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DECRETO Nº 1.095, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2012

Dispõe sobre o encerramento da execução orçamentária, financeira e patrimonial do exercício de 2012, estabelece medidas de controle das despesas e para cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ, Estado de Mato Grosso do Sul, RUITER CUNHA DE OLIVEIRA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 82 da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e da Instrução Normativa TCE/MS nº 37, de 26 de setembro de 2012;

D E C R E T A:

Art. 1º - Os órgãos do Poder Executivo, as autarquias, as fundações e os fundos especiais instituídos por lei regerão suas atividades orçamentárias, financeiras e patrimoniais de encerramento do exercício de 2012, em conformidade com a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e as normas estabelecidas neste Decreto.

Art. 2º - O encerramento da execução orçamentária do exercício financeiro de 2012 obedecerá aos seguintes prazos:

I - para liberação de reserva orçamentária:

a) até 14 de novembro de 2012, para Concorrência;

b) até 14 de novembro de 2012, para Tomada de Preços;

c) até 19 de novembro de 2012, para Convite e Pregão;

d) até 14 de dezembro 2012, para reforço de empenho e demais despesas dispensadas de procedimento licitatório;

II - até 14 de dezembro de 2012, para prestação de contas de recursos concedidos por suprimento de fundos;

III - até 14 de dezembro de 2012, para emissão e processamento de empenho;

IV - até 28 de dezembro de 2012, para pagamento de despesas liquidadas;

V - até 28 de dezembro de 2012, para cancelamento de empenho de despesas não processadas.

§ 1º Quando se tratar de projetos financiados por recursos decorrentes de convênios com órgãos e entidades federais ou estaduais, recursos fundo a fundo e específicos ou de situações em que a medida se apresenta necessária, fica facultado ao Secretário Municipal de Finanças e Administração apresentar ao Prefeito Municipal a proposta de liberação de cotas orçamentárias e empenho da despesa fora dos prazos estabelecidos neste artigo.

§ 2º A desobediência aos prazos fixados nos incisos do caput deste artigo implicará na responsabilidade do servidor encarregado do procedimento ou do Gerente da UGAF ou unidade equivalente de autarquia e fundação, no âmbito de suas áreas de competência, ensejando apuração de ordem funcional, nos termos da legislação vigente.

§ 3º Os procedimentos licitatórios que forem correr à conta de recursos do orçamento de 2013, desde que vinculados a atividades e/ou projetos do Plano Plurianual, poderão ser realizados, independentemente dos prazos estabelecidos no inciso I do caput deste artigo.

Art. 3º Nenhum empenho poderá ser emitido após 21 de dezembro de 2012, salvo se tiver previsão de liquidação até dia 28 de dezembro de 2012, ou referir-se a despesas de pessoal, obrigações sociais, encargos, amortizações da divida pública, assim às seguintes:

I – custeadas com recursos do Fundo Municipal de Saúde ou do FUNDEB;

II – vinculadas a convênios, inclusive para atendimento de contrapartida;

III – referentes a serviços prestados por concessionárias de serviços públicos;

IV – urgentes, para atender situação de emergência e excepcional interesse público.

Art. 4º Os responsáveis por suprimento de fundos deverão efetuar o recolhimento do saldo financeiro até 14 de dezembro de 2012, data em que deverá ser apresentada a correspondente prestação de contas, na UGAF da respectiva Secretaria ou na unidade equivalente da autarquia ou fundação concedente.

Art. 5º Será inscrita na conta Restos a Pagar, cumpridas as formalidades deste Decreto, a despesa empenhada e não paga até 28 de dezembro de 2012, observando-se o seguinte:

I - em Restos a Pagar processados: as despesas empenhadas que corresponda a material ou serviço comprovadamente recebido ou prestado, mediante atestado definitivo, e a obra comprovadamente recebida, por meio de medição, devidamente liquidada;

II - em Restos a Pagar não processados: a despesa relativa à obrigação pertencente ao mês de dezembro de 2012 ou a objeto cujo recebimento ocorra até esse mês, cuja liquidação, em ambos os casos, esteja condicionada ao conhecimento posterior do exato valor.

§ 1º Consideram-se despesas processadas aquelas liquidadas e não pagas e as empenhadas e não liquidadas, nos termos da Lei nº 4.320/64, de 17 de março de 1964.

§ 2º Os Restos a Pagar não processados serão inscritos até o limite das disponibilidades de caixa apuradas no encerramento do exercício de 2012, por fonte de recursos, obedecida a ordem cronológica do empenho correspondente.

§ 3º Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.

§ 4º É vedada a inscrição em Restos a Pagar não processados as despesas empenhadas para atendimento de:

I – suprimento de fundos e adiantamentos em geral;

II – diárias de viagem;

III – despesas de exercícios anteriores;

IV – despesas de pessoal em geral, ressalvadas indenizações por direitos financeiros;

V – pensões, auxílios e outros benefícios assistenciais.

Art. 6º Serão cancelados pelas Unidades de Gestão Administrativa e Financeira ou unidades equivalentes:

I - até 28 de dezembro de 2012, o saldo de Restos a Pagar relativo ao exercício de 2007, exceto quando decorrente de sentenças judiciais;

II - até 28 de dezembro de 2012, o saldo de Restos a Pagar não processado do exercício de 2011, que corresponda a despesa não liquidada até a data de vigência deste Decreto.

Parágrafo único. Na ocorrência de cancelamento de Restos a Pagar, relativos a créditos líquidos e certos, fica assegurado ao credor o direito ao seu recebimento, hipótese em que a despesa será reempenhada, por ocasião do reconhecimento da dívida, no elemento despesas de exercícios anteriores.

Art. 7º A Secretaria Municipal de Finanças e Administração providenciará os documentos relativos aos valores arrecadados, efetivando seu processamento e registros, nos seguintes prazos:

I - até 28 de dezembro de 2012, os documentos das arrecadações ocorridas entre 15 e 27 de dezembro de 2012;

II - até 04 de janeiro de 2012, os documentos das arrecadações ocorridas de 28 a 31 de dezembro de 2012.

Art. 8º Os créditos públicos serão inscritos na dívida ativa pela Secretaria Municipal de Finanças e Administração, relativamente à movimentação dos valores no exercício, destacando as inscrições, as compensações, as atualizações, as adjudicações, os cancelamentos e os pagamentos ocorridos no exercício.

Art. 9° Fica proibido aos órgãos da administração direta e às entidades autárquicas e fundacionais do Poder Executivo, observados os incisosIII e IV do art. 1º do Decreto nº 1.068, de 2 de julho de 2012, as seguintes ações:

I- a prática de atos de quaisquer naturezas que impliquem em aumento de despesas com pessoal, em especial qualquer forma admissão, ressalvado o atendimento de situação de excepcional interesse público na área de saúde;

II – a atribuição de gratificação de dedicação exclusiva a servidores ocupantes de cargos efetivos ou em comissão;

III – o pagamento de diárias, passagens e indenização de transporte, exceto aos profissionais de saúde para acompanhamento de paciente removido para outra localidade fora do Município;

IV - afastamento de servidor que implique na substituição por outro com despesas para a Administração Municipal;

V – a omissão de informação para a Gerência de Recursos Humanos da SEMFAD sobre as ausências, atrasos e realização de trabalhos fora do horário do expediente diário, salvo para executar atividades indispensáveis e inadiáveis, para o andamento dos serviços públicos;

VI – o pagamento de inscrições para participação em cursos ou eventos assemelhados de servidores públicos municipais ou agentes a seu serviço;

VII – a licitação de obras ou aquisição de bens, com exceção daquelas necessárias para o cumprimento de percentuais mínimos estabelecidos pela Constituição Federal nas áreas de educação e saúde ou como contrapartida de convênios.

Parágrafo único. Quando houver necessidade de atendimento a situações vinculadas aos impedimentos destacados nos incisos do caput, a solicitação deverá ser submetida à autorização prévia do Prefeito Municipal.

Art. 10. Os titulares de órgãos da administração direta, autarquias e fundações, para fins de encerramento do exercício financeiro de 2012, deverão promover o levantamento completo dos inventários físicos dos bens patrimoniais em uso, estocados, cedidos e/ou recebidos em cessão, dos materiais em almoxarifado ou unidades similares e dos valores em tesouraria.

§ 1º Compete ao titular da Secretaria Municipal de Finanças e Administração, observado o conhecimento técnico específico, constituir comissão ou comissões para promover o levantamento dos inventários físicos dos bens patrimoniais em uso e dos materiais estocados, cedidos e/ou recebidos em cessão, bem como das dívidas constantes dos grupos Passivo Circulante e Passivo Exigível - Longo Prazo.

§ 2º O levantamento de bens patrimoniais deverá ser efetuado em consonância com o disposto nos artigos 94 a 96 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.

Art. 11. O bem móvel que, em 30 de dezembro de 2012, estiver registrado na conta contábil Bens Móveis em Trânsito, há mais de quarenta e cinco dias será inscrito em responsabilidade pessoal do gestor do almoxarifado do órgão ou entidade.

Art. 12. Compete à Auditoria-Geral do Município fiscalizar os procedimentos a serem realizados segundo disciplinado neste Decreto e dirimir as dúvidas que surgirem na interpretação de suas regras, podendo baixar instruções complementares para a implementação de suas disposições, em conjunto com o titular da Secretaria Municipal de Finanças e Administração.

Art. 13. A incorreção na apuração do resultado do exercício, decorrente do não cumprimento das disposições deste Decreto, deverá ser mencionada no Balanço Geral do Município, em notas explicativas, de forma individualizada.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Corumbá-MS, 07 de novembro de 2012; 235º de Fundação.

RUITER CUNHA DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 WALÉRIA CRISTIANE ANDRADE LEITE

Subsecretária Municipal de Finanças e Administração

Respondendo pela Secretaria de Finanças e Administração

Decreto ‘P’ nº 73, de 1º de junho de 2012