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LEI COMPLEMENTAR Nº 268, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2020.

Dispõe sobre a fusão de unidades da Administração Pública Municipal, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ, Estado de Mato Grosso do Sul, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A alínea “c” do inciso I do §1º do art. 11 da Lei Complementar nº. 219, de 20 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 11...............

§1º ..................

II ..................

b) Secretaria Especial da Casa Civil (NR)

Art. 2º A Subseção III da Seção I do Capítulo V e o caput do art. 15 da Lei Complementar nº. 219, de 20 de dezembro de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:

Capítulo V

(...)

Seção I

(...)

Subseção III

Da Secretaria Especial da Chefia da Casa Civil

Art. 15 À Secretaria Especial da Casa Civil compete: (NR)

Art. 3º Ficam incluídos os incisos XIV, XV e XVI ao art. 15 da Lei Complementar nº. 219, de 20 de dezembro de 2017, os quais passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 15 ...........................

(...)

XIV - o acompanhamento das ações de articulação com a Câmara Municipal e os Vereadores e o relacionamento com as lideranças políticas e autoridades dos Poderes estadual e federal;

XV - o monitoramento de medidas para o cumprimento de prazos de pronunciamento e oferecimento de informações solicitadas ao Prefeito e órgãos da Administração Municipal, em resposta à Câmara Municipal e outros órgãos ou entidades públicas;

XVI - a articulação e a coordenação das relações institucionais dos órgãos e entidades da Administração Municipal com o Prefeito. (AC)

Art. 4º Fica integralmente revogada a Lei Complementar nº 238, de 18 de julho de 2019.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a contar de 1º de novembro de 2020.

Corumbá, 4 de novembro de 2020.

MARCELO AGUILAR IUNES

Prefeito Municipal