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Corumbá nº3024 de 28/11/2024

MENS 442024 - VETO TOTAL. TRANSIMISSAO AO VIVO DAS LICITAÃıES

M E N S A G E M  Nº  44/2024

Excelentíssimo Senhor

Vereador UBIRATAN CANHETE DE CAMPOS FILHO

Presidente da Câmara Municipal de Corumbá

Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos demais Excelentíssimos Senhores Vereadores para comunicar, na forma autorizada pelo art. 65, §1º da Lei Orgânica do Município, que optei pelo VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 046/2024, o qual “Dispõe sobre a transmissão ao vivo, via internet, de todas as licitações realizadas nos poderes executivo e legislativo do município de Corumbá/MS”, pelos fatos e fundamentos que passo a expor.

RAZÕES DO VETO

I - DA COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR. VÍCIO FORMAL E MATERIAL.

Inicialmente, a justificativa para o veto está ancorada no entendimento de que o referido Projeto de Lei invadiria competência exclusiva da União, uma vez que o artigo 22 da Constituição Federal de 1988 confere à União a competência para legislar sobre normas gerais de licitações e contratos administrativos, vejamos;

Art. 22 Compete privativamente à União legislar sobre:

(...)

XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;

Embora louvável a intenção da vereadora de promover maior transparência e publicidade nos processos licitatórios, a imposição de uma regulamentação específica sobre a transmissão ao vivo das licitações ultrapassa as competências do Estado ou do Município, interferindo em uma área que já é regulada de forma geral pela União.

Isto porque, as alterações que tratam de mecanismos de publicidade e transparência em processos licitatórios devem ser regulamentadas por normas gerais federais, as quais visam garantir a uniformidade e a eficácia em todo o território nacional.

Por outro ponto, destaca-se o artigo 17, parágrafo 2º, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que regulamenta a licitação e contrato adminsitrativo, conforme:

Art. 17 O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência:

(...)

§2º As licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a utilização da forma presencial, desde que motivada, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo. (Grifo nosso)

Em análise ao dispositivo acima, verifica-se que as licitações realizadas presencialmente devem ser registradas em ata e gravada em áudio e vídeo, em nada se referindo acerca da necessidade de transmissão ao vivo.

Neste sentido, o presente projeto de lei excede o limite de sua atuação na suplementação dos dispositivos gerais, uma vez que a suplementação é de mera regulamentação em casos de interesse local, conforme artigo 30, I da Constituição Federal, ao passo que o PL impõe ao município critérios para a realização de licitação que sequer são previstas na Lei Federal.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral do Município destacou que não é concebível, com base na exigibilidade da transparência, a interferência em atos de gestão administrativa, impondo ao Executivo a obrigatoriedade de transmissão ao vivo, por meio da internet, áudio e vídeo das sessões  públicas de todas as licitações.

Nesta senda, considerando as exposições supramencionadas, com fito de preservar o ordenamento jurídico e evitar que a norma proposta gere insegurança jurídica ou sobreposição de competências, evidente que sua sanção contraria os requisitos legais da Constituição Federal.

II. DISPOSITIVO FINAL

Assim, embora sejam admiráveis a justificativa e os termos do PL, diante dos apontamentos acima alinhados, o Projeto de Lei não pode ser sancionado, vez que, em assim sendo, estar-se-á legislando sob a égide da ilegalidade, em razão de padecer de vício de inconstitucionalidade formal e material, nos termos dos tópicos deste, razão pela qual apresento VETO INTEGRAL E TOTAL ao Projeto de Lei em questão, rogando aos Senhores Vereadores sua manutenção pelas razões ora expostas.

PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ,

EM 28 DE NOVEMBRO DE 2024.

MARCELO AGUILAR IUNES

PREFEITO DE CORUMBÁ