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DECRETO Nº 2.499, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2021.

Dispõe sobre a alteração do Decreto nº. 794/2010, com nova redação dada pelos Decretos nº. 1.670/2016 e 2.027/2018, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 82, III e VII da Lei Orgânica do Município c.c disposições contidas no art. 119 da Lei Complementar nº. 42, de 8 de dezembro de 2000, com nova redação dada pela Lei Complementar nº. 126, de 26 de julho de 2009 e pela Lei Complementar nº. 192, de 13 de maio de 2016 e,

CONSIDERANDO que, atualmente, os servidores que se aposentam e que desejam continuar no plano de saúde devem contribuir com o valor integral deste, sem contrapartida do Poder Público;

CONSIDERANDO que tal situação acaba por onerar muito os aposentados, os quais dedicaram tempo considerável de sua vida para a Administração Pública;

CONSIDERANDO que, para que seja possível o Poder Executivo Municipal contribuir com parte do valor pago pelos aposentados, torna-se necessária uma adequação dos percentuais pagos pelos servidores efetivos e comissionados, de modo a manter o equilíbrio econômico e financeiro da ação;

CONSIDERANDO que os servidores efetivos e comissionados terão um reajuste mínimo na contribuição do plano de saúde, a qual resultará em enorme ganho social por permitir a inclusão dos aposentados com este benefício,

D E C R E T A:

Art. 1º O inciso II do art. 2º do Decreto nº. 794, de 10 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação;

“Art. 2º ...........................................................

(...)

II - beneficiário especial - os aposentados e os pensionistas do regime próprio da previdência social do Município e os pagos pelo Tesouro Municipal.

Art. 2º Os incisos I e II do art. 4º do Decreto nº. 794, de 10 de junho de 2010, com nova redação dada pelos Decretos nº. 1.670, de 1º de junho de 2016 e 2.027, de 7 de agosto de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º ...........................................................

I - de cada beneficiário titular efetivo, desconto na remuneração mensal em valor equivalente a 7,5% (sete e meio por cento) e de cada beneficiário titular não-efetivo, desconto na remuneração mensal em valor equivalente a 10% (dez por cento);

II - do patrocinador integrante da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, recolhimento no valor correspondente a 7,5% (sete e meio por cento) da folha de pagamento mensal do beneficiário efetivo e do beneficiário especial e 5% (cinco por cento) da folha de pagamento mensal do beneficiário não-efetivo, respeitado o limite de 3%  das respectivas despesas de pessoal e até 70% do valor de contribuição de cada segurado.

Art. 3º O inciso III do art. 4º do Decreto nº. 794, de 10 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º ...........................................................

(...)

III - do beneficiário especial, mediante desconto na remuneração mensal em valor equivalente a 7,5%; (NR)

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a contar de 1º de fevereiro de 2021.

MARCELO AGUILAR IUNES

Prefeito Municipal

LUIZ HENRIQUE MAIA DE PAULA

Secretário Municipal de Finanças e Gestão