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RESOLUÇÃO Nº 142 DE 31 DE AGOSTO DE 2021

Regulamenta a organização das ações pedagógicas no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Corumbá - MS em 2021 e dá outras providências.

A SECRETÁRIA-ADJUNTA DE EDUCAÇÃO DE CORUMBÁ, Estado de Mato Grosso do Sul, República Federativa do Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 92, I da Lei Orgânica do Município, e;

CONSIDERANDO o Parecer nº 19, do Conselho Nacional de Educação (CNE), que estende até 31 de dezembro de 2021 a permissão para atividades remotas no ensino básico e superior em todo o país;

CONSIDERANDO que a Base Nacional Comum Curricular (BNCC) reconhece a relevância da integração das tecnologias digitais nas práticas pedagógicas para o desenvolvimento de competências e habilidades estudantis no espaço digital na sociedade hodierna (BRASIL, 2018);

CONSIDERANDO a RESOLUÇÃO Nº 168 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020, que dispõe sobre o Protocolo de Biossegurança de Retorno Gradual às Aulas Presenciais na Rede Municipal de Ensino de Corumbá e nas unidades educacionais que compõem o Sistema Municipal de Ensino, para o ano letivo de 2021, e dá outras providências;

CONSIDERANDO o DECRETO Nº 2.620, de 15 de julho de 2021 que dispõe sobre o retorno das aulas presenciais para o segundo semestre de 2021, na Rede Municipal de Ensino, e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/96), a qual responsabiliza diferentes agentes sobre a permanência e a frequência dos estudantes na escola;

CONSIDERANDO o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA - Lei 8.069/90), o qual responsabiliza os pais ou responsáveis no garantir da educação e no permanecer dos filhos e/ou pupilos na rede regular de ensino;

CONSIDERANDO o artigo 246 do Código Penal, que trata sobre o pai, a mãe e/ou responsável deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar;

CONSIDERANDO o artigo 1.634 do Código Civil Brasileiro, o qual define que é competência dos pais, quanto à pessoa dos filhos menores no dirigir-lhes a criação e educação;

RESOLVE:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O Calendário Letivo será composto por 200 dias letivos que serão cumpridos em atividades presenciais e/ou atividades não presenciais por meio da elaboração do Plano de Estudo Tutorado (PET).

Art. 2º O retorno gradual às aulas presenciais ocorrerá de forma escalonada, de acordo com o indicativo da bandeira do Programa de Saúde e Segurança na Economia (Prosseguir) para o município de Corumbá, MS, conforme Parecer Nº 004/2021 do Comitê Municipal de Retorno Gradual às Aulas Presenciais.

Parágrafo único. Classificam-se as bandeiras conforme o grau de risco:

I.       Bandeira cinza, que indica grau extremo de risco de contaminação, as aulas ocorrerão de forma não presencial nos Cemeis e nas escolas, por meio de atividades previstas no PET;

II.      Bandeira vermelha, que indica grau alto  de risco de contaminação, todas as unidades escolares atenderão em regime de escalonamento até 25% dos alunos matriculados por turma;

III.     Bandeira laranja, que indica risco médio de contaminação, todas as unidades escolares atenderão em regime de escalonamento até 50%  dos alunos matriculados por turma;

IV.     Bandeira amarela, que indica risco tolerável de contaminação, todas as unidades escolares atenderão em regime de escalonamento até 50%  dos alunos matriculados por turma;

V.      Bandeira verde, que indica risco baixo de contaminação, todas as unidades escolares atenderão até 100%  dos alunos matriculados por turma, sem escalonamento.

CAPÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO PEDAGÓGICO

SEÇÃO I - ASPECTOS GERAIS

Art. 3º As atividades pedagógicas presenciais iniciar-se-ão a partir do planejamento das ações, tempos e espaços em cada unidade escolar.

Art. 4º Cada unidade escolar deverá divulgar amplamente, a toda comunidade, os procedimentos para o retorno híbrido entre atividades presenciais e atividades não presenciais.

Art. 5º O retorno gradual às aulas presenciais deve ser rigorosamente planejado pelas unidades escolares, que deverão:

I.       Na semana de acolhimento, correspondente à primeira semana de aula, convocar a todos os pais e/ou responsáveis, de forma agendada, para assinatura do Termo de Compromisso e Responsabilidade, no qual devem optar pelo retorno presencial  ou atendimento por meio do PET;

II.      Para qualquer escolha feita pelos pais e/ou responsáveis em relação ao Termo de Compromisso e Responsabilidade, deverão ficar claras suas obrigações perante a unidade escolar e os estudantes sob sua responsabilidade.

Art. 6º Cada unidade escolar deverá manter atualizada as informações sobre o  ciclo de imunização de cada servidor contra a Covid-19.

Parágrafo único. O servidor que se recusar ao processo de imunização deverá assinar Termo de Recusa de Imunização. 

Art. 7º Cada unidade escolar deverá divulgar amplamente o cronograma de vacinação do município, para que os estudantes contemplados pelo Plano Nacional de Imunização (PNI) sejam atendidos.

Art. 8º Cada unidade escolar deverá ter controle do esquema vacinal dos estudantes contemplados pelo PNI, atendidos pelo cronograma de vacinação local.

I.       Aqueles estudantes que optarem, no Termo de Compromisso e Responsabilidade, pelo atendimento por meio exclusivamente do PET deverão retornar imediatamente às aulas presenciais ao completarem o ciclo de imunização;

II.      Em caso de recusa ao retorno presencial, o estudante ou seus responsáveis deverão apresentar justificativa por escrito, que será avaliada pela unidade escolar e pelo Comitê Municipal de Retorno Gradual às Aulas Presenciais

SEÇÃO II - DO PLANO DE ESTUDO TUTORADO - PET

Art. 9º O Plano de Estudo Tutorado (PET) será a estratégia de trabalho pedagógico adotada nas seguintes situações:

I.       Atendimento aos alunos, cuja família optar pelo ensino não presencial, enquanto durar a situação de emergência sanitária em virtude da pandemia da Covid-19;

II.      Atendimento aos alunos, quando não estiverem em aulas presenciais, enquanto durar a necessidade de escalonamento, para fins de garantia do distanciamento social;

III.     Atendimento a 100% dos alunos em caso de classificação do município na Bandeira Cinza do Prosseguir.

Art. 10 Compete aos gestores escolares para o PET:

I.       Garantir que todos os responsáveis por estudantes, regularmente matriculados, assinem o Termo de Compromisso e Responsabilidade;

II.      Encaminhar, quando necessário,  às autoridades competentes a relação de estudantes matriculados que não realizam/entregam as atividades do PET, com relatório das ações executadas pela unidade escolar;

III.     Planejar junto à equipe pedagógica ações de Busca Ativa Escolar;

IV.     Sistematizar as ações necessárias para a garantia  do trabalho administrativo e pedagógico de forma segura;

V.      Organizar e conduzir, sempre que necessário, reuniões (presenciais ou virtuais) com pais e/ou responsáveis para novas orientações;

VI.     Zelar pelos protocolos de biossegurança no âmbito da unidade escolar;

VII.    Estabelecer regras para evitar aglomerações e quebras de protocolos.

Art. 11 Compete aos coordenadores pedagógicos para o PET:

I.       Acompanhar a interlocução dos professores nos grupos de comunicação com alunos e com pais e/ou responsáveis;

II.      Revisar as atividades organizadas pelos professores antes que sejam disponibilizadas aos alunos;

III.     Garantir que cada atividade tenha cronograma de entrega e de devolutiva, para que os estudantes e os pais e/ou responsáveis se organizem;

IV.     Solicitar aos professores relatório de participação dos estudantes na realização das atividades para as devidas providências;

V.      Realizar reuniões de alinhamento pedagógico periodicamente com corpo docente; seja presencialmente, seja virtualmente.

Art. 12 Compete aos professores para o PET:

I.       Responsabilizar-se pela organização e interlocução oficial nos grupos de contato com os pais e/ou responsáveis e com os estudantes;

II.      Ter planilhado, para seu próprio controle e da coordenação pedagógica, o perfil de cada estudante em relação ao acesso às atividades do PET, levando-se em consideração se os estudantes:

a)               acessam por meio dos grupos de WhatsApp da turma;

b)               retiram atividades impressas na unidade escolar;

c)               demonstram dificuldade na realização das atividades;

d)               apresentam dificuldade em receber informações atualizadas;

e)               possuem disponibilidade para orientações sincrônicas em horário previamente agendado com a família.

III. Realizar orientações individualizadas (presencial ou virtual) com os alunos e com os pais e/ou responsáveis, caso julgue necessário;

IV. Repassar semanalmente à coordenação pedagógica a relação de alunos não localizados para providências;

V.  Organizar o PET  por meio de blocos de atividades quinzenais;

VI. Elaborar as atividades destinadas aos estudantes de forma interdisciplinar, preferencialmente integradas; para isso, sugerem-se atividades nas áreas do conhecimento previstas pela BNCC: Linguagens, Matemática, Ciências da Natureza e Ciências Humanas no Ensino Fundamental e na Educação de Jovens e Adultos (EJA) e, Campos de Experiências na Educação Infantil;

VII. Orientar, nos blocos de atividades, sobre o prazo máximo para envio e/ou entrega na unidade escolar;

VIII. Enviar  à coordenação pedagógica as atividades para a composição dos blocos em arquivo no formato WORD ou construção na ferramenta DOCUMENTOS no Google Apps para facilitar a formatação em arquivo único.

Art. 13 Compete ao professor de Apoio Educacional Especializado  para o PET:

I.       Elaborar, com o professor regente e com os professores de área, um Plano de Atendimento Educacional para cada estudante com deficiência considerando as condições de acesso às atividades;

II.      Adequar as atividades e os materiais dos alunos com necessidades especiais em articulação com o professor regente e com os professores de área, considerando:

a)               O grau de autonomia para execução da atividade, com a possível mediação dos pais e/ou responsáveis;

b)               O recurso educacional especializado necessário para a execução do PET.

III.     Realizar o atendimento e o acompanhamento domiciliar aos alunos, quando autorizado pelos pais e/ou responsáveis;

IV.     Registrar o processo de aprendizagem na realização do PET, conforme previsto no Plano de Atendimento Educacional Individualizado e informar aos professores regentes e aos professores de área sobre os resultados alcançados pelo estudante a fim de que possa subsidiar o processo avaliativo;

V.      Manter o  contato social com os estudantes, para que não haja perda do vínculo educacional e do sentimento de pertencimento;

VI.     Interagir com os pais e/ou responsáveis dos alunos para que a participação no processo de aprendizagem seja garantida.

Art. 14 Compete ao professor de Atendimento Educacional Especializado em sala de recurso multifuncional para o PET:

I.       Identificar e/ou eliminar as barreiras no processo de aprendizagem, visando a plena participação do aluno público-alvo da Educação Especial;

II.      Manter o  contato social com os estudantes, para que não haja perda do vínculo educacional e do sentimento de pertencimento;

III.     Interagir com os pais e/ou responsáveis dos alunos para que a participação no processo de aprendizagem seja garantida;

IV.     Realizar o atendimento e o acompanhamento domiciliar aos alunos, quando autorizado pelos pais e/ou responsáveis.

Art. 15 Compete ao Intérprete de Libras para o PET:

I.       Adequar as atividades e os materiais do estudante com surdez e/ou com deficiência auditiva em articulação com o professor regente, de área e com a equipe pedagógica;

II.      Registrar o processo de aprendizagem, por meio de anotações das intervenções realizadas e dos resultados alcançados pelo aluno, para subsidiar o professor regente e os professores de área no processo avaliativo, durante o período letivo;

III.     Traduzir e interpretar Libras - Língua Portuguesa e vice-versa, viabilizando o acesso aos alunos com surdez e/ou com deficiência auditiva dos conhecimentos e conteúdos curriculares, nas atividades do PET, assegurando o direito linguístico desse alunado, além da disponibilização de recursos de acessibilidade aos alunos.

Art. 16 Compete aos estudantes e aos pais e/ou responsáveis para o PET:

I.       Manter contatos atualizados (telefone, e-mail);

II.      Salvar o número de telefone da escola, dos gestores, dos coordenadores e dos professores para o reconhecimento de possíveis contatos;

III.     Manter-se atualizado quanto às orientações emanadas pelos professores, coordenadores e/ou direção da unidade escolar;

IV.     Acompanhar, rigorosamente, os cronogramas disponibilizados para sua turma;

V.      Entrar em contato com  professores, coordenadores e/ou direção da unidade escolar sempre que julgar necessário ou lhe for solicitado;

VI.     Organizar dias, horários e locais próprios para criar sua rotina de realização do PET;

VII.    Entregar ou enviar os blocos de atividades dentro dos prazos estabelecidos pela unidade escolar;

VIII.   Assinar o Termo de Compromisso e Responsabilidade na semana de acolhimento;

IX.     Optar pelo atendimento domiciliar dos profissionais da educação especial e em caso de recusa, garantir o acesso e execução do PET ao aluno com deficiência.

SEÇÃO III - DAS ATIVIDADES PEDAGÓGICAS PRESENCIAIS COM ESCALONAMENTO

Art. 17 As atividades pedagógicas presenciais com escalonamento consistem na alternância de grupos de 25% e até 50% dos alunos da mesma turma entre os momentos presenciais  e o PET, a fim de garantir o distanciamento mínimo indicado nos protocolos de biossegurança.

Art. 18 A duração diária das atividades pedagógicas presenciais com escalonamento dependerá do regime de atendimento da escola, parcial ou integral.

I.       Nos Cemeis com atendimento integral, enquanto durar a necessidade de escalonamento, a divisão das turmas será por turno, sendo um grupo no matutino e outro no vespertino com duração de até 4 horas por período;

II.      As turmas de Pré-escola que funcionam em Cemeis com atendimento integral, enquanto durar a necessidade de escalonamento, a divisão das turmas será semanal, sendo um grupo atendido nas semanas 1 e 3; e o outro grupo nas semanas 2 e 4 com duração de até 4 horas por período;

III.     Nos Cemeis com atendimento parcial (matutino ou vespertino), enquanto durar a necessidade de escalonamento, a divisão das turmas será semanal, sendo um grupo atendido nas semanas 1 e 3; e o outro grupo nas semanas 2 e 4 com duração de até 4 horas por período;

IV.     Nas escolas urbanas com atendimento integral, enquanto durar a necessidade de escalonamento, a divisão das turmas será por turno, sendo um grupo no matutino e outro no vespertino com duração de até 4 horas por período;

V.      Nas escolas com atendimento parcial (matutino ou vespertino), urbanas ou rurais, enquanto durar a necessidade de escalonamento, a divisão das turmas será semanal, sendo um grupo atendido nas semanas 1 e 3; e o outro grupo nas semanas 2 e 4 com duração de até 4 horas por período;

VI.     Nas escolas do campo com atendimento integral, enquanto durar a necessidade de escalonamento, a divisão das turmas será semanal, sendo um grupo atendido nas semanas 1 e 3; e o outro grupo nas semanas 2 e 4 com duração de até 7 horas por dia;

VII.    Nas escolas das águas e nas regiões de difícil acesso, o regime de atendimento será definido de acordo com as características de cada unidade escolar.

Parágrafo Único: Entende-se como período semanal os dias compreendidos de segunda a quinta-feira.

Art. 19 Compete aos gestores escolares na organização das atividades pedagógicas presenciais com escalonamento:

I.       Planejar com antecedência as atividades pedagógicas presenciais com escalonamento;

II.      Providenciar todos os materiais e insumos necessários à biossegurança;

III.     Encaminhar à Gerência de Gestão do Sistema de Ensino/Núcleo de Alimentação Escolar o quantitativo de alunos que serão atendidos por dia;

IV.     Organizar as equipes de limpeza para atender criteriosamente a todos os protocolos de higienização;

V.      Designar a equipe de acolhimento e triagem para atendimento aos horários de entrada de servidores e de estudantes com aferição de temperatura, identificação de sintomas gripais e verificação do uso obrigatório de máscara facial;

VI.     Divulgar amplamente os protocolos de biossegurança a serem seguidos nos dias de atendimento presencial nas unidades escolares;

VII.    Reforçar aos pais e/ou responsáveis sobre a importância da prática dos protocolos de biossegurança fora do ambiente escolar, como o uso de máscara facial e distanciamento social para a segurança de todos.

VIII.   Organizar estratégias para o controle de entrada e de saída dos estudantes para evitar filas e aglomerações, de acordo com o número de alunos atendidos em cada unidade escolar;

IX.     Adotar horários distintos, para entrada, quando possível e/ou necessário, por exemplo: 1º e 2º ano- 7h/ 3º e 4º ano- 7h10;

X.      Adotar medidas de biossegurança para a divisão de alunos por turma de 25% e até 50% num regime de escalonamento, separados, preferencialmente, por ordem alfabética;

XI.     Adequar o horário de saída da EJA ao toque de recolher em vigor;

XII.    Elaborar horário de aula de modo a contemplar os dias presenciais de segunda a quinta-feira;

XIII.   Destinar a jornada de trabalho das sextas-feiras do corpo docente para:

a.               orientação ao corpo discente, desde que agendado, cujo pai e/ou responsável tenha optado pelo acompanhamento exclusivamente não presencial, por meio do PET, ao assinar o Termo de Compromisso e Responsabilidade;

b.               tutoria aos estudantes identificados como necessitantes de reforço escolar em um atendimento individual e personalizado com ações didáticas sistematizadas;

c.               correção de atividades propostas no PET;

d.               monitoramento dos grupos de WhatsApp;

e.               planejamento de proposta integrada e/ou  interdisciplinar para o PET;

f. participação de reuniões propostas pela coordenação pedagógica e/ou direção escolar;

g.               participação de formação continuada ofertada e/ou sugerida pela Semed.

XIV.   Organizar as salas de aula de modo a respeitar o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre os alunos;

XV.    Dispor as carteiras em formato circular e/ou “meia lua”, com intervalos vazios, quando não possível a distanciamento frontal, lateral e posterior entre as carteiras,;

XVI.   Encaminhar, quando necessário, a relação de estudantes matriculados que não participam das atividades disponibilizadas pela unidade escolar às autoridades competentes, com relatório das ações executadas pela escola;

XVII.  Sistematizar as ações necessárias para a garantia  do trabalho administrativo e pedagógico de forma segura no período  presencial;

XVIII. Zelar pelo cumprimento dos protocolos de biossegurança no âmbito da unidade escolar;

XIX.   Organizar e conduzir, sempre que necessário, reuniões presenciais ou virtuais com pais e/ou responsáveis para novas orientações;

XX.    Afixar cartazes, em locais visíveis, sobre os horários da secretaria no funcionamento/ atendimento ao público;

XXI.   Afixar cartazes, preferencialmente plastificados, em todas as portas de sala de aula, banheiros e bebedouros sobre os procedimentos de higienização das mãos e distanciamento social, uma vez que essa ação de distanciar é um respeito ao outro que deve ser culturalmente adotado.

Art. 20 Compete aos coordenadores pedagógicos na organização das atividades pedagógicas presenciais com escalonamento:

I.       Organizar os horários de cada turma de acordo com o indicativo da bandeira do Prosseguir para o município de Corumbá, MS;

II.      Solicitar aos professores que divulguem aos responsáveis e aos estudantes de cada turma os dias e os horários de atendimento de cada grupo;

III.     Garantir que estudantes de uma mesma família tenham agendamentos no mesmo dia da semana, a fim de facilitar a logística de tais indivíduos;

IV.     Certificar-se de que os estudantes, cujas famílias optaram pelo acompanhamento exclusivamente não presencial, por meio do PET, recebam as mesmas orientações realizadas presencialmente;

V.      Apoiar os professores na identificação de estudantes que necessitam de atividades de reforço escolar, o qual poderá ser agendado às sextas-feiras;

VI.     Organizar os horários para que os regentes do 1º ao 5º ano tenham 2h/a (geminadas) para priorizarem atividades que envolvam a leitura, a interpretação, a produção textual e atividades de raciocínio lógico;

VII.    Estimular os professores de área do 1º ao 5º ano para elaboração e aplicação de projetos que envolvam a resolução de problemas, a produção textual e cultural;

VIII.   Incentivar aos professores (6º ao 9º ano; EJA) para a execução de atividades interdisciplinares que envolvam a leitura, a interpretação, a produção textual, e a resolução de problemas;

IX.     Reorganizar horários, sempre que necessário, em virtude da suspeita  de contaminação do corpo docente  em relação à Covid-19, evitando que turmas permaneçam sem aulas presenciais.

Art. 21 Compete aos professores na organização das atividades pedagógicas presenciais com escalonamento:

I.       Informar aos estudantes e aos responsáveis os dias e os horários de cada grupo atendido no escalonamento;

II.      Certificar-se de que todos os alunos, a partir de 03 anos de idade, estejam usando máscara facial em todos os momentos da aula;

III.     Preparar explicações objetivas para os estudantes nas atividades pedagógicas presenciais;

IV.     Priorizar atividades que envolvam interação verbal com o devido distanciamento;

V.      Proporcionar atividades individuais para não incentivar  a formação de grupos e, em caso de necessidade pedagógica, garantir o espaçamento entre as carteiras e/ou alunos;

VI.     Garantir  que os alunos não fiquem em grupos aglomerados dentro e/ou fora da sala de aula;

VII.    Fazer registros fotográficos das atividades pedagógicas e selecionar criteriosamente as imagens para postagens nas redes sociais da escola e/ou para eventuais relatórios ao término do ano;

VIII.   Disponibilizar aos estudantes, cujas famílias optaram pelo acompanhamento exclusivamente não presencial, por meio do PET, as mesmas orientações realizadas presencialmente;

IX.     Na Educação Infantil e Anos Iniciais do Ensino Fundamental, esclarecer às famílias que a criança constrói conhecimento em contato com objetos em suas vivências cotidianas e, assim, orientá-las quanto à realização de brincadeiras  de atividades como a estimulação sensorial e a contação de histórias;

X.      Enviar atividades de interações e brincadeiras não presenciais que priorizem o vínculo da criança com a família e a participação/envolvimento nas atividades de rotina, que possam ser contextualizadas pelas famílias e que auxiliem no processo de contato da criança com o mundo letrado;

XI.     Orientar os alunos sobre as  atividades a serem desenvolvidas durante a semana em casa, no desenvolvimento do PET;

XII.    Identificar os estudantes que não tiveram acesso a qualquer tipo de orientação pedagógica e encaminhar a relação de nomes para o reforço escolar agendado;

XIII.   Destinar as sextas-feiras para a realização das seguintes demandas:

a.               Orientação ao corpo discente, desde que agendado, cujo pai e/ou responsável tenha optado pelo acompanhamento exclusivamente não presencial, por meio do PET, ao assinar o Termo de Compromisso e Responsabilidade;

b.               Tutoria aos estudantes identificados como necessitantes de reforço escolar em um atendimento individual e personalizado com ações didáticas sistematizadas;

c.               Correção de atividades propostas no PET;

d.               Planejamento da proposta integrada e/ou interdisciplinar para as atividades do PET;

e.               Reuniões com a equipe gestora;

f. Formação continuada realizada e/ou sugerida pela Semed.

Art. 22 Compete ao professor de Apoio Educacional Especializado  na organização das atividades pedagógicas presenciais com escalonamento:

I.       Acompanhar o estudante com necessidade especial nos dias e horários agendados;

II.      Dar suporte ao professor regente e/ou de área nos momentos de atendimento ao estudantes com deficiência;

III.     Adequar as atividades propostas pelo professor regente e/ou de área para que a interação pedagógica aconteça, respeitando as especificidades do aluno;

IV.     Registrar o processo de aprendizagem, por meio de anotações das intervenções realizadas e os resultados alcançados pelo aluno, para subsidiar o professor regente no processo avaliativo, durante o período de escalonamento;

V.      Estar junto ao aluno no momento do lanche e/ou merenda escolar, garantido os processos de higienização adequada;

VI.     Assegurar-se de que os protocolos de biossegurança sejam respeitados em preservação da saúde de si mesmo e do estudante.

Art. 23 Compete ao professor de Atendimento Educacional Especializado em sala de recurso multifuncional na organização das atividades pedagógicas presenciais com escalonamento:

I.       Identificar e/ou eliminar as barreiras no processo de aprendizagem, visando a plena participação do aluno público-alvo da Educação Especial;

II.      Realizar o atendimento presencial, de acordo com as normas de biossegurança, para auxiliar os alunos com necessidades especiais, a fim de diminuir os prejuízos relacionados às aprendizagens;

III.     Manter o  contato social com os estudantes, para que não haja perda do vínculo educacional e do sentimento de pertencimento;

IV.     Interagir com os pais e/ou responsáveis dos alunos para que a participação no processo de aprendizagem seja garantida;

V.      Realizar o atendimento e o acompanhamento domiciliar aos alunos, quando autorizado pelos pais e/ou responsáveis.

Art. 24 Compete ao Intérprete de Libras na organização das atividades pedagógicas presenciais com escalonamento:

I.       Acompanhar o estudante surdo e/ou com deficiência auditiva nos dias e horários agendados;

VII.    Dar suporte ao professor regente e/ou de área nos momentos de atendimento ao estudante por meio da tradução simultânea entre professor-aluno, aluno-professor, bem como auxiliar na interação entre aluno-aluno;

VIII.   Adequar as atividades propostas pelo professor regente e/ou de área para que a interação pedagógica aconteça, respeitando as especificidades do aluno;

IX.     Registrar o processo de aprendizagem, por meio de anotações das intervenções realizadas e os resultados alcançados pelo aluno, para subsidiar o professor regente no processo avaliativo, durante o período de escalonamento;

X.      Estar junto ao aluno no momento do lanche e/ou merenda escolar, garantindo os processos de higienização adequada;

XI.     Assegurar-se de que os protocolos de biossegurança sejam respeitados em preservação da saúde de si mesmo e do estudante.

Art. 25 Compete aos estudantes e/ou aos seus  pais e/ou responsáveis participantes da organização das atividades pedagógicas presenciais com escalonamento:

I.       Manterem-se atualizados quanto às orientações emanadas pelos professores, coordenadores e/ou direção da unidade escolar;

II.      Acompanhar, rigorosamente, os cronogramas disponibilizados para sua turma;

III.     Organizar-se para participação das atividades pedagógicas nos dias e horários que foram informados pelos professores e pela coordenação pedagógica;

IV.     Entrar em contato com  professores, coordenadores e/ou direção da unidade escolar sempre que julgar necessário ou lhe for solicitado;

V.      Organizar dias, horários e locais próprios para criar sua rotina para o PET nos momentos em que não estiverem presencialmente na organização com escalonamento;

VI.     Entregar ou enviar atividades dentro dos prazos estabelecidos pela unidade escolar;

VII.    Comunicar com antecedência à coordenação e/ou à direção a existência de outros estudantes da mesma família residentes na mesma casa para facilitar o agendamento no mesmo dia da semana;

VIII.   Dirigir-se à unidade escolar para as orientações pedagógicas utilizando máscara de proteção facial e carregando consigo uma máscara reserva, bem como um copo inquebrável ou garrafinha squeeze para o consumo de água;

IX.     Locomover-se à unidade escolar para as orientações pedagógicas, sempre que possível, trajando calça comprida e utilizando calçado fechado;

X.      Cumprir rigorosamente os protocolos de biossegurança;

XI.     Em hipótese alguma apresentar-se à escola com sintomas gripais, febre ou histórico recente de contato com pessoa que tenha testado  positivo para a Covid-19.

XII.    Justificar, sempre que necessário, situações em que não for possível comparecer às aulas presenciais.

SEÇÃO IV - DAS ATIVIDADES PEDAGÓGICAS PRESENCIAIS COM ATÉ 100% DOS ALUNOS NA MESMA TURMA

Art 26 As unidades escolares que não dispuserem de espaços para atender os 100% dos alunos com distanciamento mínimo de 1,0 m (um metro), deverão apresentar um plano de atendimento executável, garantindo o cumprimento dos protocolos de biossegurança;

Art 27 Todas as competências aos agentes citados na organização das atividades pedagógicas presenciais com escalonamento de 25% até 50% deverão ser observadas e aplicadas para o atendimento de até 100% dos alunos de cada turma;

Art 28 As unidades escolares deverão afixar cartazes, em locais visíveis, sobre os horários da secretaria no funcionamento/ atendimento ao público: 7h às 11h e 13h às 17h;

Parágrafo único: Nas atividades presenciais com até 100% dos alunos de cada turma, as sextas-feiras deverão ser usadas para aulas presenciais, ou seja, os professores deverão cumprir o quantitativo de aula prevista em legislação sendo 16h/aula  e 4h/ atividade.

SEÇÃO V - DAS AULAS DE EDUCAÇÃO FÍSICA

Art. 29 As aulas práticas de Educação Física deverão ser desenvolvidas em ambientes abertos e arejados.

Art. 30 As aulas deverão ser organizadas com atividades que evitem o contato físico, mantendo um distanciamento em torno de 1,5 m (um metro e meio) entre os estudantes.

Art. 31 Sugere-se a demarcação de áreas no solo ao redor dos aparelhos para fácil visualização do correto distanciamento de 1,5 m (um metro e meio).

Art. 32 Vedação das torneiras a jato que permitem a ingestão de água diretamente dos bebedouros, de forma que se evite o contato da boca do usuário com o equipamento.

Art. 33 Utilização de apenas bebedouros que possibilitem a coleta de água em recipientes de uso individual como  copo inquebrável ou garrafinha squeeze.

Art. 34 Limpeza e higienização dos ambientes e todos os materiais que foram usados na aula de Educação Física.

Art. 35 Compete ao professor de educação física em tempos de pandemia:

I.       Fazer uma explanação nos primeiros momentos de cada aula sobre a situação atual e os cuidados referentes à Covid-19, bem como a importância da atividade física e cuidados de higiene pessoal e coletiva;

II.      Evitar a realização de esportes e/ou atividades coletivas que usam equipamentos que não possam ser higienizados antes de serem usados por outros participantes, tais como: voleibol, basquetebol, handebol, queimada, entre outras;

III.     Priorizar a prática de atividades individuais adaptadas para manter o distanciamento, bem como trabalhos de condicionamento por estações, como circuito e alongamento individual, trabalhando as diferentes variáveis físicas, sendo vedado o contato físico entre eles e o compartilhar de materiais;

IV.     Realizar esportes e/ou atividades que possam ser praticados com distanciamento, ou feitos individualmente, sem compartilhamento de equipamentos, exemplificando: corrida, estafetas, alongamentos, entre outros;

V.      Trabalhar com atividades que favoreçam o condicionamento físico, além de atividades lúdicas, descontraídas, a fim de despertar o prazer pela atividade física e pelo retorno ao convívio social;

VI.     Orientar sobre a lavagem correta das mãos, bem como disponibilizar, dentro da viabilidade da escola, álcool em gel para uso dos alunos, antes e após a prática de atividades físicas;

VII.    Orientar os alunos a comparecem com roupa adequada à prática de exercícios nos dias de aulas de Educação Física para evitar aglomerações nos vestiários e/ou banheiros;

VIII.   Recomendar aos alunos que tragam pelo menos duas máscaras para as aulas de Educação Física para serem trocadas com maior frequência.

CAPÍTULO III- DOS CENTROS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO INFANTIL (CEMEIS)

Art. 36 Compete aos Centros Municipais de Educação Infantil:

I.       Organizar o escalonamento estudantil para o atendimento das turmas;

II.      Proceder à alteração de período, caso haja um comum acordo entre 2 (duas) famílias, na Creche integral;

III.     Orientar aos pais e/ou responsáveis sobre o atendimento por período na Creche Integral (7h às 11h/ 13h às 17h) e que fora desse horário não haverá funcionários para atendimento ao público;

IV.     Informar aos pais e/ou responsáveis, antes do retorno da criança, sobre todos os procedimentos e modos de escalonamento, bem como o protocolo de biossegurança estabelecido pela unidade escolar, por meio de mídias diversas (redes sociais, WhatsApp, telefonema, mensagens de texto, carro de som, rádio, TV), de forma a se prepararem e planejarem suas rotinas;

V.      Clarificar aos pais e/ou responsáveis sobre o não envio dos filhos com sinais de resfriado;

VI.     Não permitir a entrada de alunos com sintomas gripais;

VII.    Encaminhar ocorrências de negligência de saúde ao Conselho Tutelar e informar à Semed sobre o procedimento realizado;

VIII.   Conscientizar os pais e/ou responsáveis no cumprimento das mudanças para a preservação da saúde dos próprios filhos, dos funcionários da unidade escolar e das famílias dos funcionários;

IX.     Alternar os momentos de entrada e saída por grupos e horários, sugestivamente com intervalo de 10 min;

X.      Posicionar estrategicamente os funcionários nas entradas e saídas do estabelecimento para orientar  o fluxo de pessoas;

XI.     Organizar a aferição da temperatura de todas as pessoas previamente, quando do seu ingresso nas dependências da unidade de ensino, por meio de termômetro digital infravermelho, vedando a entrada daquela cuja temperatura registrada seja igual ou superior a 37 graus, e em caso de temperatura igual ou superior a 38 graus, orientar a pessoa a procurar serviço de saúde para investigação diagnóstica;

XII.    Evitar o adentrar de carrinhos que trazem os bebês no espaço da unidade escolar, pois circulam na rua e tornam-se veículos de disseminação de vírus e bactérias;

XIII.   Garantir o uso obrigatório de máscara sempre para com os adultos e para crianças a partir de 03 (três) anos de idade;

XIV.   Disponibilizar solução de álcool 70% nas entradas e nos ambientes internos das unidades escolares;

XV.    Requerer aos pais e/ou aos responsáveis a atualização de contatos (telefone, e-mail);

XVI.   Incentivar os pais e/ou responsáveis a salvarem o número de telefone do Cemei/ Escola para o reconhecimento de possíveis contatos;

XVII.  Evitar o acesso e a circulação desordenada de pessoas como familiares, pais, outros cuidadores no interior da unidade escolar.

Parágrafo único. A entrada e o acompanhamento, até a sala de aula, dos pais e/ou  de responsáveis deverá ser permitida apenas para bebês de colo, orientada por um funcionário da unidade escolar, após passarem pelo processo de medição de temperatura, higienização das mãos e calçados. As demais crianças deverão ser entregues no portão da unidade e direcionadas por um funcionário até a entrada da sala de aula.

Art. 37 Quanto à organização dos ambientes dos Centros Municipais de Educação Infantil, para o momento de retorno gradual, cabe aos gestores:

I.  No ambiente dos refeitórios:

a.      Definir horários separados para refeições das crianças da Creche, de modo a evitar aglomeração;

b.      Estabelecer distanciamento de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas nos refeitórios;

c.      Organizar para que as turmas de Pré-Escola, por possuírem carteiras individuais, realizem as refeições na sala de aula, sob a supervisão de um adulto, de acordo com as regras de higiene.

II.   No ambiente das salas de atividades:

a.      Garantir que as salas de atividades sejam ventiladas antes da chegada das crianças, abrindo janelas por 15 minutos e durante o intervalo, que incluem horários para as refeições e no final do dia;

b.      Assegurar que a cada troca de grupos/horários, todo o ambiente da sala de atividades seja higienizado (chão, berços, colchonetes, mesas, cadeiras, brinquedos, maçanetas e outras superfícies frequentemente tocadas);

c.      Em caso de berços: garantir que toda a estrutura seja higienizada; asseverar que cada criança tenha seu próprio lençol; e, após o período de utilização, que o lençol seja retirado para lavagem, procedendo a troca para recepção de nova criança;

d.      Garantir que os berços não sejam usados por mais de uma criança no mesmo horário, devendo manter uma distância de, no mínimo, 1,0 m (um metro) entre os berços;

e.      Organizar para que, no caso de uso de colchonetes, mesas e cadeiras, estes sejam de uso individual, e higienizados a cada troca de grupo/horário.

Art. 38 Compete aos professores, junto aos Técnicos de Educação Infantil, Agentes de Educação Infantil, Pajens, Agentes de Apoio Escolar e Auxiliares de Disciplina:

I. No momento do retorno gradual da Creche:

a.      Evitar o compartilhar de brinquedos e materiais utilizados pelas crianças;

b.      Organizar a lavagem das mãos antes e após cada refeição;

c.      Ao ajudar as crianças a fazer refeições, fazer uso de máscara e lavar as mãos entre cada contato;

d.      Planejar a distribuição de água para limitar o contato;

e.      Gerenciar, durante a refeição, para que cada criança consuma os alimentos e/ou lanches somente de seu prato, utilizando talheres e copos individuais e previamente higienizados;

f.       Orientar as crianças, a partir de 03 anos, para a retirada, a guarda e a substituição da máscara nos momentos que antecedem e precedem as refeições;

g.      Orientar que as crianças lavem as mãos antes e depois de usar o banheiro;

II. No momento do retorno gradual da Pré-escola:

a.      Evitar o compartilhar de brinquedos e materiais utilizados pelas crianças;

b.      Organizar a lavagem das mãos antes e após cada refeição;

c.      Orientar as crianças, para a retirada, a guarda e a substituição da máscara nos momentos que antecedem e precedem as refeições;

d.      Orientar  as crianças sobre a lavagem das mãos antes e depois de usar o banheiro.

Art. 39 Compete aos Técnicos de Educação Infantil, Agentes de Educação Infantil, Pajens, Agentes de Apoio Escolar e Auxiliares de Disciplina, enquanto durar a pandemia:

I.       Higienizar as estruturas dos berços e os colchões com solução de álcool 70%;

II.      Higienizar os brinquedos e materiais utilizados pelas crianças diariamente;

III.     Verificar a abertura e permanência de portas e janelas, sempre que possível, para dar preferência à ventilação natural;

IV.     Proceder a retirada dos lençóis dos berços, após o período de utilização, destinando-os para lavagem  e recolocar novos lençóis para troca de grupos/horários;

V.      Higienizar o fraldário, sistematicamente a cada troca de fralda;

VI.     Na troca de fraldas, proceder a higienização das mãos antes e depois, com água e sabão e não desconsiderar a manutenção das unhas da pessoa responsável pela troca as quais deverão estar sempre limpas e aparadas;

VII.    Descartar as fraldas sujas em saco de resíduos comuns alocados em lixeiras específicas;

VIII.   No caso de necessidade de banho, higienizar  as banheiras imediatamente após o uso, com água e sabão;

IX.     Limitar o número de crianças presentes nos banheiros para respeitar o distanciamento físico;

X.      A cada troca de grupos/horários, higienizar todo o ambiente da sala de atividades, tais como: berços, colchonetes, brinquedos, mesas, cadeiras, maçanetas e outras superfícies frequentemente tocadas.

CAPÍTULO IV- DAS UNIDADES DE ENSINO SITUADAS EM REGIÃO DE DIFÍCIL ACESSO

SEÇÃO I - ASPECTOS GERAIS

Art. 40 Compete às unidades de ensino:

I.       Conscientizar a comunidade escolar sobre o uso de máscara de proteção facial;

II.      Informar os pais/responsáveis sobre o Termo de Compromisso e Responsabilidade  e o não envio dos filhos que estão com indícios de sintomas gripais;

III.     Requerer aos pais a atualização de contatos (telefone, e-mail);

IV.     Incentivar os pais/responsáveis a salvarem o número de telefone da escola para o reconhecimento de possíveis contatos.

Art. 41 Deve ser comprometimento dos professores das unidades de ensino situadas em região de difícil acesso em  salas multisseriadas:

I.       Não se fixar em atividades isoladas por componente curricular;

II.      Elaborar atividades pedagógicas multidisciplinares;

III.     Proporcionar autonomia dos alunos multisseriados;

IV.     Elaborar atividades para o ensino não presencial de acordo com a realidade da turma.

SEÇÃO II - DOS ALOJAMENTOS

Art. 42 Compete às unidades de ensino:

I.       Conscientizar os alojados sobre os protocolos de higiene pessoal e local;

II.      Orientar sobre a retirada dos colchões das camas para exposição ao sol;

III.     Certificar a abertura das janelas dos alojamentos.

Art. 43 Compete aos monitores de alojamento:

I.       Conscientizar os alojados sobre os protocolos de higiene pessoal e local;

II.      Acompanhar a retirada dos colchões das camas para exposição ao sol;

III.     Realizar a abertura das janelas dos alojamentos.

SEÇÃO III - DO USO DE TRANSPORTE ESCOLAR

Art. 44 É responsabilidade do Núcleo de Transporte Escolar em relação ao uso do transporte ÔNIBUS:

I.       Observar as medidas de segurança durante o trajeto para o local de trabalho, bem como a higienização do veículo e dos equipamentos de segurança ao final de cada rota;

II.      Investigar sobre a higienização diária dos ônibus com produto homologado pelos órgãos de saúde nas garagens.

Art. 45 É incumbência dos monitores no transporte ÔNIBUS:

I.       Utilizar termômetro digital infravermelho para medir a temperatura corporal de discentes e docentes antes que adentrem nos veículos de transporte escolar;

II.      Caso o estudante ou o educador esteja com indícios de sintomas gripais, não permitir a entrada no veículo, informando sobre a importância dessa prática;

III.     Registrar a entrada de pessoas para possíveis controles de infecção e medidas de quarentena;

IV.     Verificar se os alunos e os professores estão usando máscara de proteção facial;

V.      Aplicar álcool em gel nas mãos dos entrantes do veículo;

VI.     Permanecer com o uso de máscara facial durante todo o trajeto e interação verbal com as pessoas;

VII.    Comunicar preventivamente e constantemente os viandantes sobre as medidas de higiene, por exemplo, quando ao tossir ou ao espirrar, cobrir a boca/nariz utilizando os braços, além da higienização das mãos;

VIII.   Manter a cordialidade no trato com os estudantes que, porventura, tentarem descumprir as medidas de segurança.

Art. 46 Cabe aos usuários do transporte escolar ÔNIBUS (motoristas, monitores, professores e estudantes):

I.       Certificar-se de que todas as janelas estejam e permaneçam abertas;

II.      Utilizar, obrigatoriamente, máscaras de proteção facial no interior dos ônibus;

III.     Não consumir alimentos e/ou ingerir líquidos durante o itinerário.

Art. 47 É responsabilidade do Núcleo de Transporte Escolar em relação ao uso do TRATOR COM CARRETA:

I.       Observar as medidas de segurança durante o trajeto para o local de trabalho, bem como a higienização do veículo e dos equipamentos de segurança ao final de cada rota;

II.      Investigar sobre a higienização diária dos tratores e das carretas com produto homologado pelos órgãos de saúde nas garagens.

Art. 48 É incumbência dos monitores no transporte TRATOR COM CARRETA: 

I.       Utilizar termômetro digital para medir a temperatura corporal de discentes e de docentes antes de embarcarem nos veículos de transporte escolar;

II.      Caso o estudante ou o educador esteja com indícios de sintomas gripais, não permitir a subida no veículo, informando sobre a importância dessa prática;

III.     Registrar a utilização do transporte pelas pessoas para possíveis controles de infecção e medidas de quarentena;

IV.     Certificar se os alunos e os professores estão usando máscara de proteção facial;

V.      Aplicar álcool em gel nas mãos dos embarcados no veículo;

VI.     Permanecer com o uso de máscara facial durante todo o trajeto e interação verbal com as pessoas;

VII.    Comunicar preventivamente e constantemente os viandantes sobre as medidas de higiene, como por exemplo, quando ao tossir ou ao espirrar, cobrir a boca/nariz utilizando os braços, além da higienização das mãos;

VIII.   Manter a cordialidade no trato com os estudantes que, porventura, tentarem descumprir as medidas de segurança.

Art. 49 Cabe aos usuários do transporte escolar TRATOR COM CARRETA (tratoristas, monitores, professores e estudantes):

I.       Certificar-se de que a abertura frontal e posterior das coberturas das carretas estejam e permaneçam abertas;

II.      Utilizar, obrigatoriamente, máscaras de proteção facial no interior do trator e da carreta;

III.     Não consumir alimentos e/ou ingerir líquidos durante o trajeto.

Art. 50 É responsabilidade do Núcleo de Transporte Escolar em relação ao uso do transporte BARCO:

I.       Observar as medidas de segurança durante o trajeto para o local de trabalho, bem como a higienização do veículo e dos equipamentos de segurança ao final de cada rota;

II.      Investigar sobre a higienização diária dos barcos com produto homologado pelos órgãos de saúde nas garagens.

Art. 51 É incumbência dos monitores no transporte BARCO:

I.       Utilizar termômetro digital para medir a temperatura corporal de discentes e de docentes antes que embarquem nos veículos de transporte escolar;

II.      Caso o estudante ou o educador esteja com indícios de sintomas gripais, não permitir o embarque no veículo, informando sobre a importância dessa prática;

III.     Registrar o embarcamento de pessoas para possíveis controles de infecção e medidas de quarentena;

IV.     Certificar se os alunos e os professores estão usando máscara de proteção facial;

V.      Aplicar álcool em gel nas mãos dos usuários do veículo;

VI.     Permanecer com o uso de máscara facial durante todo o trajeto e interação verbal com as pessoas;

VII.    Comunicar preventivamente e constantemente aos viandantes sobre as medidas de higiene, como por exemplo, quando ao tossir ou ao espirrar, cobrir a boca/ nariz  utilizando os braços, além da higienização das mãos;

VIII.   Manter a cordialidade no trato com os estudantes que, porventura, tentarem descumprir as medidas de segurança.

Art. 52 Cabe aos usuários do transporte escolar BARCO (piloteiro, monitores, professores e estudantes):

I.       Utilizar, obrigatoriamente, máscaras de proteção facial no interior dos barcos;

II.      Não consumir alimentos e/ou ingerir líquidos durante o percurso.

Art. 53 Os professores ou demais funcionários que necessitarem do uso de outro tipo de transporte deverão atentar-se aos protocolos de biossegurança.

CAPÍTULO V - DA BUSCA ATIVA ESCOLAR

Art. 54 Para evitar o abandono e/ou a evasão escolar, as unidades escolares deverão organizar suas equipes para a Busca Ativa Escolar.

Art. 55 Para garantir o direito à educação da criança e do adolescente é preciso que as unidades escolares criem estratégias de articulação com diferentes setores (saúde, conselho tutelar, assistência social);

Art. 56 Para a definição do público da Busca Ativa Escolar considera-se o estudante ao qual:

I.       Não apresentou qualquer atividade do PET do ano letivo ;

II.      Não frequenta as atividades presenciais;

III.     Não foi encontrado pelos meios de contatos disponibilizados no ato da matrícula e;

IV.     Não foi localizado no endereço residencial informado.

Art. 57 É responsabilidade das unidades escolares estabelecer parcerias entre diferentes agentes sociais para efetivar a Busca Ativa Escolar.

Art. 58 Compete às unidades escolares adotar estratégias, de acordo com a realidade local, para realizar a Busca Ativa Escolar sendo sugeridas algumas ações:

I.       Comunicação com as famílias:

a.      Comunicar as famílias sobre o direito do aluno à educação;

b.      Proporcionar  reflexão aos pais e/ou responsáveis sobre a parceria com a escola para que o estudante realize e entregue todas as atividades do PET propostas pelos professores;

c.      Realizar ligações e/ou enviar mensagens de texto por meio de Short Message Service (SMS), de WhatsApp ou de e-mail;

d.      Efetuar reuniões por meio de videoconferência  usando o serviço de comunicação por vídeo Google Meet, o software ZOOM e/ou aplicativo WhatsApp;

e.      Publicar postagens como posts, podcasts e/ou vídeos nas redes sociais da escola como Facebook, Instagram e/ou YouTube com ações pedagógicas convidativas e/ou conteudistas que reforcem a rotina escolar;

f.       Estabelecer parcerias com as emissoras de rádio e de TV para alcançar as famílias que não tenham acesso à internet;

g.      Divulgar mensagens de áudios por meio de motos ou carros de som;

h.      Fixar cartazes informativos e/ou motivacionais na escola, nos comércios, nos postos de saúde e outros lugares públicos na comunidade local;

i.       Entregar materiais informativos e/ou motivacionais nos domicílios, desde que os funcionários envolvidos obedeçam aos protocolos de biossegurança.

II. Atendimento Presencial:

a.      Agendar o dia e o horário para que os pais e/ou responsáveis compareçam nas unidades escolares;

b.      Organizar ações para o Dia D da Busca Ativa Escolar;

c.      Realizar, quando necessário, o Delivery Pedagógico dos Blocos de Atividades aos estudantes infrequentes.

III. Comunicação com a comunidade local:

a.      Solicitar que a comunidade fique atenta às crianças e/ou adolescentes que estão infrequentes às ações escolares e, caso percebam, comuniquem às escolas;

b.      Incentivar a participação de ex-estudantes das escolas na produção de vídeos motivacionais a serem disponibilizados nas redes sociais das unidades escolares.

Art. 59 Nos casos em que a família foi localizada pela unidade escolar ou por agentes públicos de outros setores e ainda assim não cumprir com os seus compromissos de garantir a educação ao estudante serão encaminhados ao Conselho Tutelar  o nome, o telefone e o endereço do pai e/ou responsável, bem como todas as ações e tentativas de inserção no ambiente escolar.

Parágrafo Único: Em caso de reincidência, a escola deverá notificar o Conselho Tutelar, o qual deverá tomar as providências necessárias para a responsabilização do pai e/ou responsável sobre o abandono intelectual da criança e/ou adolescente sem justa causa.

Art. 60 Nas ocasiões em que a família não for localizada pela unidade escolar ou por agentes públicos de outros setores, até a data de 09 de novembro de 2021, os estudantes serão considerados desistentes no ano letivo em curso.

CAPÍTULO VI - DA AVALIAÇÃO DIAGNÓSTICA, DA AVALIAÇÃO FORMATIVA, DO GUIA DE ORIENTAÇÃO CURRICULAR PRIORITÁRIO E DO REGISTRO DE PRESENÇA

Art. 61 A Secretaria Municipal de Educação organizará uma avaliação diagnóstica para monitorar, de forma mais detalhada, os avanços e as necessidades de aprendizagem de todos os estudantes, em cada um dos anos/séries da escolaridade nas etapas do Ensino Fundamental e EJA.

Art. 62 A Avaliação Diagnóstica  será elaborada a partir da contribuição dos professores da Rede Municipal de Ensino (REME) e versará entre os principais descritores de Leitura, Interpretação e Matemática.

Art. 63 A aplicação da Avaliação Diagnóstica da Reme não impede que as Unidades Escolares organizem seu próprio instrumento diagnóstico.

Art. 64 A aplicação da Avaliação Diagnóstica deverá ser conduzida imediatamente após o retorno presencial e ser agendada para os alunos cujos pais e/ou responsáveis não autorizaram o retorno presencial por meio da assinatura do Termo de Compromisso e Responsabilidade.

Art. 65 A Avaliação Escolar no âmbito da Reme deve ser entendida como um processo formativo, ou seja, um conjunto de práticas que utiliza diferentes métodos avaliativos para medir, de maneira profunda e individual, o processo de ensino e aprendizagem.

Art. 66 A Avaliação na Educação Infantil e no 1º ano do Ensino Fundamental deverá ser registrada por meio de Portfólio, que servirá de referência para o registro no sistema.                                                                          

Art. 67 Em caso de alunos matriculados não localizados na Busca Ativa Escolar, compete aos docentes não atribuir notas no sistema até que novas orientações sejam repassadas pela coordenação pedagógica.

Art. 68 Caso um aluno, por questões diversas, retorne em qualquer um dos bimestres, os professores deverão preparar para o estudante um PET correspondente aos conteúdos escolares perdidos para suprir possíveis lacunas na aprendizagem e para que seja possível a atribuição de uma avaliação bimestral.

Art. 69 O objetivo do trabalho pedagógico em 2021 será a recuperação da aprendizagem e na superação de lacunas causadas pela suspensão das aulas presenciais, sendo necessária a priorização curricular.

Art. 70 A priorização curricular ocorrerá por meio da elaboração de um Guia de Orientação Curricular prioritário e sugestivo, que auxiliará aos professores da Reme na seleção: dos Direitos de Aprendizagem, dos Campos de Experiência e  dos Objetivos de Aprendizagem (Educação Infantil); das Unidades Temáticas, dos Objetos de Conhecimentos e das Habilidades (Ensino Fundamental e EJA) a serem priorizadas no ano de 2021.

Art. 71 A organização curricular para o ano letivo de 2021 versará pelo desenvolvimento   dos estudantes desencadeados por objetivos de aprendizagens e desenvolvimento na Educação Infantil e habilidades necessárias no Ensino Fundamental e EJA, elencados no Guia de Orientação Curricular.

Art. 72 A construção inicial desse Guia será feita pela equipe técnica da Semed (assessores técnicos e supervisores).

Art. 73 O Guia de Orientação Curricular Preliminar deverá ser disponibilizado aos professores de todas as etapas de ensino (Educação Infantil, Ensino Fundamental 1 e 2 e EJA) para contribuições de sugestões e/ou de alterações.

Art. 74 O documento deverá respeitar as especificidades de cada etapa de ensino.

Art. 75 Para o monitoramento da presença do estudante, em qualquer um dos bimestres, deverão ser consideradas as atividades do aluno em alguma das ações, seja nas atividades não presenciais por meio do PET, seja nas atividades pedagógicas presenciais com escalonamento de 25% até 50% ou em atendimento em até 100%.

Art 76 O acompanhamento diário da frequência dos alunos será registrado pelo docente por meio do Sistema de Gestão Escolar e Escrituração, da seguinte forma:

I.       (P) Aluno que optou pela frequência presencial;

II.      (F) Ausência não justificada do aluno que optou pelo retorno presencial;

III.     (-) Aluno que optou pela atividade não presencial;

IV.     (J) Ausência justificada do aluno que optou pelo retorno presencial.

CAPÍTULO VII - DAS AÇÕES DE APOIO ESCOLAR

SEÇÃO I -  DA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DO INTERVALO

Art. 77 A alimentação escolar é considerada uma extensão do processo de  aprendizagem, sendo fundamental para o desenvolvimento integral das crianças e dos adolescentes da educação básica.

Art. 78 Compete aos Gestores Escolares nas ações para a organização da alimentação escolar:

I.       Providenciar adequações necessárias como a fixação de pias para higienização das mãos ou dispensadores de álcool em gel nas proximidades da cozinha ou dos locais de retirada da merenda pelos estudantes;

II.      Garantir o treinamento das equipes da alimentação escolar para o atendimento aos protocolos de biossegurança nas etapas que envolvem recepção de insumos, preparo e disponibilização da alimentação escolar aos estudantes;

III.     Providenciar a demarcação no piso, sinalizando o distanciamento mínimo entre os estudantes na fila para retirada dos alimentos da merenda escolar;

IV.     Reorganizar o tempo do lanche de modo que o menor número de turmas sejam atendidas por vez;

V.      Organizar a movimentação dos alunos para a alimentação, em que os alunos retirem os alimentos nas proximidades da cozinha e retornem para o consumo alimentar na sala de aula;

VI.     Disponibilizar 01(uma) mesa, fora de cada sala de aula, com um recipiente adequado para que os estudantes deixem, de forma organizada, os itens  (pratos, talheres e/ou copos) utilizados na alimentação para que um funcionário os recolham para limpeza e higienização;

VII.    Garantir que os pratos, os talheres e os copos utilizados pelos estudantes, durante as refeições, sejam devidamente limpos e higienizados, de acordo com protocolos disponibilizados pelo Núcleo de Alimentação Escolar;

VIII.   Estruturar um horário para o intervalo (uso de banheiro, consumo de água e atividade de lazer), de forma escalonada, de modo a evitar as aglomerações,  respeitando o tempo de 10 minutos;

IX.     Informar os professores e os auxiliares de disciplina sobre o acompanhamento das turmas no horário da alimentação e do intervalo.

Art. 79 São atribuições dos coordenadores pedagógicos nas ações para organização da alimentação escolar:

I.       Orientar a equipe de professores e auxiliares de disciplina em seus papéis de orientação e acompanhamento da alimentação escolar;

II.      Organizar os horários para realização das refeições, seguindo as orientações da gestão escolar, de acordo com o número de turmas, utensílios e servidores.

Art. 80 Concerne aos professores nas ações para a organização da alimentação escolar:

I.       Orientar previamente os estudantes sobre a importância da higienização das mãos antes da retirada das refeições na cozinha;

II.      Acompanhar a turma nos horários de retiradas das alimentações;

III.     Garantir que cada aluno faça sua refeição na sua própria mesa escolar a qual deve estar livre de qualquer material escolar e previamente higienizada;

IV.     Orientar que cada aluno permaneça em seu lugar para uma alimentação individualizada e que respeite ao protocolo de biossegurança;

V.      Garantir que ao retirar a máscara a guarde, de preferência, em um saquinho plástico para higienização posterior;

VI.     Higienizar as mãos com álcool 70º líquido ou em gel antes de iniciar a refeição;

VII.    Ao finalizar a refeição, orientar que o estudante coloque uma máscara limpa;

VIII.   Orientar e auxiliar os alunos sobre a organização dos itens, utilizados nas refeições, na mesa disponível fora da sala de aula;

IX.     Acompanhar a turma no horário de intervalo  (10 minutos) de que trata o inciso VIII do art. 78 deste capítulo.

CAPÍTULO VIII -  DO TELETRABALHO E DOS AFASTAMENTOS

SEÇÃO I - DO TELETRABALHO

Art. 81 Consideram-se teletrabalho as ações trabalhistas realizadas fora do ambiente de trabalho com o uso de tecnologias de informação e comunicação.

Art. 82 O teletrabalho ocorrerá nas seguintes situações:

I.       Em caso de bandeira cinza do Prosseguir ou quando recomendado pelas autoridades sanitárias;

II.      Nas ocasiões em que o funcionário aguarda o agendamento do teste para a Covid-19, bem como o respectivo resultado;

III.     Em situações de suspensão de atividades presenciais nas unidades escolares.

Art. 83 O teletrabalho proporciona melhor qualidade de vida e gestão do tempo dos professores e dos coordenadores com comorbidade à Covid-19.

Art. 84 A responsabilidade em prover os equipamentos para o teletrabalho, bem como o uso de internet, fica condicionada ao docente e ao coordenador e, caso o profissional não tenha condições de adquirir equipamentos para desenvolver o teletrabalho, poderá solicitar às unidades escolares um empréstimo patrimonial, desde que seja documentado.

Art. 85 Não serão adicionadas ao salário do servidor as horas extras e/ou adicional noturno.

Art. 86 Os professores e os coordenadores deverão atentar-se à carga horária de trabalho de cada um, quer sejam 20 horas semanais ou 40 horas semanais e também ao uso excessivo dos equipamentos tecnológicos no período noturno e/ou ininterruptos que possam gerar problemas de ergonomia e, assim, prejudicar a própria saúde física e/ou mental.

Art. 87 Para garantir maior produtividade e preservação da saúde física e/ ou mental, sugerem-se:

I.       Práticas de exercícios oculares;

II.      Mesa e cadeiras destinadas ao trabalho;

III.     Filtros de luz azul;

IV.     Priorizar o atendimento aos estudantes no horário em que o professor está vinculado às turmas sob sua responsabilidade na unidade escolar, podendo ser no turno matutino, vespertino ou noturno, conforme sua lotação;

V.      Estipular períodos de intervalo para o descanso cognitivo.

SEÇÃO II- DOS CASOS POSITIVOS PARA A COVID-19

Art. 88 Em caso de positividade para a Covid-19, as escolas deverão se organizar da seguinte forma:

I.       Uma (1) pessoa testou positivo:

a.      Garantir que a pessoa cumpra as medidas de isolamento;

b.      Informar todos que tiveram contato com a pessoa positiva e, em caso de descuido com as medidas de biossegurança, solicitar que procurem uma unidade de saúde para atendimento e possível agendamento do exame para a Covid-19, permanecendo em isolamento até o resultado do teste;

c.      As pessoas que aguardam o exame bem como o resultado deverão assinar o Termo de Responsabilidade ao Teletrabalho pelas demandas pedagógicas e administrativas em teletrabalho;

d.      Informar à Semed, por meio do preenchimento do formulário intitulado Notificação de Caso Suspeito da Covid-19, disponível no link: https://bityli.com/ETn2E , sobre a situação ocorrida.

II. Duas (2)  pessoas, ou mais, testaram positivo:

a.      Suspender as atividades escolares tanto para os funcionários quanto para a comunidade para desinfecção;

b.      Desinfetar toda a Unidade Escolar, preferencialmente os banheiros, maçanetas e carteiras;

c.      Restabelecer as aulas presenciais após a desinfecção, mantendo em quarentena apenas a(s) turma(s) na(s) qual(is) houve confirmação dos casos positivos;

d.      Solicitar a todos que tiveram contato com as pessoas positivas e, em caso de descuido com as medidas de biossegurança, procurem uma unidade de saúde para atendimento e possível agendamento do teste para a Covid-19, permanecendo em isolamento até o resultado do teste;

e.      As pessoas que aguardam o exame bem como o resultado deverão assinar o Termo de Responsabilidade ao Teletrabalho pelas demandas pedagógicas e administrativas em teletrabalho;

f.       Informar a Semed, por meio do preenchimento do formulário intitulado Notificação de Caso Suspeito da Covid-19, disponível no link: https://bityli.com/ETn2E , sobre a situação ocorrida.

CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 89 Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação e, quando necessário, encaminhados ao Comitê Municipal de Retorno Gradual às Aulas Presenciais.

Art. 90 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar a partir de 19 de julho de 2021.

Corumbá, 31 de agosto de 2021.

MARIA DO CARMO PROVENZANO DE ARRUDA BRUM

Secretária Adjunta de Educação

Portaria “P” nº 22 de 1º de janeiro de 2021.