Aguarde por favor...

DELIBERAÇÃO Nº555 /2022/CME/CORUMBÁ/MS

Consolida e regulamenta o corte etário para matrícula de crianças na Educação Infantil da Rede Privada e Educação Infantil e Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino.

O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CORUMBÁ-MS, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 32 da LDB nº 9394/96, na Resolução CNE/CEB nº 5/2009, na Resolução CNE/CEB nº 7/2010, no Parecer CNE/CEB nº 20/2009, no Parecer CNE/CEB nº 11/2010, no Parecer nº 2/2018, homologado pela Portaria MEC nº 1.035, de 5 de outubro de 2018, publicada em diário Oficial da União de 8 de outubro de 2018, na decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal(STF)  do dia 01/08/2018 que  julgou constitucional a fixação da data limite de 31 de março para que estejam completas as idades mínimas de quatro e seis anos para ingresso, respectivamente, na Educação Infantil e no Ensino Fundamental, na Nota Técnica nº 02/2018 da União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação - UNCME, resolve:

Art. 1º - A presente Deliberação reafirma e consolida a regulamentação do corte etário para matrícula de crianças na Pré-Escola e no Ensino Fundamental, respectivamente, aos 4 (quatro) e aos 6 (seis) anos de idade, na rede pública e privada, a ser observado na organização curricular do Sistema Municipal de Ensino.

Art. 2º - A data do corte etário vigente para a Educação Infantil na Rede Privada de Ensino e Educação Infantil e Ensino Fundamental na Rede Municipal de Ensino é aquela definida pelas Diretrizes Curriculares Nacionais, ou seja, respectivamente, aos 4 (quatro) e aos 6 (seis) anos completos ou a completar até 31 de março do ano em que se realiza a matrícula.

Art. 3º - A Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, é ofertada em creches e pré-escolas, as quais se caracterizam como espaços institucionais não domésticos que constituem estabelecimentos educacionais públicos ou privados que indissociavelmente educam e cuidam de crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos de idade no período diurno, em jornada integral ou parcial, regulados e supervisionados por órgão competente do Sistema de Ensino e submetidos a controle social, conforme o disposto na Resolução CNE/CEB nº 5/2009.

Art. 4º - O Ensino Fundamental, com duração de 9 (nove) anos, abrange a população na faixa etária dos 6 (seis) aos 14 (quatorze) anos de idade e se estende a todos os que, na idade própria, não tiveram condições de frequentá-lo, nos termos da Resolução CNE/CEB nº 7/2010.

§ 1º - É obrigatória a matrícula no Ensino Fundamental de crianças com 6 (seis) anos completos ou a completar até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula, nos termos da Lei e das normas nacionais vigentes.

§ 2º - As crianças que completarem 6 (seis) anos após essa data deverão ser matriculadas na Educação Infantil, na etapa da pré-escola.

Art. 5º - A proposta pedagógica das instituições de Educação Infantil deve ter como objetivo garantir à criança acesso a processos de apropriação, renovação e articulação de conhecimentos e aprendizagens de diferentes linguagens, assim como o direito à proteção, à saúde, à liberdade, à confiança, ao respeito, à dignidade, à brincadeira, à convivência e à interação com outras crianças.

Art. 6º - As práticas pedagógicas que compõem a proposta curricular da Educação Infantil devem ter como eixos estruturantes que correspondem os direitos de aprendizagem e desenvolvimento: conviver, brincar, participar, explorar, expressar, conhecer-se.

Parágrafo único: As instituições de Educação Infantil, devem abordar no seu Projeto Pedagógico e na sua Matriz Curricular os Campos de Experiência, a seguir:

O eu, o outro e o nós

O corpo, gestos e movimentos

Traços, sons, cores e formas

Escuta, fala, pensamento e imaginação

Espaço, tempo, quantidade, relações e transformação

Art. 7º - As instituições de Educação Infantil devem criar procedimentos para acompanhamento do trabalho pedagógico e para avaliação do desenvolvimento das crianças, sem objetivo de seleção, promoção ou classificação.

Art. 8º - Os procedimentos para matrícula na Educação Infantil da Rede Privada e Educação Infantil e Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino deverão estar em consonância com a Legislação vigente.

Art.9º - Compete à Secretaria Municipal de Educação a orientação,o acompanhamento e o monitoramento da matricula da Educação Infantil na Rede Privada de Ensino e Educação Infantil e Ensino Fundamental na Rede Municipal de Ensino.

Art. 10-Esta  Deliberação passa a fazer parte integrante das normas regimentares do Sistema Municipal de Ensino.

Art. 11-A presente Deliberação entrará em vigor após a sua homologação pelo(a) Secretário(a) Municipal de Educação e publicação em Diário Oficial do Município, revogando-se as disposições em contrário.

Corumbá-MS, 15 de fevereiro de 2022.

Conselheiro(a) Presidente

Luis Manoel Bezerra

HOMOLOGADO

Em -------/-------/-------

Genilson Canavarro de Abreu

Secretário Municipal de Educação