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Corumbá nº2958 de 22/08/2024

Instrução Normativa Sinalizações Atestado de Trânsito

INSTRUÇÃO NORMATIVA AGÊNCIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE - AGETRAT  Nº 01 DE 22 DE AGOSTO DE 2024.

Dispõe sobre procedimentos para emissão de atestado de trânsito na cidade de Corumbá MS.

O Diretor Presidente da Agência Municipal de Trânsito e Transporte - AGETRAT, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Complementar 287/2021 que dispõe sobre organização Administrativa do Poder Executivo do Município de Corumbá.

Considerando o Código de Trânsito Brasileiro inovou no tratamento sobre as edificações a serem construídas nas cidades, determinando que haja a interveniência do órgão ou entidade com circunscrição sobre a via; ou seja, além das licenças municipais, sob responsabilidade de outros setores da Prefeitura, pretendeu o legislador que ocorra a aquiescência do órgão de trânsito competente, para que se avalie o impacto que aquela construção acarretará ao tráfego local.

Considerando obrigatoriedade aplica-se apenas aos projetos que podem se transformar em polo atrativo de trânsito, como condomínios residenciais, edifícios comerciais ou shoppings centers, por exemplo, tendo em vista a estimativa de um maior fluxo de pessoas que passarão a se deslocar para o lugar onde serão construídos, ao que se torna necessário que, do projeto, conste área para estacionamento e indicação das vias de acesso adequadas.

Considerando a devida adequação dos projetos de edificações às circunstâncias locais é, inclusive, decorrente da política de desenvolvimento urbano, que deve ser executada pelo Poder Público Municipal, nos termos do artigo 182 da Constituição Federal, com a finalidade de ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

Considerando esta imposição de sanção ao agente público é decorrente do dever de vigilância, inerente à Administração pública, em relação ao servidor do órgão e entidade de trânsito responsável pelo cumprimento desta determinação legal.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre emissão de Atestado de Trânsito observando disposto no Código de Trânsito Brasileiro, Manual de Trânsito Brasileiro - CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito), Lei Complementar 100/2006, Lei Complementar 165/2013 e Decreto nº1.635 de 29 de janeiro de 2016.

DA ENGENHARIA DE TRÁFEGO, DA OPERAÇÃO, DA FISCALIZAÇÃO E DO POLICIAMENTO OSTENSIVO DE TRÂNSITO

Art. 2º Nenhum projeto de edificação que possa transformar-se em polo atrativo de trânsito poderá ser aprovado sem prévia anuência do órgão ou entidade com circunscrição sobre a via e sem que do projeto conste área para estacionamento e indicação das vias de acesso adequadas.

§ 1º Pesquisa prévia: ato qual o interessado submete consultas à Prefeitura Municipal sobre a possibilidade de exercício da atividade econômica desejada, no local escolhido de acordo com a descrição do endereço;

§ 2º Se o empreendimento for classificado com alto risco, não haverá concessão do Alvará Provisório, nesse caso, todos os órgãos e entidades apontadas na Análise de Viabilidade deverão expedir, primeiramente suas licenças, para posteriormente ser expedido o Alvará Definitivo de Funcionamento.

Art. 3º Sempre que necessário, será colocada ao longo da via, sinalização prevista no Código de Trânsito Brasileiro e em legislações complementares, destinada a condutores e pedestres, vedada a utilização de qualquer outra.

§ 1º A sinalização será colocada em posição e condições que a tornem perfeitamente visível e legível durante o dia e a noite, em distância compatível com a segurança do trânsito, conforme normas e especificações do CONTRAN.

§ 2º O CONTRAN poderá autorizar, em caráter experimental e por período prefixado, a utilização de sinalização não prevista neste Código.

Art. 4º Nas vias públicas e nos imóveis é proibido colocar luzes, publicidade, inscrições, vegetação e mobiliário que possam gerar confusão, interferir na visibilidade da sinalização e comprometer a segurança do trânsito.

Art. 5º É proibido afixar sobre a sinalização de trânsito e respectivos suportes, ou junto a ambos, qualquer tipo de publicidade, inscrições, legendas e símbolos que não se relacionem com a mensagem da sinalização.

Art. 6º A afixação de publicidade ou de quaisquer legendas ou símbolos ao longo das vias condiciona-se à prévia aprovação da Agência Municipal de Trânsito e Transporte com circunscrição sobre a via.

Art. 7º A Agência Municipal de Trânsito e Transporte com circunscrição sobre a via poderá retirar ou determinar a imediata retirada de qualquer elemento que prejudique a visibilidade da sinalização viária e a segurança do trânsito, com ônus para quem o tenha colocado.

Art. 8º Os locais destinados a postos de gasolina, oficinas, estacionamentos ou garagens de uso coletivo deverão ter suas entradas e saídas devidamente identificadas, na forma regulamentada pelo CONTRAN abaixo:

RESOLUÇÃO Nº 38, DE 21 DE MAIO DE 1998

Art. 1º A identificação das entradas e saídas de postos de gasolina e abastecimento de combustíveis, oficinas, estacionamentos e/ou garagens de uso coletivo, far-se-á:

I - Em vias urbanas:

a) Postos de gasolina e de abastecimento de combustíveis:

1. as entradas e saídas deverão ter identificação física, com rebaixamento da guia (meio-fio) da calçada, deixando uma rampa com declividade suficiente à livre circulação de pedestres e/ou portadores de deficiência;

2. nas quinas do rebaixamento serão aplicados zebrados nas cores preta e amarela;

3. as entradas e saídas serão obrigatoriamente identificadas por sinalização vertical e horizontal.

b) Oficinas, estacionamentos e/ou garagens de uso coletivo: as entradas e saídas, além do rebaixamento da guia (meio-fio) da calçada, deverão ser identificadas pela instalação, em locais de fácil visibilidade e audição aos pedestres, de dispositivo que possua sinalização com luzes intermitentes na cor amarela, bem como emissão de sinal sonoro.

II - Nas vias rurais: deverá estar em conformidade com as normas de acesso elaboradas pelo órgão executivo rodoviário ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.

Parágrafo único. Nas vias urbanas, a sinalização mencionada no presente artigo deverá estar em conformidade com o Plano Diretor Urbano (PDU), o Código de Posturas ou outros dispositivos legais relacionados ao assunto.

Art. 9º Nenhuma via pavimentada poderá ser entregue após sua construção, ou reaberta ao trânsito após a realização de obras ou de manutenção, enquanto não estiver devidamente sinalizada, vertical

e horizontalmente, de forma a garantir as condições adequadas de segurança na circulação. 

Parágrafo único. Nas vias ou trechos de vias em obras deverá ser afixada sinalização específica e adequada.

Princípios da Sinalização de Trânsito

Art. 10 Na concepção e na implantação da sinalização de trânsito deve-se ter como princípio básico as condições de percepção dos usuários da via, garantindo a sua real eficácia.

Para isso, é preciso assegurar a sinalização os princípios a seguir descritos:

LEGALIDADE - Código de Trânsito Brasileiro - CTB e legislação complementar;

SUFICIÊNCIA - Permitir fácil percepção, com quantidade de sinalização compatível com a necessidade;

PADRONIZAÇÃO - Seguir padrão legalmente estabelecido;

UNIFORMIDADE - Situações iguais devem ser sinalizadas com os mesmos critérios;

CLAREZA - Transmitir mensagens objetivas de fácil compreensão;

PRECISÃO E CONFIABILIDADE - Ser precisa e confiável, corresponder a situação existente;

VISIBILIDADE E LEGALIDADE - Ser vista a distância necessária; ser interpretada em tempo hábil para a tomada de decisão;

MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO - Estar permanentemente limpa, conservada e visível;

Art. 11 A sinalização tem a finalidade de transmitir e orientar os usuários sobre as condições de utilização adequada da via, compreendendo as proibições, restrições e informações que lhes permitam adotar comportamento adequado, de forma a aumentar a segurança e ordenar os fluxos de trafego.

Responsabilidades

Art. 12 É responsabilidade dos órgãos ou entidades de trânsito a implantação da sinalização vertical, horizontal, semafórica, auxiliares, temporárias e cicloviárias conforme estabelecido no artigo 90 do CTB e Manual de Sinalização de Trânsito.

§ 1º Código de Trânsito Brasileiro menciona que usuários das vias terrestres devem abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas e ainda, abster-se de obstruir o trânsito ou torná-lo perigoso, atirando, depositando ou abandonando na via objetos ou substâncias, ou nela criando qualquer outro obstáculo.

§ 2º O artigo 245 menciona que utilizar a via para depósito de mercadorias, materiais ou equipamentos, sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via é uma infração grave, sujeita a multa e recolhimento dos objetos e mercadorias.

Art. 13 Toda sinalização em vias públicas deverá ser realizada pela Agência Municipal de Trânsito e Transporte - AGETRAT, desde que realizado estudo técnico, analisando viabilidades e recursos para execução.

Art. 14 A responsabilidade pela instalação da sinalização nas vias internas pertencentes aos condomínios constituídas por unidades autônomas e nas vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo é de seu proprietário conforme estabelecido no parágrafo 3º do artigo 80 Código de Trânsito Brasileiro.

Parágrafo único - As vagas reservadas DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E DE PESSOAS IDOSAS nos termos da Resolução CONTRAN nº 965 de 17 de Maio de 2022 devem ser sinalizadas pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via, ou pelo proprietário, no caso de vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo.

Vedações

Art. 15 Fica estabelecido que a Equipe Operacional da Agência Municipal de Trânsito e Transporte - AGETRAT, é responsável por realizar sinalizações horizontais em locais públicos, vedado toda e qualquer acordo com empresas privadas.

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS

Forma de realização

Art. 16 Todo empreendimento independente da Classificação de risco, deverá passar por análise do setor de engenharia da Agência Municipal de Trânsito e Transporte, para verificação do polo gerador de tráfego.

I - deverá solicitar vistoria, preenchendo Requerimento Atestado de Trânsito (AT) - ANEXO I na Central de Atendimento ao Contribuinte (CAC), com todas informações necessárias;

II - solicitação vai gerar Taxa de Vistoria no valor de 14 VRM - Anexo XVIII tabela de taxas Lei Complementar 100/2006;

III - setor de engenharia realizara visita técnica no prazo máximo de 10 dias úteis, informando ao solicitante todas as adaptações necessárias;

IV - realizado todas as adaptações necessárias, será emitido o Atestado de Trânsito.

V -  durante realização das obras, poderá encaminhar equipe para fiscalizar e orientar manutenção.

VI- O requerimento INDEFERIDO, será encaminhado ao Setor Jurídico da Agência Municipal de Trânsito e Transporte, para emissão de parecer.

Fases

Art. 17 Todo empreendimento passara por vistoria seguindo elementos pertinentes para emissão do atestado de trânsito:

A Empresa Possui:

I - PÁTIO P/(CARRETAS) (CAMINHÕES) (ÔNIBUS)

II - ESTACIONAMENTO P/ VEÍCULOS DE PEQUENO PORTE

III - NÚMEROS DE VAGAS

IV - GARAGEM / CALÇADA / PISO TÁTIL / ACESSIBILIDADE

V - DISPOSITIVO DE SINALIZAÇÃO DE GARAGEM

Validade

Art. 18 O prazo de validade do Atestado de Trânsito será de 1 ano a partir da data de emissão.

I - Deverá ser renovado anualmente, cumprindo critérios estabelecidos;

II - Se houver alteração na Atividade CNAE, poderá ser solicitado adaptações;

Parágrafo único. Orientações e recomendações serão passadas conforme a necessidade do estabelecimento, podendo ser acrescentadas no relatório de vistorias.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Orientações gerais

Art. 19 Os horários estabelecidos de funcionamento da Agência Municipal de Trânsito e Transporte - AGETRAT das 07:30 as 13:30 horas de segunda a sexta feira.

Art. 20 Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Instrução Normativa serão dirimidos pelo Código de Trânsito Brasileiro, que poderá expedir normas complementares e disponibilizar informações adicionais.

Regra de transição

Art. 21 Fica autorizada a aplicação da https://www.gov.br/compras/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/instrucoes-normativas/instrucao-normativa-no-3-de-26-de-abril-de-201824, que dispõe sobre emissão Atestado de Trânsito observando disposto no Código de Trânsito Brasileiro, Manual de Trânsito Brasileiro - CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito), Lei Complementar 165/2013 e Decreto nº1.635 de 29 de janeiro de 2016.

Vigência

Art. 22 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Este conteúdo não substitui o publicado no Diário Oficial da União - https://www.in.gov.br/web/dou/-/instrucao-normativa-seges/mgi-n-12-de-31-de-marco-de-2023-474522192