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RESOLUÇÃO CMS/CORUMBÁ Nº 03/2023, de 28 de Março de 2023.

Dispõe sobre as regras eleitorais das eleições do triênio 2023-2026 para o Conselho Municipal de Saúde de Corumbá.

O Conselho Municipal de Saúde, em sua Ducentésima Sexta (206º) reunião extraordinária, realizada aos vinte e sete de março de 2023 às quatorze horas, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei Federal nº. 8.080, de 19 de setembro de 1990, pela Lei Federal nº. 8.142, de 28 de dezembro de 1990 e pela Lei Municipal Nº 2.861, de 06 de dezembro de 2022. Pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006; cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata, resolve:

Aprovar do Pleno do Conselho Municipal de Saúde, o Regimento Eleitoral para as eleições do Conselho Municipal de Saúde de Corumbá/MS, para o mandato do triênio 2023/2026.

LÉIA VILALVA DE MORAES

Presidente da Mesa Diretora do Conselho Municipal de Saúde

Decreto nº. 2.743, de 02 de Março de 2022

Homologo a Resolução nº 03/2021, de nos termos do Decreto Portaria. “P”. Nº 193, 01 de junho de 2022.

Beatriz da Silva Assad

Secretária Municipal de Saúde

ANEXO I

REGIMENTO ELEITORAL PARA O MANDATO DO TRIÊNIO 2023/2026

CAPÍTULO I - DOS OBJETIVOS E ETAPAS

Art. 1º - Este regimento Eleitoral tem por objetivo regulamentar a eleição para a composição do Conselho Municipal de Saúde de Corumbá e da Mesa Diretora, de acordo com o Regimento Interno, aprovado pela Resolução CMS nº 001, de 03 de março de 2023, Capítulo V, seção I, II e II, do Art. 64 ao Art. 76, para o mandato 2023/2026.

Parágrafo Único - A composição do Conselho Municipal de Saúde de Corumbá será através de indicações pelos respectivos Segmentos. Iniciando-se o processo eleitoral a partir da publicação deste Regimento Eleitoral, na forma de Resolução e do respectivo Edital de convocação, no site da Prefeitura Municipal de Corumbá, em Diário Oficial com o prazo de até 90 (noventa) dias para o resultado final, nas seguintes etapas:

I - Inscrições;

II - Habilitação;

III - Eleição; e

V - Posse dos conselheiros de Saúde - Triênio 2023 - 2026.

CAPÍTULO II - DA COMISSÃO ELEITORAL

Art. 2º - A composição do conselho e a eleição da mesa diretora serão coordenadas pela Comissão Eleitoral composta de 05 (cinco) membros indicados pelos respectivos Segmentos e aprovada pelo Conselho Municipal de Saúde.

Paragrafo Único - A Comissão Eleitoral terá 1 (a) presidente (a), 1 (a) primeiro (a) secretário (a), 1(a) Primeiro Mesário (a) e 1(a) Segundo Mesário e o 1 Apoio Técnico do CMS, deliberado pelo Pleno do Conselho Municipal de Saúde de Corumbá.

Art. 3º - Compete à Comissão Eleitoral para o CMS CORUMBÁ:

I - Conduzir e supervisionar a composição e o processo eleitoral e deliberar, em última instância, sobre questões a ela relativas;

II - Dar conhecimento público das candidaturas inscritas;

III - requisitar à Secretaria Municipal de Saúde os recursos necessários para a realização do processo eleitoral;

IV - Instruir, qualificar e julgar, em grau de recurso, decisões do presidente relativas ao registro de candidatura e outros assuntos;

V - Indicar e instalar as Mesas Eleitorais em numero suficientes com a função de disciplinar, organizar, receber e apurar votos;

VI - Proclamar o resultado eleitoral;

VII - Apresentar ao plenário do Conselho Municipal de Saúde relatório do resultado do pleito, bem como observações que possam contribuir para o aperfeiçoamento do processo eleitoral, no prazo de até 30 (trinta) dias após a proclamação do resultado;

VIII - Indicar a Mesa Coordenadora das sessões plenárias dos Segmentos composta por um Coordenador, um secretário e um relator;

IX - Indicar um relator para acompanhar as discussões dos Fóruns próprios ou grupos nas sessões plenárias dos Segmentos;

X - Apurar os votos; e

XI - Elaborar e publicar Edital de convocação e homologação de resultado da Eleição para a composição do CMS.

Art. 4º - À Comissão Eleitoral para escolha do Presidente e da Mesa Diretora do CMS caberá:

I - Receber as inscrições dos candidatos à Presidência e à Mesa Diretora, dos conselheiros eleitos como titulares no CMS;

II - Credenciar um fiscal indicado pelas entidades e/ou pelos movimentos sociais que se candidataram para acompanhamento da eleição;

III - Coordenar a apresentação da defesa dos candidatos, quando houver inscrição de mais de um, que deverá ocorrer até uma hora antes do início da votação;

IV - Dar início ao processo de votação, mediante convocação nominal por lista dos Conselheiros titulares em ordem alfabética; e

V - Proclamar o resultado e dar posse imediata ao Presidente e à Mesa Diretora.

Parágrafo único - Caberá à Secretaria-Executiva, quando houver inscrição de mais de uma candidatura, dar todo o apoio para realização da mesma.

Art. 5º - Compete ao Presidente da Comissão Eleitoral:

I - Conduzir a comissão eleitoral para a composição do CMS e da Mesa Diretora no processo eleitoral, desde a sua instalação até a conclusão do pleito que elegerá os seus representantes.

II - Recolher a documentação e o material utilizados na votação e proceder à divulgação dos resultados, imediatamente após a conclusão dos trabalhos de apuração.

III - Homologar as decisões da Comissão Eleitoral.

CAPÍTULO III - DAS VAGAS

Art. 6º - O CMS será composto por 16 (dezesseis) membros TITULARES, representantes de entidades a e instituições na seguinte forma:

I - 50% dos membros representantes de Entidades e dos Movimentos Sociais de Usuários do SUS;

II - 25% dos membros representantes de Entidades dos Trabalhadores da área de Saúde;

III - 25% dos membros representantes do Governo e Prestadores de Serviços Privados conveniados, ou sem fins lucrativos.

Art. 7º - Todos os Conselheiros terão suplências escolhidas, nomeadas e empossadas na mesma forma do titular.

Art. 8º - A eleição do Presidente e da Mesa Diretora do CMS de forma paritária, será coordenada por uma Comissão Eleitoral, composta de quatro Conselheiros titulares, escolhidos entre aqueles que não forem disputar cargo para a Mesa Diretora.

Art. 9º - A inscrição para eleição do Presidente e da Mesa Diretora do Conselho Municipal de Saúde será feita mediante apresentação de candidatura individual, sendo facultado a qualquer Conselheiro titular candidatar-se.

Art. 10 - A inscrição das candidaturas será efetuada no primeiro dia da reunião em que tomarão posse os novos Conselheiros.

Art. 11 - A eleição do Presidente e dos demais membros da Mesa Diretora ocorrerá mediante votação aberta.

§ 1º - A eleição do Presidente do CMS, membro integrante da Mesa Diretora, precede a eleição dos demais membros da Mesa Diretora.

§ 2º - Eleito o Presidente do CMS, será preservada a paridade para a eleição dos demais membros da Mesa Diretora.

Art. 12 - Na eleição dos membros da Mesa Diretora, deverá ser garantido à paridade.

Art. 13 - O Presidente do CMS e os membros da Mesa Diretora serão eleitos pelo Plenário e a Mesa Diretora será composta por Conselheiros titulares.

§ 1º - A Mesa Diretora do CMS será paritária e composta por quatro Conselheiros, incluindo o Presidente do CMS.

§ 2º - O Presidente do CMS será o coordenador da Mesa Diretora.

§ 3º - O mandato dos membros da Mesa Diretora, inclusive o do Presidente do CMS, será de três anos (3).

§ 4º - O adiamento da eleição do Presidente e da Mesa Diretora só poderá ser definido por maioria qualificada dos membros do CMS, devendo ser ainda estabelecido o período do próximo mandato.

§ 5º - A Mesa Diretora desenvolverá o seu trabalho de forma colegiada.

Art. 14 - O resultado da eleição do Presidente e da Mesa Diretora será transcrito na ata de eleição e posse.

CAPÍTULO IV - DAS INSCRIÇÕES

Art. 15 - As inscrições, serão feitas em dias úteis, em seus respectivos FÓRUNS, no período de 11/03 a 14/04 para composição do CMS, e no dia 02 de Maio de 2023, a eleição da composição do CMS, das 13h às 17h, na sede da Casa dos Conselhos, sito a Rua 13 de Junho, nº 1620- Centro/Corumbá/MS.

Parágrafo Único - As inscrições para composição do CMS serão recebidas dos respectivos Fóruns, através de envio da documentação exigida pela comissão eleitoral, em pastas nominadas e individuais à Comissão Eleitoral e para a eleição da mesa diretora deverá ser feita em manifestação verbal e dirigida à Comissão Eleitoral, expressando a vontade de participar da eleição, especificando o cargo a qual irá concorrer.

CAPITULO V - DA DOCUMENTAÇÃO

Art. 16 - As entidades e os movimentos sociais que forem se candidatar como eleitor e/ou candidato à vaga no Conselho Municipal de Saúde terão que observar o disposto nos artigos 4º e 5º do Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006 e enviar no prazo de inscrição, os seguintes documentos físicos:

Parágrafo Único - Para os fins desta resolução, sempre que mencionadas “as entidades e movimentos sociais” serão consideradas todas as entidades e os movimentos sociais nacionais de usuários do Sistema Único da Saúde (SUS), as entidades nacionais de profissionais de saúde, incluída a comunidade científica da área de saúde, as entidades nacionais de prestadores de serviços de saúde e as entidades empresariais nacionais da área da saúde com atividades na área de saúde.

I - Entidades:

a)         cópia da ata de eleição da diretoria atual;

b)         cópia do estatuto, em sua última versão;

c)         termo de indicação do eleitor e respectivo suplente que representarão a entidade, subscrito pelo seu representante legal, conforme modelo em anexo;

d)         comprovante de atuação de, no mínimo 1 (um) ano, até a data da eleição, em pelo menos;

e)         cópia da cédula de identidade do eleitor.

II - Movimentos sociais:

a)         ata de fundação ou comprovante de existência do movimento de, no mínimo 1 (um) ano, até a data da eleição;

b)         relatório de atividades e relatório de reuniões do movimento com a lista de presença ou indicação dos membros presentes, ocorridas nos últimos 1 (um) ano;

c)         documentos de autoridade pública que atestem a existência do movimento ou a sua participação em atividades promovidas por instâncias de controle social em saúde (conselhos, conferências);

d)         termo de indicação do eleitor e de seus respectivos suplentes que representarão o movimento social, subscrito pelo seu representante reconhecido, conforme modelo em anexo; e

e)         cópia da cédula de identidade do eleitor.

Art. 17 - Não serão aceitas auto declarações para nenhum efeito.

Art. 18 - Durante o período das inscrições, as entidades e movimentos sociais poderão, uma única vez, até o dia 14 de abril de 2023, acrescentar documentos, caso os mesmos não tenham sido incluídos no ato de sua inscrição.

CAPÍTULO V - DAS HOMOLOGAÇÕES DAS INSCRIÇÕES

Art. 19 - Encerrado o prazo para inscrições, que será no dia 14 de abril de 2023 para a composição do CMS, a comissão eleitoral divulgará no mural do Conselho Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Saúde e Prefeitura Municipal de Corumbá e bem como, nos meios de comunicação da Cidade, as inscrições aptas a concorrerem ao pleito da composição do CMS de Corumbá.

§ 1º - Os recursos sobre quaisquer atos relativos ao processo de inscrição a concorrerem ao Conselho Municipal de Saúde de Corumbá deverão ser interpostos no prazo máximo de 02 dias úteis, contatos a partir da publicação do resultado preliminar da inscrição. A comissão eleitoral terá 48h para se pronunciar sobre o(s) recurso(s).

§ 2º - A comissão Eleitoral fará a primeira chamada para votação às 13h, com quórum de metade mais um dos membros do conselho. Não havendo quórum na hora marcada para o início da eleição, aguardar-se-á a composição do quórum mínimo por mais 30 minutos e se fará uma segunda chamada, às 13h30, iniciando-se a votação e encerrando-se, no máximo às 17h. Caso, não haja quórum mínimo para se realizar a eleição a reunião será suspensa e uma nova data será marcada com intervalo de sete (07) dias úteis.

Art. 20 - Em caso de empate em algum dos cargos, os critérios para o desempate será conforme o Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde, Art. 85.

Art. 21 - O conselheiro habilitado deverá dirigir-se ao local de votação, após assinar a listagem de conselheiros inscritos, receberá a Cédula de votação.

Art. 22 - Antes do início da votação, a urna será conferida, obrigatoriamente, pela Comissão Eleitoral.

Art. 20 - Após o encerramento da votação, o Presidente da Comissão eleitoral deverá lavrar a Ata da Eleição, que constará as ocorrências do dia, os recursos e os pedidos de impugnação, quando houver.

Parágrafo Único - A Ata da Eleição, uma vez lavrada, será assinada pela comissão Eleitoral.

CAPÍTULO VII - DA APURAÇÃO, DOS RECURSOS E DAS IMPUGNAÇÕES

Art. 23 - A apuração dos votos será realizada e acompanhada pelos conselheiros após o voto do último conselheiro credenciado.

§ 1º - Antes da abertura da urna, a Comissão Eleitoral se pronunciará sobre os pedidos de impugnação e as ocorrências porventura constantes da Ata de Votação.

§ 2º - Os pedidos de impugnação e de recursos concernentes à votação, que não tenham sido formulados durante o período de votação e consignados na Ata de Votação.

§ 3º - Em caso de discordância de pronunciamento da Comissão Eleitoral, caberá recurso à Comissão Eleitoral, procedendo-se normalmente a apuração com o devido registro dos recursos.

Art. 24 - Após o resultado homologado pela Comissão Eleitoral será publicado o resultado final da votação em imprensa local e na sede do Conselho de Saúde, no mural da Prefeitura e da Secretaria Municipal de Saúde, bem como no Diário Oficial do Munícipio de Corumbá, com o nome dos eleitos para o Pleito - Triênio 2023/2026.

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 25 - Caberá a Secretaria Municipal de saúde custear as despesas necessárias para a realização do processo eleitoral previsto neste regimento.

Parágrafo Único - A posse dos conselheiros eleitos para o Conselho Municipal de Saúde dar-se-á em Reunião Extraordinária a ser realizada, no dia 02/05/2023, às 17h, após a homologação do resultado eleitoral, cabendo à Secretária Executiva do Conselho Municipal de saúde a sua convocação.

Art. 26 - Os casos omissos neste regimento serão resolvidos pelo plenário do CMS.

Corumbá - MS, 28 de MARÇO DE 2023.

RICARDO MARTINEZ SANTANA

Presidente da Comissão Eleitoral