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DECRETO Nº 2.995, DE 06 DE JUNHO DE 2023

Dispõe sobre a forma de lançamento e pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU para o Exercício de 2023.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 82, VII e art. 100, I, ambos da Lei Orgânica do Município de Corumbá e;

CONSIDERANDO as disposições estatuídas na Lei Complementar nº. 100, de 22 de dezembro de 2006 - Código Tributário Municipal, bem como nas demais alterações posteriores,

D E C R E T A:

Art. 1° O lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU do exercício de 2023 será efetuado em conformidade com o disposto na legislação tributária municipal.

Parágrafo único. O percentual de redução do valor unitário do metro quadrado da construção, previsto no parágrafo único do art. 19 da Lei Complementar nº 100/2006, será da ordem de 30% (trinta por cento).

Art. 2° O Imposto Predial e Territorial Urbano de 2023 será lançado da seguinte forma:

I - À vista ou parcela (cota) única;

II - Em até 06 (seis) parcelas iguais, distintas e sucessivas.

Art. 3° O Imposto Predial e Territorial Urbano terá os seguintes vencimentos:

PARCELAS

VENCIMENTO

Cota Única ou 1ª parcela

10 de julho de 2023

10 de agosto de 2023

11 de setembro de 2023

10 de outubro de 2023

10 de novembro de 2023

11 de dezembro de 2023

Parágrafo único. O valor mínimo das parcelas será de R$ 50,00 (cinquenta reais).

Art. 4° Os contribuintes poderão optar por pagar o IPTU - Imposto Predial Territorial Urbano do exercício de 2023 da seguinte forma:

I - Pagamento à vista com 20% (vinte por cento) de desconto sobre o valor do imposto, até 10 de julho de 2023;

II - Pagamento em até 06 (seis) parcelas iguais, distintas e sucessivas, com desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor do imposto vencendo a primeira parcela em data de 10 de julho de 2023;

Art. 5º Os descontos citados no artigo 4° incidem somente no Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, referentes ao IPTU do exercício, não abrangendo exercícios anteriores.

Art. 6º Os contribuintes que não concordarem com os valores lançados do Imposto Predial e Territorial Urbano poderão impugná-lo, solicitando inclusive a realização de vistoria “in loco”.

§1º A impugnação poderá ser protocolizada, gratuitamente, até o dia do vencimento do IPTU 2023, através do e-mail: mailto:atendimento.iptu@corumba.ms.gov.br. E, em último caso na sede do CAC, localizado na Rua Frei Mariano nº. 66 - Centro.

§2º A petição deverá ser requerida pelo contribuinte com o devido fundamento e com informações necessárias à perfeita identificação do imóvel informando o(s) número(s) do(s) cadastro(s)/Bic(s) e comprovante de residência (conta de água, energia, telefone fixo etc), matrícula atualizada do imóvel (objeto da solicitação), indicando as possíveis incorreções quanto às suas características, que possam ter influenciado na quantificação do crédito tributário.

§3º As impugnações protocolizadas até a data de vencimento do IPTU 2023, e, julgadas procedentes pela Administração Tributária, gozarão dos descontos citados no art. 4º.

§4º Será considerada inepta e de efeito meramente protelatório, sendo indeferida de pronto, a petição que não preencher os requisitos deste artigo.

§5º Será considerada inepta e de efeito meramente protelatório, sendo indeferida de pronto, a petição que não identificar corretamente o sujeito passivo (Proprietário do imóvel, Responsável Tributário e/ou detentor da Posse/Ocupante do imóvel) com documentos pessoais e endereço de correspondência completo (nome do logradouro, número da edificação, número do lote, bairro e CEP).

Art. 7º Terão validade para o exercício de 2023 os processos de vistoria e/ou revisão de carnê de IPTU protocolados até a data do vencimento do IPTU 2023.

Parágrafo único. Após a data prevista no Caput, os pedidos de Vistoria produzirão efeitos apenas para o exercício seguinte.

Art. 8º Não sendo possível a vistoria em duas tentativas de visita ao imóvel, objeto da reclamação, será considerado devido o valor originariamente lançado. O requerente poderá formalizar novo pedido via protocolo com o pagamento da devida taxa, independentemente de ter realizado pagamento no processo anterior, observado o disposto nos artigos anteriores.

Art. 9º O Secretário Municipal de Finanças e Orçamento editará atos que julgue necessários à complementação da disciplina instituída por este Decreto.

Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO AGUILAR IUNES

Prefeito

EDNALDO EVANGELISTA DOS SANTOS

Auditor Geral da Fazenda Municipal