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RESOLUÇÃO/SEMED N. 117 DE 21 DE MARÇO DE 2025

Dispõe sobre o Regime Escolar da Rede Municipal de Ensino do Município de Corumbá-MS, e dá outras providências.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Resolução CNE/CEB nº 7, de 14 de dezembro de 2010, na Deliberação CEE/MS nº 10.814, de 10 de março de 2016, na Deliberação nº 564/2022/CME/Corumbá/MS, na Deliberação nº 599/2023/CME/Corumbá/MS, na Resolução Semed nº 350 de 16 de dezembro de 2024, e nas demais normativas em vigência para o Sistema Municipal de Educação,

RESOLVE:

Art. 1° Dispor sobre o Regime Escolar de Educação Infantil, Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos nas escolas da Rede Municipal de Ensino de Corumbá/MS, com carga horária anual de, no mínimo, 800 (oitocentas) horas, distribuídas em 200 (duzentos) dias letivos.

Parágrafo único. Na carga horária mínima anual não estão incluídos os exames finais.

TÍTULO I

DO REGIME ESCOLAR

CAPÍTULO I

DA MATRÍCULA

Seção I

Princípios Gerais

Art. 2º A matrícula é a medida administrativa que formaliza o ingresso legal do estudante na escola.

Art. 3º A matrícula é requerida pelo candidato, quando maior de idade e, quando menor de idade, pelo pai/ mãe ou responsável legal.

§ 1º A direção da escola, no ato da matrícula, fica obrigada a dar ciência ao estudante, quando maior de idade, ao pai/mãe ou responsável legal, quando menor de idade, do Projeto Político Pedagógico e do Regimento Escolar.

§ 2º No ato da matrícula, a direção da escola deverá dar ciência ao estudante, quando maior de idade, e ao pai/mãe ou responsável legal, quando menor de idade, do cumprimento do Ensino Religioso de adesão facultativa ao estudante, para cursá-la.

Art. 4º O responsável pelo menor de idade, quando não for mãe/pai ou responsável legal, deverá portar documento expedido pelo Conselho Tutelar do município que o responsabilize pela vida escolar do estudante pelo tempo necessário aos trâmites legais da expedição de documento de comprovação de guarda legal do menor de idade.

Art. 5º Quando os pais do estudante forem divorciados ou separados judicialmente, será exigido, no ato da matrícula, o documento oficial que comprove a guarda do menor de idade.

Parágrafo único. Quando o pai/mãe que não forem detentores da guarda, conviventes ou não com seus filhos, solicitarem a frequência e rendimento escolar do estudante, a unidade escolar deverá apenas informar, sem expedição de documento oficial, e comunicar ao detentor da guarda o que foi requerido.

Art. 6° Quando da matrícula de estudantes estrangeiros na condição de migrantes, refugiados, apátridas e solicitantes de refúgio, esta deverá ser imediata, atendendo o disposto nesta Resolução, em conformidade com a legislação vigente.

Art. 7º Crianças e adolescentes que estão acolhidos no município de Corumbá, possuem a garantia do ensino e permanência escolar com prioridade absoluta, assegurado o interesse superior da criança e do adolescente, com a garantia de matrícula a qualquer tempo, conforme o quadro de vagas disponíveis na Rede Municipal de Ensino de Corumbá (Reme).

Seção II

Do Processo de Pré-matrícula para cursar na Rede Municipal de Ensino de Corumbá

Art. 8º O processo de pré-matrícula destina-se aos estudantes que desejam ingressar na Reme, para o ano letivo subsequente, sendo um processo necessário para organizar e dinamizar o processo de matrículas a ser organizado pela Secretaria Municipal de Educação de Corumbá (Semed).

Art. 9º Os procedimentos para realização da pré-matrícula dos estudantes que desejam ingressar e/ou permanecer na Reme, estão previstos em Resolução/Semed que dispõe sobre o processo de pré-matrícula digital e confirmação de matrícula de estudantes novos para o ano letivo, compreendendo as seguintes etapas:

I - pré-matrícula digital para estudantes novos;

II - designações (protocolo da pré-matrícula digital); e

III - efetivação das matrículas.

Art. 10 A pré-matrícula digital para estudantes novos é realizada exclusivamente via internet, por meio do link da Reme - Serviços da Secretaria Municipal de Educação, disponível no endereço eletrônico da prefeitura municipal de Corumbá (<https://corumba.ms.gov.br/>).

§ 1º Aplica-se a pré-matrícula digital às unidades de ensino da área urbana da Reme, que atendem a Educação Básica.

§ 2º Os interessados ou responsáveis legais deverão confirmar a matrícula exclusivamente na unidade escolar.

Art. 11 A matrícula nas escolas pertencentes à área rural (regiões do campo e das águas) deverá ser realizada diretamente na secretaria escolar da unidade de ensino.

Art. 12 A matrícula aos interessados em cursar a modalidade de ensino Educação de Jovens e Adultos (EJA), deverá ser realizada diretamente na secretaria escolar da unidade de ensino.

Art. 13 Para a efetivação da matrícula exigir-se-ão os seguintes documentos:

I - protocolo da pré-matrícula digital;

II - cópia da certidão de nascimento/casamento;

III - cópia do CPF e RG dos interessados, quando maiores de idade ou dos pais ou responsáveis legais, quando menores de idade;

IV - cópia do comprovante de residência atualizado;

V - documento de Transferência Escolar e Histórico Escolar, ou Declaração Escolar (se for o caso), conforme prazo estabelecido na unidade escolar;

VI - cópia da Declaração de Vacinação Atualizada - DVA (para Educação Infantil e anos iniciais do Ensino Fundamental);

VII - cópia do documento de comprovação de guarda legal do estudante menor de idade (conforme o caso);

VIII - cópia do cartão do SUS e número do NIS;

IX - cópia do CPF do(a) estudante (caso já possua);

§ 1° Exceção se faz aos casos de crianças e adolescentes migrantes, refugiados, apátridas e solicitantes de refúgio no sistema público de ensino brasileiro, conforme são tratados pela legislação vigente, cuja matrícula deverá ser imediata.

§ 2° A não apresentação do disposto nos itens: II, III, IV, VII, VIII e IX, não condiciona a negação da matrícula e nem o ato de indeferimento. Porém, a escola deve solicitar que, num prazo máximo de 60 (sessenta) dias, o documento seja apresentado para integrar o prontuário do estudante.

§ 3º A falta de apresentação da Declaração de Vacinação atualizada (DVA) não impossibilitará a matrícula, porém a situação deverá ser regularizada no órgão competente em um prazo máximo de 60 (sessenta) dias, devendo o pai/mãe ou responsável legal preencher o Termo de Compromisso, constante do Anexo I desta Resolução.

§ 4° Vencido o prazo estipulado, e não cumprida a exigência constante do § 2º, a direção da unidade escolar deverá comunicar o fato, oficialmente, ao Conselho Tutelar e à Coordenação Geral do Programa Nacional de Imunizações, da Secretaria Municipal de Saúde de Corumbá, para as providências necessárias.

§ 5° A matrícula, mediante a apresentação apenas de Declaração de Escolaridade, terá seu deferimento condicionado ao preenchimento do Termo de Compromisso, Anexo I desta Resolução, e assinatura prévia do estudante, se maior de 18 (dezoito) anos, ou pai/mãe ou responsável legal, se menor de 18 (dezoito) anos, no qual constará o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para que a Guia de Transferência seja apresentada na unidade escolar.

§ 6° A matrícula será indeferida caso não seja apresentada a Guia de Transferência, conforme prazo estabelecido na Declaração de Escolaridade e/ou Termo de Compromisso firmado na unidade escolar.

Art. 14 Após a efetivação da matrícula de estudante com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, os pais ou o responsável legal deverão apresentar à escola atestado médico expedido, no máximo, no ano anterior, com indicativo do CID e firmado por médico responsável, ou laudo identificando o tipo de deficiência ou superdotação, para fins de apoio pedagógico e Atendimento Educacional Especializado (AEE), se for o caso.

§ 1º A matrícula do estudante público da educação especial no ensino regular, bem como, a avaliação feita pelo Núcleo de Educação Especial e Inclusão da Secretaria Municipal de Educação, são requisitos para o acesso ao Atendimento Educacional Especializado, e deverão ser matriculados nas Salas de Recursos Multifuncionais de acordo com a Instrução Normativa/Semed nº 01, de 06 de janeiro de 2025.

§ 2º A Sala de Recursos Multifuncionais será ofertada a estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação regularmente matriculados na classe comum, na qual o professor especializado em Educação Especial realizará a complementação ou suplementação curricular, utilizando estratégias educacionais diferenciadas, equipamentos e recursos pedagógicos específicos.

§ 3º A Sala de Recursos Multifuncionais terá caráter transitório e o atendimento ao estudante se dará em turno diverso da escolarização comum, em contraturno escolar.

§ 4º O estudante deverá ser avaliado, periodicamente, pelo assessor técnico pedagógico do Núcleo de Educação Especial e Inclusão e pelo coordenador pedagógico da unidade escolar, quanto à necessidade de permanência na Sala de Recursos Multifuncionais.

Art. 15 Será garantida a dupla matrícula aos estudantes público-alvo da Educação Especial, quando da matrícula em classe comum de ensino regular da rede pública municipal de ensino e matrícula no Atendimento Educacional Especializado (AEE) em Sala de Recursos Multifuncionais, conforme Decreto nº 10.656, de 22 de março de 2021.

Art. 16 Quando o pai/mãe do estudante for menor de idade, ele atuará como corresponsável, devendo apresentar no ato da matrícula um representante maior de idade para a sua assinatura e efetivação.

Parágrafo único. O responsável pela matrícula deverá preencher o Formulário de Identificação constante do Anexo II desta Resolução, e apresentar cópia de documento pessoal de identificação com foto, acompanhado do original, para conferência e autenticação pela secretaria da unidade escolar.

Art. 17 É de responsabilidade do pai/mãe do estudante o acompanhamento da vida escolar, bem como, pela frequência, participações em reuniões e aproveitamento escolar.

Art. 18 Quando da matrícula de estudante dependente de servidor público federal, civil ou militar, esta deverá ser realizada de forma imediata, independentemente da existência de vaga, conforme direito garantido na Lei n° 9.536 de 11 de dezembro de 1997, atendendo as seguintes exigências:

I- transferência realizada por ex officio; e

II- ser oriundo de escola pública.

Art. 19 No ato da matrícula, o pai/mãe ou o responsável pelo estudante aceitará o disposto neste Regime Escolar, que deverá estar à sua disposição para conhecimento.

Parágrafo único. Ao assinar o requerimento de matrícula, o interessado confirma que está de acordo com os dispositivos dos referidos documentos.

Art. 20 A matrícula concretizar-se-á após a apresentação da documentação exigida e do deferimento da mesma pela direção da escola.

§ 1º Deferida a matrícula, os documentos apresentados passarão a integrar o prontuário do estudante.

§ 2º As irregularidades de vida escolar, constatadas após o deferimento da matrícula, são de inteira responsabilidade da direção da unidade escolar.

§ 3º É considerada nula a matrícula efetivada com documentos falsos ou adulterados.

Art. 21 Considerar-se-á, para fins de matrícula, a Declaração ou Guia de Transferência, legalmente válida, dos responsáveis pela instituição de ensino, apresentada fisicamente pelo estudante, se maior de idade, ou pai/mãe ou responsável, se menor de idade, na unidade escolar recipiendária.

Art. 22 Quando da matrícula de estudantes com escolaridade proveniente do exterior, a escola recipiendária deverá realizar a equivalência de estudos, conforme as normativas vigentes na Semed.

Art. 23 Os interessados ou responsável legal pelo estudante menor de 18 (dezoito) anos deverão confirmar a matrícula exclusivamente na unidade de ensino, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, conforme orientações presentes no documento de protocolo gerado no ato da confirmação dos dados no formulário on-line do Sistema de Consulta de Vagas e Pré-matrícula Digital.

Art. 24 A matrícula pode ser cancelada, antes do início do ano letivo, pelo estudante (quando maior de idade), ou pelo pai/mãe ou responsável legal (quando menor de idade), com justificativa formal da causa do cancelamento.

Parágrafo único. No caso de cancelamento de matrícula de estudante menor de idade, requerido pelo pai/mãe ou responsável legal, a escola deve comunicar imediatamente o fato ao Conselho Tutelar do município.

Art. 25 Após o início do ano letivo, a desvinculação do estudante da unidade escolar somente será permitida mediante transferência formal.

Seção III

Da Matrícula Inicial

Art. 26 Matrícula inicial é o ingresso do estudante na rede municipal de ensino, independentemente do ano escolar.

Art. 27 Para ingresso do(a) estudante nas etapas da Educação Infantil e Ensino Fundamental, será exigida a idade estabelecida na legislação vigente:

I - a Educação Infantil, destinada às crianças de zero a cinco anos de idade, ofertada em creche:

a) berçário - zero a um ano e três meses de idade completos até 31 de março do ano da matrícula;

b) nível I - um ano e quatro meses a um ano e onze meses de idade, completos até 31 de março do ano da matrícula;

c) nível II - dois anos a dois anos e onze meses de idade, completos até 31 de março do ano da matrícula; e

d) nível III - três anos a três anos e onze meses de idade, completos até 31 de março do ano da matrícula.

II - para efeito de matrícula na Educação Infantil pré-escola, a criança deverá ter quatro a cinco anos de idade completos até 31 de março;

III - as crianças que completarem quatro anos depois do dia 31 de março deverão ser matriculadas na creche;

IV - o Ensino Fundamental, com duração mínima de nove anos, será ofertado para crianças com ingresso no 1º (primeiro) ano a partir de 6 (seis) anos de idade, completos até 31 de março;

V - as crianças que completarem 6 (seis) anos depois do dia 31 de março deverão ser matriculadas na pré-escola.

Art. 28 A matrícula inicial pode ser realizada em qualquer época do ano letivo, desde que haja vaga.