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M E N S A G E M  Nº  22/2023

Excelentíssimo Senhor

Vereador UBIRATAN CANHETE DE CAMPOS FILHO

Presidente da Câmara Municipal de Corumbá

Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos demais Excelentíssimos Senhores Vereadores para comunicar, na forma autorizada pelo art. 65, §1º da Lei Orgânica do Município, que optei pelo VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº. 22/2023, o qual “Institui o Festejo de São Cosme e Damião, que ocorrem no dia 27 de setembro de cada ano, como Patrimônio Cultural Imaterial do Município de Corumbá, e dá outras providências”, pelos fatos e fundamentos que passo a expor.

RAZÕES DO VETO

I -IMPOSIÇÕES DA LEI MUNICIPAL 1.922/2006:

Muito embora meritório o incentivo do Legislativo local, a iniciativa não tem como prosperar na ordem constitucional vigente, uma vez que a norma diz respeito a atos inerentes à função do poder executivo, mais propriamente da Fundação de Cultura e do Patrimônio Histórico de Corumbá.

Explico.

As festividades relacionadas a São Cosme e Damião em Corumbá possuem requisitos e grande potencial para o reconhecimento como Patrimônio Cultural Imaterial do Município, vistos sua tradição, amplitude alcançada, espontaneidade, religiosidade, entre outros. Entretanto, a obtenção desse título bem como sua definição e classificação encontram-se alicerçadas em pilares legais que abrangem tanto a esfera Nacional como a Municipal.

Para tanto, é preciso observar as disposições presentes nos textos quando houver a intenção de registros dessa natureza. De forma sucinta, colocamos abaixo, o arcabouço jurídico que rege o processo de titulação de Patrimônio.

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, modernizadora também no tocante ao patrimônio, é considerada um marco para a atualização da política de preservação do patrimônio no país.

O texto constitucional dispõe:

Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: I - as formas de expressão; II - os modos de criar, fazer e viver; III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas; IV -  as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

Nesse sentido, também encontramos, em nosso Município, leis que tratam da nomeação e da proteção do Patrimônio Cultural local, que impõe obrigações para legislar sobre a matéria em comento.

A Lei Municipal nº 1922/2006, a qual autoriza o poder executivo a instruir o Registro de bens culturais de natureza imaterial, que constituem o Patrimônio Cultural de Corumbá, dispõe:

Art. 1º Entende-se por Patrimônio Cultural Imaterial, o conceito aprovado pela UNESCO na convenção para a salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial, realizada em 17 de outubro de 2.003: “São as práticas, representações, expressões, conhecimentos e técnicas - junto com os instrumentos, objetos, artefatos e lugares que lhe são associados - que as comunidades, os grupos e, em alguns casos, os indivíduos reconhecem como parte integrante de seu patrimônio integral”.

O Art. 5º da referida lei menciona que as propostas para registro deverão conter “a descrição pormenorizada do bem a ser registrado, acompanhado de sua documentação técnica correspondente, fotos, depoimentos, gravuras, quando couber, e deverá mencionar todos os elementos que lhe sejam culturalmente relevantes” Vejamos:

As propostas para registro deverão conter a descrição pormenorizada do bem a ser registrado, acompanhado de sua documentação técnica correspondente, fotos, depoimentos, gravuras, quando couber, e deverá mencionar todos os elementos que lhe sejam culturalmente relevantes.

§ 1º As propostas serão encaminhadas ao Presidente da Fundação de Cultura do Município de Corumbá, à qual compete coordenar toda política municipal do Patrimônio Imaterial, e ainda, supervisionar o registro.

§ 2º As propostas deverão ser submetidas à apreciação do Conselho Municipal de Cultura e Patrimônio Histórico Material e Imaterial, que em caso de decisão favorável, o bem será inscrito no livro correspondente e receberá o título de "Patrimônio Cultural Imaterial de Corumbá".

Como se depreende do texto legal vigente, as propostas deverão ser submetidas à apreciação do Conselho Municipal de Cultura e Patrimônio Histórico Material e Imaterial, que em caso de decisão favorável, o bem será inscrito no livro correspondente e receberá o título de “Patrimônio Cultural Imaterial de Corumbá”.

Instada a se manifestar, a Fundação de Cultura e do Patrimônio Histórico de Corumbá, por meio da CI nº. 277/2023, de forma idêntica, manifestou-se no seguinte sentido:

“(...)

Com isso, entendemos que a instrução do processo para declaração de um bem como Patrimônio Cultural Imaterial deve conter: justificativa; descrição do bem com indicação da participação dos grupos sociais envolvidos, do local, do período e da forma como ocorre; histórico; documentação de caráter fotográfico, sonoro ou fílmico; referências documentais e bibliográficas; avaliação das condições atuais do bem e diagnóstico dos problemas que podem comprometer sua continuidade; proposições de ações de salvaguarda; declaração de representante da comunidade produtora do bem expressando interesse e anuência com o processo de registro.

.

Ainda, consta no parágrafo 2º, do Art. 5º [Lei nº 1922/2006] que as propostas de Registro “deverão ser submetidas à apreciação do Conselho Municipal de Cultura e Patrimônio Histórico Material e Imaterial, que, em caso de decisão favorável, o bem será inscrito no livro correspondente e receberá o título de ‘Patrimônio Cultural Imaterial de Corumbá’.”

É importante considerar que o registro de bens culturais de natureza imaterial é feito com a seguinte base:

Registro dos Saberes, com a inscrição de conhecimentos e modos de fazer enraizados no cotidiano das comunidades;

Registro das Celebrações, com a inscrição de rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da vida social;

Registro das Formas de Expressão, com a inscrição de manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas;

Registro dos Lugares, com a inscrição de mercados, feiras, santuários, praças e demais espaços onde se concentram e reproduzem práticas culturais coletivas.

O fato de ser necessário reconhecer as mais diversas expressões da diversidade corumbaense, promover o registro das práticas de celebrações como o Festejo de São Cosme e Damião possui grande viabilidade de registro como Patrimônio Cultural Imaterial, desde que cumpra as exigências contidas na Lei nº 1922/2006, entre elas, as previstas em seu artigo 5º.

(...)”

Concluindo seu parecer, com a seguinte manifestação:

(...)

Nosso manifesto é pela necessidade de seguir os ritos estabelecidos pela Legislação Municipal, de modo a enaltecer a própria manifestação popular a partir da documentação que deverá compor o processo de Registro e não apenas a declaração sem estudo antecipado do bem. Neste caso, é possível enquadrá-lo como Celebração e Forma de Expressão.

Neste sentido, o Projeto de Lei apresenta-se de forma contrário a legislação municipal vigente, sem a devida instrução, não restando alternativa senão o veto integral a proposição.

III. DISPOSITIVO FINAL

Assim, embora sejam admiráveis a justificativa e os termos do PL, diante dos apontamentos acima alinhados, o Projeto de Lei não pode ser sancionado, vez que, em assim sendo, estar-se-á legislando sob a égide da ilegalidade, em razão de padecer de vício de inconstitucionalidade formal e material, nos termos dos tópicos deste, razão pela qual apresento veto integral e total ao Projeto de Lei em questão, rogando aos Senhores Vereadores sua manutenção pelas razões ora expostas.

Destacamos que, nada impede, contudo, que a proposta seja remetida ao Executivo sob a forma de indicação, com base no artigo 173 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Corumbá, para que, siga a tramitação que dispõe a Lei Municipal. .

PREFEITURA DE CORUMBÁ,

EM 10 DE AGOSTO DE 2023

MARCELO AGUILAR IUNES

PREFEITO DE CORUMBÁ