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REPUBLICAÇÃO:

Republica-se por incorreção. Publicado no Diário Oficial de Corumbá nº 1936, de 17/06/2020.

DECRETO Nº 2.334, DE 16 DE JUNHO DE 2020.

Estabelece medidas adicionais de combate ao Coronavírus - COVID-19, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, VII da Lei Orgânica do Município de Corumbá e,

CONSIDERANDO o aumento de casos confirmados de pacientes pelo COVID-19 em Corumbá, inclusive com a ocorrência de óbitos decorrentes de complicações da doença;

CONSIDERANDO que, como aumento da curva de infecção, torna-se necessária a implementação de medidas mais restritivas, de modo a frear o contágio da doença;

CONSIDERANDO a necessidade de readequação de outras medidas inicialmente previstas,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica proibido o funcionamento do comércio em geral e de prestação de serviços aos sábados e domingos.

Parágrafo único. Fica autorizada a abertura aos sábados e domingos, nos horários abaixo especificados, os seguintes estabelecimentos:

I - das 7h até às 20h30min: clínicas médicas, odontológicas e veterinárias, postos de combustíveis (exclusivamente para abastecimento), borracharias e farmácias, resguardado o atendimento por plantão das farmácias;

II - das 7h às 14h: açougues, restaurantes, mercados, supermercados, lavas-jato, comércios de lanches em geral e similares, observadas as medidas de biossegurança para cada atividade;

III - das 6h às 14h: panificadoras, padarias e confeitarias.

IV - das 7h às 20h30min: bares e conveniências, apenas e tão somente para venda de bebidas e congêneres, proibido expressamente o consumo no local, calçada ou imediações, devendo recusar a venda caso seja observada esta prática, sendo de responsabilidade do estabelecimento evitar a ocorrência de aglomeração, passível de multa e/ou interdição da atividade em caso de descumprimento.

Art. 2º As atividades especificadas nos incisos II, III e IV do parágrafo único do art. 1º deste decreto poderão funcionar nos sábados e domingos, das 14h às 22h, apenas para entregas em domicílio (delivery).

Art. 3º Fica alterado o caput dos art. 1º e seu §2º, o caput do 2º e seus §§ 1º, 3º, 4º, 5º 7º e 8º, o caput do art. 3º, o caput do art. 5º e seu §2º, todos do Decreto nº 2.272, de 23 de março de 2020, com nova redação dada pelo Decreto nº 2.303, de 7 de maio de 2020, os quais passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Fica mantido no Município de Corumbá o toque de recolher, compreendido, a partir de 07 de maio de 2020, no horário de 21h às 5h no perímetro urbano, enquanto perdurar o risco de contágio da COVID -19, observadas as deliberações da Secretaria Municipal de Saúde de Corumbá.

(...)

§2º Excetuam-se ainda os serviços de entrega domiciliar de alimentos e mercadorias devidamente identificados (delivery), os quais poderão funcionar dentro do período do toque de recolher até as 22h;

Art. 2º Fica estabelecido o horário de funcionamento do comércio de bens em geral e prestação de serviços, de segunda a sexta-feira, das 7h às 17h.

§1º Ficam excepcionados do caput do presente artigo, as farmácias, mercados, supermercados, clínicas médicas, odontológicas e veterinárias, borracharias e postos de combustíveis, exclusivamente para abastecimento de veículos, os quais poderão funcionar até às 20h30min, bem como as farmácias que estejam em regime de plantão, permitido o funcionamento, nesta hipótese,  durante o toque de recolher.

(...)

§3º Os restaurantes, bares e o comércio de lanches em geral estarão autorizados a funcionar até às 20h30min;

§4º As panificadoras, padarias e confeitarias estarão autorizadas a funcionar das 6h às 20h30min;

§5º Fica ainda excepcionado da determinação contida no caput do presente artigo, autorizados a funcionar das 7h até às 20h30min, os açougues e pequenos estabelecimentos comerciais que se dediquem ao comércio de gêneros alimentícios e de primeira necessidade.

(...)

§7º As lojas de conveniências poderão funcionar das 7h às 20h30min, apenas e tão somente para venda de bebidas e congêneres, proibido expressamente o consumo no local, calçada ou imediações, devendo recusar a venda caso seja observada esta prática, sendo de responsabilidade do estabelecimento evitar a ocorrência de aglomeração, passível de multa e/ou interdição da atividade em caso de descumprimento.

§8° O comércio de venda de sorvete, açaí e similares poderá funcionar das 7h às 20h30min.

(...)

Art. 5º Fica proibido a partir do dia 22 de março de 2020 o embarque e desembarque de pessoas em ônibus e vans de linhas regulares ou fretamentos no perímetro do Município de Corumbá

(...)

§2º Deverá a Agência Municipal de Trânsito e Transporte, em conjunto com a Coordenadoria de Fiscalização e Posturas, adotar medidas para o fiel cumprimento no estabelecido no caput dos artigos 4º e 5º deste Decreto.  (NR)

Art. 4º As indústrias que trabalham em turnos ininterruptos poderão funcionar normalmente nos dias de semana, bem como aos sábados e domingos, observadas as demais determinações quanto à identificação dos entregadores.

Art. 5º Fica terminantemente proibida a permanência e circulação de pessoas em praças públicas e de práticas desportivas, parques públicos, jardins, quadras e campos de práticas esportivas, clubes de recreação e espaços destinados à eventos coletivos, inclusive a prainha do porto geral, em todos os dias da semana.

Parágrafo único. Fica permitido o uso da prainha do porto geral e de portos privados para embarque e desembarque de pessoas e mercadorias.

Art. 6º As lives coletivas (com participação de mais de dois integrantes no mesmo local) transmitidas via internet, de qualquer gênero, somente serão permitidas após a apresentação e aprovação de plano de biossegurança perante a Vigilância Sanitária Municipal.

Art. 7º Ficam mantidas as demais medidas de Combate ao coronavírus - COVID-19.

Art. 8º As omissões e dúvidas de aplicabilidade do presente Decreto porventura existentes serão dirimidas por ato do Secretário Municipal de Saúde.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

Corumbá, 16 de junho de 2020.

MARCELO AGUILAR IUNES

Prefeito Municipal