Aguarde por favor...

TERMO DE ANULAÇÃO DE CERTIDÃO - 03/2024

A Superintendência de Licenciamento, Cadastro Imobiliário e Fiscalização, por intermédio do Superintendente, FABIO PROVENZANO GIOVANNI, no uso de suas atribuições legais, realizar anulação da Certidão n° 037/023 emitida em 28 de fevereiro de 2023, com base no despacho exarado nos autos.

Nesse sentido, a administração pública tem o poder-dever, com ou sem provocação, de anular o ato administrativo, sem que isso se constitua em ato de ilegalidade ou abuso de poder, lição assentada pelo STF no enunciado das Súmulas 346 e 473, senão vejamos:

STF Súmula nº 346 - Administração Pública - Declaração da Nulidade dos Seus Próprios Atos: A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.

STF Súmula nº 473 - Administração Pública - Anulação ou Revogação dos Seus Próprios Atos: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

Diante do exposto, em razão de emissão do documento de forma indevida determina-se a anulação da certidão de n° 037/2023, em atendimento aos princípios administrativos e constitucionais.

Corumbá-MS, 21 de junho de 2024.

Fábio Provenzano Giovanni

Superintendente de Licenciamento, Cadastro Imobiliário e Fiscalização