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RESOLUÇÃO 001/ CMDCA - 03 de agosto de 2022.

Dispõe sobre Registro das Entidades Não-Governamentais e Inscrição de Programas e Projetos de Atendimento à Criança e ao Adolescente de Entidades Governamentais e Não-Governamentais no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE CORUMBÁ - CMDCA, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Municipal de nº 1136/91, considerando a Resolução de sua Plenária, em 88ª Reunião Extraordinária realizada no dia 03/08/2022.

CONSIDERANDO:

I-              O art. 91 da Lei Federal n º8.069/1990(Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA) afirma que cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente-CMDCA proceder ao registro das Entidades Não Governamentais de atendimento à criança e adolescente e proceder a Inscrição de Programas e Serviços de Instituições Governamentais e Não Governamentais.

II-             A Resolução do CONANDA Nº 106 de 17 de Novembro de 2005 que altera o dispositivo da Resolução Nº105/2005 que dispõe sobre os Parâmetros para Criação e Funcionamento dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente.

III-            O § 1º  do art. 90 do Estatuto da Criança e do Adolescente, cabe ao Conselho manter a inscrição dos programas de proteção e socioeducativos de atendimento à criança e ao adolescente, desenvolvidos pelas entidades governamentais e não governamentais, e deles dar ciência aos Conselhos Tutelares e à autoridade judiciária.

RESOLVE:

Art. 1º- A concessão do Registro das Entidades Não Governamentais e as Inscrições de Programas e Projetos para as Instituições Governamentais e Não Governamentais no CMDCA obedecerão ao disposto nesta Resolução;

§1º O registro da Entidade Não Governamental terá validade máxima de 4 (quatro) anos, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, periodicamente, reavaliar o cabimento de sua renovação.

§2º As inscrições dos Programas e Projetos das Entidades Governamentais e Não Governamentais, terão validade por 2 (dois) anos.

§3º Os Programas e Projetos que continuam em execução serão reavaliados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no máximo, a cada 2 (dois) anos;

Art. 2º A solicitação de registro ou renovação, deverá ser feita por meio de requerimento dirigido à Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme Anexo I desta Resolução.

Art. 3º - As Entidades Não Governamentais somente poderão funcionar depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescentes, o qual comunicará ao Conselho Tutelar e à Autoridade Judiciária do Município.

Art. 4°-  Poderão obter a Inscrição de Programas e Projetos no CMDCA, Entidades Governamentais e Não Governamentais que promovam ações na área da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no município:

I- desenvolvimento de políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esporte, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade, respeito e dignidade;

II- desenvolvimento de políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que deles necessitem; e

III- execução de serviços especiais que visem:

a)             à prevenção e ao atendimento médico e psicológico às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;

b)             à identificação e à localização de pais, tutores ou responsáveis pelas crianças e pelos adolescentes desaparecidos; e

c)             à proteção jurídico-social por entidade de defesa dos direitos da criança e do adolescente.

d)             à orientação e apoio sócio familiar;

e)             ao apoio sócio educativo no meio aberto;

f)              ao acolhimento Institucional.

Art.5º- Poderão obter Inscrição para seus Programas e Projetos as Entidades que atuam como Centro de Educação Infantil - CEI, na rede de proteção dos direitos da criança e do adolescente que prestam serviços nas modalidades educacionais informais, socioeducativos e serviços de apoio familiar.

Parágrafo único- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente não concederá a Inscrição para programas e projetos as entidades que desenvolvem apenas, atendimento em modalidades educacionais formais, tais como: creche, pré-escola, ensino fundamental e médio.

Art. 6º Os Requerimentos de Registro deverão conter os documentos abaixo relacionados, cuja falta, mesmo que parcial, os fará cair em exigência, tendo a entidade um prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação dos mesmos:

I - Requerimento em papel timbrado da Entidade, conforme Anexo I, dirigido à Presidente do CMDCA, solicitando registro para funcionamento, inscrição dos programas (em duas vias) assinada pelo representante legal da Entidade;

II - Cópia do Estatuto Social e da Ata de fundação da Entidade registrada em cartório;

III - Cópia da Ata de Eleição da Atual Diretoria registrada em Cartório;

IV - Atestado de Antecedentes Criminais da Diretoria expedidos pela Justiça Estadual e Federal;

V - Cópia da Carteira de Identidade e CPF de todos os membros da diretoria;

VI - Declaração que os Diretores não são remunerados, assinada pelo Presidente da Entidade;

VII - Declaração de idoneidade de todos os integrantes do quadro de pessoal da Entidade, conforme preconiza o art. 91, parágrafo único, alínea “d” do Estatuto da Criança e do Adolescente, expedida pelo representante legal da Entidade;

VIII - CNPJ (atualizado) - Site: http://www.receita.fazenda.gov.br/

IX - Certidão Negativa de débito do INSS (CND) - Site: http://www.previdenciasocial.gov.br/

X - Certificado de Regularidade do FGTS-CRF - Site: http://www.caixa.gov.br/

XI - Cópia da Certidão de Regularidade da Receita Federal, Estadual e Municipal;

XII - Balanço Financeiro dos dois últimos anos;

XIIl - Relatório das ações realizadas na Entidade no ano anterior que descrevam, quantifiquem e qualifiquem as ações desenvolvidas;

XIV- Plano de Trabalho das atividades a ser desenvolvidas, contendo:

a) identificação da Instituição

b) modalidade de atendimento: formativa, cultural, desportiva, cidadania, lazer;

c) Objetivos da Instituição;

d) público- capacidade de atendimento, faixa etária e perfil;

e)) atividades desenvolvidas;

f)) local de execução e horário;

g)) equipe técnica envolvida;

h) Cronograma das atividades.

XV - Certificação do corpo de bombeiro.

XVI - Cópia do Alvará da Vigilância Sanitária, atualizado;

Art. 7º - Conforme o parágrafo único do Art. 91 do ECA, o CMDCA poderá negar registro à entidade que:

a) não ofereça instalação física em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;

b) não apresente plano de trabalho compatível com os princípios do ECA;

c) esteja irregularmente constituída;

d) tenha em seus quadros pessoas inidôneas; (anexa declaração);

e) tenha corpo técnico inabilitado.

f) Não apresente condições de sustentabilidade.

§ 1º - Serão arquivados os processos das entidades que, no prazo de 30 (trinta) dias, não cumprirem as exigências estabelecidas por este Conselho.

§ 2° - O desarquivamento dos processos de que trata o parágrafo anterior deverá ser solicitado por meio de ofício dirigido à Presidência do CMDCA.

Art. 8º - As entidades registradas ficam responsáveis por comunicar ao CMDCA qualquer mudança de endereço, telefone, composição da diretoria ou modalidade de atendimento, de forma a manter atualizados os dados cadastrais.

Art.9º Os requerimentos de solicitação para inscrever programas e projetos, deverão conter os documentos abaixo relacionados, cuja falta, mesmo que parcial, os fará cair em exigência, tendo a entidade um prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação dos mesmos:

I-Ofício ao Presidente do CMDCA solicitando a Inscrição;

II-Preenchimento da ficha de inscrição de projetos e programas Governamentais e Não Governamentais;

III-CNPJ atualizado para as Entidades Não Governamental;

IV-Documentação comprobatória da nomeação ou contratação do corpo técnico;

V- Ata da diretoria atualizada;

VI-documentos pessoais da Presidente e coordenador;

VII-Plano de Trabalho, contendo;

a) identificação da Instituição

b) modalidade de atendimento: formativa, cultural, desportiva, cidadania, lazer;

c) Objetivos da Instituição;

d) público- capacidade de atendimento, faixa etária e perfil;

e)) atividades desenvolvidas;

f)) local de execução e horário;

g)) equipe técnica envolvida;

h) Cronograma das atividades.

VIII- Relatório das Atividades do ano anterior contendo:

a)     dados institucionais;

b)     perfil do usuário;

c)     número  de atendimentos e faixa etária

d)     ações desenvolvidas

e)     recursos humanos;

f)      instalações físicas utilizada para desenvolver as atividades

g)     equipamentos e materiais utilizados outras que forem de relevância

Art. 10 - As Entidades registradas no CMDCA deverão apresentar anualmente, até 30 de Abril, na sede do Conselho, os documentos a seguir relacionados:

I - Plano de Ação do ano corrente;

II - Relatório de Atividades do ano anterior

§ 1° - A não apresentação da documentação referida no caput deste artigo implicará na suspensão do registro da entidade.

§ 2° - As Entidades anualmente receberão visita técnica para acompanhamento dos seus programas e projetos. Caso o CMDCA verifique alguma irregularidade, poderá solicitar da Entidade adequações, o não cumprimento da referida solicitação, a entidade perderá a suspensão do registro no CMDCA.

Art. 11 - Após análise e aprovação da documentação apresentada, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizará visita “in loco”, pelos Conselheiros do CMDCA, para emissão do Relatório Técnico, que discorrerá sobre a Entidade Governamental e Não Governamental e sua capacidade de desenvolver o Programa e/ou Serviço apresentado no Plano de Trabalho.

§ 1º Para elaboração do relatório técnico, com o respectivo parecer, a Comissão de Registro e Inscrição de Programas e Projetos, adotará os seguintes procedimentos:

I - Visita à Entidade, quando serão levantados:

a)             dados institucionais;

b)             perfil do usuário;

c)             capacidade de atendimento e demanda;

d)             diretoria;

e)             recursos humanos;

f)              instalações físicas;

g)             equipamentos e materiais;

h)             outras que forem de relevância.

II - Análise do programa de trabalho.

III - Análise do Planejamento.

IV - Sistema de avaliação.

V - Elaboração do Parecer Técnico.

§ 2º Na hipótese do relatório técnico referido no parágrafo anterior indicar a necessidade de adequações, os Conselheiros comunicará a entidade interessada formalmente para as providências que se fizerem necessária, estabelecendo o prazo de 30 (trinta) dias úteis para as adequações, informando igualmente ao CMDCA.

Art. 12 Deferidas às solicitações pela Plenária do CMDCA, a Secretária Executiva do Conselho emitirá Certificado de Registro, para as Entidades Não Governamentais e Inscrição dos Programas e Projetos para as Instituições Governamentais, assinadas pelo Presidente do CMDCA.

Art.13 Indeferidas as solicitações, as Entidades Governamentais e Não-Governamentais poderão interpor recurso para o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da ciência do indeferimento.

Parágrafo único. Os recursos interpostos serão julgados pelo CMDCA no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento dos mesmos.

Art. 14. Constatando-se que alguma Entidade Não-Governamental esteja atendendo crianças e adolescentes em regimes previstos no art. 90 do Estatuto da Criança e do Adolescente sem o devido Registro no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o fato deverá ser levado ao conhecimento da Autoridade Judiciária, do Ministério Público e do Conselho Tutelar, para a tomada das medidas cabíveis, na forma do disposto nos art. 95, 97 e 191 a 193 da Lei nº. 8.069, de 13 de julho de 1990 - ECA.

Art.16. A manutenção do registro da Entidade e da Inscrição dos seus Programas e Serviços dependerá de comprovação da continuidade, assiduidade e qualidade do atendimento, devendo ser encaminhado ao CMDCA pedido para renovação do registro e /ou inscrição 60 (sessenta) dias antes do vencimento.

Art.17. Esta RESOLUÇÃO entrará em vigor na data da sua publicação.

ADRIANA LEITE LOUREIRO

Presidente do CMDCA