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DECRETO Nº 1.224, DE 12 DE JULHO DE 2013

Aprova o Regimento Interno do Conselho de Cultura do Município de Corumbá.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CORUMBÁ, Estado de Mato Grosso do Sul, República Federativa do Brasil, no uso das suas atribuições que lhe confere o art. 82, VII da Lei Orgânica do Município de Corumbá, considerando a Lei Complementar nº 154, de 14 de novembro de 2012, Lei Municipal nº. 2.135 de 23 de dezembro de 2009 e o Decreto nº 1.112, de 1º de janeiro de 2013,

D E C R E T A:

Art. 1º O Conselho de Cultura do Município de Corumbá reger-se-á pelo Regimento Interno constante do ANEXO deste Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Corumbá, 12 de julho de 2013.

 PAULO DUARTE

 Prefeito Municipal

ANEXO DO DECRETO Nº 1.224, DE 12 DE JULHO DE 2013

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE CULTURA DE CORUMBÁ


CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE


Art. 1º O Conselho Municipal de Cultura de Corumbá, Estado de Mato Grosso do Sul, a que se refere o artigo 177 da Lei Orgânica do Município, é órgão colegiado vinculado à Fundação de Cultura de Corumbá, instituído pela Lei Municipal nº. 2.135, de 23 de dezembro de 2009, tem caráter normativo, consultivo, deliberativo e fiscalizador, que institucionaliza e organiza a relação entre o Poder Público e a Sociedade Civil nos setores que atuam no âmbito da cultura, participa da elaboração da Política Cultural do Município de Corumbá, e tem suas atribuições, competências, estrutura e funcionamento definidos na lei que o institui e neste Regimento Interno.

Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Cultura de Corumbá:

I – acompanhar e orientar a política cultural do Município;

II – participar da elaboração do Plano Municipal de Cultura e orientar a sua execução;

III – dar assistência e densidade a todas as manifestações culturais, assegurando-lhes inteira liberdade;

IV – opinar sobre os pedidos de subvenções ou auxílios de entidades culturais;

V – propor medidas que possibilitem a livre circulação de bens e serviços culturais;

VI – propor medidas adequadas de proteção e conservação de obras, monumentos e documentos de valor histórico e artístico, bem como de arquivos, museus, monumentos naturais e locais de beleza paisagística;

VII – estimular o intercambio cultural com países estrangeiros, com os Estados da Federação, bem como com os demais municípios sul-mato-grossenses;

VIII – incentivar o aperfeiçoamento e a valorização dos profissionais da cultura;

IX – opinar sobre pedidos de incentivo fiscal e empresa que patrocinar manifestações culturais, na forma definida em Lei;

X – colaborar com a elaboração do regimento interno, que necessariamente será aprovado por decreto, e outras atribuições que lhe competir.

XI – deliberar sobre questões de política pública de desenvolvimento da cultura, por iniciativa própria, da Administração Municipal ou de agentes privados, sempre na preservação do interesse público;

XII – propor, supervisionar e fiscalizar, ações e políticas públicas do desenvolvimento da cultura, a partir de iniciativas próprias, governamentais e/ou em parceria com agentes privados, sempre na preservação do interesse público;

XIII – promover e incentivar estudos, eventos, atividades permanentes e pesquisas na área da cultura;

XIV – contribuir para a definição de normas e procedimentos para os órgãos e atividades culturais da Administração Municipal, ouvidas as entidades da sociedade civil e população organizada;

XV – propor e analisar políticas de geração, captação e alocação de recursos para o setor cultural;

XVI – colaborar e participar na articulação das ações entre organismos públicos e privados da área da cultura;

XVII – emitir parecer sobre questões de ordem técnica-cultural que lhe sejam submetidas pela Administração Municipal;

XVIII – acompanhar, avaliar, fiscalizar e supervisionar as ações culturais desenvolvidas pelo Município;

XIX – convocar e coordenar, a cada dois anos, a Conferência Municipal de Cultura, a ser realizada/organizada pela Fundação de Cultura de Corumbá, com a finalidade de avaliar e propor políticas e ações para a área da cultura, tanto no âmbito público como privado;

XX – deliberar sobre qualquer outra matéria no campo das políticas e das ações culturais que lhe sejam submetidas pela Fundação de Cultura de Corumbá;

XXI – promover e dar continuidade aos projetos culturais de interesse do Município, independentemente das mudanças de governo e/ou de seus secretários;

XXII – estimular a democratização e a descentralização das atividades de produção e difusão culturais no Município, visando garantir a cidadania cultural como direito de acesso e fruição dos bens culturais, de produção cultural e de preservação da memória histórica, social, política e artística;

XXIII – propor a realização de estudos e pesquisas voltadas à identificação de problemas relevantes no cenário cultural do Município para a propositura de ações que visem a sanar os mesmos;

XXIV – estabelecer indicadores para a avaliação e acompanhamento dos ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados para atividades culturais no Município;

XXV – criar, juntamente com a Fundação de Cultura de Corumbá, um cadastro de entidades que desenvolvam atividades culturais, bem como de artistas e profissionais da cultura do Município;

XXVI – estimular a permanente capacitação da Classe Artística no Município.

Art. 3º O Conselho Municipal de Cultura de Corumbá tem por finalidade básica regulamentar, acompanhar e orientar a Política Cultural do Município, deliberar sobre projetos culturais que deverão receber investimentos públicos, bem como os que receberem investimentos mistos, advindos do setor público e do privado.

Parágrafo único. O Conselho Municipal de Cultura é administrador do Fundo de Investimentos Culturais do Pantanal (FIC/Pantanal), em conjunto com a Fundação de Cultura de Corumbá, sendo responsável pela aprovação dos planos de ação cultural e dos projetos culturais, bem como pelo acompanhamento e fiscalização de suas execuções.

                                                                                CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO, DA ELEIÇÃO E DO MANDATO

Art. 4º O Conselho Municipal de Cultura é composto por 10 membros titulares com seus respectivos suplentes em igual número, divididos equitativamente nos segmentos governamental e não governamental, dentre pessoas de notório saber, idoneidade moral e reputação ilibada, que tenham relação com atividades culturais.

§ 1º Os membros do segmento não governamental serão escolhidos pelo Plenário, mediante indicação das entidades participantes ou inscrição de membros da comunidade, nomeados pelo Presidente do CMC.

§ 2º Os membros do segmento governamental serão indicados pela livre escolha do Poder Executivo Municipal, conforme Art. 5º deste Decreto.

§ 3º - Fica vedada a participação no Conselho Municipal de Cultura de membro que integre qualquer outro Conselho Municipal com cargo de Presidência, Vice-presidência, Assistência Executiva ou Secretaria Executiva.

Art. 5º Os membros do segmento governamental, de livre escolha do Poder Executivo Municipal, serão assim indicados:

I – dois representantes da Fundação de Cultura de Corumbá;

II – um representante do Gabinete do Prefeito;

III – um representante da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento;

IV – um representante da Secretaria Municipal de Educação.

§ 1º O segmento governamental que não faz parte do Conselho Municipal de Cultura e vier a assumir as funções de algum dos membros integrantes do CMC, deverá indicar representantes para o Conselho.

§ 2º No caso de extinção ou fusão de Secretarias que tenham representantes no Conselho, fica vedada a acumulação de cargos de membros durante o mesmo mandato.

Art. 6º É permitida a participação do Diretor-Presidente da Fundação de Cultura de Corumbá como membro do Conselho de Cultura, desde que este não assuma cargo de Presidência ou Vice-Presidência no mesmo, tendo direito a voz e voto na plenária, salvo disposições em contrário.

Art. 7º O mandato dos membros do Conselho terá a duração de dois anos, permitida recondução pelo mesmo período.

Parágrafo único. Ocorrendo vaga no conselho, será nomeado novo Conselheiro que completará o mandato de seu antecessor.

Art. 8º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho serão eleitos, dentre seus membros titulares, através de escrutínio secreto, presente a maioria absoluta dos conselheiros.

§ 1º Pode a eleição, não havendo oposição de nenhum membro do conselho, ser feita por aclamação.

§ 2º A presidência do Conselho será alternada entre membros dos segmentos governamental e não governamental.

§ 3º A eleição para Presidente e Vice-Presidente do CMC será realizada no mesmo dia da posse dos novos conselheiros, sendo a reunião presidida pelo Presidente que finaliza seu mandato.

Seção Única

Da Substituição dos Membros

Art. 9º O Conselheiro representante da sociedade civil eleito para compor o CMC poderá ser substituído, devendo apresentar:

I - comunicação formal, por escrito, encaminhada à Presidência do CMC, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da realização da próxima reunião do Conselho;

II – sugestão de pelo menos um nome, com respectivo currículo para ocupação do cargo de novo suplente possuindo assim as condições necessárias para tornar-se conselheiro, que ficará sujeito a análise dos demais conselheiros na próxima plenária.

§ 1º O Conselheiro da Sociedade civil deverá comunicar o afastamento da titularidade ou a manifestação de interesse em ser substituído à suplência.

§ 2º O suplente que não for ratificado como Conselheiro Substituto não perderá sua condição de suplente do Conselheiro Substituto;

§ 3º Após análise pelos conselheiros quanto às condições habilitatórias do substituto serão adotadas medidas necessárias para sua posse.

§ 4º O mandato do Conselheiro Substituto será para complementar o mandato do Conselheiro substituído.

Art. 10. Assegurado o direito de ampla defesa, o membro do Conselho perderá o mandato nas seguintes hipóteses:


I - quando faltar a três reuniões consecutivas no período de 12 meses, sem justificativa;


II - quando faltar a seis reuniões alternadas no período de 12 meses, mesmo que tenham sido justificadas;


III - quando, por improbidade ou falta de decoro, se tornar impedido de exercer a função.

§ 1º A justificativa deverá ser apresentada por escrito no prazo máximo de 30 dias subsequentes à falta, após o qual, ocorrerá decurso de prazo para interposição de recursos ou defesas;


§ 2º Após a deliberação do plenário, a perda do mandato será declarada pelo Presidente do Conselho Municipal de Cultura, que comunicará o ocorrido ao órgão competente;

§ 3º Caberá ao titular, no caso de impedimento, convocar o suplente;


§ 4º A substituição do membro que teve seu mandato extinto será efetuada no prazo máximo de 30 dias;

CAPÍTULO III

DOS DIREITOS E DEVERES DOS CONSELHEIROS

Art. 11. A função exercida no Conselho não implicará remuneração aos nomeados, não ensejando vínculos ou quaisquer outros direitos contra o Município.

Art. 12. A função do Conselheiro é considerada de relevante interesse público e seu exercício tem prioridade sobre o de qualquer cargo ou função pública desde que o Conselheiro seja titular.

Seção I
Dos Direitos dos Conselheiros

Art. 13. São direitos do Conselheiro Municipal de Cultura:

I - tomar parte nas atividades normais do Conselho, podendo apresentar proposições e intervir nos debates, observando o que dispõe este Regimento;

II – apresentar parecer escrito sempre que julgar necessário, que será anexado ao respectivo expediente e apresentado em plenário;

III - atuar nos grupos de trabalho para análise dos projetos culturais que deverão receber os recursos do Fundo Municipal de Cultura, tanto em sua área cultural específica como na que escolheu para apreciar;

IV - participar, com a concordância dos respectivos Coordenadores e sem direito a voto, dos trabalhos de grupos que não faz parte.

Seção II

Dos Deveres dos Conselheiros

Art. 14. São Deveres do Conselheiro Municipal de Cultura:

I - comparecer às sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho;


II - apresentar justificativa por escrito ao Conselho com cópia ao seu Suplente, em caso de pedido de afastamento prolongado;


III - relatar, no prazo determinado pela Presidência, os expedientes que lhes forem distribuídos pelo Plenário, pelos grupos de trabalho ou pela Presidência;


IV - colaborar com estudos e sugestões que sirvam para incentivar e desenvolver as atividades do Conselho;


V - acompanhar e fiscalizar a execução de projetos e programas culturais que tenham recebido investimentos públicos para sua realização;


VI - representar o Conselho em eventos culturais sempre que designados pelo Presidente e, no caso de ser convidado, comunicar o fato ao Presidente;


VII - desempenhar com zelo e eficiência as tarefas para as quais tenham sido designado;


VIII - zelar pelo bom nome e prestígio do Conselho.

Parágrafo único. Fica a cargo do Conselheiro Titular a convocação de seu Suplente, em caso de falta eventual à sessão plenária.

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO

Seção I

Da Estrutura

Art. 15. O Conselho Municipal de Cultura terá a seguinte estrutura:

I - Plenário;

II - Presidência;

III - Secretaria Executiva.

Subseção I

Do Plenário

Art. 16. O Plenário é o órgão máximo do Conselho Municipal de Cultura. Considerar-se-á instalado e apto para discussões e deliberações quando estiverem presentes na mesma sessão metade mais um dos Conselheiros, titulares ou suplentes e poderá reunir-se em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes.


§ 1º Nas sessões plenárias, o Conselheiro Titular terá nas votações direito a 1 (um) voto, em sua ausência o voto caberá ao suplente. Em caso de empate, o Presidente terá o voto de qualidade.

§ 2º O Plenário pode conceder voz a convidado de Conselheiro, desde que contribuam para o trabalho.

Art. 17. Além de todas as competências e finalidades descritas no Capítulo I deste Regimento Interno, compete ao Plenário através de seus membros:


I - regulamentar, acompanhar e orientar a Política Cultural do Município;


II - contribuir na elaboração do Plano Municipal de Cultura, orientando a sua execução;


III - propor medidas que visem a melhor adequação sócio-cultural do homem ao meio, e ao estímulo das iniciativas de caráter cultural;


IV- articular-se com órgãos federais, estaduais e municipais, voltados às atividades culturais, de modo a assegurar o conhecimento científico da realidade cultural do Município e um desenvolvimento equilibrado dos programas culturais existentes;


V - manter intercâmbio cultural com outros países, com outros Municípios do Estado do Mato Grosso do Sul e outros Estados da Federação;


VI - dar assistência e densidade a todas as manifestações culturais, assegurando-lhes inteira liberdade;


VII - propor medidas que possibilitem a livre circulação de bens e serviços culturais;


VIII - deliberar, em última instância, sobre os projetos culturais que pretendam o recebimento de recursos do Fundo Municipal de Cultura;


IX - deliberar sobre consultas formuladas por órgãos e gestores da política pública quando a matéria for de relevância cultural;


X - deliberar sobre a constituição de comissões de fiscalização para sua apreciação;


XI – deliberar sobre a Pauta da próxima reunião ordinária do Conselho.


XII- delegar poderes e constituir grupos de trabalho para atividades específicas designando seus membros para análise de projetos culturais que pretendam o recebimento de recursos do Fundo de Investimentos Culturais do Pantanal (FIC/Pantanal).

Subseção II

Da Presidência e Vice-presidência

Art. 18. À Presidência compete, além de outras atribuições previstas neste Regimento:


I - presidir as reuniões do Conselho Municipal de Cultura;


II - exercer a direção superior do Conselho, ouvindo o plenário quando necessário e sempre que implicar na responsabilidade geral do colegiado;


III - aprovar a pauta de cada sessão;


IV - dirigir os trabalhos em obediência à pauta das sessões, submetendo à discussão e votação os assuntos constantes e anunciando, após, a decisão do plenário;


V - conceder a palavra aos Conselheiros, quando solicitada, durante as sessões do plenário, sendo que, caso o titular e suplente participem da mesma sessão, apenas o titular terá direito a voto;


VI - ordenar a expedição de correspondência resultante das deliberações do plenário;


VII - prestar ou solicitar os esclarecimentos julgados necessários à boa ordem e clareza dos debates;


VIII - representar o Conselho, pessoalmente ou por delegação;


IX - autorizar a publicação dos atos do Conselho Municipal de Cultura, notas ou informações;


X - propor ao plenário eventuais modificações neste Regimento;


XI - fazer cumprir fielmente a legislação que rege as atividades e a vida do Conselho e respeitar este Regimento;


XII - resolver os casos omissos de natureza administrativa.


Art. 19. Compete à Vice-Presidência:


I - substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos;


II – deliberar quando o presidente não o fizer dentro dos prazos deste regimento ou dos aprovados na plenária do Conselho;


III - assessorar o Presidente na direção do Conselho, sempre que solicitado;


IV - cumprir tarefas e desempenhar encargos por delegação do Presidente, originariamente da competência deste, desde que não exista obstáculo legal ou regimental.

Subseção III

Da Secretaria Executiva


Art. 20. O Conselho Municipal de Cultura contará com uma Secretaria Executiva vinculada à Fundação de Cultura de Corumbá, competindo a ela dar suporte operacional às atividades regulares do Conselho.

§ 1º Para efeitos deste Regimento, entende-se por Secretaria Executiva do CMC o conjunto de funções exercidas por um ou mais servidores integrantes do quadro do Executivo Municipal e vinculados à Fundação de Cultura de Corumbá.

§ 2º Para exercício da função de Secretário Executivo do Conselho Municipal de Cultura, o servidor deverá ser formalmente designado pelo Diretor-Presidente da Fundação de Cultura de Corumbá, devendo cumprir com o estabelecido neste Regimento.

Art. 21. São atribuições da Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Cultura:

I - secretariar todas as sessões do Conselho, procedendo a leitura do expediente e de qualquer outra matéria indicada pelo Presidente ou solicitada por algum Conselheiro;


II - receber os documentos encaminhados ao Conselho, apresentando-os ao Presidente para despacho;


III – instruir, preparar convenientemente e manter o controle dos processos e resoluções em tramitação no Conselho;


IV - apoiar técnica e administrativamente as reuniões e demais atividades do Conselho;


V - tomar as providências necessárias à instalação e funcionamento das sessões;


VI - convocar os Conselheiros para comparecimento às reuniões do Conselho, com antecedência mínima de cinco dias;


VII - lavrar as atas das sessões e distribuí-las entre os conselheiros em até 72 horas, caso sejam aprovadas, providenciar a publicação no diário Oficial do Município quando se fizer necessário;


VIII - preparar e expedir a correspondência oficial do Conselho, de ordem da Presidência;


IX - assessorar o Presidente em assuntos administrativos;


X - solicitar e distribuir aos Conselheiros os produtos culturais produzidos com recursos do Fundo de Investimentos Culturais do Pantanal (FIC/Pantanal), bem como prestar informações sobre eventos e atividades culturais que estejam sendo desenvolvidas com investimentos públicos;


XI - manter atualizada pasta com as publicações no Diário Oficial do Município e na grande mídia impressa que façam referência ao CMC;


XII - Executar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo Presidente.

Seção II

Do Funcionamento

Art. 22. O CMC funcionará por meio de reuniões ordinárias mensais e extraordinárias, mediante convocação de seu presidente ou de um terço de seus membros titulares.

§ 1º As reuniões do CMC serão públicas, podendo ser restritas se o interesse público o exigir e a critério do plenário.

§ 2º Toda convocação para reunião ordinária deverá indicar o assunto da pauta e a de caráter extraordinário conterá, ainda, a indicação do motivo de sua realização.

Art. 23. As reuniões ordinárias e extraordinárias iniciar-se-ão com a presença da metade e mais um de seus membros titulares ou suplentes, em caso de ausência justificada do titular, sendo o “quorum” apurado no início da sessão.

§ 1º Não havendo “quorum” quinze minutos após o horário previsto, o Presidente mandará colher as assinaturas dos Conselheiros e declarará a abertura da reunião, em segunda convocação, com a participação dos presentes, vedada nesta situação a mudança do Regimento Interno.

§ 2º No impedimento do titular o conselheiro suplente através de convocação prévia pelo Presidente participará da Plenária

§ 3º As reuniões serão coordenadas pelo Presidente, na sua ausência pelo Vice–Presidente, na ausência de ambos, por um dos suplentes presente na reunião.

Art. 24. Colhidas as assinaturas no Livro de Presença e verificado o “quorum”, declarar-se-á aberta a sessão que obedecerá a seguinte ordem:

I - instalação dos trabalhos;

II - leitura, discussão, aprovação e assinatura da Ata da reunião anterior;

III - apresentação do Expediente;

IV - execução da Ordem do Dia;

V - apresentações de assuntos de ordem geral;

Art. 25. Durante a discussão da Ata anterior os Conselheiros poderão apresentar emendas, oralmente ou por escrito.

Parágrafo único. Encerrada a discussão, a Ata será posta para aprovação.

Art. 26. Os debates transcorrerão segundo os princípios da ordem e da urbanidade, competindo ao Presidente:

I - declarar a abertura, suspensão e encerramento da reunião;

II - dirigir e superintender os trabalhos;

III - responder, soberanamente, as questões de ordem formuladas.

Parágrafo único. O Presidente da sessão poderá suspendê-la a bem da ordem dos trabalhos e fazer intervenções para solicitar ou prestar esclarecimentos sobre a matéria em discussão.

CAPÍTULO V

DOS ATOS DO CONSELHO E DOS GRUPOS DE TRABALHO


Art. 27. Os atos do Conselho Municipal de Cultura tomarão a forma de Deliberação ou Parecer e serão assinados pelo Presidente.


§ 1º Deliberação é ato normativo de caráter geral;


§ 2º Parecer é pronunciamento sobre a matéria submetida ao Conselho e conterá relatório, análise da matéria e conclusão.


Art. 28. Todos os atos deliberativos do Conselho deverão ser publicados em Diário Oficial do Município.


Art. 29. As decisões propostas pelos grupos de trabalho deverão ser assinadas por todos os Conselheiros que as deferirem ou indeferirem, não tendo força decisória enquanto não submetidas à deliberação do Plenário.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 30. A cobertura das despesas inerentes à instalação, funcionamento e manutenção do Conselho Municipal de Cultura, será realizada por meio de dotações orçamentárias da Fundação de Cultura de Corumbá, suplementadas se necessário, observadas as disposições legais pertinentes.

Parágrafo único. A Fundação de Cultura de Corumbá prestará suporte técnico, administrativo e financeiro ao Conselho para o fiel desempenho de suas atribuições.

Art. 31. A Fundação de Cultura de Corumbá fica incumbida de dar ampla divulgação aos atos do Conselho Municipal de Cultura.

Art. 32. No interesse do Município de Corumbá, desde que aprovadas pelo plenário, poderão ser concedidas diárias e/ou ajudas de custo para despesas como deslocamento dos conselheiros, observando-se disposições vigentes.

Parágrafo único. Para efeitos de concessão de diárias, equiparam-se o Conselheiro Municipal de Cultura ao ocupante de cargo de provimento em comissão símbolo DAG-05.

Art. 33. Este Regimento poderá ser revisto pelo Conselho Municipal de Cultura em razão de alterações que surgirem.

Art. 34. O Presidente, o Vice-Presidente ou um terço dos conselheiros poderão solicitar a colaboração de qualquer autoridade ou pessoa de notório saber, desde que aprovado pelo plenário, para emitir parecer sobre determinada matéria e participar, sem direito a voto, das discussões do Conselho.


Art. 35. As ações executadas pelo Conselho Municipal de Cultura, em período anterior a aprovação deste Regimento, serão ratificadas, desde que registradas em atas devidamente aprovadas.


Art. 36. As alterações na Lei Municipal nº. 2.135, de 23 de dezembro de 2009, alterarão automaticamente este Regimento.

Art. 37. Os casos omissos e as dúvidas que surgirem na aplicação deste Regimento serão decididos pelo Plenário.