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DECRETO Nº 2.674, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021

Disciplina sobre a utilização da capela mortuária do Município de Corumbá, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 82, VII da Lei Orgânica do Município de Corumbá e,

Art. 1º Este decreto disciplina sobre a utilização da Capela Mortuária do Município de Corumbá - MS.

Capítulo I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º Fica regulamentada a Capela Mortuária Municipal, vinculada a Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos, instalada nas dependências do Cemitério Municipal de Corumbá-MS, a qual é destinada à realização de cerimônias fúnebres, sem distinção de quaisquer espécies, sendo expressamente vedada também a discriminação de credo, raça, cor e/ou religião, ou quaisquer outras, dotado da seguinte estrutura mínima:

I - duas salas de velório, de acesso público e geral;

II - quarto para descanso com instalação sanitária, de acesso público e geral;

III - instalações sanitárias: masculina e feminina de acesso público e geral;

IV - copa e cozinha com utensílios necessários, de acesso público e geral;

Art. 3º A utilização da Capela Mortuária é gratuita a toda a população residente no Município de Corumbá-MS, que comprovarem encontra-se em vulnerabilidade social, mediante parecer emitido por assistente social vinculada à Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania.

§ 1º Para os fins deste decreto, considera-se carente o usuário cujo grupo familiar possua renda bruta per capita igual ou inferior a 25% do salário-mínimo nacional.

§ 2º O usuário carente, ao requisitar a Capela Mortuária, deve declarar sua condição de hipossuficiência.

Art. 4o. O funcionamento da capela mortuária obedecerá as disposições deste decreto e o seu regimento interno, mantendo na sua administração funcionários para informações e orientações.

Capítulo II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 5º Compete a Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos:

I - a gestão, manutenção e limpeza das instalações da Capela Mortuária;

II - zelar pela segurança das instalações e seus haveres;

III - analisar e resolver os casos omissos no presente decreto.

Art. 6º A Requisição de uso será concedida por autorização escrita emitida pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos, no horário de expediente, após parecer emitido por assistente social vinculada a Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, onde constarão todos os direitos e obrigações para o uso da Capela Mortuária, respeitando as seguintes condições:

I - uso gratuito do imóvel, não podendo ser cobrado quaisquer valores por parte da funerária em relação a utilização da Capela;

II - utilizar a Capela Mortuária exclusivamente pelo período de 04 (quatro) horas por velório, devolvendo-o imediatamente após concluída a prestação dos serviços;

III - zelar pela integridade e conservação das instalações e bens que guarnecem o espaço, sob pena de responsabilização civil;

IV - quando da utilização do quarto e cozinha, fica sob responsabilidade do requisitante:

a) roupa de cama, cobertores, travesseiros e outros;

b) alimentos perecíveis.

V - ao final da utilização do espaço, as chaves deverão ser entregues ao servidor responsável, o qual fará as devidas vistorias, assegurando a integridade do local, bens, equipamentos e utensílios, bem como desligando todos os aparelhos elétricos, luzes e fechamento de portas, janelas e limpeza.

https://www.jusbrasil.com.br/topicos/23599913/art-3-3-da-lei-3065-07-aracruz1o Aos sábados, domingos e feriados, a requisição será concedida por um servidor da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos - Fiscalização de Posturas, a ser designado pelo titular da pasta, o qual trabalhará em regime de plantão, de igual forma condicionado ao parecer emitido por assistente social plantonista.

https://www.jusbrasil.com.br/topicos/23599913/art-3-3-da-lei-3065-07-aracruz2o Será respeitada a ordem de solicitação, devendo a empresa funerária comprovar a contratação dos seus serviços para utilização da capela.

https://www.jusbrasil.com.br/topicos/23599913/art-3-3-da-lei-3065-07-aracruz3º Não será permitida a permanência de empresas funerárias no local após o encerramento do velório.

Art. 7o. Fica vedada à utilização da Capela Mortuária quando:

I - A causa da morte for moléstia contagiosa ou epidêmica, exceto quando for utilizada urna cincada e lacrada;

II - Quando o cadáver apresentar-se em avançado estado de decomposição.

Capítulo III

DA UTILIZAÇÃO

Art. 8º Os usuários da Capela Mortuária devem zelar pelo bom uso e conservação dos espaços: interno e externo, sendo vedado:

I - deteriorar ou sujar as instalações e bens que as guarnecem;

II - alterar a disposição dos espaços;

III - fumar nas dependências internas do espaço;

IV - portar-se de modo desrespeitoso e/ou não manter o silêncio e a discrição que as cerimônias fúnebres exigem;

V - danificar plantas e espaços ajardinados.

Parágrafo único. A má utilização e/ou utilização da Capela Mortuária em desacordo com as disposições deste decreto ensejará responsabilidade de quem der causa ao dano ao patrimônio público.

Art. 9º A Capela Mortuária poderá receber até 02 (dois) velórios simultâneos, sendo dotada dos equipamentos fixos e móveis necessários às cerimônias fúnebres, não ensejando direitos a utilização exclusiva de suas instalações.

§ 1º Os equipamentos fixos e móveis existentes nas salas de velório não podem ser alterados ou movimentados;

§ 2º Aos agentes funerários e usuários é facultada a colocação de elementos decorativos ou ornamentações, por sua própria conta, desde que não danifiquem as instalações;

§ 3º É vedada a colocação de dispensadores de alimentos, devendo todas as refeições serem realizadas na copa/cozinha.

Art. 10 Os símbolos religiosos (cruzes) existentes nas salas de velório da Capela Mortuária podem ser retirados pelos agentes funerários/usuários, mediante autorização do Fiscal de Posturas responsável.

Parágrafo único. A reposição dos símbolos religiosos é da responsabilidade dos agentes funerários/usuários e deverá acontecer imediatamente após a liberação da sala de velório.

Art. 11 É permitida, durante os velórios, a celebração de cerimônias religiosas no interior da Capela Mortuária.

Parágrafo único. É igualmente assegurado o direito a realização de cerimônia religiosa por ocasião de exumação ou trasladação de cadáveres ou restos mortais depositados no cemitério público municipal.

Art. 12 Está sujeita a prévia autorização da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos, por meio da Coordenação de Fiscalização e Posturas:

I - a realização de cerimônias não religiosas ou outras homenagens na Capela Mortuária;

II - a colocação, no interior ou exterior da Capela Mortuária, de dísticos, bandeiras ou outros elementos identificativos de grupos ou associações;

III - outras cerimonias ou homenagens.

Art. 13 É vedada a prévia reserva de datas para utilização da Capela Mortuária, bem como, a comercialização do direito a utilização do espaço por terceiros.

Art. 14 A utilização da Capela Mortuária se dará exclusivamente por ato da Coordenadoria de Fiscalização e Posturas ou do Fiscal de Posturas plantonista.

Capítulo IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO AGUILAR IUNES,

PREFEITO MUNICIPAL