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LEI Nº 2.779, DE 29 DE JULHO DE 2021.

"Dispõe sobre a Obrigatoriedade de Divulgar

em Local Visível e de fácil acesso a Leitura, nas Unidades de Saúde e Farmácias do Município, a Relação dos Medicamentos Disponibilizados de Forma Gratuita, daqueles que estão em falta e o local onde encontra-los na rede Municipal de Saúde de Corumbá, mantendo atualizado o estoque, no Site da Prefeitura, e dá outras providências".

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A Prefeitura Municipal de Corumbá deverá divulgar em local visível e de fácil acesso à Leitura, nas Unidades de Saúde e Farmácia do Município, a Relação dos Medicamentos disponibilizados de forma gratuita, daqueles que estão em falta e o local onde encontrá-los na Rede Municipal de Saúde de Corumbá.

§ 1º - A Prefeitura deverá manter atualizado no site oficial da Prefeitura quais os medicamentos disponibilizados pelo município de forma gratuita.

§ 2º - A Secretaria Municipal de Saúde deverá acompanhar a disponibilidade, existência, falta e estoque desses medicamentos e ao receber quaisquer informações sobre a falta deverá comunicar os responsáveis pela alimentação do site oficial da Prefeitura.

§ 3º - Em 24 (vinte e quatro) horas após o recebimento da notícia da falta de medicamentos nos termos do Parágrafo anterior, essa informação deverá ser inserida preferencialmente no topo do Site Oficial da Prefeitura com destaque, alertando a população sobre a falta do medicamento, com os seguintes dizeres: "Medicamentos de uso contínuo em falta -Veja Relação".

§ 4º - Quando a distribuição de medicamentos for restabelecida, a informação deverá ser inserida na página oficial da Prefeitura com o devido destaque, alertando a população da regularização.

Art. 2º - A informação em destaque no Site de que trata os § 3º. § 4º, do Art. 1º só sairão do ar quando for restabelecido o fornecimento dos medicamentos.

Art. 3º - Caberá a Secretaria Municipal de Saúde as seguintes funções:

I - disponibilizar um número de telefone e um endereço eletrônico (e-mail) para receber, analisar e avaliar as reclamações apresentadas por usuários ou entidades representativas, sobre a falta de medicamentos;

II - encaminhar aos órgãos competentes, as denúncias e irregularidades de qualquer natureza, inclusive aquelas apresentadas pela população sobre a falta de medicamentos de uso continuo;

III - estipular prazo máximo de 10 (dez) dias úteis para a reposição de tal medicamento de uso continuo em falta;

Art. 4º - a Prefeitura Municipal ficará obrigada a permitir que a Secretaria Municipal de Saúde, afixe, em qualquer repartição ou órgão da Administração Pública direta ou indireta, cartazes sobre a Lei.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO AGUILAR IUNES

PREFEITO MUNICIPAL