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DECRETO Nº 3.057, DE 05 DE OUTUBRO DE 2023.

Regulamenta o repasse de que trata a Portaria GM/MS nº 1.135, de 16 de agosto de 2023, que alterou a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, destinado às entidades privadas que menciona, e dá outras providências.

O PREFEITO DE CORUMBÁ, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das suas atribuições legais que lhe confere o artigo 82 VII, e

CONSIDERANDOa edição da Portaria GM/MS nº 1.135, de 16 de agosto de 2023, do Ministério da Saúde, que estabelece critérios e procedimentos para o repasse da assistência financeira complementar da União destinada ao cumprimento do piso salarial nacional de enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e parteiras, de que trata a Lei Federal nº 14.434, de 4 de agosto de 2022;

CONSIDERANDOque por ocasião do julgamento da ADI 7222, restou estabelecido que “a implementação da diferença resultante do piso salarial nacional deve se dar em toda a extensão coberta pelos recursos provenientes da assistência financeira da União”;

CONSIDERANDOa Lei Municipal 2894 de 31 de agosto de 2023 que autoriza o repasse de verbas federais para o pagamento do piso nacional da enfermagem;

D E C R E T A:

Art. 1º Este Decreto estabelece procedimentos, no âmbito do Município de Corumbá por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde (SMS), para o repasse de recursos recebidos do Fundo Nacional de Saúde, referente à assistência financeira complementar da União de que trata a Portaria GM/MS nº 1.135, de 16 de agosto de 2023, que alterou a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, do Ministério da Saúde, destinados ao cumprimento do piso salarial nacional de enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e parteiras, previsto na Lei Federal nº 14.434, de 4 de agosto de 2022, especificamente das entidades privadas:

I - sem fins lucrativos com Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) na área de saúde;

II - contratualizadas ou conveniadas, nos termos do § 1º do art. 199 da Constituição, que atendam, pelo menos, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

Art. 2º Caberá à SMS o repasse dos recursos às entidades privadas de que tratam os incisos I e II do art. 1º deste Decreto, até o limite da assistência financeira complementar transferida pela União, de acordo com os registros dos estabelecimentos validados pelo Ministério da Saúde para o respectivo Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), constantes do Sistema de Investimento do SUS (InvestSUS) ou de qualquer outro sistema que venha a substituí-lo.

§1º Os repasses de recursos de que trata este Decreto possuem caráter transitório e subsidiário, de forma que:

I - eles serão realizados pelo ente municipal enquanto perdurar os repasses de recursos da União, por intermédio do Fundo Nacional de Saúde;

II - a eventual insuficiência dos recursos federais não ensejará a complementação de recursos pelo ente municipal, ficando o Município desobrigado do seu cumprimento em caso de atraso ou de interrupção do repasse pela União.

§2º As transferências a serem realizadas às respectivas entidades beneficiárias ficam limitadas aos valores e à periodicidade da assistência financeira disponibilizada pela União, por intermédio do Fundo Nacional de Saúde.

Art. 3º Os valores repassados a título de assistência financeira serão destacados no contracheque dos profissionais, pela entidade beneficiária, com rubrica específica: “ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR DA UNIÃO”.

§1º Compete às entidades contempladas pela assistência financeira complementar da União a responsabilidade pela devida alocação dos recursos financeiros quanto ao cumprimento do pagamento do piso salarial nacional de seus respectivos enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e parteiras, de que trata a Portaria GM/MS nº 1.135, de 2023, que alterou a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 2017, do Ministério da Saúde.

§2º As entidades contempladas deverão alocar os recursos financeiros aos seus enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e parteiras apenas até o valor suficiente para que seja coberta a diferença com o piso nacional realmente devido, de forma que o saldo remanescente deverá ser mantido em conta específica para garantir a correção nos meses subsequentes, após os devidos ajustes no InvestSUS, ou de qualquer outro sistema que venha a substituí-lo, comunicando à SMS, de forma fundamentada, a retenção efetuada.

Art. 4º São de responsabilidade das entidades contempladas as informações mensais para o cálculo do valor a ser transferido, conforme estabelecido no art. 1120-C da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 2017, na redação dada pela Portaria GM/MS nº 1.135, de 2023, diante da depuração de inconsistências na base de dados do InvestSUS, tais como:

I - número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) inválido;

II - cadastro na base de dados da Receita Federal como irregular, não encontrado, morto ou com idade potencialmente incompatível com a ocupação;

III - ausência do CPF na base de dados do Conselho Federal de Enfermagem (COFEM) como habilitado;

IV - remoção de registros em que a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) indicada não condiz com as categorias contempladas.

Parágrafo único. As entidades contempladas deverão fornecer, preencher e manter atualizados os dados relativos aos seus profissionais nos sistemas e nos formulários indicados pela SMS e pelo Ministério da Saúde, os quais são necessários para o cômputo do valor devido pela União a cada estabelecimento de saúde.

Art. 5º O Município de Corumbá não se responsabiliza por eventuais diferenças salariais, encargos fiscais, previdenciários e trabalhistas incidentes sobre os valores repassados às entidades contempladas de que trata este Decreto a título de assistência financeira complementar da União.

Art. 6º As instituições contempladas pelo repasse da assistência financeira e a SMS observarão o seguinte cronograma mensal:

I - até o dia 5 (cinco) do mês da competência respectiva, as instituições contempladas, deverão atualizar e confirmar os dados dos seus profissionais, encaminhando todos os dados necessários à SMS;

II - até o dia 10 (dez) do mês da competência respectiva, o Município de Corumbá deverá atualizar e confirmar os dados dos seus profissionais e dos vinculados às entidades contempladas sob sua gestão;

III - até 30 (trinta) dias após o Fundo Nacional de Saúde efetuar o crédito nas contas bancárias do Fundo Municipal de Saúde, o Município de Corumbá deverá efetuar o repasse dos recursos financeiros às entidades contempladas pela assistência financeira complementar da União;

§1º Conforme estabelecido nos incisos II e III do caput do art. 1120-D da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 2017, na redação dada pela Portaria GM/MS nº 1.135, de 2023:

I - será feita a depuração da base de dados, na forma do inciso II do caput do art. 1120-C da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 2017, na redação dada pela Portaria GM/MS nº 1.135, de 2023;

§2º Caso não haja atualização e confirmação dos dados na forma do inciso I do caput deste artigo, será utilizado o último banco de dados informado.

§3º Se o estabelecimento de saúde permanecer 3 (três) meses sem atualizar e sem confirmar os dados de seus profissionais, haverá a suspensão dos repasses respectivos até a regularização da situação.

§4º O Município de Corumbá não se responsabiliza pela incorreção ou pela ausência de informações apresentadas pelas entidades contempladas pelo repasse da assistência financeira complementar da União.

Art. 7º O Ministério da Saúde, a SMS e os demais órgãos de controle interno e externo poderão requisitar, a qualquer tempo, informações e documentos para comprovar o regular uso dos recursos federais.

Parágrafo único. Os gestores privados serão responsáveis pelas informações que prestarem para os fins deste Decreto, podendo responder por eventuais omissões, informações falsas ou desvios de qualquer natureza.

Art. 8º A prestação de contas relativa à aplicação dos recursos recebidos pelas entidades deverá compor o Relatório Anual de Gestão (RAG) da SMS.

§1º As entidades contempladas deverão apresentar declaração, conforme modelo a ser definido pela SMS, com informações que possibilitem o monitoramento da compatibilidade entre os profissionais vinculados e valores efetivamente alocados aos destinatários finais, de forma a possibilitar o preenchimento do Relatório Anual de Gestão (RAG).

§2º As entidades contempladas serão responsáveis pelas informações que prestarem, para fins de recebimento da assistência financeira complementar de que trata este Decreto.

§3º As entidades públicas e privadas que recebam recursos da assistência financeira complementar de que trata este Decreto deverão manter em arquivo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, os documentos comprobatórios da realização do pagamento da complementação aos profissionais beneficiados.

§4º Eventual depuração de dados, prestação de contas ou fiscalização pelo Ministério da Saúde, pela SMS ou por qualquer órgão de controle interno ou externo não afasta ações de responsabilização, tampouco elimina o dever de zelo pelo patrimônio público por parte dos gestores envolvidos nos processos de que trata este Decreto.

Art. 9º Os recursos orçamentários objeto do repasse a que se refere este Decreto correrão por conta do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.5018.00UW - Assistência Financeira Complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o Pagamento do Piso Salarial dos Profissionais da Enfermagem, nos termos do que dispõe o art. 1120-H da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 2017, com as alterações introduzidas pela Portaria GMS/MS nº 1.135, de 2023.

Art. 10 A transferência dos recursos financeiros às entidades privadas sem fins lucrativos com Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS) e às entidades contratualizadas ou conveniadas contempladas com a assistência financeira complementar da União serão efetivadas, dentro dos prazos estabelecidos neste Decreto, após a assinatura do Termo de Anuência.

Parágrafo Único. Para fins de regulamentar os repasses por meio deste Decreto, faz-se necessário que as entidades contempladas indiquem a abertura de domicílios bancários específicos para execução do recurso, sendo tal informação repassada a SMS mediante Termo de Anuência, conforme modelo constante do Anexo deste Decreto.

Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO AGUILAR IUNES

PREFEITO MUNICIPAL

BEATRIZ SILVA ASSAD

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE

ANEXO DO DECRETO Nº 3.057, DE 05 DE OUTUBRO DE 2023.

MODELO DE TERMO DE ANUÊNCIA PARA ENTIDADES CONTRATUALIZADAS E CONVENIADAS Termo de Anuência que firma o(a) (nome da entidade), representado(a) por seu(sua) diretor(a) (nome completo), com o objetivo de anuir com os procedimentos e as orientações relacionados ao repasse da assistência financeira complementar da União, para fins do cumprimento do piso salarial nacional da enfermagem nos termos dispostos na Portaria de Consolidação GM/ MS nº 6, de 28 de setembro de 2017; na Portaria GM/ MS nº 1.135, de 16 de agosto de 2023, e no Decreto nº 16.282, de 2 de outubro de 2023.

O(A) (nome da entidade), inscrito(a) no CNPJ sob o nº xxxxxxxxxxxx, cadastrado(a) no CNES nº xxxxxxxx, com sede (endereço completo), neste ato representado(a) por seu(sua) diretor(a), (nome completo), nacionalidade, estado civil, profissão, portador(a) da carteira de identidade RG nº xxxxxxxx, expedida por (nome do órgão expedidor), inscrito(a) no CPF sob o nº xxxxxxxxxx, domiliciado(a) (endereço completo), considerando o que dispõe o Decreto Estadual nº 16.282, de 2 de outubro de 2023, bem como a Portaria GM/MS nº 1.135, de 16 de agosto de 2023, do Ministério da Saúde, subscreve o presente Termo de Anuência, com o objetivo de manifestar concordância com os procedimentos e as orientações relacionadas ao repasse da assistência financeira complementar da União, para fins de cumprimento do complemento do piso salarial nacional da enfermagem.

Com o presente Termo de Anuência, declaro concordância manifesta com os procedimentos e as orientações expressas no Decreto Municipal nº 3.057/2023, inclusive com o fluxo do processo de repasse da assistência financeira complementar da União, segundo o qual responsabilizar-me-ei por encaminhar informações à Secretaria de Municipal de Saúde (SMS) com veracidade e dentro dos prazos estabelecidos pelo ato normativo, anuindo assim com todas as obrigações inerentes.

Esta entidade informa os dados da conta bancária específica, para o repasse da assistência financeira complementar, conforme segue: nome do banco (xxxxxxxxx), agência (xxxxx), conta-corrente (xxxxxxx), nome do titular (xxxxxxxxxxxx).

Fico ciente de que este Termo de Anuência será devidamente assinado e encaminhado à SMS.

E, por estar de acordo com as disposições do Termo de Anuência, na qualidade de diretor(a) firmo o presente. (cidade), (dia), (mês) de 2023.

(nome do(a) diretor(a)

(nome do estabelecimento)