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Resolução Nº 02, 01 de Fevereiro 2022

Chamada Pública para todas ENTIDADES, INSTITUIÇÕES, SINDICATOS E ASSOCIAÇÕES, INTERESSADOS EM PARTICIPAR da COMISSÃO INTERSETORIAL DE SAÚDE DO TRABALHADOR, Vinculado ao Conselho Municipal de Saúde.

1. PREÂMBULO

A Constituição Federal de 1988 (CF/1988) determina que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução de agravos à saúde e do risco de doenças, bem como ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

A Reforma Sanitária brasileira e a criação do Sistema Único de Saúde (SUS) produziram mudanças na gestão, no controle/participação social e no modelo assistencial. A descentralização do Sistema possibilitou a estados e municípios uma atuação mais efetiva no enfrentamento dos problemas de saúde. A participação da sociedade se intensificou, por meio dos Conselhos e das Conferências de Saúde, reafirmando o direito à saúde como exercício de cidadania.

Nesse contexto, o Conselho Municipal de Saúde (CMS), enquanto órgão colegiado de caráter permanente e deliberativo, atua na formulação e no controle da execução das Políticas Municipais de Saúde, bem como nas estratégias e na promoção do processo de controle social, em toda a sua amplitude, no âmbito dos setores público e privado.

Considerando as atribuições institucionais conferidas a este órgão colegiado a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, prevê a criação de comissões intersetoriais de âmbito Municipal, subordinadas ao CMS, integradas pela Secretária Municipal de saúde e órgãos competentes e por entidades representativas da sociedade civil, com a finalidade de articular políticas e programas de interesse para a saúde, cuja execução envolva áreas não compreendidas no âmbito do SUS.

Além disso, compete ao CMS o papel de fortalecer a participação e o controle social no SUS, e também zelar pela aplicação dos princípios da integralidade e intersetorialidade nas três esferas de governo, conforme as propostas aprovadas na 4ª Conferência Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora (4ª CNSTT), constantes do Relatório Final da 4ª CNSTT, onde cumpre destacar a necessidade da efetivação da Política Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora.

É importante enfatizar também que a Portaria nº 1.823/2012, que institui a Política Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora, dispõe, entre as responsabilidades e competências dos Gestores do SUS, a de desenvolver estratégias visando o fortalecimento da participação da comunidade, dos trabalhadores e do controle social, incluindo o apoio e fortalecimento das Comissões Intersetoriais de Saúde dos Trabalhadores e Trabalhadoras.

O Plenário do Conselho Municipal de Saúde, em sua (196ª) Reunião Extraordinária, realizada no dia 24 de Janeiro de 2021, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei Federal nº. 8.080, de 19 de setembro de 1990, pela Lei Federal nº. 8.142, de 28 de dezembro de 1990 e pela Lei Municipal nº. 2.316, de 21 de junho de 2013. Aprovada a Resolução nº 02 De Janeiro de 2022, que autoriza a reestruturação da Comissão Intersetorial de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora (CIST/CMS), para o exercício do mandato de 2022 a 2024.

Objetivo Geral:

É uma Comissão Intersetorial de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora, estabelecida no Artigo 12 da Lei Orgânica da Saúde 8.080, de 19 de setembro de 1990. Ela tem o propósito de assessoramento dos conselhos de saúde na temática de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora. Portanto, sua instalação é OBRIGATÓRIA e indispensável nos conselhos de saúde.

Acompanhar e fiscalizar os serviços e as ações realizadas pelos Centros de Referência em Saúde do Trabalhador - Cerest, observando seus planos de trabalho.

Participar da construção ou sugerir ações no Plano de Trabalho dos Centros de Referência em Saúde do Trabalhador - Cerest.

Articular políticas e programas de interesse para a Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora, cuja execução envolva áreas compreendidas e não compreendidas no âmbito do SUS.

Propor às instituições e entidades envolvidas que, no âmbito de suas competências, atuem no sentido de eliminar ou reduzir os riscos à Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora.

Propor e acompanhar a implantação de medidas que objetivem a melhoria dos serviços de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora, dos setores público e privado.

Integrar as diversas instâncias envolvidas nas ações de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora em torno de um projeto comum, visando à efetivação dos princípios do SUS.

Avaliar/analisar os projetos e plano de saúde, apresentados pela Secretaria de Saúde, por meio de seus técnicos, focando nas ações relacionadas à Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora, recomendando ao pleno do Conselho de Saúde, alterações e complementações que se fizerem necessárias, bem como sua aprovação ou rejeição.

Acompanhar a implantação/implementação dos projetos e planos de saúde, recomendando ao Conselho de Saúde que fiscalize e tome as 10 providências cabíveis caso verifique questões que não estejam de acordo com o aprovado.

Contribuir para a promoção da Sensibilização e Educação Permanente dos gestores/prestadores, trabalhadores e usuários do SUS sobre a importância da discussão sobre Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora;

Contribuir para dar conhecimento à sociedade em geral da legislação em Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora. (Resolução CNS nº 493/2013).

Lembrando que: A CIST é uma comissão do Conselho de Saúde.

A CIST não delibera.

A CIST recomenda. Somente o Conselho de Saúde tem caráter DELIBERATIVO.

Da Composição:

A composição deve ser a mais representativa possível, garantindo a presença de conselheiros de saúde (titulares e/ou suplentes), órgãos/ gestores ligados à política de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora e entidades (centrais sindicais, confederações, federações, sindicatos, associação de moradores/bairros, representação de empregadores, universidades, etc.), independente de fazerem parte do Pleno do Conselho de Saúde. Portanto, não necessariamente deve seguir a paridade do Conselho de Saúde (25% gestores e prestadores de saúde; 25% trabalhadores da saúde e 50% de usuários). (Resolução CNS nº 493/2013).

Considerando que é uma comissão intersetorial, é imprescindível que sua composição tenha representantes de órgãos da saúde, previdência e trabalho, pois é por meio do conjunto da execução das políticas de âmbito destas pastas que é possível garantir a intersetorialidade e o atendimento, em sua integralidade, dos trabalhadores e das trabalhadoras. Recomenda-se que a CIST tenha, em sua composição, órgãos ou entidades da abrangência do Cerest.

Artigo 1º. Neste sentido o Conselho Municipal de Saúde convoca as entidades, sindicatos, associações e federações interessados em participar da comissão municipal de saúde dos trabalhadores, a manifestarem seu interesse por meio de documento timbrado, que deverá indicar um membro titular e um suplente, até a data de 10 de fevereiro de 2022 .

Art. 2º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições ao contrário. Corumbá (MS), 27 de dezembro de 2019.

Léia Vilalva de Moraes

Presidente da Mesa Diretora

Conselho Municipal de Saúde

Decreto nº. 1.911, de 18 de janeiro de 2018.

Homologo a Resolução nº. 21/2019, de nos termos do Decreto nº. “P” nº. 5 de 01.01.2017 que delega competência.

Rogério dos Santos Leite

Secretário Municipal de Saúde