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RESOLUÇÃO/PGM Nº 05 /2021, de 17 DE FEVEREIRO DE 2021

Regulamenta os procedimentos a serem adotados pelos Procuradores do Município em saída de férias e eventuais ausências, e dá outras providências.

O PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO e o CORREGEDOR-GERAL DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 58, II, da Lei Complementar nº 154 de 14 de Novembro de 2012, e considerando as necessidades de padronizar os procedimentos a serem adotados pelos Procuradores do Município quando da saída de férias e eventuais ausências justificadas, bem como de uniformizar procedimentos no âmbito da Corregedoria-Geral da Procuradoria do Município,

RESOLVEM

Art. 1º - O Procurador Municipal deverá comunicar por escrito ao Procurador Geral do Município, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, descrevendo a quantidade de dias e o período, a sua saída para gozar as férias individuais a que tem direito anualmente por ano de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e acrescida de 1/3 (um terço).

Art. 2º - Não poderá entrar em férias o Procurador Municipal com processo em seu poder por tempo excedente ao prazo legal ou administrativo previamente estipulado.

Art. 3º - As férias deverão ser usufruídas no próprio exercício a que se referirem, sendo que nenhum procurador municipal poderá acumulá-las, salvo por indeclinável necessidade de serviço ou motivo justo comprovado, pelo máximo de 2 (dois) anos consecutivos.

Art. 4º - Também fica proibida a acumulação pelos Procuradores Municipais de dias ou períodos de férias que, somados, sejam superiores a 60 (sessenta) dias, independentemente dos exercícios a que se referirem.

Art. 5º - As férias não usufruídas em razão da alteração da escala ou de sua interrupção poderão ser reprogramadas oportunamente na hipótese de o Procurador Municipal não possuir períodos acumulados em desconformidade com os artigos 3º e 4º acima explicitados.

Art. 6º - As férias anuais poderão ser gozadas em dois períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis, desde que previamente autorizado pelo Procurador Geral do Município.

Art. 7º - Somente por motivo fundamentado, com anuência prévia do Procurador-Geral do Município e do Corregedor-Geral do Município, poderá o Procurador Municipal usufruir mais de dois períodos de 30 (trinta) dias de férias por ano, ainda que referente a exercício anterior.

Art. 8º - A escala de férias dos Procuradores Municipais será previamente avaliada e aprovada pelo Procurador Geral do Município, de forma a garantir que o número de servidores em gozo simultâneo de férias não prejudique a continuidade e a qualidade das atividades da Procuradoria Geral do Município.

Art. 9º - No primeiro dia útil após voltar das férias o Procurador Municipal deverá comunicar ao Procurador Geral do Município, por escrito e mediante protocolo junto à Secretaria da Procuradoria Geral do Município, o seu retorno ao trabalho.

Art. 10 - Eventuais ausências ao trabalho por mais de 03 (três) dias por parte dos Procuradores Municipais deverão ser justificadas, por escrito e mediante protocolo, ao Procurador Geral do Município.

Art. 11 -Anualmente, a Secretaria da Procuradoria Geral do Município organizará, no mês de dezembro, a escala de férias para o ano seguinte, alterável de acordo com a conveniência dos serviços.

Art. 12 -Os Procuradores Municipais que na publicação da presente Resolução tiverem mais de 60 (sessenta) dias de férias acumuladas, deverão, após a pertinente comunicação ao Procurador Geral do Município mencionada no art. 1º, gozar as férias imediatamente.

Art. 13 - O Procurador-Geral do Município poderá, se assim entender necessário, designar um outro Procurador Municipal para responder pelos processos a serem protocolados pelo Procurador em gozo de férias ou em licença.

Art. 14 - Este Ato entra em vigor a data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a contar de 1º de Janeiro de 2021.

Corumbá - MS, 17 de Fevereiro de 2021.

Alcindo Cardoso do Valle Júnior

Procurador-Geral do Município

Marcelo de Barros Ribeiro Dantas

Procurador-Geral Adjunto do Município

Marcello Henrique Galharte

Corregedor Geral da Procuradoria-Geral do Município