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DECRETO Nº 1.333, DE 17 DE MARÇO DE 2014

Regulamenta os processos de promoção vertical, progressão funcional e avaliação de desempenho dos integrantes da carreira Procuradoria Municipal.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 82 da Lei Orgânica do Município e tendo em vista o disposto nos arts. 20 e 27, § 1º, da Lei Complementar nº 149, de 4 de abril de 2012,

                                                                                                                                                                                                
D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A movimentação dos servidores na carreira Procuradoria Municipal, instituída pela Lei Complementar nº 149, de 4 de abril de 2012, dar-se-á por promoção vertical e por progressão funcional, com base na experiência pessoal e no mérito profissional.

§ 1º A experiência pessoal será medida na contagem do tempo de efetivo exercício na categoria, no cargo e na carreira, com a finalidade de determinar a antiguidade.

§ 2º O mérito profissional será apurado pela avaliação do desempenho, com o objetivo conferir o merecimento dos integrantes da carreira, mediante aferição da eficiência, do rendimento do trabalho e da capacitação profissional na execução das atribuições do cargo.

Art. 2º A contagem do tempo de efetivo exercício na carreira Procuradoria Municipal será feita em anos e terá como marco inicial o termo de posse do Procurador.

§ 1º O tempo de efetivo exercício será contado até o dia 31 de dezembro do ano anterior, para o processamento da movimentação na carreira por promoção vertical ou por progressão funcional.

§ 2º Serão considerados como tempo de efetivo exercício, para fins de movimentação na carreira, os períodos de afastamentos por motivo de:

I – exercício de cargo em comissão ou função de confiança do quadro de pessoal do Poder Executivo;

II – licenças:

a) para tratamento da própria saúde;

b) para repouso à gestante ou adotante;

c) paternidade;

d) por motivo de doença em pessoa da família, até cento e oitenta dias;

e) para capacitação ou participação em programa de treinamento oficialmente instituído;

III – afastamentos para:

a) férias;

b) promoção da respectiva campanha eleitoral ou o exercício de mandato eletivo municipal, estadual ou federal;

c) participação em competição desportiva ou por integrar representação desportiva municipal, estadual ou nacional, se autorizada pela Administração.

IV – ausências em razão de:

a) doação de sangue, um dia;

b) prestação de serviço à Justiça Eleitoral;

c) casamento, oito dias consecutivos;

d) falecimento do cônjuge ou companheiro(a), pais, filhos ou enteados e irmãos, cinco dias consecutivos.

§ 3º Serão descontados do tempo de efetivo exercício, além das faltas não abonadas, os dias correspondentes às seguintes situações:

I – licença sem remuneração;

II – licença com remuneração, a partir de cento e oitenta e um dias;

II – cumprimento da penalidade de suspensão;

III – afastamento para outro órgão ou entidade da União, de Estado ou de outro Município.

Art. 3º Serão divulgados por edital, publicado na imprensa oficial do Município, os nomes dos concorrentes à promoção vertical e à progressão funcional, os respectivos tempos de efetivo exercício na categoria, no cargo e na carreira, e a pontuação da avaliação de desempenho anual.

CAPÍTULO II

DA PROMOÇÃO VERTICAL

Art. 4º O processo de movimentação na carreira Procuradoria Municipal por promoção vertical será realizado, anualmente, de uma classe para a imediatamente seguinte, pelo critério de antiguidade.

Parágrafo único. As classes são representadas pelas letras maiúsculas A, B, C, D, E, F e G, que significam a marca da experiência profissional, equivalente ao tempo de efetivo exercício no cargo, e a definição da classe salarial do Procurador Municipal na respectiva categoria.

Art. 5º Concorrerá à movimentação por promoção vertical todos os Procuradores Municipais que contarem, em 31 de dezembro de cada ano, no mínimo, cinco anos de efetivo exercício na categoria em que se encontra classificado.

Art. 6º A vigência da promoção vertical será a partir da data da publicação no Diário Oficial de Corumbá, do edital divulgando o tempo de efetivo exercício de todos os integrantes da carreira Procuradoria Municipal.

Parágrafo único. O edital a que se refere o caput será publicado até o dia 31 do mês de janeiro de cada ano, contendo a relação dos Procuradores Municipais, as classes em que se encontram e o tempo de efetivo exercício na categoria.

CAPÍTULO III

DA PROGRESSÃO FUNCIONAL

Art. 7º Os integrantes da carreira Procuradoria Municipal serão movimentados de uma categoria para outra, colocada em posição hierárquica superior, por progressão funcional, nas seguintes condições:

I – Procurador Municipal, terceira categoria, concorre à segunda categoria;

II – Procurador Municipal, segunda categoria, concorre à primeira categoria;

III - Procurador Municipal, primeira categoria, concorre à categoria especial.

Art. 8º Para concorrer à progressão funcional, o Procurador Municipal deverá atender às seguintes exigências:

I - ser estável no serviço público municipal;

II - contar, para concorrer pelo critério de antiguidade, no mínimo, cinco anos de efetivo exercício na categoria em que se encontra classificado;

III - possuir título de pós-graduação em nível de especialização, mestrado ou doutorado, em área de conhecimento compatível com as atribuições do cargo de Procurador Municipal, para concorrer à categoria especial;

IV - para concorrer pelo critério do merecimento:

a) contar com três anos de efetivo exercício na categoria que se encontra classificado;

b) ter obtido, nos dois últimos anos, conceito igual ou superior a ‘bom’ na respectiva avaliação de desempenho.

Parágrafo único. Para os fins da primeira progressão funcional processada após a publicação deste Decreto, a exigência prevista na alínea “b” do inciso IV abrangerá apenas o conceito obtido na avaliação de desempenho do último ano.

Art. 9º O edital de divulgação do tempo de efetivo exercício será publicado até o dia 31 do mês de janeiro do ano seguinte ao da apuração, apontando os nomes dos concorrentes e os seus conceitos na avaliação de desempenho anual.

§ 1º O tempo de efetivo exercício será contado a partir do dia seguinte à data em que ocorreu o início do exercício no cargo de Procurador.

§ 2º A contagem do tempo de efetivo exercício para a progressão funcional, após a transposição para a carreira Procuradoria Municipal, nos termos do art. 40 da Lei Complementar nº 149/2012, terá inicio:

I – da data da última movimentação de categoria no sistema anterior, para os servidores que não tiveram alteração de categoria na passagem para o novo sistema de carreira;

II – a partir da entrada em exercício no cargo de Procurador Municipal, para os candidatos nomeados que não contavam quinquênio completo de efetivo exercício, no mês de julho de 2012;

III - no dia seguinte ao período de contagem do quinquênio que serviu de base para posicionamento na categoria que está classificado no novo sistema de carreira, para os servidores que tiveram mudança de categoria na transposição.

Art. 10. Serão movimentados pelo critério do merecimento, até cinquenta por cento da quantidade de concorrentes à progressão funcional em cada categoria.

§ 1º O Procurador Municipal para concorrer à progressão funcional por merecimento deverá atender aos requisitos destacados nos incisos I e IV do art. 8º deste Decreto e, ainda, a exigência constante do seu inciso III do mesmo artigo, para a categoria especial.

§ 2º Quando não houver um número de candidatos que atenda a todos os requisitos para a movimentação por merecimento, as vagas destinadas a progressão funcional por esse critério dar-se-á pelo critério de antiguidade.

§ 3º Em caso de empate no tempo de serviço, entre os concorrentes à progressão funcional pelo critério do merecimento, será movimentado o Procurador Municipal que, sucessivamente:

I – estiver mais tempo sem ter obtido uma progressão funcional;

II – tiver obtido a maior nota na avaliação de desempenho do ano imediatamente anterior;

III – possuir maior tempo de efetivo exercício na carreira.

Art. 11. A progressão funcional terá validade a contar da data da publicação, no Diário Oficial de Corumbá, do ato do Prefeito Municipal formalizando a movimentação dos Procuradores Municipais que atenderam, conforme o caso, a todos os requisitos destacados no art. 8º deste Decreto.

Art. 12. O Procurador Municipal movimentado na carreira por progressão funcional será classificado na categoria a que concorreu e atendeu aos requisitos, e na classe em que se encontra posicionado por promoção vertical.

CAPÍTULO IV

DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 13. A avaliação de desempenho tem por finalidade incentivar o aprimoramento profissional e promover a valorização dos Procuradores Municipais, compreendendo a apreciação da conduta funcional, da eficiência no trabalho e a dedicação no cumprimento das obrigações funcionais, nas perspectivas e dimensões:

I – institucional - competências que contribuam para o desenvolvimento da Procuradoria-Geral do Município, através dos fatoresqualidade do trabalho e produtividade no trabalho;

II – funcional - competências que geram impacto nos processos e formas de trabalho e contribuam para o aprimoramento da cultura jurídica, através dos fatoresaproveitamento em programas de capacitação e chefia e liderança

III – individual - competências que apareçam nas atitudes e comportamentos, como diferencial do Procurador Municipal, através dos fatores assiduidade e pontualidade, disciplina e zelo funcional e iniciativa e presteza.

Art. 14. O processo de avaliação de desempenho será efetivado anualmente, no mês de dezembro, com o objetivo de conferir o merecimento dos avaliados para concorrer à movimentação na carreira por progressão funcional, com base nos seguintes fundamentos e pontuações:

I - assiduidade e pontualidade -verifica a qualidade do avaliado em ser assíduo e pontual, através dos registros da freqüência ao trabalho, de ausências por atrasos, saídas antecipadas ou durante o expediente, bem como por faltas não abonadas, equiparando-se a soma de oito horas dos minutos de atrasos e saídas antecipadas a uma falta - reduzir até dez pontos;

II - disciplina e zelo funcional - avalia a conduta e as atitudes do avaliado no exercício da função pública, em relação ao respeito às regras legais e às normas disciplinares, bem como o caráter ético profissional demonstrado na execução das atribuições que lhe são conferidas – adicionar até quinze pontos;

III - iniciativa e presteza - apura a aptidão do avaliado para tomar decisões e dar solução para problemas de rotina ou os eventuais e a capacidade de buscar e indicar alternativas ou novos padrões de serviço, de forma independente, para resolver questões que fogem aos procedimentos de rotina – adicionar até vinte pontos;

IV - qualidade do trabalho - afere o desempenho correto e a qualidade dos trabalhos sob a responsabilidade do avaliado, tendo como referência o nível de confiabilidade, exatidão, clareza e ordem na execução dos trabalhos e a aptidão e o domínio de conhecimentos jurídicos na realização dos serviços que lhe são confiados – adicionar até vinte pontos;

V - produtividade no trabalho - avalia a capacidade de realizar com eficiência os trabalhos sob a responsabilidade do Procurador Municipal e de atingir resultados com o menor custo, tendo como referência a quantidade produzida, o cumprimento de prazos e a satisfação de objetivos e metas - adicionar até vinte pontos;

VI - aproveitamento em programas de capacitação - avalia o esforço pessoal do avaliado em capacitar-se para o trabalho e a busca de melhores oportunidades de realização profissional, através da participação em cursos de formação, qualificação ou aperfeiçoamento profissional e pessoal - adicionar até dez pontos;

VII - chefia e liderança - verifica o grau de responsabilidade na condução de pessoas e o poder decisório envolvido, através da posição hierárquica de cargo em comissão ou função de confiança exercidos ou a participação e/ou atuação como membro de órgão colegiado de deliberação coletiva e presidente de comissões de sindicância ou processo administrativo disciplinar- adicionar até dez pontos.

§ 1º A avaliação compreenderá a verificação do desempenho, da conduta e das atitudes dos integrantes da carreira Procuradoria Municipal no período de janeiro a novembro de cada ano, mediante apontamento de conceitos no Boletim de Avaliação de Desempenho.

§ 2º Os títulos e certificados de capacitação profissional e os períodos de exercício de cargos em comissão e função de confiança e a participação em órgão de deliberação coletiva serão computados na avaliação anual dos fatores referidos nos incisos VI e VII do caput, durante os cinco anos seguintes ao seu registro nos assentamentos do Procurador Municipal.

Art. 15. A avaliação de desempenho resultará das percepções e observações do avaliador sobre as condutas, as atitudes e os resultados dos trabalhos demonstrados na execução das atribuições do avaliado, traduzidas nos graus e conceitos constantes do Boletim de Avaliação de Desempenho, conforme modelo constante do Anexo.

Parágrafo único. O resultado da avaliação de desempenho corresponderá ao somatório dos pontos dos fatores atribuídos a cada código assinalado no Boletim, sendo deduzido desse total os pontos negativos da avaliação do fator assiduidade e pontualidade.

Art. 16. O somatório dos pontos da avaliação de desempenho de cada servidor será associado aos seguintes conceitos e pesos:

I - excelente, quando a pontuação for igual ou superior a noventa por cento do total de pontos;

II - bom, quando a pontuação for inferior a noventa e igual ou superior a setenta e cinco por cento do total de pontos;

III - regular, quando a pontuação for inferior setenta e cinco e igual ou superior a cinquenta por cento do total de pontos; e

IV - insatisfatório, quando inferior a cinquenta por cento do total de pontos.

Art. 17. O processamento da avaliação de desempenho bem como a avaliação individual fica sob responsabilidade da Corregedoria-Geral da Procuradoria-Geral do Município e/ou do Procurador-Geral ou por Procurador Municipal detentor de função de coordenação ou gerência no âmbito da carreira.

Parágrafo único. O Procurador Municipal que prestar serviços a outro órgão ou entidade da administração indireta do Poder Executivo, sem vínculo de subordinação direta ao Procurador-Geral do Município, terá avaliação feita pela chefia imediata da unidade onde tem exercício.

CAPÍTULO V

DA COMISSÃO DA CARREIRA PROCURADORIA MUNICIPAL

Art. 18. Poderá ser criada a Comissão da Carreira Procuradoria Municipal, composta:

I – pelo Corregedor-Geral da Procuradoria-Geral do Município, que a presidirá;

II – por um Procurador Municipal, indicado pelo Procurador-Geral do Município; e

III – por um Procurador Municipal escolhido pelos seus pares.

§ 1º As decisões da Comissão da Carreira Procuradoria Municipal serão efetivadas com base em deliberação da maioria dos seus membros.

§ 2º A Comissão se reunirá ordinariamente uma vez por mês, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.

Art. 19. Compete ao realizador da avaliação:

I - promover a distribuição dos Boletins de Avaliação de Desempenho anual;

II - orientar e esclarecer os avaliadores quanto ao preenchimento do Boletim de Avaliação de Desempenho;

III - verificar o atendimento, por parte dos Procuradores Municipais, dos requisitos exigidos para concorrer à progressão funcional pelo critério de merecimento;

IV - proceder a apuração das pontuações conferidas aos diversos fatores avaliação servidores;

V - coordenar e acompanhar os procedimentos de realização da avaliação de desempenho e de progressão funcional e promoção vertical;

VI - analisar e julgar os recursos apresentados relativos à avaliação de desempenho, à promoção vertical e à progressão funcional;

VII - elaborar as listas dos Procuradores Municipais movimentados anualmente na carreira por promoção vertical e progressão funcional, por antiguidade e merecimento.

§ 1º Cabe ao Procurador que realizará a avaliação dar ciência aos Procuradores Municipais do resultado de suas avaliações de desempenho, mediante assinatura no respectivo Boletim, e das decisões referentes ao processamento das movimentações.

§ 2º O Procurador-Geral do Município poderá atribuir à Comissão da Carreira Procuradoria Municipal competência para atuar na avaliação de desempenho dos membros da carreira durante o período do estágio probatório, observada a regulamentação geral sobre seu processamento.

Art. 20. É assegurado aos Procuradores Municipais acompanhar todas as fases do processo de avaliação de desempenho e de movimentação na carreira e apresentar, quando discordar de resultados e decisões, recurso à Corregedoria-Geral da Procuradoria-Geral.

§ 1º Os recursos deverão ser protocolados no prazo de cinco dias úteis, a contar da data de ciência da decisão ou da publicação, indicando o fator componente do Boletim de Avaliação de Desempenho questionado ou eventual irregularidade identificada na apuração ou da decisão de movimentação.

§ 2º Os recursos deverão ser dirigidos ao Corregedor-Geral que, no prazo de cinco dias úteis, contados da ciência da avaliação, ouvido o Procurador que a tiver realizado, que deverá deliberar sobre a decisão ou o procedimento questionado.

Art. 21. O Procurador Municipal que pretender utilizar certificados de cursos de capacitação ou título de pós-graduação na avaliação do fator ‘aproveitamento em programas de capacitação’ e, também, para concorrer à progressão funcional à categoria especial, deverá protocolar o comprovante junto à Secretaria da Procuradoria Geral do Município.

§ 1º Cabe ao Procurador responsável pela avaliação validar os comprovantes de titulação ou de capacitação profissional e, se julgar conveniente, submetê-los à uma Comissão de Avaliação da Carreira Procuradoria Municipal para verificação da compatibilidade dos conteúdos dos cursos com conhecimentos que capacitam o servidor para o exercício de atribuições do cargo.

§ 2º O título utilizado para habilitar o Procurador Municipal à progressão funcional à categoria especial poderá ser considerado na avaliação do fator aproveitamento em programas de capacitação.

Art. 22. Ao Procurador-Geral do Município compete:

I - o gerenciamento dos procedimentos de avaliação, bem como a própria avaliação de desempenho dos Procuradores Municipais;

II - o estabelecimento de procedimentos internos para o processamento da avaliação de desempenho e a elaboração das listas de Procuradores Municipais movimentados anualmente;

III – a emissão dos atos de promoção vertical e o encaminhamento ao Prefeito Municipal da relação dos Procuradores Municipais movimentados, anualmente, por progressão funcional.

§ 1º Enquanto não forem organizadas a Corregedoria-Geral e Comissão da Carreira Procuradoria Municipal e nomeados seus titulares, os procedimentos da Avaliação de Desempenho serão realizados pelo Procurador-Geral do Município.

§ 2º Cabe à Secretaria Municipal de Gestão Pública, por intermédio da Superintendência de Gestão de Recursos Humanos, prestar informação sobre o tempo efetivo exercício dos Procuradores Municipais ao Procurador-Geral do Município.

Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Corumbá, 17 de março de 2014.

PAULO DUARTE

Prefeito Municipal

JÚLIO CÉSAR PEREIRA DA SILVA

Procurador-Geral do Município