou e será solicitada a substituição no prazo máximo de 15 (quinze) dias e, posteriormente, ao Prefeito para exoneração e nomeação do novo representante na condição de titular.

Art.11º - Aos Conselheiros Suplentes compete:

l- Substituir o titular  em suas faltas ou impedimentos, assumindo a competência do titular;

ll- Manifestar- se livremente sobre as matérias  em  discussão;

lll- Participar das Comissões Técnicas do COMPED;

lV- Participar das Reuniões Ordinárias e Extraordinárias;

V-Eleger a Presidência do COMPED.

Parágrafo único - A Presidência do COMPED poderá conceder ao Conselheiro que solicitar, por motivo de saúde ou por outra  razão de natureza relevante, licença por tempo determinado, podendo ser prorrogada, ouvido o Plenário.

CAPITULO IV

Da Estrutura

Art.12 - A estrutura do COMPED compõe-se de:

l- Plenário;

ll- Presidência;

lll- Secretaria Executiva;

lV- Comissões Técnicas.

SEÇÃO I

O Plenário

Art.13 - O Plenário é uma reunião de todos os Conselheiros e constitui o órgão máximo do COMPED a quem compete discutir e deliberar sobre assuntos de sua competência.

§1º - O Plenário poderá ser aberto a convidados para tratarem de interesses das pessoas com deficiência.

§2º - Compete, ainda, ao Plenário:

l- Eleger o Presidente  do Conselho entre seus membros;

ll- Aprovar e alterar este  Regimento Interno por maioria simples de seus  membros.

Art.14 - O COMPED se reunirá, em caráter ordinário, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu Presidente com 50% (cinquenta por cento) mais 01 (um) de membros, observando em ambos os casos, o prazo de até cinco dias para a convocação.

§1º - O Plenário reunir-se-á com a presença da maioria de seus membros  em primeira convocação e, em segunda convocação - quinze minutos após, com quorum mínimo de 50% ( cinquenta por cento) mais 01 ( um) de seus  membros.

§2º - As reuniões ordinárias terão seus calendários anuais aprovados pelo Plenário no segundo semestre do ano anterior, com duração prevista de 01 (uma) hora, e tolerância de 15 minutos;

§3º - As reuniões extraordinárias serão  convocadas a qualquer tempo e sempre que necessário, devendo ser informadas com antecedência de 05 ( cinco) dias, com exceção ao que dispõe o artigo 45, Parágrafo único..

§4º - Não havendo quórum para instalar-se o Plenário, após 15 minutos do horário fixado para inicio da  segunda convocação, a Secretária Executiva lavrará ata, registrando o nome  dos Conselheiros presentes e o Presidente fixará nova data e procederá à nova convocação, obedecendo ao que prevê o presente artigo.

Art.15 - As decisões do conselho serão consubstanciadas em deliberações, e serão publicadas na mídia de circulação municipal, quando o assunto assim exigir.

Art.16 - Qualquer Conselheiro poderá apresentar matéria à apreciação do Plenário, enviando- a, por escrito, para a Secretária Executiva que a incluirá na pauta da reunião seguinte.

Parágrafo Único - Assuntos urgentes deverão ser examinados e deliberados diretamente pelo Plenário.

Art.17 - As Deliberações serão datadas e numeradas em ordem distinta, cabendo à Secretária Executiva, ordená-las.

Art.18 - O Plenário do COMPED é presidido pelo Presidente.

§1º - Na ausência do Presidente e do Vice-Presidente.

§2º Na ausência do Presidente e do Vice-Presidente, a sessão será aberta e conduzida pelo Conselheiro indicado pela plenária.

Art.19 - As reuniões ordinárias terão suas pautas encaminhadas pela Secretária Executiva e delas constando:

l- Abertura de sessão, leitura, discussão e votação da ata de reunião anterior;

ll- Leitura do expediente das informações  e da Ordem do Dia;

lll- Deliberação;

lV- Encerramento;

§1º - O Presidente, ouvindo o Plenário, o presidente poderá conceder a palavra a qualquer dos presentes não Conselheiros, pelo tempo que a plenária estabelecer.

§2º - As atas deverão ser redigidas, aprovadas pelo Plenário, assinadas pela Secretária Executiva, Pelo Presidente, e pelos Conselheiros presentes na referida reunião.

§3º - O livro ata deve ter as páginas numeradas sequencialmente e rubricadas, constar o termo de abertura e encerramento; ser manuseada pela Presidência, Secretário Executivo e pelos demais Conselheiros, desde que autorizado pelo Presidente e, permanecer no armário do COMPED.

§4º-A ata será encaminhada via e-mail e ou outros meios a todos os conselheiros que tomarão ciência do seu teor, podendo ser corrigidas por conselheiros que participou da referida reunião.

Art.20 - As reuniões extraordinárias tratarão exclusivamente da matéria que justificar sua convocação.

Art.21 - Poderá ser requerida urgência para qualquer matéria não constante da pauta.

Parágrafo único- O requerimento de urgência será apresentado no inicio da ordem do dia acompanhado da respectiva matéria.

Art.22 - É facultado a qualquer Conselheiro requerer vista devidamente justificada, da matéria ainda não julgada, ou solicitar a sua retirada de pauta desde que a matéria seja de sua autoria.

§1º - O período de vista será de 05 (cinco) dias seguidos ou menos se o assunto depender de prazos determinados.

§2º - O Conselheiro que, por consequência do período de vista prejudicar o julgamento ou deliberação da matéria, responderá de acordo com o Artigo 10, inciso Il do presente Regimento.

§3º - O Conselho deverá dispor, em todas as reuniões públicas, ou quando necessário for, de interpretes de libras, materiais em Brailes e acessibilidade.

Art.23 - Nos Plenários, os Conselheiros e convidados devem apresentar-se com trajes sociais, abster-se de fumar, de portar armas, de praticar quaisquer atos que firam o decoro e a dignidade, sob pena de serem convidados pelo Presidente a se retirar da sessão.

Art.24 - O desempenho da função de membro do conselho não será remunerado sendo considerado como serviço relevante prestado ao município justificada as ausências a qualquer outro serviço, desde que determinadas pelas atividades próprias do Conselho. § 1º O Conselho emitirá uma declaração aos conselheiros desde que os mesmos tenham cumprido regimentalmente as suas funções.

§2º - As despesas com transporte, estadia e alimentação dos Conselheiros para reuniões, congressos, conferências, dentro e fora do município serão custeadas pelo órgão gestor da política de assistência social e não são considerados como remuneração.

Art.25 - A sessão do Plenário poderá ser suspensa pelo presidente para manter a ordem, se necessário.