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LEI Nº 2.679, DE 4 DE JULHO DE 2019.

Proíbe o uso de Capacete, Balaclava ou equipamento similar que dificulte a identificação em estabelecimentos Comerciais, Industriais e Financeiros, Repartições Públicas e Prestadoras de Serviços, Hospitais e Maternidades, na cidade de Corumbá-MS, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ Faço saber que a Câmara Municipal de Corumbá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica proibido a entrada e a permanência de pessoas em estabelecimento comerciais e financeiros, repartições publicas, hospitais e maternidades, usando capacete, balaclava ou equipamento similar que dificulte a sua identificação.

Art. 2º Em postos de combustíveis e estacionamentos, o usuário de capacete ou equipamento similar deve retirá-lo imediatamente após parar o veiculo.

§1º disposto no caput deste Artigo também se aplica ao passageiro acompanhante do condutor, o “carona”.

§2º a pessoa que se recusar a retirar o capacete ou equipamento similar não será atendida e a policia, por precaução, poderá ser acionada.

Art. 3º Os responsáveis pelos estabelecimentos de que trata a presente lei deverão afixar, no  prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação, uma placa indicativa na entrada do estabelecimento, contendo a seguinte descrição: “É PROIBIDA A ENTRADA DE PESSOA UTILIZANDO CAPACETE, BALACLAVA OU EQUIPAMENTO SIMILAR QUE DIFICULTE A SUA IDENTIFICAÇÃO”, sob pena de pagamento de multa.

Parágrafo Único. Deverá ser feita menção, na placa indicativa, ao numero desta lei, bem como a data de sua publicação, logo abaixo da discrição a qual se refere o caput deste artigo.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Corumbá, 4 de julho de 2019.

MARCELO AGUILAR IUNES

Prefeito Municipal