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PARECER Nº   04 /2022                                                Corumbá (MS), 09 de março de 2022.

Assunto: APRESENTADO ao Conselho Municipal de Saúde a Lei complementar nº 181 06 de Maio de 2021.

Devolvido em: Ata 467ª

Resumo

A Lei Complementar181, de 06 de maio de 2021, prorrogou a vigência anteriormente estabelecida pela LC nº 172/2020, que autoriza os Estados, Distrito Federal e Municípios a realizarem a transposição e transferência de saldos financeiros remanescentes de exercícios anteriores, constantes nos respectivos Fundos de Saúde.

DESENVOLVIMENTO

Altera a Lei Complementar nº 172, de 15 de abril de 2020, e a Lei nº 14.029, de 28 de julho de 2020, para conceder prazo para que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios executem atos de transposição e de transferência e atos de transposição e de reprogramação, respectivamente; altera a Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016, para conceder prazo adicional para celebração de aditivos contratuais e permitir mudança nos critérios de indexação dos contratos de refinanciamento de dívidas; altera a Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, para permitir o afastamento de vedações durante o Regime de Recuperação Fiscal desde que previsto no Plano de Recuperação Fiscal; altera a Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, para conceder prazo adicional para celebração de contratos e disciplinar a apuração de valores inadimplidos de Estado com Regime de Recuperação Fiscal vigente em 31 de agosto de 2020; e revoga o art. 27 da Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021.

CONCLUSÃO

O Conselho Municipal de Saúde tem como atividade afim, assessorar a administração com orientações, participar e aprovar processo de planejamento, interpretações, formulação e controle das políticas de saúde públicas. Assim é de sua competência a fiscalização das execuções das ações de saúde. Portanto Resolve aprovar Lei Complementar181, de 06 de maio de 2021,

Conselheiros Participantes do Grupo de Trabalho:

Segmento dos Usuários do SUS:

Jorge Benigno de Sales

Léia Vilalva de Moraes

Lucia Nery Candia

Segmento do Trabalhador em Saúde:

Segmento Prestador de Serviço Privado:

Segmento Prestador de Serviço Público: