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DECISÃO DE REVOGAÇÃO

DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 8.633/2024.

OBJETO: AQUISIÇÃO DE MATERIAIS PARA ATENDER O PROJETO CORUMBÁ EM MOVIMENTO - EMENDA PARLAMENTAR - VEREADOR ALEX PRADO DELLA.

O Diretor-Presidente da Fundação de Esportes de Corumbá, considerando despacho da Gerência Administrativa e Financeira, na qual recomenda o cancelamento da Dispensa Eletrônica, e o uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela legislação em vigor, especialmente pela Lei Federal nº 14.133/2021 e suas alterações posteriores, resolve: REVOGAR, o processo licitatório DISPENSA ELETRÔNICA Nº  8.633/2024. Dê ciência aos interessados, observados as prescrições legais pertinentes.

Com efeito, necessário fundamentar no posicionamento da Jurisprudência pátria e pela análise da previsão do art. 71 da Lei 14.133/2021 a possibilidade da revogação do Procedimento Licitatório, com razão no interesse público, conveniência e oportunidade, por ato da própria administração.

O art. 71 da Lei Federal 14.133/2021, que trata da revogação do procedimento é de uma clareza exemplar no momento em que dispõe: Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá: II - revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade; § 2º O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.

Ademais a Administração Pública tem o poder-dever, com ou sem provocação, de anular o ato administrativo, sem que isso se constitua em ato de ilegalidade ou abuso de poder, lição assentada pelo STF no enunciado da Súmula 473, senão vejamos: STF Súmula nº 473 - Administração Pública - Anulação ou Revogação dos Seus Próprios Atos: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

Considerando que no caso em tela, restou comprovada a não previsão orçamentária para a despesa, visto que a Emenda Parlamentar a qual o processo faz menção referia-se ao ano calendário 2023, não sendo possível a reprogramação do recurso em questão, ou seja, a despesa não poderia ser executada no exercício de 2024.

Considerando, por sua vez, o art. 72, inciso IV, dispõe que o processo de contratação direta deverá ser instruído com a demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido.

Diante do exposto, em atendimento aos princípios licitatórios e constitucionais, decide pela REVOGAÇÃO DA DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 8.633/2024 e todos os atos a eles relativos. No caso em apreço, como não houve a contratação, não há, ainda, obrigação assumida entre as partes, tampouco direito adquirida pela pretensa contratada. Porém, esclareça-se que a presente revogação é absolutamente excepcional e está devidamente justificada, pautando-se pelos princípios da seriedade da Administração e da boa-fé.

Corumbá-MS, 26 de novembro de 2024.

LUCIANO SILVA DE OLIVEIRA

Diretor-Presidente da Fundação de Esportes de Corumbá

Portaria “P” nº36 de 03 de janeiro de 2024