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LEI Nº 2.606, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2017

Institui o Plano Plurianual do Município de Corumbá-MS para o período de 2018 a 2021.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ Faço saber que a Câmara Municipal de Corumbá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de Corumbá, Estado de Mato Grosso do Sul, para o período de 2018 a 2021 - PPA 2018-2021, em cumprimento ao disposto no § 1º do art. 165, da Constituição Federal.

Art. 2º O PPA 2018-2021 é instrumento de planejamento governamental que define diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, com o propósito de viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas.

Art. 3º O Plano Plurianual para o período de 2018-2021, terá como diretrizes:

I - garantir o desenvolvimento urbano de forma sustentável;

II - garantir a qualidade da educação básica;

III - assegurar políticas voltadas ás pessoas em situação de vulnerabilidade social;

IV - fortalecer o turismo e a cultura local;

V - fomentar as práticas do esporte e lazer;

VI - fortalecer o controle social;

VII - garantir qualidade e a celeridade dos serviços prestados ao cidadão;

VIII - assegurar a qualidade da informação;

IX - buscar excelência das práticas de gestão e os resultados;

X - promover a valorização e o reconhecimento dos servidores;

XI - garantir uma saúde de qualidade aos munícipes; e

XII - garantir o equilíbrio das contas públicas.

Art. 4º Integram o PPA 2018-2021, os seguintes anexos:

I - evolução da receita;

II - relação de programas;

III - programas, metas e ações;

IV - síntese das ações por função e subfunção;

V - programas de governo.

Art. 5º O PPA 2018-2021 reflete as políticas públicas e orienta a atuação governamental por meio de Programas Finalísticos e de Apoio Administrativo, assim definidos:

I - Programas Finalísticos: os que ofertam bens ou serviços diretamente à sociedade, com resultados passíveis de mensuração por indicadores;

II - Programas de Apoio Administrativo: os voltados ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação governamental.

Art. 6º Os programas e ações deste Plano serão observados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nas leis que as modifiquem.

Art. 7º Para efeito desta Lei, entende-se por:

I - Programa: instrumento de organização da ação governamental que articula um conjunto de ações visando à concretização do objetivo nele estabelecido.

II - Ação: instrumento de programação que contribui para atender ao objetivo de um programa, podendo ser orçamentária ou não-orçamentária, sendo a orçamentária classificada, conforme a sua natureza, em:

a) Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

b) Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

Art. 8º O valor global dos programas, bem como os enunciados dos objetivos e metas, não se constitui limites à programação e à execução das despesas expressas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais.

Art. 9º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual.

Art. 10 A gestão do Plano Plurianual observará os princípios da publicidade, eficiência, impessoalidade, economicidade e efetividade e compreenderá a implementação, o monitoramento, à avaliação e a revisão do plano.

Art. 11 A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei, bem como a inclusão de novos programas, serão propostas pelo Poder Executivo, através de lei de revisão do plano ou projeto de lei específico.

Art. 12 A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias no Plano Plurianual poderá ocorrer quando da elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentária e da Lei Orçamentária Anual a fim de atender as demandas compatibilizando-as aos programas já definido no PPA 2018-2021.

Art. 13 Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal, se necessário, ajustar o presente Plano Plurianual para a compatibilização das Leis de Diretrizes Orçamentárias e os Orçamentos Anuais dos respectivos exercícios.

Art. 14 Fica o Poder Executivo autorizado a promover, por ato próprio, alterações no PPA 2018-2021, no que se refere aos programas integrantes deste plano, sendo:

I - o valor global do programa;

II - a entidade contábil;

III - o órgão responsável pela execução das ações orçamentárias;

IV - os indicadores e os índices;

V - as fontes de financiamento;

VI - as metas;

Art. 15 Nos orçamentos anuais, os programas constantes do PPA 2018-2021 serão detalhados em ações orçamentárias, segundo seus grupos de despesa e fontes de recursos.

Parágrafo único. As correspondências entre os produtos dos programas do PPA 2018-2021 e suas respectivas ações orçamentárias estarão evidenciadas em quadro demonstrativo constante nas leis orçamentárias anuais.

Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Corumbá, 13 de dezembro de 2017.

MARCELO AGUILAR IUNES

Prefeito Municipal